Notas
[1] CALIENDO, Paulo, Contribuição de melhoria: novas perspectivas para a tributação e financiamento de obras públicas, In: GIACOMOLLI, Nereu José [coord.], Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul – AJURIS, ano XXXVI, nº 115, setembro de 2009, p. 215-237.
[2] Idem, ibidem, p. 216.
[3] Idem, ibidem, p. 216.
[4] SILVA, Edgard Neves da, Contribuição de melhoria, In: MARTINS, Ives Gandra da Silva [coord.], Curso de direito tributário, 12. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1025-1038
[5] CALIENDO, 2009, p. 216.
[6] Idem, ibidem, p. 217.
[7] Idem, ibidem, p. 217.
[8] Idem, ibidem, p. 217.
[9] Idem, ibidem, p. 217.
[10] Idem, ibidem, p. 217.
[11] Idem, ibidem, p. 217.
[12] Idem, ibidem, p. 217.
[13] Idem, ibidem, p. 218.
[14] Idem, ibidem, p. 218.
[15] SILVA, 2010, p. 1026.
[16] Idem, ibidem, p. 1026.
[17] CALIENDO, 2009, p. 219-220.
[18] SILVA, 2010, p. 1026.
[19] Idem, ibidem, p. 1026.
[20] Idem, ibidem, p. 1026.
[21] Idem, ibidem, p. 1026.
[22] Idem, ibidem, p. 1026.
[23] CALIENDO, 2009, p. 220-221.
[24] Idem, ibidem, p. 221.
[25] RODRIGUES, Priscilla Figueiredo da Cunha, Contribuição de melhoria, São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 20.
[26] Idem, ibidem, p. 20-21.
[27] Idem, ibidem, p. 21.
[28] Idem, ibidem, p. 22.
[29] Idem, ibidem, p. 25.
[30] Idem, ibidem, p. 30.
[31] Idem, ibidem, p. 30.
[32] Idem, ibidem, p. 38.
[33] Lei 5.172/66. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
[34] CARVALHO, Rubens Miranda de, Contribuição de melhoria e taxas no direito brasileiro, São Paulo: J. de Oliveira, 1999, p. 79.
[35] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Curso de direito administrativo, 27. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 682.
[36] Idem, ibidem, p. 682-683.
[37] Idem, ibidem, p. 682.
[38] ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F. da, Manual de direito tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 80-81.
[39] MELLO, 2010, p. 696.
[40] Idem, ibidem, p. 696.
[41] ROSA JUNIOR, 2009, p. 116.
[42] Decreto-lei nº 195/67, Art. 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico
[43] CARVALHO, 1999, p. 79.
[44] ROSA JUNIOR, 2009, p. 116.
[45] CARVALHO, 1999, p. 79.
[46] MACHADO, Hugo de Brito, Contribuição de melhoria, In: Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, Belo Horizonte: Fórum, ano 1, nº 1, jan./fev. 2003, p. 7-26.
[47] Idem, ibidem, p. 80.
[48] Idem, ibidem, p. 81.
[49] Idem, ibidem, p. 81.
[50] Idem, ibidem, p. 81.
[51] Idem, ibidem, p. 81.
[52] CARVALHO, 1999, p. 79.
[53] ROSA JUNIOR, 2009, p. 115.
[54] RODRIGUES, 2002, p. 118.
[55] Idem, ibidem, p. 118.
[56] Idem, ibidem, p. 118.
[57] Idem, ibidem, p. 118.
[58] Idem, ibidem, p. 118.
[59] Idem, ibidem, p. 118.
[60] Idem, ibidem, p. 119.
[61] STF, AgRgAI 694.836/SP, 2ª Turma, rel. Ministra Ellen Gracie, julgado em 24.11.2009. Destaque-se, ainda, que esse é o posicionamento que vem sendo adotado pelo referido Tribunal. Nesse sentido, veja: (i) RE 335.924/RS, rel. Ministro Gilmar Mendes; (ii) RE 353.535/RS, rel. Ministro Gilmar Mendes; (iii) AI 749.261/RS, rel. Ministro Celso e Mello.
[62] STJ, REsp 1076948/RS, 1ª Turma, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 04.11.2010, DJe 18.11.2010. O precedente citado nesse processo foi o REsp 615.495/RS, 1ª Turma, rel. Ministro José Delgado, julgado em 20.04.2004, DJe 17.05.2004.
[63] RODRIGUES, 2002, p. 25.
[64] Decreto-lei nº 195/67. Art 1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas
[65] MACHADO, 2003, p. 11.
[66] RODRIGUES, 2002, p. 25.
[67] Idem, ibidem, p. 84.
[68] Idem, ibidem, p. 84-85.
[69] Idem, ibidem, p. 85.
[70] SILVA, 2010, p. 1028.
[71] Idem, ibidem, p. 1029.
[72] Idem, ibidem, p. 1029.
[73] MACHADO, 2003, p. 8.
[74] MACHADO, 2003, p. 8.
[75] SILVA, 2010, p. 1029.
[76] Idem, ibidem, p. 1029.
[77] MACHADO, 2003, p. 7.
[78] Idem, ibidem, p. 7.
[79] ROSA JUNIOR, 2009, p. 117.
[80] Idem, ibidem, p. 118.
[81] MACHADO, 2003, p. 7.
[82] Idem, ibidem, p. 7.
[83] Idem, ibidem, p. 7.
[84] Idem, ibidem, p. 8.
[85] MEDEIROS, Pedro Jorge, Contribuição de melhoria, In: CAMPOS, Dejalma de [coord.], Revista tributária e de finanças públicas, ano 12, nº 57, jul.-ago. 2004, p. 61-68.
[86] ROSA JUNIOR, 2009, p. 117.
[87] Idem, ibidem, p. 117.
[88] Idem, ibidem, p. 119.
[89] Idem, ibidem, p. 119.
[90] Idem, ibidem, p. 119.
[91] MAYRINK, Cristina Padovani, Contribuição de melhoria – fonte de receita ignorada, In: Revista de Direito Municipal – RDM, Belo Horizonte: Fórum, ano5, nº 12, abr./jun. 2004, p. 59-68.
[92] MACHADO, 2003, p. 23.
[93] Idem, ibidem, p. 23.
[94] Idem, ibidem, p. 23.
[95] Idem, ibidem, p. 23.
[96] Idem, ibidem, p. 23.
[97] Idem, ibidem, p. 23.
[98] Idem, ibidem, p. 24.
[99] MAYRINK, 2004, p. 63.
[100] Idem, ibidem, p. 64.
[101] Idem, ibidem, p. 64.