CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta revisão de literatura teve o intuito de conhecer a opinião de diversos juristas a respeito da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação por pessoa física.
De tudo o que foi exposto, conclui-se que há uma controvérsia entre autores. Arnauld da Silva, por exemplo, contrapõe o princípio da não-cumulatividade, com o princípio da isonomia, argumentando que, por esse último, a isenção do imposto sobre os produtos importados, deveria valer, também, para os produtos estrangeiros adquiridos no Brasil.
Diz esse jurista que, quando se afirma ofensa ao princípio da não-cumulatividade os acórdãos passam um entendimento equivocado que pressupõe, necessariamente, a existência de uma operação posterior com o produto importador e que essa operação deverá ser tributada.
Entretanto, embora existam pontos controversos, a obediência à Lei é incontestável. A legalidade é um princípio; constitui pressuposto constitucional para a instituição de direitos e deveres do contribuinte. O Princípio da Legalidade no sistema tributário nacional tem a função de limitar o poder de tributar da União e Estados Federados. Qualquer critério sobre o dever de se recolher ou como recolher determinado tributo, se este é ou não devido, deve estar discriminado em lei complementar onde o legislador tem o dever de legislar exaustivamente a definição dos mesmos, seus fatos geradores, bases de cálculo de contribuições. 113
Também são preceituados os aspectos do processo de instituição de tributos, levando-se em consideração: a) pessoal, que determina os sujeitos da obrigação tributária; b) temporal, pelo qual são estabelecidas as circunstâncias de tempo; c) espacial, que consiste na indicação das circunstâncias de lugar relevantes para a caracterização da obrigação; d) material, que corresponde à própria descrição dos aspectos substanciais do fato ou conjunto de fatos que servem de suporte à hipótese de incidência, inclusive aqueles atinentes à determinação da base imponível e alíquotas.
Portanto, a Lei é o ponto de partida para a regulamentação do tributo, todos os atos devem estar submetidos ao Princípio da Legalidade e, no caso específico do IPI, somando-se o Princípio da não-cumulatividade, justifica-se sua não-incidência em importações de produtos industrializados feitas por pessoas físicas.
Ao ilustrar a teoria encontrada a respeito do assunto, com algumas das inúmeras jurisprudências, chega-se ao objetivo do trabalho, qual seja, o de demonstrar a legitimidade da não-incidência do imposto sobre produtos industrializados nas importações feitas por pessoas físicas, para benefício próprio, sem qualquer característica de revenda/comercialização.
Espera-se ter contribuído para maior clareza de tão polêmico assunto.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 ATALIBA, Geraldo. Hipótese da Incidência Tributária. 5ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
2 AFONSO, José Roberto. Algumas Observações sobre a Arrecadação Tributária Brasileira em Tempos de (Início de) Crise. Disponível em https://municipios.ibam.org.br, 2009, acesso em 10. set. 2012.
3 AYDOS, Elena de Lemos Pinto; ZANDOMENECO, Helbert Etges. Isenção tributária e alíquota zero no imposto sobre produtos industrializados: manutenção do crédito tributário na aquisição de insumos desonerados. Âmbito Jurídico, Rio Grande, RS, nº 69, 2009.
4 TORRES, Luciana Tassinari Faragone Dias. IPI. Imposto sobre Produtos Industrializados, 2006.
5 Idem, ibidem.
6 TORRES, L. op.cit. p.1.
7 PAES, Daniel. Os impostos federais. Disponível em https://www.buscalegis.ccj.ufsc, 2005, acesso em 10.abr. 2012.
8 SABBAG, Eduardo. Manual de Direitos Tributário. 3ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
9 BRASIL, Código Tributário Nacional. São Paulo: Atlas, 2011.
10 PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos: federais, estaduais e municipais. 3ed. Porto Alegre; Livraria do Advogado, 2007, p.105.
11 BRASIL, Decreto nº 4.544/2002. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.Brasília,DF: 26.12.2002.
12 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência Tributária. 4ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p.104.
13 AYDOS, E.L.P.; ZANDOMENECO, H.E. op.cit. 2009.
14 BRASIL, Código Tributário Nacional. Op.cit.
15 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.341.
16 BOTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002,
17 MACHADO, H.B. op.cit. p.342.
18 DERZI, apud BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Notas atualizadas por Mizabel Abreu Machado Derzi, p.342-343.
19 BRASIL. Lei 4502/64. dispõe sobre o imposto de consumo e reorganiza a diretoria de rendas internas. Brasília, DF: 30.11.1964.
20 BOTALLO, E.D. op.cit. p.37.
21 ATALIBA, G. op.cit. 1998.
22 PORTAL TRIBUTÁRIO. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Economia Tributária do IPI. Disponível em https://www.portaltributário.com.br. acesso em 10.fev. 2012.
23 ANDRADE, Rita de Cássia. Visão do IPI como instrumento de arrecadação e de políticas extrafiscais de interferência no domínio econômico e seus reflexos sociais. 2010. disponível em https://www.netlegis.com.br, acesso em 20.mar.2012.
24 BRASIL. Código Tributário Nacional. Op.cit.
25 BRASIL. Constituição Federal. Brasília, DF: Senado, 1988.
26 BARRETO, Aires. Base de cálculo. Alíquotas e Princípios Constitucionais. 2ed. São Paulo: Marc Limonad, 1998. p.53.
27 ANDRADE, R.C. op. cit., 2010.
28 ANDRADE, R.C. op. cit., 2010.
29 Idem, p.14.
30 Idem, ibidem.
31 ANDRADE, R.C. op. cit., 2010.
32 AYDOS e ZANDOMENECO, op.cit, 2009.
33 BOTALLO, op.cit. 2002.
34 COSTA, Jorge Eduardo Vieira. O IPI e o Direito a crédito em Operações não tributadas. Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: 2010.
35 COSTA, J.E.V. op. cit. 2010.
36 MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 22ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.247.
37 COSTA, J.E.V. op. cit. 2010.
38 ROSA JR apud COSTA, op.cit., p.12.
39 MACHADO, H.B. op. cit. 2003.
40 CANTO,Gilberto de Ulhôa. Direito Tributário Aplicado. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1992, p.369.
41 COSTA, J.E.V. op.cit. 2010.
42 TORRES, L. op.cit. 2006.
43 Idem, ibidem
44 SOUZA, Pedro Bastos de. Discussões sobre o direito a crédito de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota zero. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/11408/discussoes-sobre-o-direito-a-credito-de-ipi-na-entrada-de-insumos-isentos-nao-tributados-e-tributados-a-aliquota-zero>, acesso em 20.mai.2012.
45 Idem, p.15.
46 SEIXAS FILHO, Aurélio Pitanga. Teoria e prática das isenções tributárias. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989.
47 Idem, p. 54.
48 SOUZA, P.B. op.cit. 2008.
49 MARTINS, Ives Gandra. Notícias. AIC Informativo Semanal nº 16, 1985..p.2.
50 SOUZA, P.B. op.cit. 2008.
51 ROCHA, José Humberto da. Inexistência de crédito acumulado de IPI relativo à matéria-prima, insumos e embalagens empregados no produto final destinado à exportação como decorrência do texto constitucional. Revista da AGU. Ano II. CEAGU. Brasília, 2001.
52 MONTENEGRO, Maria Lúcia. O princípio da anterioridade e a revogação da isenção. Disponível em https://www.portaltributario.com.br/artigos, acesso em 10. set. 2012.
53 RAYMUNDO, Ana Lúcia; BEZERRA, Jeanne Karenina Santiago. Os princípios constitucionais em matéria tributária e sua importância. 2009. disponível em https://www.mp.m.gov.br/artigos, acesso em 10,jun.2012
54 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p.95.
55 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.817-818.
56 CRISAFULI, apud BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1988, p.230.
57 BRASIL. Constituição Federal. Op.cit.
58 KLEIN, Fabrício. Princípios constitucionais tributários. 2009. disponível em https://michaelis.wol.com.br, acesso em 05.jun.2012.
59 RAYMUNDO, A.L.; BEZERRA, J.K.S. op.cit. 2009.
60 BRASIL. Constituição Federal. Op.cit. art. 5º, inciso II.
61 RAYMUNDO, A.L.; BEZERRA, J.K.S., op. cit. 2009.
62 BALEEIRO, apud COELHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários à Constituição de 1988. Sistema Tributário. 8ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p.15.
63 KLEIN, F. op. cit. 2009.
64 Desembargador Difini apud KLEIN, F. op.cit. 2009, p.10.
65 COELHO, S.C.N. op. cit. 1999.
66 DERZI, apud COELHO, S.C.N, op.cit, 1999, p.16.
67 BRASIL. Emenda Constitucional 42/2003. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências. Brasília, DF: 19.12.2003.
68 ALEXANDRINO e PAULO apud RAYMUNDO, A.L.; BEZERRA, J.K.S., op.cit. 2009, p.9.
69 RAYMUNDO, A.L.; BEZERRA, J.K.S., op.cit. 2009
70 BRASIL. Constituição Federal. Op. cit. art.148.
71 BRASIL. Constituição Federal. Op. cit. Art. 153, § 1º.
72 Idem, Art. 150, inciso III, alínea a
73 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Súmula nº 594.
74 RAYMUNDO, A.L.; BEZERRA, J.K.S., op.cit. 2009.
75 SABBAG, Eduardo, op.cit. 2011.
76 BRASIL. Constituição Federal. Op. cit. art. 153., § 3º.
77 ANDRADE, R.C. op.cit.2010.
78 Idem, p.5.
79 BOTALLO, E.D. op.cit., 2002, p.45.
80 ANDRADE, R.C. op.cit., 2010.
81 CORDEIRO, Rodrigo Aiache. O princípio da legalidade tributária. 2006. disponível em https://www.boletimjurídico.com.br/doutrina/texto, acesso em 10.mai.2012.
82 SILVA, Arnaud da. Não incidência do IPI nas Importações Efetuadas por Pessoas Físicas. Desoneração do IPI nas importações efetuadas por pessoas físicas. Decisões recentes do STJ e do STF. Disponível em https://fundamentosdoipi.blogspot.com.br/2012/06/nao-incidencia-do-ipi-nas-importacoes.html, acesso em 10.jun.2012.
83 BRASIL. Constituição Federal. Op.cit. art. 150.
84 BRASIL. Constituição Federal. Op.cit. art. 153.
85 BRASIL, Código Tributário Nacional. Op. cit.
86 Idem, art. 49.
87 ABREU, Vinícius Caldas da Gama e. Imposto de Importação: o procedimento de despacho aduaneiro. 2003; Disponível em https://jus.com.br/revista. Acesso em 10.mai.2012.
88 ABREU, V.C.G. Op. cit. 2003.
89 Idem, ibidem.
90 Idem, ibidem.
91 ABREU, V.C.G. op. cit. 2003.
92 COELHO, Flávio José Passos; TREVISAN, Ronaldo. Despacho Aduaneiro. Curso de Atividade Aduaneira na Proteção da Sociedade. Promoção: ESMAFE-CE. Coordenação: Dra. Germana Moraes de Oliveira. Apoio Técnico: Alfândega do Porto de Fortaleza (ALF/FOR) Fortaleza, CE, 24 a 28 de maio de 2010, p.13
93 COELHO, F.J.P.; TREVISAN, R. op.cit. 2010, p.13.
94 Idem, p.15.
95 Teor do artigo 564 do Regulamento Aduaneiro.
96 Teor do artigo 565 do Regulamento Aduaneiro
97 COELHO, F.J.P.; TREVISAN, R. op.cit. 2010, p.16
98 Teor do artigo 25, parágrafo único da INSRF nº 680/2006.
99 COELHO, F.J.P.; TREVISAN, R. op.cit. 2010, p.16.
100 Teor do Art. 50 do Decreto-Lei 37/1966, alterado pelo art. 77 da Lei 10.883/2003.
101 COELHO, F.J.P.; TREVISAN, R. op.cit. 2010, p.16.
102 COELHO, F.J.P.; TREVISAN, R. op.cit. 2010, p.16.
103 Teor dos artigos 813 e 814 do Regulamento Aduaneiro.
104 Idem, ibidem.
105 ABREU, V.C.G. op.cit. 2003.
106 ABREU, V.C.G. op.cit. 2003
107 RECEITA FEDERAL. Desembaraço aduaneiro. Disponível em https://receita.fazenda.gov.br, acesso em 10.mai.2012.
108 RECEITA FEDERAL, op.cit.
109 RECEITA FEDERAL, op.cit.
110 Idem, p.3.
111 QUINTANILHA, Gabriel. IPI e ICMS não devem incidir em importações para uso próprio. 2010. disponível em https://www.conjur.com.br/2010. acesso em 15.mai.2012.
112 QUINTANILHA, G. op.cit.
113 BRASIL. Constituição Federal, op.cit. art.14, III, a.