3. A NÃO INCIDÊNCIA DO IPI NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA.
Existem controvérsias a respeito da não-incidência do IPI no desembaraço aduaneiro da importação por pessoa física. É importante conhecer pelo menos uma dessas opiniões, para que o posicionamento a respeito do assunto seja feito de maneira a não restar dúvidas quanto à constitucionalidade e legalidade do fato.
Uma dessas opiniões controversas é de Silva 82, que afirma delinear-se no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal uma preocupante tendência que, se confirmada, acarretará sérios prejuízos à indústria nacional, além de causar grave ofensa ao Princípio da Isonomia insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ao tratar de forma desigual os consumidores de produtos industrializados no exterior e os consumidores de produtos industrializados no país.
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:
(...)
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.” 83
A referência desse autor é sobre os julgados recentes do STJ e do STF, desonerando do IPI a importação de bens industriais procedentes do exterior, efetuadas por pessoas físicas. Tais julgados estão escoimados na ofensa do Princípio da não-cumulatividade pela impossibilidade de se compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadorias.
Contudo, esse autor se contrapõem a fundamentação destes julgados do STJ e STF alegando o ferimento ao Princípio da Isonomia, vez que em seu entendimento, tais julgados tratam de forma desigual as mercadorias produzidas no mercado interno, e que efetivamente incidem o IPI e as mercadorias produzidas no mercado exterior e importadas por pessoa física, as quais não deverá incidir o IPI.
O sentido desses julgados está na interpretação da Constituição Federal, como segue:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
(...)
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.”84
Como se sabe, a Receita Federal exige o IPI na importação de todo e qualquer bem industrializado, independente do importador ser ou não contribuinte do imposto. Ocorre, que o importador pessoa física, por óbvio não é contribuinte do imposto, pois sua exigência atenta contra o princípio da não cumulatividade, uma vez que a pessoa física não pode usufruir os créditos gerados pela exação.
O não aproveitamento do imposto para geração de créditos ocorre, pois como pessoa física, consumidor final do produto importado, não sofrerá o bem qualquer ato posterior de industrialização, sendo inviável a compensação do IPI recolhido como crédito de uma posterior.
O princípio constitucional da não cumulatividade existe para evitar a superposição do mesmo imposto sobre a mesma mercadoria ou serviço, o que tornaria o valor final do produto ou serviço extremamente onerosa. Em face deste princípio o pagamento do imposto anterior sobre um serviço ou produto é lançado como crédito, utilizando este crédito na incidência do novo imposto na saída da mercadoria de seu estabelecimento.
Neste sentido, o artigo 46, do Código Tributário Nacional, em seu inciso I, fere o princípio da não cumulatividade quando se tratar de importação tendo como destinatário do produto pessoa física, a qual não poderá utilizar-se do benefício da compensação do imposto pago.
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.” 85
O presente artigo inclusive vai de encontro ao artigo 49, do mesmo diploma legal, o qual versa exatamente sobre o princípio da não cumulatividade.
“Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.”86
Com esta fundamentação, está pacificado junto ao STF e cortes federais, o entendimento que não é cabível a cobrança de Imposto Sobre Produtos Industrializados , IPI, sobre o desembaraço aduaneiro, de produtos importados por pessoas físicas, para utilização particular, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(RE 550170 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe-149 DIVULG 03-08-2011 PUBLIC 04-08-2011 EMENT VOL-02559-02 PP-00291)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. 1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau. 2. Agravo regimental desprovido.
(RE 255090 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-04 PP-00904)
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPI SOBRE IMPORTAÇÃO - AUTOMÓVEL IMPORTADO POR PESSOA FÍSICA, NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIA, PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1.Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária.
2.Precedentes do STJ e do STF.
3.Apelação provida: segurança concedida.
4.Peças liberados pelo Relator, em 26/07/2011, para publicação do acórdão.
(AMS 0027164-69.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1, p.178 de 05/08/2011)
Desta feita, ilegal se mostra a cobrança do referido imposto para o procedimento de desembaraço aduaneiro de produto importado por pessoa física, eis que, não sendo o importador/destinatário da mercadoria contribuinte do imposto, sendo este incapaz de aproveitar o crédito advindo da operação, o que fere brutalmente o princípio da não cumulatividade, conforme visto em diversos julgados, sobre esta matéria já pacificada pelo STF.
3.1. O desembaraço aduaneiro
O despacho aduaneiro é um procedimento fiscal pelo qual toda mercadoria proveniente ou destinada ao exterior deve ser submetida para que o exportador receba a permissão definitiva para enviar sua mercadoria e o importador obtenha a autorização para receber suas mercadorias importadas. Tem por finalidade a verificação da precisão dos dados declarados pelo importador ou exportador em relação à mercadoria importada ou exportada, já que é com base nesta declaração que serão calculados os impostos porventura devidos. 87
O Decreto nº 4.543 de 26 de dezembro de 2002, que revogou o Decreto nº 91030/85, regulamenta o procedimento de despacho aduaneiro, estabelecendo quais os documentos necessários para seu processamento, seus prazos e formas. Ambas as modalidades de despacho aduaneiro, quer seja o despacho aduaneiro de exportação, quer seja o de importação, estão previstos e regulados pelo referido decreto. 88
3.1.1. Despacho Aduaneiro de Importação
Abreu 89 define o despacho aduaneiro de importação como sendo o procedimento fiscal através do qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação vigente, com o escopo de dar-se o seu desembaraço aduaneiro, ou seja, a autorização da entrega da mercadoria ao importador.
A norma que disciplina o despacho aduaneiro de importação é recente. Trata-se do Decreto nº 4543/2002 e da Instrução Normativa SRF 206, também do ano de 2002. Esta instrução atribui três classificações ao despacho aduaneiro por importação: para consumo, quando se trata de mercadorias destinadas ao uso; para admissão, que têm um prazo determinado para permanecer no território aduaneiro; e para internação, especificamente dos produtos oriundos da Zona Franca de Manaus ou da Amazônia Ocidental ou outra área de livre comércio, com a finalidade de introdução no restante do território nacional.
3.1.1.1. A declaração de Importação
Explica ainda Abreu 90 que o despacho aduaneiro de importação tem por base a declaração formulada pelo importador ou por seu representante legal, onde, obrigatoriamente, deverá constar as informações gerais, tais como a identificação do importador, qual o meio de transporte usado, o número identificador da carga, a forma de seu pagamento, e as informações específicas (adição), ou seja, qual é o seu fornecedor, o seu valor aduaneiro, os tributos devidos, o câmbio usado, dentre outras informações constantes do anexo I da INSRF nº 206/2002, de modo a possibilitar que a autoridade aduaneira conheça todos os detalhes sobre aquela operação de importação.
A declaração de importação é formulada no Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX – um software usado em todo o território nacional que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de fluxo único, computadorizado, de informações. 91
3.1.1.2. Seleção para conferência aduaneira
Vale-se dos ensinamentos de Coelho e Trevisan 92 para conhecimento de como se processa a seleção para conferência aduaneira: uma vez registrada a declaração de importação e iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a Declaração de Importação (DI) é analisada pelo sistema e selecionada por um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização ou seleção parametrizada. Com esse procedimento a DI é direcionada para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
-
Verde: o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e sua verificação;
Amarelo: é realizado o exame documental e, não sendo constatada irregularidade, efetua-se o desembaraço aduaneiro;
Vermelho: a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e de sua verificação;
Cinza: é realizado o exame documental, a verificação da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indicativos de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.
Esses autores informam ainda que, na constatação de início de fraude, independente do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deve encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da necessidade de aplicação dos procedimentos especiais de controle.
Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) podem ser desembaraços após seleção efetuada pelo supervisor lotado na unidade da RFB de despacho: sem conferência aduaneira, hipótese em que são dispensados o exame documental, a verificação da mercadoria e o exame de valor aduaneiro; ou com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente é desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e de sua verificação e, se for o caso, do exame de valor aduaneiro. 93
3.1.1.3. Conferência aduaneira
Coelho e Trevisan 94 explicam que a conferência aduaneira tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras exigíveis em razão da importação. 95
Explicam esses autores que a conferência aduaneira das declarações selecionadas pode ser realizada na zona primária ou na zona secundária e deve ser iniciada após a entrega do extrato de declaração e dos documentos que a instruem. Quando realizada na zona secundária, a conferência aduaneira pode ser feita em recintos alfandegários, no estabelecimento do importador ou, excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira. 96
3.1.1.4. Exame Documental
O exame documental destina-se a constatar:
“A integridade dos documentos apresentados;
A exatidão e correspondência das informações prestadas na declaração em relação àquelas constantes dos documentos que a instruem, inclusive no que se refere à origem e ao valor aduaneiro da mercadoria;
O cumprimento dos requisitos de ordem legal ou regulamentar, correspondentes aos regimes aduaneiro e de tributação solicitados;
O mérito do benefício fiscal pleiteado; e
A descrição da mercadoria na declaração, com vistas a verificar se estão presentes os elementos necessários à confirmação de sua correta classificação fiscal.” 97
Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija a verificação desta para sua perfeita identificação, a fim de confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRFB pode condicionar a conclusão do exame documental à realização da verificação da mercadoria. 98
3.1.1.5.Verificação da Mercadoria
A verificação das mercadorias é o último item a ser observado, para que se proceda ao desembaraço aduaneiro. Destina-se a verificar e quantificar as mercadorias, obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem como para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis. Será realizada mediante agendamento, em conformidade com as regras gerais estabelecidas pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro. 99
A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneiro ou em qualquer outra ocasião, é realizada por AFRFB, ou sob a sua supervisão por outro servidor integrante da carreira ARF, na presença do importador, ou de seu representante. Poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem estabelecidos pela RFB. 100
Esclarecem Coelho e Trevisan 101 que, quando a verificação da mercadoria for realizada por servidor que não o AFRFB responsável por essa etapa, ou quando for utilizado o critério de verificação por amostragem, deve ser lavrado o Relatório de Verificação Final (RVF). Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegário, a verificação pode ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador.
“Regra geral, a conferência da mercadoria é realizada em recinto alfandegário. No entanto, o chefe de ofício ou a requerimento do interessado, a verificação das mercadorias, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local, quando: a) o recinto ou instalação aduaneira não dispuser de condições técnicas, de segurança ou de capacidade de armazenagem e manipulação adequadas para a realização da conferência; b) se tratar de bens de caráter cultural; ou c) se tratar de bem cuja identificação dependa de sua montagem (artigo 35 da INSRF nº 680/2006).” 102
Se a fiscalização aduaneira entender necessário, pode designar perito credenciado pela RFB para proceder à identificação e quantificação da mercadoria. Quando necessária a retirada de amostra para exame laboratorial ou de outra natureza, emite-se termo descrevendo a quantidade e a qualidade da mercadoria retirada. As despesas de perícia, assim como de assistência técnica do perito, são de responsabilidade do importador. 103
3.1.2. O desembaraço aduaneiro propriamente dito
O desembaraço aduaneiro é, de acordo com o art. 511 do Decreto 4542/2002, o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. É com o desembaraço aduaneiro que é autorizada a efetiva entrega da mercadoria ao importador e é ele o último ato do procedimento do despacho aduaneiro.104
Abreu 105 ensina que o ato do desembaraço aduaneiro tem por termo inicial a conclusão da conferência aduaneira. Se, no processo de conferência não se constatar nenhuma irregularidade, é autorizado o desembaraço aduaneiro. Todavia, antes da entrega da mercadoria ao importador é necessário o registro, pela autoridade aduaneira, do desembaraço no SISCOMEX.
Uma vez registrado o desembaraço aduaneiro no SISCOMEX será expedido e entregue ao importador o Comprovante de Importação, documento comprobatório da regularidade da mercadoria no país. E finalmente, mediante a apresentação do documento de conhecimento de carga, liberado pelo Departamento de Marinha Mercante e da comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário, será definitivamente entregue a mercadoria ao importador, finalizando, assim, o procedimento de despacho aduaneiro. 106
O Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal 107, a respeito do desembaraço aduaneiro, ensina e orienta o seguinte: o despacho aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação deve ser submetida a despacho de importação, que é realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria.
“Em geral, o despacho de importação é processado por meio de Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Instrução Normativa SRF nº 6801/06. Entretanto, em algumas situações, o importador pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado, que pode se dar por meio do SISCOMEX ou por formulários, conforme o caso. Antes de iniciar uma operação de importação, o interessado deve sempre verificar se a mercadoria a ser importada está sujeita a controle administrativo, pois em regra, este deve ser efetuado anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior, sob pena de pagamento de multa.” 108
Explica ainda a Secretaria da Receita Federal que a operação de importação por conta e ordem de terceiro é aquela em que uma pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transição comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
O controle aduaneiro relativo à ativação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros é exercido conforme o estabelecido na Instrução Normativa SRF nº 225/02; o registro da DI pelo contratado é condicionado à sua prévia habilitação no SISCOMEX para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.
Os tributos incidentes sobre uma determinada importação e os seus montantes dependem do tipo de mercadoria, seu valor, origem, natureza da operação, qualidade do importador, entre outros. O próprio SISCOMEX contém as alíquotas dos tributos aplicáveis e, com base nas informações fornecidas pelo importador, ele executa os cálculos necessários e debita os valores devidos diretamente na conta corrente informada no momento de registro da DI. 109
O ato que determina o início do despacho aduaneiro de importação é o registro da DI no SISCOMEX, salvo nos casos de Despacho Antecipado. É no momento desse registro que ocorre o pagamento de todos os tributos devidos na importação.
Se o despacho de importação, em uma de suas modalidades, não for iniciado nos prazos estabelecidos na legislação, que variam entre 45 a 90 dias da chegada da mercadoria ao País, ela é considerada abandonada, o que acarretará a aplicação da pena de perdimento e a destinação da mercadoria para um dos fins previstos na legislação. O mesmo acontece com a mercadoria cujo despacho de importação tenha seu curso interrompido durante 60 dias, por ação ou por omissão do importador. 110
3.2. Condições para a não incidência
Segundo Quintanilha 111, com a globalização, o comércio entre as nações se desenvolveu em proporções nunca antes vistas. Atualmente, o indivíduo pode adquirir bens produzidos no exterior, sem que seja necessário sair de sua mesa de trabalho. Com a inclusão digital e desenvolvimento das compras on-line, o contribuinte passou a ter acesso a produtos estrangeiros de forma rápida e segura. No entanto, antes de efetuar uma aquisição de produto estrangeiro, o consumidor deve estar atento quanto à incidência de tributos. O ordenamento jurídico pátrio exonerou as exportações da carga tributária, porém, ela recai de forma pesada nas entradas de produtos estrangeiros no território nacional, ou seja, na importação.
Com a finalidade de evitar o alto peso dos tributos, o contribuinte deve estar atento com o posicionamento dos Tribunais Superiores e atualmente resta pacífico o entendimento no sentido que a importação para uso próprio não gera imposto como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 112
Tal limitação é clara tendo em vista que para a incidência do IPI, pressupõe-se a existência de uma mercadoria, ou seja, a busca pelo lucro com a circulação de um produto, o que de fato não ocorre quando se trata de importador pessoa física, o qual equipara-se ao consumidor final, se submetendo ao princípio da não-cumulatividade, na forma do art. 153, § 3º, II da Constituição Federal.
O julgado do Supremo Tribunal de Justiça, assim determina:
Tributário. IPI. Desembaraço Aduaneiro. Veículo Automotor. Pessoa Física. Não incidência. Encerramento da matéria pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente.
2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “a importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”.
3. No entanto, o Colendo Superior Tribunal Federal, em decisão proferida no RE nº 203075/DF. Rel. para acórdão Ministro Maurício Correa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, “a”, da CF/88, decidiu por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os senhores ministros Ilmar Galvão, Relator e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular;
4. no que se refere especificamente ao IPI. Da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade:CF, art.153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente a EC 33/2001. RE 203075/DF. Ministro Maurício Correa, Plenário. DJ de 29.10.1999; RE de 20.11.1998; RE 298.630/SP. Ministro Moreira Alves, 1ª Turma de 09.11.2001”. (Ag.Reg. no RE nº 255682/RS. 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10.02.2006).
5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário;
6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI.
(Resp. 937.629/SP. Rel. Ministro José Delgado. Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DO 04.10.2007, p.203).
Portanto, fica claro que o importador, pessoa física, que importe produtos estrangeiros para uso próprio, não deverá ser considerado contribuinte do IPI.
3.3. Decisões judiciais pertinentes
A seguir, ilustra-se com alguns competentes julgados a respeito da não incidência do imposto nas importações por pessoas físicas.
Direito Tributário. Importação de Bens para uso próprio por empresa prestadora de serviços médicos: não incidência do ICMS. Não se sujeita ao ICMS a importância de bens, para uso próprio por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, inclusive a partir da Emenda Constitucional nº 33 de 11.12.2001. Aplicação dos arts. 135, II da Constituição Federal (que sujeita apenas a mercadoria ao ICMS, como tal entendido o bem móvel adquirido com o intuito de revenda habitual, mediante lucro) e do art. 110 do Código Tributário Nacional (que veda à lei instituidora do imposto alterar o sentido das palavras, institutos, conceitos, formas ou figuras do direito privado, utilizadas pela lei constitucional, para definir ou limitar competências tributárias). Apelo desprovido, por unanimidade.
(Apelação e Reexame necessários nº 70011092616, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 13.04.2005).
Por óbvio não deve incidir o ICMS, principalmente se levar em consideração que o consumidor final não é contribuinte do tributo, suportando somente o ônus financeiro. Por fim, resta claro que o IPI e o ICMS não devem incidir nas importações para uso próprio sob pena de violar o ordenamento jurídico pátrio.
Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do judiciário nacional, RC 550.170. AgR/ SP – São Paulo, Julgamento: 07.06.2011. Órgão Julgador: Primeira Turma.
Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Tributário. IPI. Importação de Veículo para uso próprio. Não incidência. Agravo Improvido. I. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física para uso próprio. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedentes. II. Agravo Regimental improvido. Nos Tribunais Regionais Federais não é diferente, o tema também já foi decidido de forma favorável ao importador.
T.R.F... 1. Brasília. DF, Processo: A MS 0027164-69.2010.4.01. 3800/MG; Apelação em mandado de segurança. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Órgão Julgador: Sétima Turma. Publicação: eDJF1 p.178 de 06.08.2011. Data da Decisão: 26.07.2011. Decisão: A Turma deu Provimento à apelação para conceder a segurança por unanimidade.
Tributário. Mandado de Segurança. IPI sobre importação. Automóvel Importado por pessoa física, não comerciante ou empresária, para uso próprio. Não incidência do Tributo. Precedentes do STJ e do STF.
1. Não incide IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária;
2. Precedentes do /STJ e STF;
3. Apelação provida: segurança concedida.
4. Peças liberadas pelo Relator em 26.07.2011, para publicação do acórdão.
TRF. 2. Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento 2011.02.01.011855-4 nº CNJ: 0011855.95.2011.4.2.0000. Relator: Desembargador Federal Salete Maccaliez. Agravante: União Federal/Fazenda Nacional. Agravado: Otto Siems Schuback. Advogado: Augusto Fauvel de Moraes e outro. Origem: 2ª Vara Federal Cível de Vitória, ES (2011 500 10084 260).
Não incide o IPI em importação, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade. Precedentes. Rio de Janeiro, 13, setembro de 2011. Salete Maccaliez. Relatora.
TRF – 5 – Recife. Número do Processo: 20088 40000 26 XXX, Data do julgamento: 08.09.2011.
Tributário. IPI. Veículo Automotor. Importação. Pessoa Física. Não comerciante. Uso próprio. Não incidência. Princípio da não-cumulatividade. Art. 153. § 3º, II da CF. Precedentes do STF e do STJ.
1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido, por entender ser indevida a exigência do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na importação, por pessoa física e para uso próprio, de veículo automotor.
2. De acordo com o art. 153, II, § 3º da Carta Magna de 1988, o IPI “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.
3. Impossibilidade de o importador, que não seja comerciante ou industrial, compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo a eles o ônus total do tributo, o que tangencia o princípio da não-cumulatividade, ao contrário do importador, que é comerciante ou industrial, que pode, na operação seguinte, utilizar o crédito do tributo que pagou no ato do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, no caso de o importador ser pessoa física, não comerciante ou empresário, que importa produtos para uso próprio, não é aplicável a incidência do IPI, em face do princípio da não-cumulatividade.
5. Apelação e remessa oficial não providas.
São alguns exemplos de jurisprudência que usaram o princípio da não-cumulatividade para a não incidência do imposto nas mercadorias importadas por pessoa física.