RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo de incentivar a utilização do Direito Eleitoral na atividade complementar, à luz do que dispõem o art. 205 da Constituição Federal e o art. 8º da Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004.
PALAVRAS CHAVE: 1. Direito Eleitoral. 2. Educação Jurídica. 3. Graduação em Direito. 4. Atividade Complementar.
INTRODUÇÃO
A experiência do autor em quinze anos de serviços prestados à Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo levou-o à constatação de que nem sempre o advogado que se aventura a militar na seara eleitoral encontra-se preparado para o desafio, dadas às peculiaridades atinentes ao aludido ramo da Justiça Especializada.
Prazos exíguos, procedimentos sui generis, recursos próprios da referida órbita do Direito causam perplexidade ao profissional não habituado com os meandros do processo eleitoral (no sentido chiovendiano do termo, inclusive).
Por outro lado, inúmeros formandos em Direito desconhecem a possibilidade de ingresso na Justiça Eleitoral como analistas judiciários, uma promissora carreira pública na esfera federal.
Mesmo assim, é notório no meio acadêmico que o Direito Eleitoral não encontra lugar na grande maioria dos currículos dos cursos de graduação das Instituições de Ensino Superior no Brasil.
Sem embargo, percebe-se a carência de profissionais experientes e habilitados a atuar nesse ramo do Direito, essencial à ordem democrática e à consolidação do Princípio Republicano, posto que lida diretamente com a questão da soberania popular e dos direitos políticos, consubstanciados na escolha dos mandatários dos cargos eletivos, assim como no acesso de qualquer do povo a referidos cargos.
Nas palavras do Desembargador Walter de Almeida Guilherme, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo[1]:
Dizer de democracia e eleição popular é dizer de Direito Eleitoral. E não mais como uma especialização do Direito Constitucional, mas sim como ramo autônomo do Direito Público, tal o conjunto de institutos e disposições legais, incluídas aí as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que lhe é peculiar na atualidade.
A pouca atenção dada ao Direito Eleitoral como ramo autônomo do Direito talvez se dê pela incipiente prática democrática em nosso país ou talvez por tratar-se de ramo do Direito Público e que, por isso, venha a padecer do mesmo mal aludido por Geraldo Ataliba ao prefaciar a obra de Carlos Ari Sundfeld[2]:
[...] Como advogados, estudiosos e professores, pensamos que o ensino jurídico no Brasil está muitos anos defasado, inclusive quanto ao currículo dos cursos de graduação, que é quase o mesmo que o do começo do século. Sua principal deformação está na desproporção entre as cargas de ensino de direito público e privado, respectivamente. Como se ainda vivêssemos em 1910, dá-se ao estudante a impressão falsa de que o mundo do direito é formado pelo direito civil, comercial e penal [...] Não é de se estranhar, nesse clima, os avanços do totalitarismo: má legislação, escassa literatura e deficiente jurisprudência de direito público, com consequente insegurança do administrado diante do Estado, e dificuldade na evitação dos casuísmos, arbítrios, omissões e abusos dos agentes públicos diante de uma cidadania inerme e indefesa, como que desarmada pela ignorância dos operadores jurídicos.
Diante de tal quadro, o presente artigo tem o escopo de trazer à baila a introdução do estudo do Direito Eleitoral, como ramo autônomo do Direito Público, no curso de graduação em Direito, ainda que como atividade complementar, a fim de fomentar a discussão acadêmica acerca de tão importante setor da vida nacional, não só no que se refere ao interesse dos profissionais do direito, em particular, mas como matéria jurídica que tem o condão de afetar a vida de todos os brasileiros, permeando os destinos da nação, posto que relacionado ao acesso aos cargos-chave do Poder Público.
Para tanto, esclarece acerca da importância do Direito Eleitoral, penetra na esfera propedêutica, pugnando pela autonomia dogmática de referido ramo do conhecimento jurídico e acaba por cotejar o ensino do Direito Eleitoral com os escopos da Constituição Federal (art. 205) e do Conselho Nacional de Educação (art. 8º da Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004), no sentido de ser instrumento de preparo da pessoa para o exercício da cidadania e para a atuação no mercado de trabalho.
1 A IMPORTÂNCIA DO DIREITO ELEITORAL
A Constituição Federal consagra o Princípio da Soberania Popular, lastreado pelos mecanismos da Democracia Representativa e da Democracia Participativa (Artigo 1º, parágrafo único).
A Lei n. 4.737/65 giza que o Código Eleitoral destina-se a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado (Artigo 1º, caput).
Resulta, portanto, que o Direito Eleitoral regulamenta o exercício da soberania popular, garantindo a integral participação do povo nos destinos da vida política do país, por intermédio da escolha de seus representantes e diretamente, por meio de referendo, plebiscito e lei de iniciativa popular, fator essencial para um Estado Democrático de Direito, conforme lição de Alexandre de Morais[3]:
[...] o princípio democrático exprime fundamentalmente a exigência da integral participação de todos e de cada uma das pessoas na vida política do país, a fim de garantir-se o respeito à soberania popular. [...] a soberania popular é exercida em regra por meio da Democracia representativa, sem, contudo descuidar-se da Democracia participativa, uma vez que são vários os mecanismos de participação mais intensa do cidadão nas decisões governamentais (plebiscito, referendo, iniciativa popular), bem como são consagrados mecanismos que favorecem a existência de vários grupos de pressão (direito de reunião, direito de associação, direito de petição, direito de sindicalização). [...] a representação política não deve ser meramente teórica, pois uma Democracia autêntica e real exige efetiva participação popular nas decisões governamentais e, em especial, na escolha de seus representantes [...].
Destarte, o Direito Eleitoral, como disciplina jurídica, está relacionado aos Princípios Fundamentais da República e aos Direitos Políticos (Artigos 1º e 14 da Constituição Federal).
Nessa esteira o conceito a seguir colacionado[4]:
Embora não seja fácil conceituar qualquer disciplina jurídica, pode-se dizer que o Direito Eleitoral é o ramo do Direito Público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas fases, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.
Portanto, o Direito Eleitoral integra o ordenamento jurídico como garantidor do Princípio Democrático e da Cidadania, traduzindo ramo próprio e independente do Direito Público.
Prova disso é que a Constituição Federal confere à União competência privativa para legislar sobre Direito Eleitoral (Artigo 22) e estabelece os Tribunais e Juízes Eleitorais como órgãos do Poder Judiciário (Artigo 92, V).
De outra banda, o Artigo 205 da Constituição Federal prevê que a educação envolve o preparo da pessoa para o exercício da cidadania.
Ora, o Direito Eleitoral está intimamente ligado ao exercício da cidadania, que se traduz pela possibilidade de votar e ser votado[5]: “Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequências.”.
Verificam-se, pois, dois aspectos do Direito Eleitoral: (i) como disciplina jurídica própria e independente, relacionada ao exercício da soberania popular, e (ii) como artífice da educação, nos termos do Artigo 205 da Constituição Federal, posto que zela pela regularidade dos direitos políticos, o que, em última análise, confere à pessoa o título de cidadão.
Espera-se que tal condição – a de cidadão – não seja mero epíteto, mas que tenha o condão de promover o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, nos termos do Preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil.
Para tanto se faz necessário educar: educar para o exercício do voto consciente e educar para a correta interpretação e aplicação da legislação pertinente: eis a importância do Direito Eleitoral.
2 AUTONOMIA PROPEDÊUTICA DO DIREITO ELEITORAL
O Direito Eleitoral apresenta princípios e institutos jurídicos próprios.
Institutos próprios de Direito Eleitoral estão consagrados na Constituição Federal, revelando o caráter constitucional de seus preceitos fundamentais, relacionados precipuamente ao conteúdo dos direitos políticos, em relação aos quais se expressa José Afonso da Silva[6]:
A Constituição traz um capítulo sobre esses direitos, no sentido indicado acima, como conjunto de normas que regula a atuação da soberania popular (arts. 14 a 16). Tais normas constituem o desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, quando diz que o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A Constituição emprega a expressão direitos políticos em seu sentido estrito, como conjunto de regras que regula os problemas eleitorais, quase como sinônimo de direito eleitoral [...].
No que se refere à legislação infraconstitucional, afiguram-se-nos como principais diplomas do sistema eleitoral brasileiro a Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral), a Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades,), a Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), todas com as alterações posteriores, das quais merecem destaque a Lei n. 12.034/09 e a Lei Complementar n. 135/10 (Ficha Limpa).
Cada um desses diplomas legais oferece um universo de institutos jurídicos relacionados à dogmática jurídico-eleitoral o que, por si só, referenda a tese da autonomia propedêutica do Direito Eleitoral.
Corroborando tal entendimento, temos[7]:
Independente e próprio, com autonomia científica e didática, o Direito Eleitoral tem, mais do que as outras disciplinas, o Direito Constitucional como sede principal de seus institutos e fonte imediata e natural de seus principais preceitos. Ainda como fontes diretas do Direito Eleitoral, aparecem a lei, exclusivamente federal (CF, art. 22, I), assim como as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (CE, art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX), que têm força de lei ordinária. Como fonte indireta, apontam-se [...] a jurisprudência dos tribunais e a doutrina eleitorais.
Resta, portanto, demonstrado, que o Direito Eleitoral apresenta autonomia propedêutica para fins de sua utilização como disciplina jurídica na educação superior, tanto assim no que se refere à sua aplicação em currículo de atividade complementar e extensão universitária.
3 O DIREITO ELEITORAL NO MERCADO DE TRABALHO
Retomando o que dispõe o art. 205 da Constituição Federal, temos que a educação visa, também, a qualificação da pessoa para o trabalho.
No mesmo sentido, o art. 8º, da Resolução CNE/CES n. 9/04, estipula especial atenção às relações do formando com o mercado de trabalho no que se refere às atividades complementares.
Isto posto, verifica-se que a introdução do Direito Eleitoral como atividade complementar passa pela análise de seu perfil no mercado de trabalho.
Em 2008 – Eleições Municipais – o cartório da 400ª Zona Eleitoral de Marília, Estado de São Paulo, registrou 345 (trezentos e quarenta e cinco) feitos cíveis e administrativos, dentre os quais se destacam as Representações por propaganda eleitoral irregular e por propaganda eleitoral antecipada, além de direito de resposta, dos quais 14 (quatorze), face o inadimplemento, deram ensejo a Execuções Fiscais por Multa Eleitoral. No mesmo período, foram registrados 6 (seis) feitos criminais, entre inquéritos policiais e termos circunstanciados, dos quais 01 (um) evoluiu para Ação Penal Eleitoral.[8]
Não foram computados dados referentes aos processos de Registro de Candidatura e de Prestação de Contas, de competência da 70ª Zona Eleitoral de Marília.
Segundo dados do TSE[9], o Estado de São Paulo, naquela data, contava com 645 (seiscentos e quarenta e cinco) Municípios.
Anote-se que a 400ª Zona Eleitoral de Marília se refere a 1 (um), dos 3 (três) Cartórios Eleitorais instalados no Município, o qual, em outubro daquele ano, representava apenas 0,518 % do eleitorado paulista, o que correspondia a 150.559 (cento e cinqüenta mil quinhentos e cinqüenta e nove) eleitores, no total de um eleitorado de 29.082.737 (vinte e nove milhões, oitenta e dois mil, setecentos e trinta e sete) no Estado de São Paulo.[10]
Isso demonstra haver mercado de trabalho para o advogado dedicado ao Direito Eleitoral.
Em verdade, há poucos profissionais atuantes na área, ao passo que a demanda encontra-se em plena expansão.
Ademais, a clientela não se restringe aos candidatos e aos partidos políticos, mas se estende a emissoras de rádio e televisão, institutos de pesquisa, etc. Além disso, não pesa contra a labuta na seara eleitoral a questão da sazonalidade, pois os processos que se iniciam nas eleições, não raro, têm sua tramitação prolongada até ulteriores anos. Senão vejamos[11]:
Esta é uma área em franca expansão. Ganhou força com a redemocratização e ainda recebeu um grande impulso a partir de 1997, quando surgiu a legislação com as regras para as eleições em todas as instâncias [...] Mais um aspecto impulsionou a especialidade recentemente, as alterações na legislação eleitoral. As possibilidades de propaganda nas ruas foram reduzidas ainda mais, o que tornou as disputas mais estratégicas, e o advogado virou peça fundamental. Um minuto a mais no rádio ou na televisão pode fazer grande diferença, e é preciso estar atento ao que o cliente/candidato faz, mas não deixar de ver o que o oponente está fazendo. O mais interessante de tudo isso é que há pouquíssimos advogados atuando em Direito Eleitoral [...] Ao contrário do que muitos pensam, o Direito Eleitoral não se restringe ao candidato ou a partidos políticos, é preciso dominar o assunto para atender emissoras de rádio e televisão quando desejam realizar um debate ou uma série de entrevistas, institutos de pesquisa, grandes empresas que desejam fazer uma doação para determinado candidato, produtoras responsáveis pelos programas gratuitos para rádio e televisão, etc. Como se vê, há bastante espaço para o advogado que queira se especializar nesta área, e os grandes escritórios estão de olho nesses profissionais. Isso não só nas capitais, onde as eleições ganham outra dimensão por causa da escolha do governador, mas também nas cidades do interior, porque a cada quatro anos a população escolhe um novo prefeito e vereadores. Para alguns especialistas, outra característica do Direito Eleitoral é a sazonalidade. A grande demanda acontece de dois em dois anos, quando temos eleições, embora ações decorrentes do processo eleitoral possam continuar tramitando mesmo com o fim da apuração dos votos e candidatos eleitos continuem precisando de apoio, pois quase sempre são alvo de investigação do Ministério Público. Por tudo isso, podemos identificar dois tipos de atuação diferentes em Direito Eleitoral: alguns profissionais atuam pontualmente na época das eleições, quando trabalham intensamente, outros trabalham permanentemente com um candidato ou partido, independentemente das eleições.
Por outro lado, em publicação de julho de 2011[12], a revista Veja incluiu dentre os concursos públicos para o provimento de cargos mais cobiçados deste ano o de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com salário inicial de R$ 6.551,00.
Com relação a referido cargo, no que tange à matéria exigida no último concurso, colaciona-se a referente ao Direito Eleitoral, apenas para se delinear o entendimento do conteúdo necessário para ingresso na Justiça Especializada e como estímulo ao estudo da disciplina[13]: Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65): Introdução (arts. 1º a 11, com as alterações da Constituição da República de 1988; das Leis nºs 6.091/74 e 9.504/97 e da Resolução nº 21.538/03/TSE). Composição e Competência dos Órgãos da Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral. Tribunais Regionais Eleitorais. Juízes Eleitorais. Juntas Eleitorais (arts. 12 a 41, com as alterações da Constituição da República de 1988; do Decreto-Lei nº 441/1969; da Lei Complementar nº 86/1996 e da Lei 9.504/97). Alistamento Eleitoral: Da Qualificação e Inscrição (arts. 42 a 50, com as alterações das Leis nºs 6.996/82, 7.332/85 e 8.868/94 e da Resolução nº 21.538/03/TSE). Do Cancelamento e da exclusão de eleitores (arts. 71 a 81). Eleições: Do Sistema Eleitoral (art. 82 a 86). Da Representação Proporcional. Das Mesas Receptoras. Dos Diplomas. Das Nulidades da Votação. Das Garantias Eleitorais (com as alterações da Constituição da República de 1988; da Lei Complementar nº 64/90 e da Lei nº 9.504/97). Recursos (arts. 257 a 282, com as alterações das Leis nºs 4.961/66 e 9.840/99). Disposições Penais: Disposições Preliminares. Dos Crimes Eleitorais. Dos Processos das Infrações (arts. 283 a 364, com as alterações das Leis nºs 9.504/97 e 10.732/03). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição da República de 1988). Resolução nº 21.538/03/TSE: Do Alistamento. Da Transferência. Da Segunda Via. Do Restabelecimento de Inscrição Cancelada por Equívoco. Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor. Do Título Eleitoral. Do Acesso às Informações Constantes do Cadastro. Da Hipótese do Ilícito Penal. Da Restrição de Direitos Políticos. Da Revisão do Eleitorado. Da Justificação do Não-Comparecimento à Eleição (com a alteração do Acórdão nº 649/TSE, de 15/2/2005, publicado no Diário do Judiciário de 18/03/2005). Lei das Inelegibilidades: Lei Complementar nº 64/90 (arts. 1º a 28, com a alteração da Lei Complementar n° 81/94). Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições: Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais. Disposições Finais. Lei nº 9.096/95 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos: Disposições Preliminares. Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos (com a alteração da Lei nº 9.259/96). Da Filiação Partidária (com a alteração da Lei 9.504/97. Da Prestação de Contas. Do Fundo Partidário (com a alteração da Lei 9.504/97).
Ainda conforme referido edital, a fim de informar as atividades desenvolvidas pelo referido profissional da Justiça Eleitoral, no intuito de incentivar o formando ao ingresso na carreira, verifica-se as seguintes atribuições: descrição sumária - executar atividades privativas de bacharel em Direito relacionadas com processamento de feitos, apoio a julgamentos e execução de mandados. Descrição específica - executar atividades de análise processual; pesquisar e analisar legislação, jurisprudência e doutrina; elaborar pareceres jurídicos, atos administrativos, informações, relatórios e outros documentos de informação técnico-jurídica; acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação; executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação; acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização; executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades da Secretaria do Tribunal, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho; promover o atendimento aos clientes internos e externos; operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades; executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições.
Verifica-se, pois, que o Direito Eleitoral, como disciplina jurídica, presta-se a alcançar os objetivos almejados seja pela Constituição Federal, seja pelo Conselho Nacional de Educação, a saber: (i) qualificação da pessoa para o trabalho e (ii) como artífice de relação do formando com o mercado de trabalho, tendo em vista as possibilidades de atuação como advogado, consultor jurídico ou servidor da Justiça Eleitoral.