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O Direito Eleitoral como atividade complementar: um convite à cidadania participativa

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Agenda 18/07/2012 às 15:07

4 O DIREITO ELEITORAL NA ATIVIDADE COMPLEMENTAR

Nos termos do que dispõe o art. 8º, caput, da Resolução CNE/CES n. 9/2004, do Conselho Nacional de Educação, pode-se dizer que a atividade complementar, na educação jurídica, pressupõe o enriquecimento do perfil do formando.

Trata-se do desenvolvimento de competências que podem se basear em dada disciplina jurídica com ações de extensão junto à comunidade.

Nos cursos de graduação em Direito, nos quais o Direito Eleitoral não conste do currículo regular, tal disciplina pode ser utilizada como atividade complementar, nos termos do supramencionado art. 8º.

A título de sugestão, apresenta-se um conteúdo mínimo voltado à matéria, que se propõe com fulcro na prática cartorária: órgão da Justiça Eleitoral, o alistamento eleitoral, o voto, as sanções ao inadimplemento do alistamento e do voto, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, registro de candidatos, propaganda eleitoral, condutas vedadas aos agentes públicos, sistemas eleitorais, urna eletrônica, fiscalização das eleições, diplomação dos eleitos, recursos eleitorais e crimes eleitorais.

Como se era de esperar, a doutrina não é muito extensa em termos de Direito Eleitoral, porém a existente habilita o formando a construir o saber jurídico a partir de uma reflexão crítica dos textos doutrinários e da legislação eleitoral, mormente quando se depara com o noticiário político, capaz, muitas vezes, de gerar indignação no cidadão mais conectado com os problemas nacionais que, afinal, acabam por afetar a todos.

Neste sentido se faz imprescindível um estudo tradicional e dogmático da doutrina e da legislação disponíveis, não de forma enfadonha e improdutiva, mas cotejando-o com os problemas pontuais que aparecem no cenário político brasileiro.

Destarte, por exemplo, quanto às causas de inelegibilidade consagradas na Constituição da República e na Lei Complementar n. 64/90, caberia a análise crítica do caso do Deputado Federal eleito pelo Estado de São Paulo, Tiririca, quando foi levantada a hipótese de o mesmo ser analfabeto, debatendo-se a questão de o analfabeto poder ser eleitor e não pode ser candidato com que fundamentos jus-filosóficos.

Por outra, qual a fundamentação teórico-normativa que justifica a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto?

Ainda, qual o melhor sistema eleitoral para o Brasil, o atualmente vigente, que mescla o sistema majoritário e o proporcional ou seria mais representativo da vontade popular a implementação do voto distrital, e listas fechadas, etc.?

Qual a real possibilidade de se implementar uma reforma eleitoral eficaz em face das cláusulas pétreas previstas na Constituição da República?

De relevante interesse é, também, a questão da possibilidade de a propaganda eleitoral ser realizada por meio da internet, haja vista o permissivo legal para a propaganda digital, nos termos da Lei n. 12.034/2009, suscitando uma série de questões jurídicas e de ordem pragmática relacionadas, por exemplo, ao período permitido, às vedações, ao procedimento, à necessidade de um cadastro prévio, se é possível fazê-la em qualquer site, etc.

De um ponto de vista mais pragmático, voltado ao cidadão leigo, importa saber como proceder em face de aliciamento de maus políticos na tentativa de compra de votos, como proceder para se justificar ou regularizar sua situação eleitoral, caso não tenha votado ou se alistado em tempo, quais as sanções por não votar e não se alistar, como fazer se se encontrar no exterior, quem está obrigado a se alistar e a votar e quem tem a faculdade de fazê-lo, e assim por diante.

A premissa para o conhecimento dos temas acima ventilados a guisa de exemplo, pressupõe o conhecimento básico da doutrina e da legislação eleitoral que, em um primeiro momento, precisa ser adquirida a partir de um estudo dogmático.

O estudo dogmático pode ser enriquecido com reflexões a propósito da Reforma do Código Eleitoral, matéria de profundo interesse nacional que se encontra em pleno curso, e que deve ser foco de interesse no universo acadêmico, com o relevante propósito de analisar as questões voltadas ao aperfeiçoamento da cidadania.

Para tanto, conectando a matéria com a realidade nacional, torna-se necessária a reflexão a propósito do Princípio Republicano aplicado ao Direito Eleitoral, dando azo aos pressupostos da matéria, conforme preleção do Desembargado Walter de Almeida Guilherme, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, em artigo publicado na Revista do Advogado[14]:

Inerentes ao Direito Eleitoral são o Princípio Republicano, traduzido na eletividade e na periodicidade dos mandados, na responsabilidade dos representantes e na fiscalização do exercício do poder; os Princípios da Universalidade e Igualdade do Voto, o do Equilíbrio dos Candidatos em Disputa; o Princípio da Moralidade, da Anterioridade da Lei Eleitoral, da Celeridade e da Preclusão e o Princípio da Legalidade.

Em tal contexto, motivando a reflexão acadêmica acerca dos princípios acima ventilados, há espaço para a análise, sob a metodologia do sistema de casos, do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 633703, no qual a aplicabilidade da chamada “Lei da Ficha Limpa” para as Eleições 2010 foi apreciada pelo c. Supremo Tribunal Federal.

Aqui se pretende o levantamento dos fatos que ensejaram a edição da lei da ficha limpa, sua característica de lei de iniciativa popular, o respeito ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, a questão da utilização do princípio da presunção de inocência em eventual conflito com o princípio da moralidade para ocupação dos cargos públicos, a competência da Justiça Eleitoral, os recursos ao Supremo Tribunal Federal, enfim, utilizar-se do julgado dentro de uma sistemática de construção do saber jurídico a partir do sistema de casos.

Com referência ao sistema de casos, objetiva-se o incremento da didática tradicional, de forma que o estudo do julgado tenha o condão de promover um aprendizado dinâmico, associado à realidade, no seguinte sentido[15]:

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Análise de uma controvérsia selecionada, para evidenciação das questões nela contidas e sua boa ordenação para o encontro de uma solução satisfatória: o estudo do raciocínio em cada uma de suas peripécias; o preparo da solução, com a consulta não só das fontes positivas, como das fontes literárias e repertórios de julgados: e, afinal, a crítica da solução dada, com o cortejo das alternativas.

Propõe-se a complementação do estudo dogmático lançando-se mão, ainda, no caso do Estado de São Paulo, do Convênio de Cooperação Técnica entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, e as Instituições de Ensino Superior, implementado aos 14 de abril de 2010, no Plenário do TRE-SP, que tem a finalidade de proporcionar conhecimentos teóricos e práticos sobre CIDADANIA e o processo ELEITORAL DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, com a participação dos formandos no processo eleitoral como mesários voluntários, tendo como contrapartida do Judiciário o treinamento para atuação como tal, por meio de palestras e instruções específicas, com expedição de comprovante de participação tanto no treinamento quanto nos trabalhos eleitorais e que venha a contar como atividade complementar, a partir da celebração do convênio e reconhecimento do programa por parte da instituição que celebra o convênio com o TRE -SP[16].

A implementação do currículo de Direito Eleitoral na atividade complementar pode ser enriquecida a partir da experiência de servidores da Justiça Eleitoral junto à comunidade, conforme segue[17]:

O Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, do Bairro César Almeida, situado na Zona Norte do Município de Marília/SP, manteve contato com a 70ª Zona Eleitoral, solicitando palestra com o objetivo de informar aos eleitores daquela comunidade acerca do processo eleitoral brasileiro, mormente no que tange às eleições que se avizinhavam. A Justiça Eleitoral de Marília, até então, não havia participado de um trabalho junto aos cidadãos e lançou mão dessa oportunidade para poder esclarecer os eleitores sobre questionamentos específicos do período eleitoral. A Assistência estava composta de 85 pessoas, na maioria mães, e todos eram assistidos pelo programa subsidiado pelo Governo, denominado Bolsa-Família. No dia 22 de setembro de 2010, isto é, onze dias antes do pleito, ao iniciarmos a conversa, o grupo se mostrou não só interessado em conhecer os meandros do processo eleitoral, mas ávidos em questionar os critérios de escolha dos candidatos. O lançamento das candidaturas de Tiririca (o mote do então candidato - eleito com milhares de votos e tendo conseguido cadeiras para outros candidatos - era: “Você sabe o que faz um deputado federal? Nem eu, mas se você votar em mim, eu vou saber.”) a deputado federal pelo Estado de São Paulo e da Mulher Pêra, dentre outras consideradas de mau gosto, foram alvo de indignação dos ouvintes, que afirmavam que deveria haver uma norma proibitiva da candidatura de celebridades e sub-celebridades a cargos tão importantes na política do País. Daí então iniciou-se um profícuo debate em torno dos requisitos a serem preenchidos pelos candidatos, tendo sido enfatizado por esta palestrante a importância da criteriosa escolha dos candidatos para o poder legislativo, tendo em vista que as leis são elaboradas pelos mandatários desses cargos. Como unanimidade, todos ergueram as mãos, concordando que a exigência da alfabetização é preceito fundamental para postulação de um cargo eletivo e, segundo eles, se o cidadão pretende representá-los e elaborar leis, o mínimo indispensável é que tal cidadão seja alfabetizado. O debate prosseguiu, com a grande maioria dos presentes (e note-se que todas aquelas 85 pessoas eram eleitores) mostrando desconhecimento das funções dos cargos pleiteados. Não estava claro, até então, as atribuições e peculiaridades dos cargos do poder executivo e do legislativo. Adepta do voto obrigatório como instrumento de poder do cidadão, provoquei a platéia, repetindo o princípio constitucional de que todo o poder emana do povo, e levantando a questão de que, se todo o poder emana do povo não seria correto que todo o povo deva participar da escolha dos representantes desse poder? (para obtenção do título de especialista em direito constitucional e político pelas Faculdades Metropolitanas Unidas no ano de 2006, produzi a monografia “Do Voto Obrigatório no Sistema Eleitoral Brasileiro - Dever ou Poder?”; sustentei que o voto obrigatório, no sistema eleitoral brasileiro, mais do que um dever é um dever-poder assegurado ao cidadão). A cada provocação seguia-se um profundo silêncio, acompanhado de um turbilhão de questionamentos, deixando com os ouvintes temas para reflexão para além daquele momento. Alguns da assistência trouxeram à baila perguntas, tais como o valor da multa imposta ao eleitor que não vota, afirmando que tal valor (de, no máximo, R$ 3,51) é algo risível, não correspondendo, segundo eles, absolutamente, em punição ao eleitor inadimplente. Questionou-se, também, acerca das consequências do não exercício do voto. Mais uma oportunidade para, além de arrolar os impedimentos para aquele que não está quite com a Justiça Eleitoral, asseverar que a omissão permite que um outro eleitor escolha inevitavelmente um candidato, que poderá até ser um com o qual as ideias o cidadão não concorde, e que será eleito. Desse modo, foi enfatizado que a participação do cidadão no processo eleitoral é fundamental para assegurar o estado democrático de direito e o pleno gozo dos direitos políticos. Não obstante, a plateia, em sua maioria, afirmou ser contrária ao voto obrigatório. O trabalho realizado junto àquela comunidade foi de extrema importância para a Justiça Eleitoral, principalmente porque pôde esclarecer, desde a documentação necessária e os requisitos para o alistamento eleitoral, até a assertiva sobre a segurança da urna eletrônica, a impossibilidade de o voto ser rastreado e a garantia ao eleitor de que a urna eletrônica assegura o preceito constitucional do sigilo do voto, votando o eleitor livremente e de acordo com a sua consciência. Ademais, foi informado que a sociedade brasileira passou por períodos de exceção que se constituíram em obstáculos para a salutar atuação da sociedade nos debates públicos, no livre câmbio das idéias, na pluralidade de ideologias, no voto.

A experiência acima relatada dá conta de que há uma demanda na sociedade para a extensão universitária no sentido de palestras ou debates em torno do tema “Direito Eleitoral”, ensejando que a universidade se envolva com a comunidade, proporcionando o suprimento de anseios relativos ao esclarecimento do sistema eleitoral.

Destarte, dotado do conhecimento técnico-jurídico aliado à prática, construídos a partir da programação ora sugerida, o formando pode, finalmente, servir-se das competências assim desenvolvidas para atuar em termos de extensão universitária, na linha de ciclo de palestras a serem ministradas, por exemplo, junto a associações de bairros, na própria universidade, em sindicatos, instituições de ensino médio, programas de rádio, artigos para jornais, revistas, etc., no sentido de educação para o exercício do voto, nos termos, v.g., da campanha “Eleições Limpas – Não Vendo o Meu Voto”, levada a efeito nas Eleições 2010, assinada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, e pelo Dr. Mozart Valadares Pires, então Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros[18].

Apresenta-se, pois, uma singela programação da disciplina “Direito Eleitoral como atividade complementar”, no intuito de desenvolver no formando competências de conteúdo dogmático, prático e de extensão universitária, em termos de um ramo do Direito essencial ao desenvolvimento da democracia, da cidadania e com possibilidades de atuação no mercado de trabalho, a partir de conhecimentos especializados da ciência jurídica.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A utilização do Direito Eleitoral na atividade complementar dos cursos de graduação em Direito tem o condão de proporcionar inestimável colaboração ao desenvolvimento do formando com vistas ao seu preparo para a cidadania e para o mercado de trabalho.

O preparo para a cidadania se configura na conscientização do conteúdo dos direitos políticos, a conferir a todos os brasileiros, preenchidas as condições constitucionais e legais, o poder de participar da formação e do exercício do Poder Estatal, na condução dos destinos da nação.

Em tal perspectiva, o formando tem a oportunidade de refletir acerca dos institutos democráticos garantidores do exercício da soberania popular, posto que depreende, agora, os instrumentos jurídicos que capacitam o cidadão a exigir dos poderes constituídos a realização de eleições limpas, afastando o abuso do poder econômico e político, a corrupção eleitoral, etc. e, ao mesmo tempo, proporcionar ao leigo o conhecimento de que o seu voto é sagrado, dentro dos sistema “um homem, um voto”, no qual não se distingue a origem, raça, sexo, poder aquisitivo, grau de escolaridade, o que confere um tremendo poder de escolha, geralmente desprezado, conquista da democracia e do Estado de Direito.

Por outro lado, o formando trava contato com um mercado de trabalho em franca expansão, no qual nem sempre o profissional do Direito encontra-se plenamente habilitado a atuar, de forma que o conhecimento especializado, adquirido na atividade complementar voltada ao Direito Eleitoral, confere ampla vantagem àquele que optar por labutar em tal seara.

Ainda que de maneira tímida, apresentou-se um enfoque inovador no que tange ao ensino jurídico ao se referir à utilização do sistema de estudo de casos para a reflexão acadêmica acerca dos princípios e institutos de Direito Eleitoral, de forma a colaborar com a construção do saber por parte do próprio formando, introduzindo tal técnica, de modo fundamentado, em um programa de atividade complementar.

De todo o exposto o que se pretende, apenas, é lançar a ideia, propor o debate sobre as questões pertinentes à Educação Jurídica, no que se refere a uma inovação conectada com a realidade jurídica e social, com vistas ao aprimoramento das questões acadêmicas e ao aperfeiçoamento das relações da universidade com a comunidade na qual se vê inserida, pautando-se, no caso em tela, pelo estudo, análise e vivência dos institutos do Direito Eleitoral, vetor da democracia.

Neste contexto, cabe voltar à carga com as ponderações do Desembargador Walter de Almeida Guilherme quando afirma que não há outro regime que fale mais sobre a busca da felicidade do que o democrático, vindo a colacionar, citando Fábio Conder Camparato[19]:

[...] a busca da felicidade, repetida na Declaração de Independência dos Estados Unidos [...], é a razão de ser imediatamente aceitável por todos os povos, em todas as épocas e civilizações. É uma razão universal, como a própria natureza humana.

Portanto, de se concluir que a Educação Jurídica, em termos de estudos acadêmicos voltados à democracia e à eleição popular, precisa lançar mão de mecanismos ensejadores da concretização do ideal republicano que, em última análise, se refere à busca da felicidade, o que pode ser levado a efeito com o Direito Eleitoral como atividade complementar, convidando o formando a participar da construção da cidadania em termos de aprendizado jurídico e em termos de conscientização da comunidade leiga.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Linha Direta. Disponível em: http://web1.tre-sp.gov.br/servicos/idc/idc_m.asp?nmens=16482 e 16862

BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Concursos públicos. Disponível em: http://www.tre-sp.gov.br/institucional/index.htm?concursos/edi2006.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleitorado. Disponível em http://intranet.tse.gov.br/siceeleitoradoweb/eleitorado/quantitativo/redres_quantitativo.j

CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 14. ed., revista, atualizada e ampliada. Bauru, SP: EDIPRO, 2010, p. 25.

FERREIRA, Josenira Silva: depoimento. Técnico judiciário. Cartório da 70ª Zona Eleitoral de Marília, São Paulo, 2011. Entrevista concedida ao autor.

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MATOS, Marcela. Seu futuro em direito. São Paulo: Editora Fundamento Educacional, 2010.

MIGUEL, Paula Castello; OLIVEIRA, Juliana Ferrari de (Org.). Ensino jurídico. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010.

MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 132.

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SUNFELD. Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 5 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiro Editores, 2011, p. 7-8.

VEJA: revista semanal. São Paulo: Editora Abril, nº 28, 13 de julho de 2011.


Notas

[1] GUILHERME, Walter de Almeida. Direito Eleitoral. Revista do Advogado. São Paulo, n.º 109, p. 13, agosto de 2010.

[2] SUNFELD. Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 5 ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiro Editores, 2011, p. 7-8.

[3] MORAIS, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 132.

[4] CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 14. ed., revista, atualizada e ampliada. Bauru, SP: EDIPRO, 2010, p. 25.

[5] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 34. ed. revista, atualizada (até a Emenda Constitucional n. 67 de 22.12.2010). São Paulo: Malheiros. 2011. p. 347.

[6] SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 345-6.

[7] CÂNDIDO, Joel J. Op. cit. p. 24-5.

[8] BRASIL. Justiça Eleitoral. Cartório da 400ª Zona Eleitoral de Marília, Estado de São Paulo. Registros cartorários. 2011.

[9] BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Eleitorado. Disponível em: http://intranet.tse.br/siceeleitoradoweb/

Eleitorado/quantitativo/redes_quantitativo.j. Acesso em 24/08/11. 14:10h.

[10] BRASIL. Idem

[11] MATOS, Marcela. Seu futuro em direito. São Paulo: Editora Fundamento Educacional, 2010, p. 125 a 127

[12] VEJA: revista semanal. São Paulo: Editora Abril, nº 28, 13 de julho de 2011.

[13] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Disponível em: http://www.tre-sp.gov.br/institucional/index.htm?concursos/edi2006. Acesso: 12/08/2011, 14:00h.

[14] GUILHERME, Walter de Almeida. Op. cit. p. 13.

[15] MIGUEL, Paula Castello; OLIVEIRA, Juliana Ferrari de (Org.). Ensino jurídico. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2010, p. 3.

[16]BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Linha Direta. Disponível em: http://web1.tre-sp.gov.br/servicos/idc/idc_m.asp?nmens=16482. Acesso em 18/08/2011, 15:00h.

[17] FERREIRA, Josenira Silva: depoimento. Técnico judiciário. Cartório da 70ª Zona Eleitoral de Marília, São Paulo, 2011. Entrevista concedida ao autor.

[18] BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Linha Direta. Disponível em: http://web1.tre-sp.gov.br/servicos/idc/idc_m.asp?nmens= 16862. Acesso em 18/08/2011, 16:00h

[19] GUILHERME, Walter de Almeida. Op. cit. p. 12.

Sobre o autor
André Nogueira Cavalcante

Técnico Judiciário lotado na 400ª Zona Eleitoral de Marília, Estado de São Paulo. Aluno do Programa de Mestrado da Fundação Eurípedes de Marília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE, André Nogueira. O Direito Eleitoral como atividade complementar: um convite à cidadania participativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3304, 18 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22235. Acesso em: 18 nov. 2024.

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