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Corte etário: atraso ou proteção da criança?

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Agenda 21/09/2012 às 14:36

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A filiação a uma ou outra corrente doutrinária vai depender do interesse a ser defendido em juízo. Quando for do Estado ou do Município, a probabilidade maior é de defesa da fixação de data de corte para o ingresso no ensino fundamental, inclusive por questões de organização e planejamento do ano letivo. Em se tratando de advogados e defensores públicos, como representantes processuais na busca do interesse de seus constituintes, no caso, os pais ou responsáveis pela criança, pode-se vislumbrar certa predisposição para buscar o acesso ao ensino fundamental, independentemente da data de corte.

Em relação ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, a questão encontra-se dividida, como visto pelas ações aforadas pelo Ministério Público Federal em Pernambuco e São Paulo e acolhidas pela Justiça Federal, as quais contrastam com o posicionamento do Procurador-geral de República, na Ação Direta de Constitucionalidade, e dos integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo, como Luiz Antonio Miguel Ferreira e João Paulo Faustinoni e Silva, dentre outros, preocupados com o desenvolvimento infantil e os interesses da criança, inclusive seu direito de ter infância e de brincar em espaço adequado à sua idade, supervisionado e dirigido por equipe pedagógica, em busca das finalidades próprias da educação infantil.

O Grupo Nacional de Direitos Humanos Rossini  Alves  Couto,  GNDH-CNPG, em reunindo suas seis comissões, dentre elas,  a Comissão Permanente de Educação (COPEDUC), apresentou e teve aprovado o seguinte enunciado:

O Ministério Público brasileiro deve analisar o corte etário de forma individual, considerando a autonomia do sistema de ensino e o interesse superior da criança, priorizando, no âmbito coletivo a atuação para fomentar o aumento da oferta de vagas em creche e universalização da pré-escola.

Portanto, até a definição do mérito da Ação Direta de Constitucionalidade nº 17, o panorama da matrícula no primeiro ano do ensino fundamental vai continuar instável, na dependência de interpretações do texto legal e da disciplina que cada sistema de ensino tiver efetuado sobre a data de corte.


REFERÊNCIAS

ANDREAZZA, Luís Paulo Petersen . O Corte Etário e a Avaliação Individual do Educando para Ingresso no Ensino Fundamental. Disponível em <http://www.soniaranha.com.br/tag/corte-etario/>. Acesso em 18 set. 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil . Disponível em:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.  Acesso em: 18 set. 2012

_____.Justiça Federal. Seção Judiciária de São Paulo. Consulta ao processo nº0005518-62.2012.4.03.6100. Disponível em: <http://www.jfsp.jus.br/foruns-federais/> . Acesso em 19. Set. 2012.

_____. Lei nº 9.394, de 20 dez. 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional da Educação Nacional.

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_____, Ministério da Educação. Resolução CNE/CEB 1/2010. Diário Oficial da União, Brasília, 15 de janeiro de 2009, Seção 1, p. 31.  Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Disponível em <http://www.scribd.com/doc/73028552/35/Resolucoes-do-Conselho-Nacional-de-Educacao-CNE>. Acesso em 19 set. 2012.

_____. Ministério Público Federal. Processo n° 0005518-62.2012.403.6100. 3ª Vara Cível da Subseção Judiciária em São Paulo (SP). Recorrente: Ministério Público Federal. Recorridos: União e outro. Disponível em < http://ead.sitescola.com.br/arquivo/documento/recursoapelacao.pdf>. Acesso em 19. Set. 2012.

_____.Superior Tribunal de Justiça. REsp 753565 MS 2005/0086585-2. Relator Ministro Luiz Fux. Julgamento: 27/03/2007. T1 - Primeira Turma. DJ 28/05/2007 p. 290. Disponível em <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200500865852&pv=000000000000>. Acesso em 20 set. 2012.

     

_____, Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Constitucionalidade nº 17. Origem : DF- Distrito Federal. Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Requerente: Governador do Estado do Mato Grosso do Sul. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=17&classe=ADC-MC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M>. Acesso em 19 set. 2012.

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_____. Tribunal Regional da 5ª Região. Processo nº 0007534-96.2012.4.05.0000, Medida Cautelar Inominada (turma) (MCTR3146-PE). Orgão: Quarta Turma. Requerente: União. Requerido: Ministério Público Federal. Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães. Proc. Originário nº: 00134663120114058300 - Justiça Federal – PE.  Disponível em <http://www.trf5.jus.br/processo/0007534-96.2012.4.05.0000>. Acesso em 19 set. 2012.

FERREIRA, Luiz Antonio Miguel Ferreira. Corte Etário frente aos Princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em <http://www.recriaprudente.org.br/site/abre_artigo.asp?c=26>. Acesso em 18 set. 2012.

GRUPO NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS ROSSINI ALVES  COUTO,  GNDH-CNPG, Ata da Plenária realizada no dia quinze dias do mês de junho de 2012, no auditório do Edifício sede do Ministério Público do Estado da Bahia. Disponível em <http://www.mp.ro.gov.br/c/document_library/get_file?p_l_id=1992541&folderId=2450948&name=DLFE-58526.pdf>. Acesso em 20 set. 2012.

Justiça libera em todo país matrícula no ensino fundamental de crianças de menos de seis anos. UOL Educação. São Paulo, 18 abr 2012.  Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/noticias/2012/04/18/justica-libera-em-todo-o-pais-matricula-no-ensino-fundamental-de-criancas-de-menos-de-seis-anos.htm> Acesso em: 15 ago. 2012

MANDELLI, Mariana. Corte Etário Deve Respeitar a Criança, afirma Promotor. Todos Pela Educação. Disponível em <http://www.todospelaeducacao.org.br/comunicacao-e-midia/noticias/22212/corte-etario-deve-respeitar-a-crianca-afirma-promotor/>. Acesso em 18 set. 2012.

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Notas

[1] Como é o caso da Deliberação CEE-SP N.73/08, que fixou a data de corte como sendo 30 de junho do ano da matrícula.

[2] “Ressoa inconcebível que direitos consagrados em normas menores como Circulares, Portarias, Medidas Provisórias, Leis Ordinárias tenham eficácia imediata e os direitos consagrados constitucionalmente, inspirados nos mais altos valores éticos e morais da nação sejam relegados a segundo plano. (...). 6. Consagrado por um lado o dever do Estado, revela-se, pelo outro ângulo, o direito subjetivo da criança”. (STJ, Primeira Turma, RESP 753565, Rel. Min. LUIZ FUX. DJ 28/05/2007g.n.)

[3] Disponível em <CORTE ETÁRIO - Ministério Público - Governo do Estado de São ...

www.mp.sp.gov.br/.../Artigo_corte_etario.d...> Acesso em: 15 ago 2012.

[4] MANDELLI, Mariana. Corte Etário Deve Respeitar a Criança, afirma Promotor. Disponível em http://www.todospelaeducacao.org.br/comunicacao-e-midia/noticias/22212/corte-etario-deve-respeitar-a-crianca-afirma-promotor/. Acesso em 18 set. 2012.

[5] Para o Ministério da Educação, como sustentou na ADC nº 17,  “o critério cronológico como instrumento de definição dos estágios da educação básica não vulnera, diretamente ou indiretamente, qualquer dispositivo da Carta da República, uma vez que não impede o direito ao acesso à educação.Ao revés, as normas legais que são objetos da Ação Declaratória de Constitucionalidade, apenas balizam o exercício do direito fundamental ora abordado, delineando a forma da sua concretização, não impedindo ou restringindo o acesso à educação”.

[6] Segundo SILVA, a alteração da norma constitucional trouxe de forma proposital a idade como critério a estabelecer direitos e deveres para o Estado, para os representantes legais e para crianças e adolescentes de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade. Para o autor, basta completar 4 (quatro) anos de idade até o início do ano letivo para se obter o direito inafastável ao início da educação básica. De outro lado, basta o indivíduo completar 18 anos para não mais subsistirem as obrigações referentes à educação básica, restando, em tal caso, o direito a frequentar a escola fora da “idade própria”.

[7] Citados por João Paulo Faustinoni e Silva.

[8] Nesse sentido, argumentou o Ministério da Educação (MEC) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 17, ao  asseverar que "A não utilização do requisito etário como forma de enquadramento da educação básica, atrai a aplicabilidade da teoria da reserva do financeiramente possível, visto que o Estado estaria obrigado a realizar avaliações psico-pedagógicas específicas por experts em milhões de crianças para avaliar a capacidade intelectual, maturidade, desenvolvimento psicológico, dentre outros requisitos.(...)” seria necessária a alocação de recursos financeiros vultuosos do orçamento dos municípios, dos estados e da União com a finalidade de constituírem equipes multidisciplinares aptas a observarem em todos os casos específicos o devido enquadramento da criança na educação básica, sendo, consequentemente, imprescindível também a existência de comissão avaliadora no âmbito das escolas públicas para analisar os pedidos de reavaliação a serem apresentados pelos pais irresignados com o resultado da primeira avaliação.

[9] BARBOSA, 2011, p.35, citado por João Paulo Faustinoni e Silva. No mesmo sentido posiciona-se o Promotor de Justiça Luiz Antonio Miguel Ferreira, para quem adiantar  o percurso escolar em  um ano ou alguns meses pode ter um custo muito alto a ser pago pela criança, que impossibilitada de dizer não, manifesta sua rejeição com sofrimento, ansiedade, insegurança e pânico.

Sobre a autora
Karina Gomes Cherubini

Promotora de Justiça do Estado da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Especialista em Gestão Pública pela Faculdade de Ilhéus. Especialista em Direito Educacional pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHERUBINI, Karina Gomes. Corte etário: atraso ou proteção da criança?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3369, 21 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22655. Acesso em: 23 dez. 2024.

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