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As entidades sindicais no ordenamento jurídico brasileiro

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Agenda 11/10/2012 às 11:11

A representatividade do sindicato possui 4 dimensões: privada (negociações com os trabalhadores), administrativa (relações com o Estado), pública (relações com a sociedade civil) e judicial (como substituto ou representante processual).

1. Conceito

As entidades sindicais são gênero das quais são espécies, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os seguintes entes: os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais. As três primeiras são entidades de 1º, 2º e 3º graus, respectivamente, e representam tanto categorias profissionais, profissionais diferenciadas, econômicas e profissionais liberais. As centrais sindicais representam apenas os trabalhadores, sendo que não há previsão de entidade semelhante que represente os empregadores. O conceito de cada uma será apresentado a seguir.

1.1. Os sindicatos

 Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmam que os sindicatos podem ser conceituados de forma sintética ou analítica. O conceito sintético teria a função de apresentar ao leigo a figura do sindicato, sem detalhar suas características. Sinteticamente, o sindicato “é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para a defesa dos interesses profissionais respectivos”[1].

Por outro lado, o conceito analítico pretende ir além e enunciar elementos importantes. Segundo os autores, “sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho”[2].

Amauri Mascaro Nascimento coloca a ideia do sindicato, a partir de concepções privatistas, como sujeito coletivo. Trata-se de entidades que são “entes de direito privado, representam particulares, são criados exclusivamente por iniciativa destes, para a representação e defesa dos seus interesses”[3]. Ainda, “é sujeito coletivo porque é uma organização destinada a representar interesses de um grupo , na esfera das relações trabalhistas; tem direitos, deveres, responsabilidades, patrimônio, filiados, estatutos, tudo como uma pessoa jurídica”[4].

Maurício Godinho Delgado entende que “o sindicato consiste um associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinados ou autônomos, e de empregadores”[5].

É importante destacar o caráter perene e com objetivos estabelecidos dos sindicatos. Trata-se de ente que não é constituído para a realização de uma atividade determinada, acabando após a sua consecução. É entidade formada para a promoção e defesa dos direitos e interesses dos integrantes de uma determinada categoria profissional ou econômica. Cabe mencionar que o sindicato não possui finalidade de obter lucro, dado que a razão pela qual motiva os trabalhadores se filiarem à entidade é a solidariedade de classe.

Não há uma definição de sindicato na legislação brasileira. Contudo, as menções feitas aos sindicatos pelos dispositivos legais permite a sua caracterização. O art. 8º, III da Constituição Federal estabelece que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. O caput do art. 511 da CLT estabelece que “é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”.

É relevante ainda pontuar que o ordenamento jurídico brasileiro concentra no sindicato a função de representação e negociação, sendo que as demais entidades sindicais (federação e confederação, respectivamente) podem exercer essas funções em caso de inércia ou de inexistência do sindicato, conforme previsão, respectivamente, nos art. 617 e art. 611, § 2º da CLT.

Portanto, podemos afirmar que, no Brasil, o sindicato é uma associação de direito privado, criado por decisão de seus membros com o objetivo de representar, promover e defender, de forma permanente, os direitos e interesses da categoria profissional ou econômica representada num dado espaço territorial que deve abranger, no mínimo, um município. A defesa dos direitos dos representados pode ocorrer tanto na esfera administrativa como na judicial. Ademais, há possibilidade de filiação de aposentados que poderão votar e serem votados para composição da direção de entidade sindical, de acordo com o art. 8º, VII da Constituição Federal de 1988. Os servidores públicos possuem direito à livre associação sindical, nos termos do art. 37, VI da Constituição. Aos militares é vedada a sindicalização, conforme o art. 142, § 3º, IV da Constituição.

1.2. As federações

As federações são entidades sindicais de segundo grau, que representam a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas. Na estrutura sindical brasileira, estão entre o sindicato e a confederação que representa determinada categoria.

Para que seja viável sua constituição, há necessidade de ser fundada por pelo menos cinco sindicatos com registro no Ministério do Trabalho e Emprego. A base territorial mínima das federações é o Estado, sendo possível também que abranja mais de um Estado (interestadual) ou todo o país (nacionais). Ainda, as federações, por meio do agrupamento de sindicatos, podem coordenar os interesses de suas entidades filiadas. Contudo, é importante destacar que não possui direito de representação da categoria representada por esses sindicatos.

1.3. As confederações

As confederações são entidades sindicais de terceiro grau, que representam categorias profissionais, econômicas ou profissionais liberais. Na estrutura sindical brasileira ocupam o maior grau. Sua criação deve contar com, pelo menos, três Federações com registro sindical da categoria que pretende representar. Ademais, é importante destacar a exigência legal da sede da confederação ser na capital do país, ou seja, em Brasília (DF).

1.4. As centrais sindicais

As centrais sindicais, instituídas pela Lei n. 11.648, de 31 de março de 2008 no ordenamento jurídico brasileiro, são entidades de representação geral dos trabalhadores, de abrangência nacional, e possuem como atribuição a coordenação da representação dos trabalhadores e como prerrogativa a participação de negociações em diálogo social de composição tripartite, onde haja interesse dos trabalhadores.

Elas não estão inseridas no sistema confederativo, que é composto pelos sindicatos, federações e confederações. Daí não se falar do grau das centrais sindicais. Entretanto, fazem parte da estrutura sindical brasileira e possuem uma relação de conexidade e de vinculação estreita com o sistema confederativo. Segundo Amauri Mascaro Nascimento, “não há como negar a relação entre as Centrais e as organizações sindicais que estão abaixo delas nem entre os trabalhadores sócios dos sindicatos no território nacionais e as Centrais. Daí ser possível dizer que as Centrais são organizações conexas ao sistema confederativo, pela sua natureza, atribuições e finalidade. São associações supracategoriais, mas o seu embrião forma-se na estrutura sindical que as suporta”[6].

Maurício Godinho Delgado entende que as centrais sindicais “não compõem o modelo corporativista. De certo modo, representam até seu contraponto, a tentativa de sua superação. Porém, constituem, do ponto de vista social, político e ideológico, entidades líderes do movimento sindical, que atuam e influem em toda a pirâmide regulada pela ordem jurídica”[7]. O autor vê a Lei n. 11.648/2008 como avanço na transição democrático do modelo sindical brasileiro.

Apesar da promulgação da mencionada Lei, o reconhecimento legal das centrais sindicais está sendo contestado no Supremo Tribunal Federal. O Partido Democratas (DEM) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em 2008, argumentando que há desrespeito do art. 8º da Constituição Federal. Trata-se da ADIn n. 4067, pendente de julgamento.

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2. Natureza jurídica das entidades sindicais

A natureza jurídica das entidades sindicais no Brasil é decorrente dos conceitos mencionados no subitem anterior. Tratam-se de associações de direito privado, surgidas a partir da associação de um determinado grupo, sendo que no caso específico podem ser os trabalhadores, os empregadores ou os profissionais liberais. A natureza privada das entidades sindicais foi reforçada com a Constituição Federal de 1988, que dispôs que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, no inciso II de seu art. 8º. Até então, a CLT possuía diversos dispositivos que possibilitavam que o Estado se imiscuísse em assuntos internos das entidades sindicais.

Amauri Mascaro Nascimento coloca que “os sindicatos no Brasil já foram pessoas jurídicas de direito público no período do Estado Novo. A Constituição de 1946 atribuiu-lhe funções delegadas de Poder Público, mas apesar dessas atribuições, tornaram-se pessoas jurídicas de direito privado porque não são criados pelo Estado, sua criação não decorre de lei e o seu ato constitutivo é a assembleia que aprova os estatutos, a diretoria provisória e a sua fundação”[8]. A partir daí, constituíram-se como associações de direito privado.

Outro elemento que deve ser mencionado para se caracterizar a natureza jurídica das entidades sindicais é o fato de representarem interesses coletivos. Trata-se de caráter diferenciador das associações de direito privado previstas no Capítulo II do Título II do Código Civil, tendo em vista que não se trata simplesmente da associação de duas ou mais pessoas, mas de entidade que se constitui para representar toda a categoria profissional ou econômica. Ademais, os objetivos são de conhecimento prévio, quais seja, a representação, promoção e defesa dos interesses da categoria profissional ou econômica.

Nessa linha, Maurício Godinho Delgado afirma que “na tradição cultural democrática, hoje preponderante no Ocidente, compreende-se, desse modo, que a natureza jurídica dos sindicatos é de associação privada de caráter coletivo, com funções de defesa e incremento dos interesses profissionais e econômicos de seus representados, empregados e outros trabalhadores subordinados ou autônomos, além de empregadores”[9].


3. A estrutura interna das entidades sindicais

A estrutura interna das entidades sindicais diz respeito ao modo pelo qual essas se organizam. A CLT estabelece no art. 522 que são órgãos dos sindicatos a Diretoria, o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral. A Diretoria e o Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral. O presidente é escolhido pela Diretoria, dentre seus membros. O número de membros da Diretoria é de no mínimo três e no máximo sete e do Conselho Fiscal de três membros. O texto celetista ainda menciona a figura do Delegado Sindical, que é designado pela Diretoria.

No tocante às federações e confederações, a CLT dispensa tratamento igual no tocante à estruturação dessas entidades. Coloca-se que ambas são formadas pelos seguintes órgãos: Diretoria, Conselho de Representantes e Conselho Fiscal. A Diretoria é formada por pelo menos três membros e o Conselho Fiscal também é constituído por três membros. Ambos são eleitos pelo Conselho de Representantes, para cumprimento de mandato de três anos. São elegíveis apenas os componentes dos grupos das federações ou dos planos das confederações, para a respectiva entidade.  O presidente é escolhido pela Diretoria, dentre seus membros. O Conselho de Representantes é constituído por delegações de sindicatos ou federações filiadas (quando se tratar da confederação). Cada delegação é formada por dois integrantes da entidade, indicados pela mesma, com mandato de três anos, sendo que cada delegação possui um voto, que será proferido conforme determinação da entidade.

Contudo, o fato do texto legal pré-determinar aos sindicatos, federações e confederações a forma pela qual cada uma deveria se estruturar é compreendido por muitos como uma forma de violação da previsão de não-interferência do Estado nas entidades sindicais, previsto no art. 8º, caput da Constituição Federal de 1988, como destacam Amauri Mascaro Nascimento[10] e Eduardo Gabriel Saad et al.[11].

Essas questões deveriam ser matéria interna corporis, ou seja, são questões que caberiam apenas e somente às entidades sindicais decidir, tendo em vista que elas próprias, conhecedoras da realidade na qual estão inseridas, possuem maior competência para resolver o melhor formato para se organizarem. O estatuto de cada entidade seria o meio mais adequado para dispor sobre sua estrutura interna. Nessa linha, Maurício Godinho Delgado entende que “a matéria é própria para os estatutos sindicais, em vista do princípio da autonomia organizativa que favorece tais associações. Os estatutos é que melhor levarão em conta a extensão da base sindical, o número de associados e de potenciais representados, a diversidade empresarial envolvida e fatores correlatos”[12].

Portanto, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a discutir se o art. 522 da CLT, que trata da estrutura interna dos sindicatos, havia sido recepcionado. O motivo que desencadeou o debate foi o fato dos dirigentes sindicais deterem garantia de emprego desde o registro da candidatura nas eleições sindicais até um ano após o término do mandato. Com a previsão da não-interferência do Estado nas entidades sindicais, o art. 522 da CLT deixou de ser observado e o tamanho das diretorias e do conselho fiscal eram decididos conforme decisão de cada entidade. Entretanto, a ausência de parâmetros foi questionada pelas empresas e por alguns juristas, como Eduardo Gabriel Saad et al.[13], diante do expressivo aumento de dirigentes sindicais que pleiteavam garantia de emprego em decorrência de participar da diretoria de um sindicato.

Em face do imbróglio, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou seu entendimento sobre o tema na Súmula n. 369, item II, colocando que “o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988”. Para Maurício Godinho Delgado, “a pura e simples acomodação da jurisprudência ao censurável texto do Título V da CLT, enquanto não desponta diploma legal mais compatível, frustra, obviamente, o princípio da equivalência entre os seres coletivos trabalhistas”[14]. A jurisprudência justifica essa limitação ponderando que “na medida em que a garantia constitucional atribuída aos dirigentes sindicais se contrapõe ao poder diretivo do empregador, que fica impedido de dispensar os mandatários empregados detentores de mandato no período estabilitário, devendo observar os parâmetros legais”[15].

Em face da recepção do art. 522 da CLT pela Constituição, na prática sua aplicação ocorre apenas para os casos em que se analisam os dirigentes sindicais detentores de garantia de emprego. O tamanho da Diretoria é decidido por cada entidade sindical, levando em conta as características da categoria representada, a extensão de sua base territorial, dentre outros fatores. Ainda é importante pontuar que existem casos em que a Diretoria de determinado sindicato é maior que o disposto no art. 522 da CLT e todos os membros possuem garantia de emprego. Isso é possível mediante previsão da situação em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, balizado no art. 7º, XXVI, que trata do “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Como exemplo, podemos mencionar o caso dos bancários, que possui Convenção Coletiva com previsão que estabelece garantia de emprego para além dos sete do texto celetista.


4. Funções, prerrogativas e limitações das entidades sindicais

A Constituição Federal de 1988 coloca como função dos sindicatos a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, tanto em questões judiciais como em questões administrativas (art. 8º, III) e a participação nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI).

A CLT, em seu art. 513, dispõe que são prerrogativas dos sindicatos: a) a representação, judicial e administrativa, dos interesses gerais e individuais da categoria representada; b) a celebração de acordos ou convenções coletivas; c) eleger seus representantes; d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, em temas relacionados à categoria representada; e e) impor contribuições aos participantes da categoria representada. Ainda é importante destacar que os sindicatos de trabalhadores possuem a prerrogativa de criar e manter agências de colocação.

A questão da representação processual dos sindicatos suscitou inúmeros debates quanto à possibilidade desses atuarem como substitutos processuais. Inicialmente, cabe diferenciar os institutos. A representação processual demanda instrumento procuratório para que o sindicato esteja apto a defender o interesse do representado judicialmente. A substituição processual possibilita que o sindicato, em nome próprio, pleiteie judicialmente direito de outrem sem autorização prévia.

Grandes debates ocorreram em torno do tema. O Tribunal Superior do Trabalho chegou, inclusive, a editar a Súmula n. 310, que mencionava que “o art. 8º, inciso III, da Constituição da República não assegura a substituição processual pelo sindicato”. Contudo, tal entendimento foi cancelado em novembro de 2003 pelo Tribunal. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar se o art. 8º, III da Constituição conferia ampla legitimação extraordinária aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais, entendeu que se trata de interpretação de acordo com o texto constitucional conforme demonstra o julgado abaixo:

“PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido”. (STF, RE 193.503, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, Julgamento em 12/06/2006) (grifos nossos)

Portanto, verifica-se que a substituição processual dos sindicatos é cabível. O TST, na OJ SDI-1 n. 121, coloca que “o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual para pleitear diferença de adicional de insalubridade”. Além disso, a Súmula n. 286 menciona que “a legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos”. Quando o sindicato possui legitimidade “ad causam”, a representação abrange toda a categoria, não cabendo distinções, nos termos da OJ SDC n. 23 do TST.

Ademais, o sindicato de trabalhadores, em assembleia de credores de empresa em casos de recuperação judicial ou falência, regulamentadas pela Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, pode representar seus associados titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidente de trabalho, no caso do não comparecimento, seja individualmente, seja por procurador. O sindicato deve apresentar a lista dos associados que pretende representar dez dias antes da realização da mencionada assembleia.

Importante pontuar que o Sindicato deve prestar assistência ao empregado dispensado com mais de um ano de serviços prestados ao empregador na homologação da rescisão do contrato de trabalho, conforme previsão do art. 477, §1º da CLT. O sindicato não pode cobrar taxa para realizar a assistência, conforme estabelece o §7º do art. 477 e a OJ SDC n. 16 do TST, ao colocar que “é contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional”.

Cumpre ainda diferenciar a disposição de representação das associações, prevista no art. 5º, XXI da Constituição com a disposição de representação dos sindicatos, prevista no art. 8º, III. Trata-se da abrangência dos representados: enquanto as associações estão legitimadas para representar apenas os seus filiados, enquanto os sindicato possuem legitimação para representar não só seus associados, mas todos os integrantes da categoria representada.

No tocante à celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, é importante destacar que ambos são o produto final de um processo de negociação coletiva bem sucedido. Está relacionado com as organizações sindicais serem centros de positivação da norma jurídica trabalhista e com a função regulamentar dos sindicatos. A Constituição Federal de 1988 valorizou os instrumentos coletivos de trabalho, em seu art. 7º, XXVI.

Quanto à possibilidade do sindicato instituir cobranças, deve-se ressaltar que ampla maioria da jurisprudência entende que o art. 513, e da CLT se refere apenas aos associados da entidade e não a toda categoria representada. A OJ SDC n. 17 prevê que “as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados”. O Precedente Normativo n. 119 estabelece que “a Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Em relação à previsão de colaboração com o Estado, cabe destacar que o dispositivo celetista foi concebido no momento em que a legislação previa diversas formas de interação dos sindicatos com o Estado, de forma que a autonomia e independência dos primeiros em face do segundo era inexistente. Num contexto democrático é concebível que as entidades sindicais trabalhem em conjunto com o Estado, desde que isso seja realizado de forma a não comprometer a autonomia e independência dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses de seus representados.

No art. 514, ao mencionar os deveres dos sindicatos, é disposto que a entidade tem de: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b) manter serviços de assistência judiciária para os filiados; c) promover a conciliação nas reclamações trabalhistas; d) quando possível, manter um assistência social entre seus quadros para promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional da categoria. Ainda coloca que os sindicatos de trabalhadores devem promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito e criar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.

No tocante à assistência judiciária que os sindicatos devem prestar aos seus filiados, a Lei n. 5584, de 26 de junho de 1970, alterou esse entendimento e ampliou a assistência para todos os trabalhadores da categoria profissional, desde que recebam salário igual ou inferior ao mínimo legal. Se o trabalhador percebe salário maior que esse, mas comprovar que não é capaz de pleitear judicialmente direito violado sem comprometer o sustento próprio ou familiar, pode requerer assistência judiciária do sindicato, nos termos do art. 14 do mencionado texto legal. A cobrança de honorários advocatícios em processos de trabalhadores que sejam assistidos pelos sindicato profissional e se enquadrem nos requisitos mencionados acima configura atitude ilegal e abusiva, conforme demonstra o julgado a seguir.

“COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - INCOMPATIBILIDADE COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Ficando patente, pelos documentos juntados aos autos, que a advogada, credenciada pelo sindicato obreiro para prestar assistência judiciária gratuita, está cobrando honorários advocatícios contratuais do trabalhador, ao mesmo tempo em que declara que este não tem condições de enfrentar as custas processuais nem de pagar advogado sem prejuízo do sustento próprio, configura-se atitude ilegal e abusiva, que macula a própria assistência sindical e obsta a concessão dos honorários assistenciais, uma vez que continua plenamente em vigor o encargo de prestar assistência judiciária gratuitamente, aos necessitados, pelos sindicatos obreiros (artigos 14, 16 e 17 da Lei 5.584/70, e 514, "b" e "c", da CLT). Recurso ordinário do 2º Reclamado conhecido e parcialmente provido”. (TRT 9ª Região – Processo 00103-2007-656-09-00-9, Acórdão 35255/2007, 4ª Turma, Rel. Luiz Celso Napp, DJPR 30/11/2007) (grifos nossos)

Cabe mencionar que as entidades sindicais de trabalhadores possuem imunidade tributária frente à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, conforme previsão constitucional do art. 150, VI, c. Contudo, há imunidade apenas em relação ao que está vinculado às finalidades essenciais do sindicato, como se percebe pela leitura da ementa do acórdão do STF abaixo.

"Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato. Recurso extraordinário: descabimento." (RE 245.093-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14/11/2006, Primeira Turma, DJ de 7/12/2006.)

As funções sindicais de representação e negocial são apontadas como incontroversas pela doutrina. Polêmicas são as funções assistencial, política e econômica que os sindicatos podem vir a desempenhar.

A função representativa é a principal do sindicato, para Maurício Godinho Delgado. O autor menciona que há quatro dimensões da representação dos sindicatos: a) a privada, na qual a entidade sindical realiza tratativas com os empregadores; b) a administrativa, na qual o sindicato se relaciona com Estado na resolução de problemas que afetam a categoria representada; c) a pública, em que lida com a sociedade civil, planejando atuações que superem as fronteiras das relações trabalhistas; e d) a judicial, na qual o sindicato atua, por meio do processo judicial, em favor da categoria, tanto como substituto como representante processual[16]. Amauri Mascaro Nascimento entende que a função de representação possui duas facetas: a coletiva, na qual a entidade sindical atua como representante em face do Estado, do empregador e demais grupos, defende os interesses da categoria; e a individual, que é mais limitada, por meio de processos judiciais e como assistente na homologação da rescisão do contrato de trabalho[17].

Diretamente relacionada com a função representativa é a função negocial. Trata-se da promoção, pelo sindicato, de processo de diálogo com o empregador ou Estado, para que seja possível regulamentar determinadas situações vinculadas com as condições de trabalho de seus representados. Pode-se afirmar que o sindicato atua como elaborador de norma jurídica, que será observada pelas partes envolvidas na negociação para a aplicação de seu conteúdo nos contratos de trabalho individuais. A Convenção n. 98 da Organização Internacional do Trabalho, que foi ratificada pelo Brasil, trata da aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva.

A função assistencial, ainda que controversa, é prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro. Trata da prestação de determinados serviços pelo sindicato aos seus associados, como educacionais, médicos, jurídicos, dentre outros. Contudo, segundo Amauri Mascaro Nascimento, “são atribuições, para alguns, impróprias, que desviam o sindicato do seu papel principal e que devem ser exercidas pelo Estado, e não pelo sindicato”[18].

A função política foi proibida pela CLT. O art. 521, d veda o exercício de atividades político-partidárias pelos sindicatos. Contudo, esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com a veda da interferência do Estado nos sindicatos, conforme coloca Maurício Godinho Delgado[19]. A liberdade do exercício de funções, uma das dimensões da liberdade sindical, é que deve prevalecer quando a entidade sindical for definir suas prioridades de atuação.

Além disso, cabe colocar que a função política não deve ser confundida com atuação partidária. As possibilidades de ação política vão muito além do alinhamento ou simpatia a determinado partido político. Além disso, ainda que seja desejável que o sindicato mantenha autonomia em face dos partidos, não deve a lei fazê-lo, mas aos próprios integrantes da entidade cabe a decisão.

A função econômica diz respeito à possibilidade do sindicato desenvolver atividades comerciais de forma a auferir lucro e incrementar suas receitas a partir disso. O art. 564 da CLT veda esse tipo de atividade. Entretanto, o já mencionado dispositivo constitucional que prevê a não intervenção do Estado nos sindicatos não recepcionou esse artigo do texto celetista. Sendo assim, não há restrições legais para que as entidades sindicais desempenhem funções econômicas.

Importante destacar que tanto a função política como a função econômica foram proibidas pela CLT, tendo como ideia norteadora do sindicalismo o seu controle pelo Estado. A vedação da primeira tinha como objetivo evitar a politização do movimento sindical, de forma que sua ligação com o Estado fosse reforçada e as possibilidades de questionamento das autoridades constituídas fossem muito pequenas. A vedação da segunda tinha como escopo manter a dependência econômica do sindicato do Estado por meio do recolhimento e repasse da contribuição sindical. Além disso, a proibição de função econômica do sindicato concebe a entidade com pessoa jurídica de direito público ou promotora de atividades estatais e não como pessoa jurídica de direito privado.

Tanto as federações como as confederações possuem funções subsidiárias às do sindicato. Podem participar da negociação coletiva apenas em caso de inércia ou inexistência de sindicato representativo da categoria. Contudo, é importante mencionar que as confederações possuem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX da Constituição Federal de 1988.

Finalmente é importante destacar as funções das centrais sindicais. De acordo com a Lei n. 11648/2008, são: a) coordenação da representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais filiadas; e b) participação de negociação em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão temas de interesses geral dos trabalhadores. Não participam, em nenhuma hipótese, das negociações coletivas de trabalho.

Sobre o autor
Renan Bernardi Kalil

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KALIL, Renan Bernardi. As entidades sindicais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3389, 11 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22784. Acesso em: 23 nov. 2024.

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