Sistema eleitoral é um conjunto de procedimentos normativos que objetiva organizar a representação popular, com base na divisão do território em circunscrições eleitorais. Define, de fato, como o povo, dentro do território, escolhe o seu governo. Através deste sistema, será definido qual a forma, método o processo que vai transformar a vontade popular.
Assim, os pontos de definição do sistema eleitoral normatizarão quem serão os eleitores, quem está apto, etc. E quem pode ser eleitos, estabelecendo condições de elegibilidade e inelegibilidade.
O sistema eleitoral brasileiro comporta dois sistemas: o majoritário e o proporcional. No majoritário, para Ramayana,[1] a vitória é dos candidatos que tiverem mais votos, considerando a maioria absoluta ou relativa. Nas eleições para prefeito, em municípios com menos de 200.000 eleitores, e para senador é adotada a maioria relativa.
Já no caso de municípios com mais de 200.000 eleitores, conforme art. 29 II da Carta Magna, governadores de Estado, governador distrital e presidente, adota-se a maioria absoluta. Para Ferreira,[2] “assegura aos diferentes partidos no Parlamento uma representação correspondente à força numérica de cada um. Ela objetiva, assim, fazer do Parlamento um espelho tão fiel quanto possível do colorido partidário nacional.”
O Tribunal Superior Eleitoral[3] impugnou a candidatura do único candidato à Prefeito de Catanduvas-PR com base na Lei Complementar 64/90. E agora o Município ficará sem representante? Nos termos do artigo 13 da Lei das Eleições (9.504/97) “é facultado ao partido ou coligação substituir o candidato, que for considerado inelegível, ou falecer após o término final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado”.
E neste sentido quantos votos são necessários para eleger um candidato único? Para Cerqueira,[4]o candidato único deve ser submetido a dois turnos de votação, independente da quantidade de eleitores, podendo ser aplicado em municípios de mais ou menos que 200.000 mil habitantes. No primeiro turno, o candidato deverá obter 50% + 1 dos votos válidos (excluídos os brando e nulos). No caso de segundo turno, concorrerá com os votos nulos. Se tiver votos válidos a mais que os nulos, ou mesmo empatando será proclamado prefeito.
Para os autores, o segundo turno é necessário para renovar ou rejeitar seu crédito no candidato e exercer a soberania popular, “o princípio da maioria democrática”, divergindo do posicionamento do TSE.
O olhar do TSE é no sentido contrário, onde não há que se falar em segundo turno de candidatura única:
“Eleição. Prefeito. Maioria de votos.Interpretaçãodo § 2º, do art. 1º, da Lei nº 8.214/91. I – Serãoconsideradoseleitos o prefeito e o vice-prefeitocomeleregistradoqueobtiveremmaioria de votos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.214/91). Tal normanãoexigemaioriaabsoluta de votos. Mesmoque se tratasse de municípiocommais de duzentos mil habitantes, nãocaberiafalar de segundoturno de eleições com candidaturaúnica a prefeito. Além disso, no primeiroturno de qualquer forma nãoseriacomputadososvotosembranco (CF, arts. 77, §§ 2º e 3º, e 29, II). II – Inocorrência de violação de lei oudissídiojurisprudencial. [...]”
(Ac. nº 11.402, de 14.10.93, rel. Min. José Cândido.)
Acrítica dos autoresaoposicionamento do TSE,centraliza-se,também, no fato de que a soberania popular e a democraciaestariamrompidasondeoseleitoresnãoestariamavisados do sufrágiorelativo, bemcomonãoestariaconsagrado osufrágiopormairioabsoluta no caso de um candidatoapenas, podendo o eleitora chegar à seguinteconclusão: “paraqueeuvouvotar, se ele se elegeráapenas com seuprópriovoto?”
E o único candidato impugnado pode concorrer novamente? De acordo com o Ac.-TSE, de 4.5.2010, no AgR-REspe n° 3919571: “O exame da aptidão de candidaturaemeleiçãosuplementardeveocorrer no momento do novo pedido de registro, não se levandoemconta a situação anterior do candidatonaeleiçãoanulada, a menosqueeletenha dado causa à anulação.”
PensaCerqueira[5]que, com as novaseleições, as liderançaspolíticas da cidadedeverãocompor novo candidato, havendoextremoprejuízo,poiscaberiaaoPresidenteda Câmara dos Vereadoresassumer de forma interina o cargo deprefeitoaté a solução do impasse, quedeveráserno prazo de 20 a 40 dias, como determinado no artigo 224 do Código Eleitoral, quando serão realizadas novas eleições.
As perplexidadesquesurgemdiante do casoapresentadoparaCerqueira, é de quenãoháprevisão legal para a candidature únicanaCarta, naLei 9.504/97 ouCódigoEleitoral etambémporque o temapodeprovocar a quebra da soberania popular e do pluripartidarismo. Aindaassim, a Constituição Federal levouemconsideraçãonão as formas de sufrágioqueconstitui o direitosubjetivo de eleger, e sim o voto e suasformas.
Masquandonãohá outros candidatos? A questão a serdefendida éa representação e a vontade de umamaioriaquedeterminará as atuações de representatividade de umaminoria. Um “únicocandidato” reflete o pluralismopolítico e estácaracterizada, de fato, a vontade do “povo?”Foiviolado o plupartidarismo?Ounãohouveinteresse da “soberaniapopular” emparticipar do pleito? Quefique a reflexão…
Notas
[1]RAMAYANA, Marcos. DireitoEleitoral. 9.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 159.
[2]FERREIRA, Pinto. CódigoEleitoralComentado. 4 ed. Rio de Janeiro: Saraiva, 1997, p.169.
[3]Acórdãoem 04/10/2012 - RESPE Nº 12922 Ministra NANCY ANDRIGHI.
[4]CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. DIREITO ELEITORAL. Rio de Janeiro: Saraiva, 2011, p. 143.
[5]Idem, ibidem.