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PLS nº 140/2010: o tratamento penal ao serial killer

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Agenda 18/09/2012 às 11:06

4 IMPUTABILIDADE DO ASSASSINO EM SÉRIE

Conforme MARTA e MAZZONI (2009), os assassinos em série (serial killers) são um capítulo à parte na criminologia e uma dificuldade para a psiquiatria, uma vez que não se encaixam em nenhuma linha específica do pensamento. E, sabe-se que a imputabilidade do agente dependerá essencialmente das condições psíquicas do mesmo.

Entender as razões morais que levam o indivíduo a delinquir, analisando sua personalidade e também a perspectiva sociocultural em que está inserido, é fundamental para a aplicação da lei penal ao caso concreto. Os juízes necessitam desta avaliação para que possam, conjuntamente com outros indícios e provas, absolver ou condenar, fixar a pena adequada e proporcional, se for o caso, ou aplicar uma medida de segurança (OLIVEIRA e STRUCHINER, 2010).

No tocante ao assassino em série, é difícil definir as condições de imputabilidade. De acordo com SIENA (2011), a doutrina penal está longe de dar uma palavra final a esta questão. Para ele, bem como para boa parte do público forense, o assassino em série é, geralmente, um psicopata. Este é, aliás, o posicionamento mais adotado pelo Judiciário na apreciação destes casos. Mas conforme já exposto, o assassino serial pode sofrer de uma psicose, ou mesmo do distúrbio denominado killerismo.

Deve-se analisar a distinção dada pelo Código Penal às situações de inimputabilidade e semi-imputabilidade, para que se proceda à identificação delas em cada caso.

O artigo 26 do Código Penal Brasileiro dispõe que será isento de pena o agente que “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Neste caso, conforme LOPES (2005, p.144), o juiz deverá absolver o acusado, aplicando-lhe a medida de segurança de internação. Trata-se da chamada “absolvição imprópria”. Mas, ainda que considerada a inimputabilidade, eis o que se observa na prática:

Há uma anormalidade no indivíduo que é considerado inimputável. Ele não pode receber pena, e deve ficar em um local distinto das penitenciárias comuns, recebendo tratamento adequado, como medida de segurança, para que depois possa voltar à sociedade sem o transtorno. O crime não é excluído, o que ocorre é somente a não aplicação da pena. Aqui no Brasil não há um sistema efetivo para tratar desse tipo de criminoso. Isso resulta na seguinte situação: o serial killer fica em um ambiente esperando o tratamento que lhe deveria ser dado, mas como este não ocorre, ele permanece, então, na espera. Desta forma, seu caso equipara-se a uma pena perpétua, não permitida pela Constituição Federal de 1988 [...] (ROBERTO, 2012)

O mesmo artigo, em seu parágrafo único, prevê a condição de semi-imputabilidade, situação em que o agente que sofra de perturbação de saúde mental ou tenha desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era, ao tempo do crime, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesta hipótese, o agente poderá ter a pena reduzida de um a dois terços.

Se reconhecida a semi-imputabilidade do serial killer, lhe será aplicada uma pena reduzida, afastando-o do tratamento dado pela lei ao criminoso comum. A pena não será excluída, mas não será aplicada em sua integridade. Se considerarmos tal julgamento, o qual vem ocorrendo sistematicamente no nosso Poder Judiciário, estamos não só aplicando uma penalização ineficiente, como desprotegendo a nossa sociedade, após um curtíssimo período de reclusão desse perigoso agente.

É difícil enquadrar o assassino em série em uma dessas hipóteses do Código Penal. Existem muitos aspectos a serem analisados sobre tal tema. Segundo RAMOS (2002), alguns serial killers podem estar completamente sãos a cometerem seus atos, e outros podem estar com sua capacidade de entendimento reduzida.

Por fim, há que se abordar a hipótese do reconhecimento da plena imputabilidade do referido agente. Por isso, existe a necessidade de se discutir a possibilidade de ressocialização (ou cura) do mesmo.

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Se optar-se pela aplicação de pena privativa de liberdade ao assassino serial, estaríamos apenas restringindo os direitos do mesmo, sem contribuir de nenhuma forma para que este se restabeleça socialmente. E, respeitados os limites legais de pena (e considerado inclusive o fato de que ele teria assegurado direito à progressão de regime), este agente estaria algum tempo depois em liberdade, oferecendo perigo ainda maior à coletividade, pois diversos estudos apontam que a prisão causa a intensificação das compulsões dos criminosos com distúrbios mentais ou de personalidade.

Em sentido contrário, MARTA e MAZZONI (2009) apontam haver uma tendência contemporânea no sentido da plena responsabilização dos assassinos seriais. Para estes autores, tal posicionamento resguarda a sociedade da presença perigosa de tais criminosos, colocando-os no cárcere e, do ponto de vista individual, ao permanecerem presos, não irão fazer mal aos outros e nem a si próprios.

Do mesmo modo, MORANA, STONE e ABDALLA-FILHO (2010) definem que o serial killer “é um inimigo irremediável para as pessoas, e a separação permanente da comunidade pela via da prisão parece ser a única alternativa prudente”.

No entanto, esse tipo de argumentação não satisfaz o anseio de justiça que deve reger o Direito Penal. Por mais que seja extremamente conveniente a retirada desses indivíduos do meio social, devem ser considerados também os direitos e interesses do mesmo. De outro modo, o Estado passa a tratar alguns de seus tutelados, como inimigos permanentes.


5.O “SERIAL KILLER” COMO INIMIGO DO ESTADO

Pela legislação atual, bem como pelo PLS nº 140/2010, o Estado trata o assassino serial, simplesmente como um inimigo permanente.Ao buscar a imposição de uma pena privativa de liberdade, está visando apenas eliminá-lo do convívio social.

Fundamenta-se o tratamento penal pretendido, com base em uma consideração de “periculosidade”, e em uma necessidade de tirar esse indivíduo, a todo custo, do convívio social (SIENA 2011).

Não há dúvida de que se trata de um indivíduo que merece um tratamento penal diferenciado. Mas, por outro lado, não deve ser tratado apenas como um indivíduo perigoso a ser eliminado, posto ser também ele um cidadão titular de direitos fundamentais, o qual possui uma condição psíquica anormal que o induz ao cometimento de delitos.

Ainda que extremamente reprováveis estes crimes, e dignos de uma resposta penal, não é razoável que o Estado se volte contra estas pessoas a ponto de desumanizá-las, como se apenas “problemas” elas tivessem se tornado.

Quando busca a imposição de penas extremamente rígidas a um agente, em um cenário no qual o mesmo vem sendo “mal julgado”, o PLS nº 140/2010 não resolve o cerne do problema do serial killer.

Sabe-se que, a despeito do posicionamento do referido projeto e da prática atual, a prisão é meio ineficiente de punição ao criminoso “crônico”, que é incapaz de se ressocializar. O serial killer é um agente inimputável, pois, ainda que possua considerável inteligência e capacidade de autodeterminação, é incapaz de “sentir” um limite, embora o conheça.

Ademais, deve se considerar o fato de que muitos desses agentes são também vítimas de uma série de omissões pelas quais instituições como a família e o Estado são parcialmente responsáveis. Conforme já dissemos, a grande maioria dos serial killers foram abusados sexualmente, negligenciados e explorados pelos pais na infância. Geralmente, há uma predisposição genética a transtornos psiquiátricos, intensificada por fatores sociais e morais, que fazem surgir na idade adulta, uma obsessão/compulsão incontrolável que os induz a realizar atos absolutamente desumanos (CAIXEITA E COSTA, 2009, p. 83).

Ainda que se considere o fato de que uma medida de segurança se mostra realmente necessária aos casos em que seja diagnosticada uma psicose, não se pode dizer o mesmo quanto ao killerismo, dada a absoluta cronicidade desta condição. Assim, estaria sendo aplicada uma prisão perpétua, a um indivíduo sobre o qual, na verdade, pouco se conhece.

Como exemplo de uma solução bastante adequada a esta situação, temos os casos de Canadá, Chile e Itália que criaram instituições específicas para o abrigo de doentes crônicos (TRINDADE, BEHEREGARAY, CUNEO, 2009, p. 22).

Ao indivíduo internado em uma destas instituições não se aplicaria nenhuma espécie de prazo máximo de tratamento, pois se sabe que se trata de um mal irreversível.Nestes locais, os internos tem uma oportunidade de vida digna, gozando de uma liberdade “moderada”, sendo estimulados ao trabalho, ao estudo, ao lazer, lhes sendo oferecidas todas as condições para uma existência digna, ainda que distantes do pleno convívio social. Todos os seus passos são monitorados por especialistas, que, com base na Neurociência, podem lhes oferecer a possibilidade do “convívio” com o mal irreversível de que sofrem.

Parece se tratar de uma medida justa, pois ao mesmo tempo em que se oferece um tratamento cientificamente elaborado e destinado ao agente em questão, protege-se a coletividade enquanto aquele é afastado do convívio social.Recursos como este devem ser almejados.

O Estado deve agir de acordo com interesses difusos, sem que sejam absolutamente desprezados interesses individuais tão significativos como o pleno gozo da liberdade. Não pode o ente estatal, em razão de sua própria incompetência, simplesmente “declarar guerra” contra alguns de seus tutelados.


CONCLUSÃO

Em uma luta contra o “desconhecido”, o Estado corre o risco de não fazer justiça em suas decisões. O Poder Judiciário precisa de melhores recursos legais para o julgamento dos assassinos em série. Conforme o exposto neste trabalho, não se está lidando com uma simples delinquência, e tampouco com alguma das clássicas espécies de patologias mentais.

Deve haver um padrão nas decisões, seja para reconhecer sua inimputabilidade, seja para condená-lo por seus crimes, aplicando-lhe uma pena adequada, especificamente prevista em lei. Só desse modo se vislumbrará um padrão nas decisões judiciais em que assassinos em série figuram como acusados. Não se pode mais admitir que estes agentes sejam julgados sem os aparatos necessários para tal.

Neste contexto, o Projeto de Lei do Senado nº 140/2010 apresenta inúmeros benefícios em relação à realidade atual, pois prevê um novo tipo penal específico, e ainda a participação de uma junta de especialistas na elaboração do laudo pericial que servirá de parâmetro para o julgamento do assassino em série.

O trabalho realizado por profissionais da psicologia e psiquiatria forense, no auxílio ao Judiciário, como proposto no referido Projeto de Lei, é fundamental para que seja adotada a medida justa a cada caso. O desenvolvimento da Psiquiatria Forense contribui para a correta aplicação da justiça, na busca por oferecer o tratamento correto a este criminoso.

No entanto, no que se refere à penalização desse indivíduo, o projeto é extremamente rígido. Conclui-se que o assassino serial deve ser, em regra,considerado inimputável, pois, qualquer que seja o seu transtorno, sofre de uma compulsão que não lhe permite racionalizar seus atos. Suas condições o levam à delinquência.

Ao mesmo tempo, percebe-se que as medidas de segurança, na forma como hoje são aplicadas, seriam ineficientes no tratamento a esta espécie de “criminoso crônico”. Em meio a este paradoxo, mostra-se necessária a criação de uma medida alternativa em instituições especialmente destinadas ao tratamento de criminosos psicopatas, como as já existentes no Canadá, no Chile e na Itália. Teríamos uma medida de segurança especialmente destinada a esses indivíduos.

Com o PLS nº 140/2010 em tramitação, espera-se que finalmente o Estado dedique uma atenção especial a esse assunto tão complexo. Tal projeto de Lei não será capaz por si só de modificar o panorama atual, ainda mais se considerarmos que, conforme se discorreu, ele merece reformulação. Mas os avanços que nele já se concretizaram não devem ser desperdiçados. Foi apresentado um ponto de partida, e se espera que o desenvolvimento da neurociência nos aproxime cada vez mais da realização de “Justiça”.


REFERÊNCIAS

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ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal brasileiro. v.1. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Sobre o autor
Renan Arnaldo Freire

Estudante de Direito do IESI/FENORD - Teófilo Otoni (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREIRE, Renan Arnaldo. PLS nº 140/2010: o tratamento penal ao serial killer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3366, 18 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22638. Acesso em: 23 nov. 2024.

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