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O princípio da cooperação no novo Código de Processo Civil: o fim das divergências doutrinárias quanto a configuração do processo

Agenda 15/08/2012 às 15:59

O princípio da cooperação, que será expresso no Novo Código de Processo Civil, representa o fortalecimento robusto da argumentação favorável à teoria triangularista do processo

SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO; 2- O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 3- A DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA ACERCA DA “FORMA” DO PROCESSO; 4- O FIM DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS: ANÁLISE DA CONFIGURAÇÃO DO PROCESSO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO; 5- CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1- INTRODUÇÃO

O presente estudo surgiu em face da ausência de informações, mesmo que breves, acerca de uma importante inovação do Novo Código de Processo Civil (NCPC) - Projeto de Lei do Senado n.166/10, qual seja a instituição expressa do princípio da cooperação. Analisando, sucintamente, esta novidade, percebe-se que ela encerra a tradicional discussão doutrinária acerca da “forma” da relação jurídico processual. O trabalho propõe-se, então, a demonstrar como a discussão se pacifica, através da análise conjunta dos temas.

Este trabalho contribuirá para a comunidade acadêmica por ser uma fonte de pesquisa atualizada e confiável, e por tratar de uma inovação importantíssima, que afetará tanto o âmbito prático, como teórico do ordenamento jurídico brasileiro.

O objetivo é tratar do princípio da cooperação, a partir do Projeto de Lei do Senado n. 166/10 e de seu substitutivo (cujo relator foi o senador Valter Pereira), e interligar o tema com a discussão sobre a configuração do processo. Visa-se, deste modo, fornecer à comunidade acadêmica uma análise acerca dos pontos jurídicos principais, relacionados aos temas.


2- O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O Novo Código de Processo Civil, conforme a redação do substitutivo Senador Valter Pereira, institui em seu art. 8º o princípio da cooperação ao determinar que seja dever tanto das partes como de seus procuradores zelarem pelo bom andamento processual, tanto positivamente (auxiliando o juiz na identificação das questões de fato e de direito), como negativamente (não atuar de forma protelatória).

Trata-se de dispositivo com forte carga principiológica, atribuindo deveres, e de forma correlata, direitos, aos sujeitos dos pólos ativo e passivo de uma demanda judicial.

Art. 8º: As partes e seus procuradores têm o dever de contribuir para a rápida solução da lide, colaborando com o juiz para a identificação das questões de fato e de direito e abstendo-se de provocar incidentes desnecessários e procrastinatórios.

Uma situação interessante é que na redação original do projeto de lei do Senado n. 166/10 (NCPC) não havia a expressão “e seus procuradores”. Era dever apenas da parte contribuir para a solução da lide, em tempo hábil. Naturalmente, concluía-se que o procurador da parte, representando esta deveria agir da mesma forma. Afinal, a parte, em regra, não atua diretamente no processo.

Apesar disso, a expressão foi incluída no substitutivo, no intuito de reforçar o dever do procurador de agir com lealdade e boa fé. Desta forma, evitam-se também eventuais teses de advogados, que pautados na letra fria da lei, defenderiam que apenas seus clientes devem agir de tal forma, como no caso de um depoimento pessoal. Acertaram os legisladores, especialmente analisando por este viés.

O princípio da cooperação também deve ser visualizado sob outro prisma, a partir da análise sistemática dos artigos 9º e 10, do NCPC.

Art. 9º Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de tutela de urgência e nas hipóteses do art. 307.

Também estarão cooperando as partes para a célere e “correta” solução do litígio, caso elas tenham a oportunidade de se manifestarem sobre as alegações da parte contrária. Fortalece-se o contraditório e desta forma tem-se uma maior cooperação. Claro que existem, corretamente, exceções. É o caso das medidas de urgência e aquelas que visam evitar o perecimento de um direito, além das hipóteses descritas no art. 307, do substitutivo do NCPC.

Art. 307. O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que se fundamente em matéria exclusivamente de direito, independentemente da citação do réu, se este:

I - contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência a decadência ou a prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

§ 3º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 306.

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Tais hipóteses tratam do julgamento liminar de improcedência do pedido fundamentado em matéria exclusivamente de direito, que contrariem os métodos de vinculação das decisões judiciais (as súmulas e julgamento de recursos repetitivos do STF e STJ e do incidente de vinculação de demandas repetitivas ou de assunção de competência), além dos casos de prescrição e decadência.

As exceções, portanto, podem ser agrupadas em três grupos: medidas de urgências e as que visam evitar perda de direitos; métodos de vinculação das decisões judiciais; prescrição e decadência.

No primeiro, objetiva-se proteger o jurisdicionado, da ação deletéria inerente do tempo processual. O segundo busca uma maior celeridade ao reforçar a vinculação das decisões judiciais aos órgãos superiores. Por fim, o terceiro grupo trata das hipóteses de perda do direito, pelo decurso excessivo do tempo.

Outro ponto digno de nota se refere à parte final do caput do art. 10, NCPC. Mesmo as matérias em que se deva decidir de ofício, não pode o juiz assim agir, sem que tenha dado a parte prejudicada, oportunidade de se manifestar. Trata-se de dispositivo digno de breve reflexão.

Existe certas matérias que deve o juiz decidir de ofício, ou seja, sem a necessidade de provocação e/ou oitiva das partes. Trata-se de matéria de ordem pública, de grande interesse social, em que o magistrado baseado no princípio do inquisitivo deve decidir imediatamente sobre o tema. Como exemplo, há a incompetência absoluta. Vale também lembrar que as hipóteses de prescrição e decadência são exceções ao dispositivo.

Ao tornar necessária a possibilidade de manifestação da parte, nestas situações, pode-se acabar gerando um prolongamento indesejado e desnecessário do processo. Este é um dispositivo que gerará, caso não haja alteração, relevante discussão tanto doutrinária, como jurisprudencial, uma vez que afeta as bases da teoria geral do processo.

Verifica-se, também, que o princípio da cooperação regerá todo o ordenamento processual civil, uma vez que está localizado no livro 1, “Parte Geral”, do NCPC. Eis a razão de sua grande importância, tanto teórica, quanto prática. E uma das consequências desta norma jurídica é o fim da discussão quanto a “forma” do processo, as quais serão apresentadas a seguir.


3- A DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA ACERCA DA “FORMA” DO PROCESSO.

Trata-se de uma discussão doutrinária, apresentada aos estudantes de Teoria Geral do Processo, sobre qual seria a “forma” do processo. O processo é a relação jurídico-processual, desenvolvida através de um procedimento e mediante contraditório, regido por normas (regras e princípios) diversas. O processo, portanto, é um vínculo imaterial, entre os sujeitos desta relação, que se organiza através de um procedimento, materializando-se em autos processuais.

No processo têm-se os sujeitos principais: autor(es), réu(s) e magistrado(s). O primeiro é aquele que propõe a demanda, em face do segundo. O magistrado, representante do Estado, deve agir como um terceiro imparcial, resolvendo os conflitos apresentados. Magistrado é um termo mais adequado que juiz, uma vez que existem demandas propostas não no primeiro grau. Exemplo atual é o caso do “Mensalão” (Ação Penal n.470), proposto originariamente perante o Supremo Tribunal Federal.  Magistrado é gênero, onde são espécies: juiz (1º grau), desembargador (2º grau) e ministro (tribunais superiores).

A discussão doutrinária se assenta no seguinte aspecto: há relações jurídico-processuais entre todos os sujeitos principais do processo? A partir da existência desses vínculos jurídico-processuais se cria uma imagem geométrica do processo.

Indubitavelmente, o processo inicia-se com o autor, exercitando seu direito de ação ao apresentar a demanda, ao Poder Judiciário. Neste momento, o réu ainda não está integralizado na relação, existindo vínculo apenas entre autor e Estado. O processo, neste momento, possui configuração linear, inexistindo divergências doutrinárias.

Após receber a demanda (petição inicial, denúncia, queixa-crime ou reclamatória trabalhista), o magistrado realiza a citação do réu, pela qual este passa a figurar como parte processual. Eis o ponto nevrálgico da discussão: sem dúvidas há relação jurídico-processual entre autor e Estado, e Estado e réu, mas há vínculo entre as partes (autor e réu)? São eles “inimigos”, onde cada qual seve buscar uma situação vantajosa a qualquer custo, ou possuem deveres e, de forma correlata, direitos entre si? Caso haja vínculo entre os sujeitos parciais a relação se desenvolve de forma triangular. Caso contrário, de forma angular.

A doutrina majoritária defende corretamente que a forma do processo é triangular, ou seja, que há relação jurídico-processual entre as partes. Não poderia ser de outra forma, uma vez que existem diversos princípios, como a lealdade processual, que balizam essa relação.

Apesar disto ainda há posicionamento minoritário que defende a angularidade da relação jurídico processual. Sobre esta discussão, Cintra, Dinamarco e Grinover (2004, p. 287) asseveram que:

Não há acordo na doutrina quanto à configuração da relação jurídico processual. Em sua formulação originária, a teoria desta a apresentava como uma figura triangular, afirmando que há posições jurídicas processuais que interligam autor e Estado e, de outra parte, Estado e réu, réu e autor. Outros houve, que lhe deram configuração angular, dizendo que há posições jurídicas processuais ligando autor e Estado e, de outra parte, Estado e réu; esses autores negam que haja contato direto entre autor e réu. Na doutrina brasileira predomina a ideia da figura triangular, sendo argumentos dos autores que a sustentam: a) as partes têm o dever de lealdade recíproca; b) a parte vencida tem a obrigação de reembolsar à vencedora as custas despendidas; c) podem as partes convencionar entre si a suspensão do processo (CPC, art. 265, II). Todos esses argumentos recebem impugnação dos seguidores da teoria angularista (...)

Antes da citação do demandado há no processo uma relação processual linear, tendo como figurantes o demandante e o Estado. Proposta a ação através do ajuizamento da petição inicial (CPC, art. 263) ou da denúncia ou queixa-crime (CPP, art. 41), nasce já para o Estado-juiz um dever de natureza processual (dever de despachar); se a inicial é indeferida, tem o autor a faculdade (processual) de recorrer aos tribunais (CPC, art. 513; CPP, art. 581, inc I). Pois tudo isso é processo e aí já estão algumas das posições jurídicas que caracterizam a relação jurídico-processual. (grifos dos autores).

Independentemente da divergência apresentada, conforme bem pontuam os autores supracitados (2004, p. 287): “o importante, e isso é pacífico, é que a relação jurídica processual tem uma configuração tríplice (Estado, autor e réu)”.

Ocorre que com a promulgação do Novo Código de Processo Civil e especialmente da instituição do princípio da cooperação não será mais possível defender a posição angularista, ao menos no âmbito processual civil. Apesar da existência de um dispositivo legal, como a suspensão do processo convencionada pelas partes (art. 265, II, CPC), não ser suficiente para modificar o entendimento dos defensores da teoria angularista, o mesmo não se pode dizer da instituição expressa do princípio da cooperação (especialmente o art. 8º, NCPC).


4- O FIM DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS: ANÁLISE DA FORMA DO PROCESSO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.

Após as breves análises tanto das discussões doutrinárias acerca da forma do processo, quanto do princípio da cooperação, é o momento de analisar os temas conjuntamente.

O princípio da cooperação instituiu o dever de ambas as partes de colaborarem para a rápida solução do conflito judicial. Trata-se de um dever/direito tanto do autor, como do réu. No momento em que o Novo Código de Processo Civil afirma que não mais devem ser realizados atos procrastinatórios as partes não podem, de forma alguma, ser consideradas inimigas. São dois participantes de uma relação jurídico-processual, que devem agir conjuntamente, buscando o mesmo ideal. Desta forma, fica ainda mais clara a existência de direitos e deveres entre autor e réu, corroborando a teoria triangularista do processo.

Eventual posicionamento dos defensores da teoria angularista, poderia ser de que o princípio da cooperação está instituído no NCPC, afetando normas jurídicas civis e não penais. Deste modo, no processo penal não haveria esta relação jurídica entre autor e réu.

É um argumento baseado na letra fria da lei. Apesar de não estar expresso no Código de Processo Penal, o princípio da cooperação irá fortalecer a linha de raciocínio prévia, e corroborada pela doutrina majoritária, que defende também a boa-fé processual.

O princípio da cooperação não irá gerar uma reviravolta doutrinária quanto a discussão apresentada neste estudo, mas permite um fortalecimento robusto da argumentação favorável à teoria triangularista. Não se trata apenas de dispositivo pontual, mas sim de um princípio, de grande carga ideológica e normativa. Fica, deste modo, muito difícil defender a posição angularista do processo.


5- CONCLUSÃO

Ao fim deste estudo, é possível concluir que haverá uma inovação importante no Novo Código de Processo Civil, qual seja a instituição expressa do princípio da cooperação. A partir da análise deste tema, é possível relacioná-lo com a discussão doutrinária, acerca da “forma” da relação jurídico-processual. A análise conjunta demonstra que não mais será possível defender um posicionamento angular do processo, já que, o princípio estudado prega a necessidade da existência de vínculos jurídicos entre autor e réu.

É importantíssimo iniciar os estudos sobre as futuras alterações do Novo Código de Processo Civil, e dentre tantos temas dignos de estudo, se encontra o princípio da cooperação, o qual esgotará a discussão doutrinária, acerca da “forma” da relação jurídico-processual.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

Sobre o autor
Bernardo Augusto da Costa Pereira

Estudante de Direito do Centro Universitário do Pará (CESUPA), Monitor das disciplinas Teoria Geral do Processo e Direito Processual Civil I,II,III e IV.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Bernardo Augusto Costa. O princípio da cooperação no novo Código de Processo Civil: o fim das divergências doutrinárias quanto a configuração do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3332, 15 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22420. Acesso em: 22 dez. 2024.

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