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Corte etário: atraso ou proteção da criança?

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Agenda 21/09/2012 às 14:36

O Conselho Nacional de Educação estabeleceu que o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental seria permitido a crianças com 6 anos de idade completos até o dia 31 de março do ano da matrícula. A norma é contestada na Ação Direta de Constitucionalidade nº 17.

Resumo: O texto procura apresentar os principais argumentos utilizados em ações e decisões judiciais em defesa ou em contrariedade à data de corte etário, fixada pelas Resoluções nº 1/2010, de 14/01/2010, e nº 6/2010, de 20/10/2010 e demais atos posteriores semelhantes da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que determinaram o acesso de crianças ao ensino fundamental com seis anos de idade, desde que completados até a data de 31 de março do ano da matrícula. Objetiva estimular o debate e amparar a escolha de determinada corrente, após análise comparativa entre as duas, especialmente pelos profissionais do Advocacia, integrantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias de Estado e dos Municípios e membros da Magistratura, a quem caberá decidir os casos concretos que lhe forem submetidos.

Palavras-chave: corte etário, ensino fundamental, educação infantil.


1 INTRODUÇÃO

O Conselho Nacional de Educação, através de sua Câmara de Educação Básica, órgão vinculado ao Ministério da Educação (MEC),  editou a Resolução CNE/CEB nº 01/2010 fixando data de corte para o ingresso no ensino fundamental. Estabeleceu que o acesso ao primeiro ano do ensino fundamental  seria permitido a crianças com 06 (seis) anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorresse a matrícula. Permitiu, excepcionalmente, no ano de 2010, a matrícula no Ensino Fundamental de crianças que completassem 06 (seis) anos durante o ano letivo ou que, mesmo com 05( cinco) anos estivessem matriculadas e tivessem freqüentado por mais de dois anos a Pré-Escola.

Com a publicação da Resolução CNE/CEB nº 6/2010, de 20/10/2010, a excepcionalidade foi estendida até o ano de 2011 (artigo 5º, §§ 1º e 2º). A partir de 2012, portanto, a nova regra restritiva estabelecida pelo CNE/CEB deveria ser aplicada, sem exceções.

Segundo Luís Paulo Petersen Andreazza, o corte etário foi introduzido para que fosse inibida a escolarização precoce das crianças, permitindo um alinhamento ou padronização dos sistemas de ensino. Igualmente, para que fosse “assegurada a continuidade e a especificidade de cada etapa da educação básica” e para “evitar discrepância de níveis de intelectualidade nas turmas escolares”,  tendo, destarte, “um propósito positivo, estabelecido através de análises sobre as adaptações e aptidões dos educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade”.

No entanto, muitas ações judiciais foram aforadas contra a data de corte, fixada também por alguns Estados para sua rede escolar[1], com obtenção de provimentos ora favoráveis, ora contrários ao acesso ao ensino fundamental antes dos seis anos de idade.

A matéria é objeto de Ação Direta de Constitucionalidade nº 17, proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando  a declaração de constitucionalidade dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional da Educação), com redação dada pela Lei nº 11.274/2006.

Argumentou o Requerente perante a Suprema Corte que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul estava, ordinariamente, em sede de mandados de segurança que tratavam de limitação de matrícula no primeiro ano do ensino fundamental em unidades das redes públicas e particular de ensino, manifestando-se favorável à tese de que a exigência de idade mínima de seis anos para ingresso no ensino fundamental atentaria contra a regra do artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Igualmente frisou que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na mesma linha, "sufragara decisões no sentido da inconstitucionalidade do requisito legal da idade mínima para ingresso no ensino fundamental".

Na ação declaratória de Constitucionalidade nº 17, não foi concedida liminar para a determinação de suspensão do julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação dos artigos 24, inciso II, 31 e 32, caput, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional da Educação Nacional), pleiteada pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul. Sustentou o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida em 17 de dezembro de 2010, que  “não era possível concluir, de pronto, a ocorrência de generalização de decisões em que se questionasse a legitimidade constitucional dos dispositivos sub examen ou mesmo de julgados em que sua incidência fosse afastada”. Para verificar a existência da controvérsia, determinou fossem solicitadas informações ao Superior Tribunal de Justiça, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de São Paulo, do Amazonas e da Bahia, acerca da aplicação do dispositivo questionado na ação declaratória de constitucionalidade no âmbito de sua jurisdição.

Destarte, enquanto não sobrevém decisão de mérito, com o escopo de facilitar o perfilhamento a uma das correntes ou a escolha da fundamentação que mais se ajuste ao caso a ser defendido em juízo, passa-se a listar os principais argumentos utilizados para afastar ou para justificar a idade e a data de corte para acesso ao primeiro ano do ensino fundamental.


2 FUNDAMENTAÇÃO

 Dentre as ações judiciais contrárias à data de corte para ingresso no ensino fundamental, podem ser destacadas a ação civil pública nº0005518-62.2012.403.6100, proposta na 3ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo e a ação civil pública nº 0013466-31.2011.4.05.8300, aforada na Justiça Federal,  2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que teve seus efeitos estendidos para todo país, até serem restringidos ao âmbito territorial da Seção Judiciária de Pernambuco, por decisão proferida em 04 de setembro de 2012 e publicada em 14 de setembro de 2012, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em medida cautelar inominada requerida pela União.

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Entre os argumentos utilizados pelo Ministério Público Federal e acatados pelo Poder Judiciário nessas ações podem ser elencados os seguintes:

1) a mens legis é ampliar o acesso à educação. Tanto é que ao longo dos anos o legislador ordinário prorrogou a duração do ensino fundamental obrigatório de quatro para oito anos (Lei nº. 5.692/71) e, posteriormente, de oito para nove anos, inclusive como meta do Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.172/01, objetivo 2.3.1) tendo, também, reduzido a idade de ingresso no sistema de 7 (sete) para 6 (seis) anos;

2) com o advento da Emenda Constitucional nº. 59/2009, a redação do inciso I do artigo 208 foi profundamente alterada, de modo que a obrigatoriedade do ensino, até então restrita ao ensino fundamental, foi estendida para toda a educação básica, alcançando, assim, crianças e jovens dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, embora com implementação progressiva, a ser concluída até o ano de 2016;

3) nos termos da Constituição, é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V);

4) a idade, ainda que seja um critério objetivo, não pode ser considerado absoluto, único a permitir ou não o acesso ao ensino fundamental. Devem ser levados em consideração outros indicadores de ordem subjetiva, pois crianças em idades semelhantes podem apresentar graus de desenvolvimento diversos, que variam com a influência do meio (como estímulo da família, acesso a livros, à internet, etc.) ou mesmo por fatores genéticos e ocasionais, como a superdotação;

5) no caso de dúvidas, poderia ser realizada avaliação psicopedagógica, por meio de comissões interdisciplinares, para mensurar a capacidade intelectual de educando com seis anos incompletos para fins de seu ingresso no ensino fundamental. Isto porque a capacidade de aprendizagem da criança deve ser analisada de forma individual e por instrumentos hábeis. Tal condição não é genérica nem se afere única e exclusivamente pela idade cronológica. O Estado deve munir-se de meios para avaliar as crianças, a fim de verificar se reúnem condições de avançar de fase de aprendizagem, ao invés de presumir a maturidade tão-somente em obediência a normativos que sequer encontram fundamento na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

6) o artigo 6º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) deve ser interpretado e compatibilizado com a disposição constitucional, que não prevê qualquer critério restritivo, relativo à idade que deva estar completada antes do início do ano letivo, para o ingresso e progressão no ensino;

7) o legislador atribuiu ao Estado a obrigação de garantir, em sua rede própria de ensino, o ingresso, no ensino fundamental, de todas as crianças com 06 (seis) anos de idade, sem explicitar se no início, no meio, ou no fim do ano letivo, sendo dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a partir dessa idade,  a qualquer tempo em que se completasse (artigo 6º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

8) não é legítimo que o direito subjetivo da criança à educação nos níveis mais elevados de ensino, segundo sua própria capacidade, consagrado constitucionalmente, reste diminuído por força de meras normas administrativas como Resoluções, Portarias, Circulares[2]. Nesse diapasão, o Poder Público não se encontra autorizado a, sob o pretexto de discricionariedade, solapar direito estatuído constitucionalmente;

9) além da inconstitucionalidade, haveria falta de isonomia, ao  diferenciar as crianças de seis anos entre si, permitindo a matrícula das que tivessem nascido no primeiro trimestre e negando o acesso às demais;

10) não haveria razoabilidade e até mesmo critérios científicos para a delimitação da data de 31 de março como marco divisor do ingresso no ensino fundamental. Há arbitrariedade na normatização, especialmente nos casos em que é negado acesso a crianças com seis anos de idade incompletos que concluíram o grupo 5 da educação infantil com aproveitamento;

11) macularia, ainda, a dignidade da pessoa humana, obrigar crianças que não se incluam na faixa etária definida nas destacadas Resoluções a repetirem de ano, obstando o acesso ao ensino fundamental, nível de ensino mais elevado, ainda que seja capacitado para o novo aprendizado.

Não obstante, João Paulo Faustinoni e Silva, Promotor de Justiça que integra o Grupo Especial de Educação (GEDUC) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), em seu artigo Corte Etário - em defesa da Infância e da Educação Infantil[3], apresenta posicionamento contrário a essa análise jurídico-positiva. Para ele, “o ingresso precoce no Ensino Fundamental viola direitos fundamentais das crianças pequenas e desrespeita critérios etários estabelecidos na Constituição”[4]. Sustenta o autor:

O operador do direito, chamado a se manifestar e decidir sobre a incidência de determinada norma, não pode se limitar a uma análise jurídico-positiva, máxime quando esteja lidando com direitos da infância e da juventude e sobre realidade que incidirá sobre a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, consoante o que determina o artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Destarte, com base no trabalho de referido autor, podem ser apontados os seguintes argumentos em defesa da Educação Infantil, do direito à infância e do ingresso no ensino fundamental com seis anos completos, com observância da data de corte:

1) a Constituição Federal, em diversos dispositivos, fixa o critério etário como garantidor de direitos ou início de obrigações, sem que se questione a razoabilidade de tais disposições[5] e de outras espalhadas pelo ordenamento jurídico pátrio, como o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, quando define as idades correspondentes à infância e a adolescência. Em relação à educação, o artigo 208, incisos I e IV, da Constituição Federal, fixa o período de 4(quatro) a 17(dezessete) anos como sendo a idade própria para a educação básica.[6] Portanto, o critério idade não está afastado da norma constitucional; ao contrário, esta indica, como regra, a idade adequada para a frequência à educação básica;

2) do ponto de vista infralegal, tem-se que o artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional admite a presença na pré-escola da criança com idade entre quatro a seis anos de idade. O artigo 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional coloca que o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, inicia-se aos 6 (seis) anos de idade (e não cinco ou outra idade);

3) sob o prisma pedagógico, a educação infantil demanda espaços adequados e acolhedores para que as crianças possam brincar, descansar, experimentar e realizar atividades ora estruturadas, ora espontâneas e livres, sem pressão de horários e metas. As relações que estabelecerão na pré-escola serão ainda elementares; a disciplina não poderá ser a mesma da escola fundamental. A passagem da educação infantil para o ensino fundamental implica radical transformação pedagógica e grave transformação na rotina escolar da criança, na forma de interagir com o espaço e com o outro, em lidar com o tempo e com novas responsabilidades. Afeta o direito da criança de ser criança, de brincar, de aprender ludicamente, de conviver em espaços de liberdade e expressão criativa;

4) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional distingue as finalidades, estratégias, recursos didáticos, materiais e até mesmo os espaços físicos da educação infantil e do ensino fundamental, que tem objetivos diversos, conteúdos e formas mais rígidas. No ensino fundamental as classes são mais numerosas, os espaços menos atrativos para as brincadeiras e atividades lúdicas e inicia-se preocupação com desenvolvimento de conteúdos específicos. Antecipar para 5(cinco) anos a entrada das crianças no Ensino Fundamental seria ingressar as crianças na formalidade do ensino, com regras, horários, tarefas, deveres, provas, sem que estivessem neurológica e emocionalmente preparadas. Por outro lado, a aceleração em nada contribui para o aprimoramento do ensino fundamental, que, inclusive, em grande parte, ainda se encontra imerso no desafio de adaptar espaços, mobiliário e material didático para as crianças de seis anos de idade;

5)  o artigo 31 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional diz que a avaliação na educação infantil não terá objetivo de promoção para o acesso ao ensino fundamental. Destarte, proíbe a Lei, para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, o uso de critérios de promoção, transferência ou avaliação;

6) a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional da Educação, em seu artigo 24, inciso II,  veda qualquer forma de classificação subjetiva ou de avaliação dos ingressantes ao primeiro ano do ensino fundamental. O direito de acesso e permanência no ensino básico é público subjetivo. Sendo obrigatório, independe de aferição de maior ou menor capacidade do sujeito, não havendo razões jurídicas para trazer a meritocracia para o início da vida escolar das crianças;

7) do ponto de vista de organização administrativa, o corte etário serve para a compatibilização entre os recursos financeiros disponíveis e a demanda de vagas na rede própria para as crianças que se enquadram naquela faixa etária, embora as dificuldades encontradas pelo Estado não possam servir de justificativa a não prestação do serviço de forma eficiente e adequada;

8) o crescimento ocorre em uma série de estágios que estão relacionados com a idade. As regras de corte etário guardam relação com esses estágios próprios de amadurecimento ou de maturação da criança e não impedem o acesso à escola. Por outro lado, qualquer que seja o limite, sempre haverá quem se situe além ou aquém por causa de dias ou horas. Tanto que a mesma celeuma surgiu quando fixada a idade de corte aos sete anos ou pretendida a antecipação para cinco anos como idade de ingresso no ensino fundamental;

9) apressar a infância viola direito humano e fundamental, anterior à própria Constituição; desconsidera-se o direito das crianças, em sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, de viverem a infância em sua plenitude, suprimindo parte da educação que se destinava ao “desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social” (artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

10) no discurso da meritocracia infantil estão embutidos valores de disputa, competição e exclusão. A sociedade de consumo, o individualismo e a competição extrema da vida contemporânea também destroem a infância, como sustentam os autores Luiz Guilherme Brom e Tânia Aguiar, na obra Educação: Mito e Ficção, São Paulo: Cengage Learning, 2010, p.13[7];

11) a alternativa determinada judicialmente, de submissão dos milhões de infantes brasileiros a avaliações, testes ou exames de aptidão, prontidão ou capacidade cognitiva traz, além das óbvias dificuldades operacionais[8], campo fértil para novas lides judiciais, gerando maior situação de insegurança jurídica. Se hoje se discute a legalidade de um critério objetivo, como a idade, pior será com a permissão de ingresso prematuro no ensino fundamental por força de análises subjetivas. É previsível o questionamento a cerca dos testes preditivos, dos métodos empregados e até mesmo sobre os profissionais habilitados. Os pais terão dificuldade em aceitar “os atestados de falta de competência de seus filhos”, independentemente da idade que tenham. A subjetividade poderá permitir, ainda, ao gestor público menos escrupuloso avaliações subjetivas de crianças com cinco anos e a “progressão” destas para o ensino fundamental, superlotando as salas de aula da respectiva rede, sem investir na educação infantil;

12) o artigo 208, inciso VI, da Constituição da República, ao garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, não se aplica à educação básica e, especialmente, ao primeiro ano do ensino fundamental;

13) o direito a ser garantido e concretizado é o da criança e nem sempre este terá correspondência com o desejo da família, do Estado ou do mundo adulto. Torna-se comum as famílias das camadas médias e altas pressionarem as escolas privadas para o ingresso cada vez mais precoce das crianças no ensino fundamental;

14) O que está em jogo não é um número – cinco ou seis – mas a infância, o direito de ser criança e tudo o que este direito implica, inclusive a aprendizagem de acordo com as características da idade, sem poder deixar de mencionar a velada submissão aos interesses privatistas na educação, que visam ao aumento de lucro com o aumento da clientela de ensino fundamental;

15) a entrada precoce no ensino fundamental, segundo especialistas, interrompe a segunda infância e o já ínfimo tempo em que as crianças brincam, desconsiderando a importância das brincadeiras na infância; é prejudicial para o desenvolvimento global das crianças e pode acarretar insegurança, desinteresse e falta de motivação pelo aprendizado ou pela escola relacionados à imaturidade escolar.  Tanto que cada vez mais os consultórios de psicologia estão recebendo crianças forçadas precocemente a atender às expectativas dos adultos. “Queimar etapas no desenvolvimento pode ser prejudicial à criança e antecipar, muitas vezes, é perder tempo e não ganhar tempo.”[9].

Destaca-se que a Procuradoria-Geral da República, diante a existência de duas interpretações, possíveis e constitucionais (a primeira a exigir que para efetivação da matrícula no ensino fundamental possuísse a criança seis anos completos no início do ano letivo; a segunda interpretação, a entender como suficiente que a criança venha a completar tal idade ao longo do ano letivo), manifestou-se pela extinção do processo, sem o seu julgamento de mérito. Caso este sobreviesse, manifestou-se pela procedência da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 17, concordando, assim, com os argumentos do Governador do Estado do Mato Grosso do Sul.

Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. Corte etário: atraso ou proteção da criança?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3369, 21 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22655. Acesso em: 5 nov. 2024.

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