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Breves anotações sobre infração e multa de trânsito derivada de sensor, radar ou redutor.

A chamada lombada eletrôncia

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

I – Considerações Preliminares.

Completou dois anos de vigência o novo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 9503, de 27 de setembro de 1997, conquanto passou a vigorar somente a partir de 23 de janeiro de 1998, mas foi divulgado e alardeado pela mídia e governos como sendo a panacéia para resolver os problemas do trânsito no Brasil e, uma vez em vigor, ele estaria minimizando e reduzindo o número estatístico de acidentes e de mortes decorrentes destes. Contudo, em verdade, mais da vez tem sido utilizado, unicamente, como meio e forma de se arrecadar mais e mais do sofrido e espoliado cidadão brasileiro, através de uma verdadeira indústria de multas, implementada mediante os chamados sensores eletrônicos ou redutores de velocidade (lombadas eletrônicas), que flagram e fotografam os infratores da velocidade máxima permitida (?) e têm como premissa à proteção da vida humana. (1)


II – Velocidade Máxima Permitida Para a Via de Trânsito.

Mas voltemos à questão presente, mormente sobre infração de trânsito por excesso de velocidade à máxima permitida para a via e, por conseguinte, sobre a respectiva notificação fotográfica ou multa eletrônica decorrente daquela aplicada pelo sensor, radar ou redutor de velocidade, ou seja, pela lombada eletrônica. Aliás, sobre velocidade máxima permitida para a via, O CTB bem define, situa e especifica em seu Art. 61 caput e seguintes , in fine, a saber:

"Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

  • I - nas vias urbanas:

    • a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:

    • b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;

    • c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;

    • d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

  • II - nas vias rurais:

    • a) nas rodovias:

      • 1) cento e dez quilômetros por hora, para automóveis e camionetas;

      • 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;

      • 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;

    • b) nas estradas,

      • sessenta quilômetros por hora.

§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via."

O caput do Art. 61 é hialino ao tratar da velocidade máxima permitida para a via, enfatizando que ela será indicada por meio de sinalização – entenda-se o verbo será como deverá-ser, é imperativo que seja definida pela sinalização indicativa de regulamentação, placa de sinalização obrigatória, portanto -, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito da referida via. Assim, havendo a sinalização obrigatória regulamentando a velocidade para a via.

E especifica, também, por sua vez, quando não houver sinalização de regulamentação (obrigatória) da velocidade máxima permitida para a via, i.e., " onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será" de: I - nas vias urbanas (2): a) 80 Km/h , nas vias de trânsito rápido (3) : b) 60 Km/h , nas vias arteriais (4) ; c) 40 Km/h , nas vias coletoras (5) ; d) 30 Km/h, nas vias locais (6) . E, ainda não existindo sinalização, nas vias rurais (7): a) nas rodovias: 1) 110Km/h, para automóveis e camionetas; 2) 90Km/h, para ônibus e microônibus; 3) 80Km/h, para os demais veículos; b) nas estradas, 60Km/h (8).

Portanto, infere-se que, se em determinada via não há sinalização obrigatória regulamentando a velocidade máxima permitida, esta sempre será conforme acima estabelecido. Diga-se: para cada via específica há uma velocidade máxima permitida definida e, compulsoriamente, correspondente.


III – Velocidade Mínima Permitida Para A Via De Trânsito

Entrementes, a despeito da faculdade atribuída aos órgãos ou entidades de trânsito ou rodoviário, com circunscrição sobre a via, em poder regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores, o CTB é taxativo quanto à velocidade mínima, que não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida no Art. 61. Mas o quê se tem visto aqui e alhures, mormente nas vias rurais: rodovias e estradas têm sido a mesma mínima 40 Km, desprezando-se as peculiaridades de cada veículo, consoante se vê dos números 1, 2 e 3 da alínea "a", inciso II, §1º do Art. 61.

À guisa de exemplificação: a velocidade mínima permitida, para uma via principal, não poderá ser inferior à velocidade de 40 Km/h, assim como a mínima de uma rodovia, que tem máxima variáveis e específicas para cada tipo de veículo, como se viu do art. 61. Veja-se, por sua vez, que no Art. 62 a mínima nunca poderá ser inferior à metade da máxima prevista para a via. - reitere-se.

Porém, já nas vias urbanas, resta saber como é classificada a via sinalizada: a) se como uma via de trânsito rápido; b) se via arterial; c) se via coletora, ou; d) se via local. Ou seja, em se tratando de uma avenida, obviamente não é uma via local, para ter como velocidade máxima permitida velocidades variáveis de 30 e 40 Km. Portanto, ela deve ser um via principal ou arterial, logo sua velocidade máxima permitida é a prevista 60 Km/h e desde que haja a sinalização obrigatória de regulamentação, claro, senão há de se aplicar o definido no Art. 61 do CTB.


IV – Fotossensores: Radar, Redutor ou Lombada Eletrônica.

Doutra banda, não é bastante sair por aí implementando em qualquer ponto da via tal e tais sensores, redutores ou radares eletrônicos – lombada eletrônica - é imperioso que haja ostensiva, clara e visivelmente dispostas e bem distribuídas as devidas sinalizações educativas de orientação e informação aos seus usuários, principalmente as obrigatórias de advertência e de regulamentação ao longo das margens e leito das respetivas vias em que serão instalados os respetivos redutores, sensores ou lombadas eletrônicas e bem antes, muito antes das ditas lombadas eletrônicas, de acordo com a distância regulamentar específica para cada caso, para quê os seus usuários, ciclistas, pedestres, transeuntes e condutores de veículos visualizem-nas e estejam ciente das reais condições das vias em que trafegam ou transitam, claro!

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Contrario sensu, torna-se incompreensível a imposição e instalação desses ditos redutores ou reguladores de velocidades (lombadas eletrônicas ou fotossensores) ao longo da via, simplesmente ao livre nuto e alvedrio da autoridade de trânsito, sob pena de despenhar-se da legalidade e da transparente publicidade, como bem observa Fernando Machado da Silva Lima in Multas de trânsito, fotossensores e emplacamento de veículo (9), a saber:

" (...) Mas além dessa ilegalidade, que costuma ser praticada pela CTBel e pelo Detran, existe ainda a relacionada com as autuações efetuadas através dos fotosensores eletrônicos, vulgarmente conhecidos como araras. Na realidade, toda e qualquer autuação efetuada pelas araras é ilegal e enseja, igualmente, a impetração de mandado de segurança, sendo normal a concessão da medida liminar. O motivo é que a utilização das araras, instaladas sem a devida sinalização, como forma de efetivar a autuação em decorrência do avanço de sinal, e sem terem sido regulamentadas pelo CONTRAN, conforme exigido pelo art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, fere diversos princípios de nosso ordenamento jurídico, tais como o da publicidade dos atos administrativos e o da legalidade". (sic.) – grifei.

É de se ver que, como bem assevera o Autor suso citado, é imperativo que haja não só critérios técnicos, para a instalação desses fotossensores, mas respaldo legal e regulamentação devida de acordo com a sinalização exigida e com a necessária transparência dos atos do poder público, portanto, eis seu escólio, a saber:

" (...) O princípio da publicidade significa que o poder público deve sempre agir com a maior transparência possível, para que os seus atos sejam válidos. Afinal de contas, na hipótese, o motorista deve ser informado a respeito da existência das "araras", porque sem essa publicidade, indispensável, esses aparelhos seriam transformados em vulgares "fábricas de multas". A utilização desses mecanismos de forma dissimulada, sem a indispensável publicidade, sem a afixação das placas destinadas a orientar e a educar o motorista, os transforma inapelavelmente em simples armadilhas ilegais, incapazes de gerar autos de infração válidos." (sic.) - grifei

Dessarte, tal e tais redutores perdem seu desiderato, despenham da legalidade e ainda contribuem sobremaneira com a maior incidência de acidentes graves ou gravíssimos de trânsito, mormente por excesso de velocidade à máxima permitida para a via, porquanto os condutores de veículos, que foram retardados pelo sensor aferido com velocidade inferior à metade prevista para a via, pisam fundo no acelerador, visando recuperar o tempo perdido no tráfego lento, causando acidentes e perdendo suas vidas (e dos outros).

Daí se ver, nessas mesmas vias, imensos e intermináveis congestionamentos ou mesmo um irritante letárgico trânsito lento provocados pelo dito sensor, redutor ou lombada eletrônica, que compele ao condutor do veículo infringir ao Art. 219: a velocidade mínima permitida para a via. Mas, isto sequer é considerado infração, na prática – veja-se adiante sobre esta infração por redução de velocidade ou velocidade inferior.


V – Infração de Trânsito Por Excesso à Velocidade Máxima Permitida Para a Via de Trãnsito

De mais a mais, é de grande valia lembrar que o CTB admite uma gradação em até 20% de excesso ao limite máximo permitido para a via, para que seja considerada uma infração de trânsito grave. Ou seja, se o limite máximo de velocidade de determinada via é de 30 KM – via local, portanto -, só seria infração gravíssima a velocidade acima de 36 KM. Logo, é imperioso que tais sensores ou lombadas eletrônicas estejam devidamente aferidos e em consonância com o normativo prescritor para que tenha espeque legal, sob pena de tornar-se uma notificação contra legem ou abusiva multa despenhada de arrimo legal. Veja-se, nesse sentido, o que diz o Art. 218 do CTB, in verbis:

"Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil: I - em rodovias, vias de trânsito rápido e vias arteriais: a) quando a velocidade for superior à máxima em até vinte por cento: Infração - grave; Penalidade – multa; b) quando a velocidade for superior à máxima em MAIS de vinte por cento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; II - demais vias: a) quando a velocidade for superior à máxima em até cinqüenta por cento: Infração - grave; Penalidade - multa; b) quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação."grifei

Como se vê, estranhamente, há casos em que são previstas 03 multas por um único fato e sem prejuízo de outras medidas – bis in idem (?).

Desse modo, na rodovia, na estrada, na via de trânsito rápido ou mesmo arterial, havendo tal redutor, sensor ou lombada eletrônica e se não estiver aferido como exigido e dentro do percentual (de segurança ou de tolerância – digamos assim) em até vinte por cento da velocidade máxima permitida para a via, para ser infração grave, que o próprio CTB limita e estabelece, obviamente, há eiva na multa eletrônica, porquanto só há infração (grave) de trânsito por excesso de velocidade se esta exceder ao limite de velocidade máxima permitida sem ir além dos 20% tolerado e previsto, como explicado no parágrafo acima.

Noutras palavras, é de se ver, pois, que há uma gradação a ser observada e cumprida: (a) em até 20%, para a infração grave; (b) em mais de 20%, para a infração gravíssima, (c) em até 50%, para infração grave (?) e; (d) em mais 50%, para infração gravíssima (?). Portanto, incide em infração grave ou gravíssima, conforme o caso, por excesso de velocidade à velocidade máxima permitida para a via, aquele que excede à máxima, obviamente – de acordo com a taxionomia enumerada acima - e nunca por exceder à metade dela, como soe acontecer nas lombadas das rodovias e estradas desse imenso País.

Ademais, como entender que um veículo seja flagrado e fotografado pelo sensor da lombada eletrônica e notificado por excesso de velocidade máxima permitida para a via? – dissemos veículo sim, haja vista que é ele quem é notificado ou fotografado -, quando, na prática e a bem da verdade, ele sequer a excedeu ou mesmo chegou ao seu limite máximo permitido pelo próprio CTB, i.e., no caso, quando muito, houve excesso à velocidade mínima permitida para a via, que é a metade da máxima permitida (?) É isto que acontece nessas chamadas lombadas eletrônicas, o proprietário do veículo é notificado, fotografado e " autuado" por exceder à metade da velocidade máxima exigida para a via (?).


VI – Infração de Trânsito Por Velocidade Aquém (ou Inerior) da Metade da Velocidade Máxima Permitida Para a Via de Trãnsito.

Ora, como ser notificado por Infração de trânsito por velocidade inferior à mínima permitida para a via? Como é que pode? Isto é um absurdo. Um arbítrio! – diria o leitor ou condutor menos avisado. Mas é isso mesmo, o CTB admite ambas infrações, posto que, segundo o CTB, é infração de trânsito tanto trafegar com excesso à velocidade máxima permitida para a via – ou seja, além da máxima permitida, naquela gradação - quanto trafegar em velocidade inferior ou abaixo da metade da máxima permitida – i.e., aquém da velocidade mínima exigida -, conforme preceitua o Art. 219 do CTB, a saber:

" Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração - média; Penalidade - multa."

Daí, se diz que esses redutores de velocidade têm forçado ao usuário responsável e/ou diligente condutor de veículo a cometer este tipo de infração.

Note-se bem: tem-se instalado em rodovia, estrada e vias de trânsito rápido e principal, redutor, sensor ou lombada eletrônica aferidos para registrar, notificar e fotografar ao veículo que exceda à metade da velocidade máxima permitida para a via. Ou seja, se exceder aos 40 Km/h é autuado pelo sensor por exceder à velocidade máxima (?). E, como vimos de ver acima, 40Km é a velocidade mínima prevista para uma via de trânsito rápido, que é justamente a metade da máxima permitida para a via, mas o usuário ou o condutor, quando excede aos 40Km (aferido pelo redutor eletrônico), é notificado por excesso de velocidade máxima ao exceder à metade.

Assim, ante ao receio de exceder à velocidade aferida pelo redutor eletrônico – que está regulamentando a máxima permitida para a via pela mínima da via 40Km (?) – o condutor trafega com seu veículo aquém da metade (mínima) da velocidade máxima permitida para via, causando não só infração de trânsito por velocidade inferior à mínima prevista para via, mas também um insuportável trânsito lento e um enorme e quilométrico congestionamento, mormente aos feriados e finais de semana.

Logo, o responsável condutor de veículo, ao trafegar nessas estradas, vias e rodovias infestadas de lombadas eletrônicas, para não ser notificado e/ou autuado por cometer uma infração de trânsito seja por excesso ou por redução de velocidade, infere-se, pois, que o condutor do veículo há de ser compelido a trafegar num movimento retilíneo uniforme, desprezando-se resistência do ar, atrito, lei da gravidade, onde a aceleração é constante e uniformemente igual.

Todavia, sendo fisicamente improvável que ele consiga manter-se na constância desse retilíneo movimento uniforme, vê-se na vexatória situação: se correr o bicho pega, se ficar o bicho come (?). Infelizmente, é de praxe notificar o veículo não por excesso à velocidade máxima permitida para a via, mas por exceder à velocidade mínima – metade da máxima – permitida pra a via. O quê é um acintoso e verdadeiro absurdo, claro! – o CTB não foi estatuído para infligir constrangimentos aos usuários e condutores, mas sim facilitar e fazer fluir o trânsito, assegurando-os uma cômoda movimentação e segura locomoção nas vias, estradas e rodovias.


VII – Notificação ou Autuação Legal: Multa Eletrônica.

Doutra banda, nunca será demais lembrar ainda quê, a rigor, toda e qualquer notificação só deverá ser considerada legal se houver a assinatura da autoridade que autuou e a respetiva assinatura do condutor infrator, consoante preconiza o Art. 280, I até VI:

" Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência" – grifei.-

O correto seria circunscrição e não jurisdição. Note-se, porém, que é imprescindível que o CONTRAN tenha regulamentado previamente o aparelho eletrônico.

Como se sabe notoriamente, há por esse imenso país continente um excessivo senão multivariado incremento desses ditos sensores ou redutores de velocidade ou lombadas eletrônicas, uns com câmeras fotográficas outros sem, outros com sensores de peso ou volume, uns são de uso aéreo, vertical, horizontal, uns visíveis outros nem tanto, num verdadeiro arsenal de equipamentos, petrechos e aprestos, para flagrar e fotografar esse flagrante – autuação eletrônica, nunca para orientar ou para educar ao motorista, usuário e condutor, dentre eles se destacam alguns já conhecidos, quais sejam, a saber: pardais, araras, bem-te-vis, radares, etc. e tal, sendo que não se sabe ao certo qual ou quais estão previamente regulamentados pelo CONTRAN.

Assim sendo, é imperioso que esteja não somente definido e regulamentado por lei, esse ou aquele tipo de equipamento redutor de velocidade, mas também quem é esse agente de trânsito ou essa autoridade de trânsito responsável pela instalação dos mesmos e, principalmente, quem é o responsável pela autuação ou notificação, por conseguinte, " não é despiciendo lembrar que não é competente quem quer, mas sim quem a LEI assim determina, especifica e define, haja vista que ela, a LEI, expressa a vontade soberana do povo, que resolve investir de poderes determinado agente. Ou seja, que, mediante império de lei, investe determinada pessoa no exercício de atribuições legais a exercer o controle social, mormente o poder de polícia, para em nome do povo exercer a legalidade, i.e., cumprir e fazer cumprir os preceitos legais do ordenamento jurídico, como controle do fenômeno social, que é dinâmico. É bem verdade. Mas, contudo, o poder de polícia não pode e não deve despenhar-se ou desgarrar-se do preceito da legalidade, porquanto inexistir poder de polícia fora da lei, pena de arbítrio." (10)

Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Breves anotações sobre infração e multa de trânsito derivada de sensor, radar ou redutor.: A chamada lombada eletrôncia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2256. Acesso em: 21 nov. 2024.

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