Notas
[1] ENTERRÍA, Eduardo García. La Figura Del Contrato Administrativo. RAP nº 41/110, Madrid, 1963. Disponível em: <http://www.cepc.es/rap/Publicaciones/Revistas/1/1963_041_099.PDF>. Acesso em 21 Mar 2011. p. 100.
[2] ESTORNINHO, Maria João. Requiem pelo Contrato Administrativo. Coimbra: Almedina. 1990. p. 14.
[3] CASSAGNE, Juan Carlos. El contrato administrativo. Buenos Aires: Abeledo-Perrot. 1999. p. 11.
[4] Sobre a questão, vale retomar trecho de Odete Medauar que, com propriedade, situa a questão: “a transformação sociopolítica é propícia à mudança de conteúdo e de forma do Direito Administrativo para que se torne mais acessível nos seus enunciados, para que traduza vínculos mais equilibrados entre Estado e sociedade, para que priorize o administrado, isolado em grupos, e não a autoridade”. In: MEDAUAR, Odete. O direito administrativo em evolução. 2ª. Ed. São Paulo: RT, 2003. v. 01. p.268.
[5] ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina. 1998. p. 7-8. A propósito, Roppo, retoma a tese de Henry Sumner Maine, para quem “qual todo o processo de desenvovimento das sociedades humanas pode descrever-e, sinteticamente, como um processo de transição do “status” ao “contrato”, tese, conhecida como Lei de Maine. Neste sentido, ver Roppo, op. cit., p. 27-28.
[6] LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundametos do direito privado. São Paulo: RT. 2008. p. 534.
[7] Appud MENEZES DE ALMEIDA, Fernando Dias. Teoria do Contrato Administrativo. Tese de Livre-Docência. USP, 2010. p. 85.
[8] MARTINS, Ricardo Marcondes. Contratos Administrativos. Revista Eletrônica de Direito do Estado, nº 17, jan/fev/mar 2009, Salvador. Disponível em: http://www.direitodoestado.com/revista/REDE-17-JANEIRO-2009-RICARDO%20MARCONDES%20MARTINS.pdf. Acesso em 21 Mar 2011. Ainda sobre a questão, ver MENEZES DE ALMEIDA, op. cit., p. 152.
[9] COUTO E SILVA, Almiro. Os indivíduos e o Estado na realização de tarefas públicas. Revista de Direito Administrativo, RDA, v. 209, p. 43-70, 1997, p. 68. Almiro Couto e Silva aborda um movimento pendular relativo aos direitos público e privado, face à participação dos particulares na Administração brasileira. Esse autor nos mostra que, num primeiro momento, ao longo do século XX, a teoria francesa do serviço público transpôs parte significativa das relações contratuais dos particulares com o Estado para o Direito Público, ao cunhar o conceito do contrato administrativo, num movimento de expansão de fronteiras do Direito Público. Contudo, em momento subsequente, as insuficiências dos instrumentos de Direito Público levaram a que a Administração empreendesse a ‘fuga para o Direito Privado’, no sentido de se trazerem para dentro do Direito administrativo regras de Direito privado. Enfim, atualmente, pode-se vislumbrar uma ‘fuga do Direito Privado’. In: MENEZES DE ALMEIDA, op. cit., p. 110.
[10] MENEZES DE ALMEIDA, op. cit., p. 106.
[11] CASSAGNE, op. cit., p. 12.
[12] RIVERO, Jean, 1994, p. 101, appud CRETELLA JÚNIOR, José. Dos Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 6.
[13] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002, 14ª Edição. p.558.
[14] ESTORNINHO, op. cit., p. 22. Ainda, ver MARCELLO CAETANO. Competência Contenciosa em Matéria de Contratos Administrativos. In: O Direito, 1931, p. 194-915.
[15] RIVERO, Jean, Direito Administrativo, trad., Coimbra, 1981, p. 24, appud ESTORNINHO, op. cit., p. 23.
[16] ESTORNINHO, op. cit. p. 21-22.
[17] MARCELO CAETANO. Manual de Direito Administrativo, I. 10ª Edição, Coimbra, 1980, p. 586.
[18] ESTORNINHO, op. cit., p. 23.
[19] Ibidem, p. 26.
[20] Ibidem, p. 29-30.
[21] Ibidem, p. 33.
[22] Ibidem, p. 34-35.
[23] Ibidem, op. cit., p. 37.
[24]MENEZES DE ALMEIDA, op. cit., p. 18.
[25]COLMEIRO, D. Manuel, 1865, appud MENEZES DE ALMEIDA, op. cit., p. 120-121.
[26]MENEZES DE ALMEIDA, op. cit., p. 124.
[27]Ibidem, p. 118.
[28]Ibidem, p. 152.
[29] PELLEGRINO, Carlos Roberto. Os Contratos da Administração Pública. Revista de Informação Legislativa, ano 27, nº 205, jan./mar. 1990. p. 138.
[30] BANDEIRA DE MELLO, op. cit., p.555.
[31] Ibidem, p. 554.
[32] MENEZES DE ALMEIDA, 2010, op. cit. p. 126.
[33] GARCÍA DE ENTERRÍA, 1963, op. cit. p. 104.
[34] MENEZES DE ALMEIDA, op. cit. p. 126-128.
[35] BREWER-CARÌAS, Allan-R. Evolução do Conceito de Contrato Administrativo. Revista de Direito Público. Ano X, Jul./Dez. 1979, nº 51-51, p. 12.
[36] Em especial, Jéze aborda os contratos administrativos em duas de suas obras: Les Principes Géneraux Du Droit Administratif e Théorie Générale dês Contrats de l’Administration.
[37] Extraído de notas de MENEZES ALMEIDA, op. cit., p. 123 e CRETELLA JÚNIOR, José. Dos Contratos Administrativos. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 6.
[38] Concepção de Jéze, extraída de MENEZES ALMEIDA, op. cit., p. 141.
[39] JÈZE, Gaston. Princípios generales de derecho administrativo. Tomo II. Trad. Carlos García Oviedo. Madri: Ed. Reus, 1928, 2ª Edição. p. 3. Disponível em http://www.bibliojuridica.org/libros/libro.htm?l=443. Acesso em 30/10/2011.
[40] Ibidem, p. 5.
[41] PELLEGRINO, op. cit., p. 138.
[42] MENEZES DE ALMEIDA, op. cit., p. 143-146.
[43] Ibidem, p. 144.
[44] JÈZE appud MENEZES DE ALMEIDA, op. cit., p. 146.
[45] PELLEGRINO, op. cit., p. 140.
[46] MENEZES DE ALMEIDA, op. cit., p. 148.
[47] Ibidem, p. 148; MARTINS, op. cit., p. 7; ESTORNINHO, op. cit., p. 42.
[48] PELLEGRINO, op. cit., p. 135.
[49] ESTORNINHO, op. cit., p. 44.
[50] GARCÍA DE ENTERRÍA, op. cit., p. 111.
[51] Ibidem, p. 111.
[52] MENEZES DE ALMEIDA, op. cit., p. 150.
[53] GARCÍA DE ENTERRÍA, op. cit., p. 108.
[54] Ibidem, p. 108.