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Sistemas informatizados: estudo do uso no controle da arrecadação municipal

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Agenda 01/08/2012 às 14:33

6 O IMPACTO DAS NOVAS ROTINAS INFORMATIZADAS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Normalmente, a implantação de novos instrumentos informatizados de controle da arrecadação são considerados como um avanço modernizador.

Entretanto, o impacto desses programas pode ser positivo ou negativo, dependendo da forma pela qual eles são escolhidos, implantados e executados.

O primeiro elemento a se levar em consideração é a real necessidade da Fazenda. Ou seja, o software contratado deve se adaptar à realidade do Município, sendo passível de customização, ou seja, de adaptação à realidade local.

Ressalta-se ser importante que a empresa desenvolvedora se disponha a,  de um lado flexibilizar certos aspectos de sua ferramenta, e de outro, indicar aos técnicos do município a maneira correta de usá-la, sem descaracterizá-la ou comprometer seu nível de segurança.

Nesta primeira etapa, é essencial que o processo licitatório seja bem conduzido, e esteja direcionado para as necessidades do município contratante. E para que isso ocorra, o Edital de Licitação deve ser redigido de maneira clara e precisa, devendo conter todos os requisitos básicos para satisfação dessas necessidades, inclusive de treinamento do pessoal interno envolvido no processo.

O segundo elemento a ser levado em consideração é a capacitação do pessoal que irá trabalhar com o software. Nas palavras de Reiter e Roveri (2011, p. 12), os obstáculos normalmente encontrados são os seguintes:

Vários são os obstáculos enfrentados: falta de treinamento, infra-estrutura inexistente ou deficiente, desconhecimento de novas tecnologias, desinteresse da administração, deficiência de recursos, entre outros problemas estruturais.

A implantação de uma nova ferramenta tecnológica passa necessariamente pelo envolvimento de toda a equipe, bem como de sua capacitação, sempre tendo em mente que, com a mudança, vem o temor natural que ela causa.

O terceiro elemento a ser considerado é o público externo, que também é usuário do software, e que deve ser informado a respeito desta ferramenta. Quanto mais acessível e transparente for a mesma, maior se tornará a adesão dos contribuintes, e mais fácil o acesso às informações públicas.

Respeitadas essas etapas, e tendo em vista o uso adequado da ferramenta escolhida, a tendência é a de um impacto positivo nas finanças municipais, com maior retorno financeiro, e consequente redução da sonegação.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo do tema proposto baseia-se principalmente na busca de meios para que as Administrações Municipais tomem conhecimento dos vários instrumentos tecnológicos colocados a sua disposição, bem como no impacto que essas tecnologias podem ter no gerenciamento dos dados disponíveis.

Iniciativas como a implantação da nota fiscal eletrônica de serviços, o sistema público de escrituração eletrônica (SPED), o cadastro nacional sincronizado, do recadastramento da planta de valores do município, além de diversos outros mecanismos já disponíveis, fazem com que o gerenciamento de informações seja cada vez mais ágil.

Porém, essas iniciativas ficam restritas a alguns poucos municípios, mais comumente as capitais e municípios de maior porte, que na sua maioria já dispõe de pessoal treinado e infra-estrutura adequada para suas demandas.

Dessa forma, os demais municípios sofrem com a falta de informações, e também com a angústia de viver quase em função dos repasses constitucionais, sem explorar toda a potencialidade de arrecadação de seu território.

O desconhecimento de como operacionalizar essas ferramentas modernas de gestão, juntamente com o aparecimento de algumas empresas que não trabalham para suprir as necessidades de seus clientes, faz com que muitas contratações de softwares sejam malsucedidas.

Entretanto, cabe ao gestor público municipal perceber que, sem uma Fazenda municipal forte e bem equipada, a tarefa de administrar a coisa pública torna-se mais complicada, já que se fica dependente de recursos externos, o que faz com que o município se torne frágil e sujeito a fatores externos de desestabilização e redução de recursos.

A capacitação permanente dos membros da Fazenda, tanto com treinamento quanto com infra-estrutura tem de passar a ser visto como investimento, cujo retorno vem na forma de mais recursos próprios, que podem ser aplicados nas reais necessidades da municipalidade.

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Neste cenário, torna-se primordial a busca de softwares eficientes e adaptados às necessidades municipais, e que se tornem meios eficientes na busca desse fortalecimento das finanças municipais.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Levantamento feito pelo Barômetro Cisco de Banda Larga, que detectou que hoje 13% dos lares brasileiros estão conectados à internet via banda larga.

[2] Os termos Administração Fazendária, Administração Tributária, Fisco, Fazenda e órgão fazendário são usados pela autora como sinônimos e representam o órgão da Administração Pública encarregado da arrecadação, do controle e da fiscalização das receitas tributárias.

[3] Regime tributário diferenciado criado através da Lei Complementar 123/2006 – Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que unificou a arrecadação de vários tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[4] Conforme o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), órgão ligado à Presidência da República e responsável pela administração dos certificados digitais no Brasil, a certificação digital é feita através de um certificado digital, que por sua vez é “documento eletrônico assinado digitalmente e cumpre a função de associar uma pessoa ou entidade a uma chave pública. As informações públicas contidas num certificado digital são o que possibilita colocá-lo em repositórios públicos”.

Sobre o autor
Claudia Roveri

Auditora Fiscal Tributária do município de Blumenau/SC. Especialista em Direito Tributário e em Controle da Gestão Pública Municipal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROVERI, Claudia. Sistemas informatizados: estudo do uso no controle da arrecadação municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3318, 1 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22301. Acesso em: 22 nov. 2024.

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