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Os princípios orientadores da medida sócio-educativa e sua aplicação na execução

Agenda 01/10/2001 às 00:00

Dá um tempo de presidiário e defunto

Quero diploma, jovens dignos sem algemas no pulso

O muleque fumando pedra na madrugada

Pode ser o juiz e a menina futura advogada1


MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

As medidas sócio-educativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos arts. 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais.

Dispõe o art. 112 da mencionada Lei:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

A advertência (art. 115/ECA) consistirá em admoestação oral durante entrevista com juiz da Vara da Infância e Juventude, aplicável às infrações de somenos importância com o fito de alertar os pais para as atitudes do adolescente.

II - obrigação de reparar o dano;

A obrigação de reparar o dano (art. 116/ECA) será cabível nas lesões patrimoniais com o fito de despertar o senso de responsabilidade do adolescente acerca do bem alheio.

III - prestação de serviços à comunidade;

A prestação de serviços à comunidade (art. 117/ECA) consiste em uma forma de punição útil à sociedade, onde o infrator não é subtraído ao convívio social, desenvolvendo tarefas proveitosas a seu aprendizado e a necessidade social.

IV - liberdade assistida;

A liberdade assistida (art. 118/ECA) será cabível quando se entender a desnecessariedade da internação de um lado e uma maior necessidade de fiscalização e acompanhamento de outro. O jovem não é privado do convívio familiar sofrendo apenas restrições a sua liberdade e direitos.

V - inserção em regime de semiliberdade;

O regime de semiliberdade (art. 120/ECA) pode ser determinado desde o início ou consistir em transição para o semi-aberto, em qualquer das duas hipóteses a medida deverá ser acompanhada de escolarização e profissionalização.

VI - internação em estabelecimento educacional;

A medida de internação, de conformidade ao art. 121, §2º/ECA, não comporta prazo determinado uma vez que a reprimenda adquire o caráter de tratamento regenerador do adolescente.

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Trata-se aqui das medidas específicas de proteção como encaminhamento aos pais, freqüência obrigatória a estabelecimento de ensino, programas comunitários, tratamento médico e psicológico, abrigo e família substituta.

Em face da doutrina da proteção integral, preconizada pelo Estatuto em seu art. 1º, temos que as medidas aplicáveis possuem como desiderato principal demonstrar o desvalor da conduta do adolescente e afasta-lo da sociedade num primeiro momento, como medida profilática e retributiva, possibilitando-lhe reavaliação da conduta e recuperação, preparando-lhe para a vida livre, a fim de que num segundo momento, seja reinserido na sociedade.

Não se trata de pena, embora presente o caráter retributivo, pois o objetivo e natureza da medida sócio – educativa não é punir, mas primordialmente ressocializar.


PRINCÍPIOS ORIENTADORES E APLICAÇÃO

Brevidade

Tal princípio encontra asilo no art. 121, §3º do ECA que dispõe que não existirão penas perpétuas, pois a medida extrema de internação não deverá exceder a três anos. Brevidade, assim como temporariedade são determinações expressas de norma principiológica da Constituição Federal (art. 227, §3º/CF), repetidas na legislação infraconstitucional (art. 121/ECA).

Assim, embora qualquer decisão que determine previamente o período de internamento fique cancelada em razão do art. 121, §2º/ECA, não será admitida medida perpétua, pois encontrar-se-ia óbice não só no Estatuto que fixa prazo máximo de cumprimento, mas também em mandamento constitucional (art. 5º, XLVII, b CF). Ora, se legislação brasileira sabiamente repeliu o ergástulo no que diz respeito às penas, não haveria lógica em admitir a perpetuidade da medida sócio-educativa que se desnaturaria, tornando-se fonte de desesperança e descrença no sistema.

"Levando-se em conta os princípios da brevidade e excepcionalidade da internação, tem-se que o limite da medida é a sua necessidade, diante o que dispõe o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente"

(TJSP - HC 26.301.0-Rel. Yussef Cahali)

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Excepcionalidade

Subsumido no art. 122, §2º do ECA. A privação de liberdade, neste contexto, surge como ultima ratio, após outras formas de advertência e repreensão, de conformidade à gravidade do ato infracional, não como um fim em si mesma, mas como um meio de proteger e possibilitar ao adolescente atividades educacionais que lhe forneçam novos parâmetros de convívio social. Havendo possibilidade de ser imposta medida menos onerosa ao direito de liberdade do adolescente, será esta imposta em detrimento da internação. Para tanto, dever-se-á levar em consideração as condições particulares do adolescente e a natureza do ato infracional. Princípio basilar da medida sócio-educativa é a proporcionalidade entre o bem jurídico atingido e a medida imposta

Neste sentido:

"A internação somente deve ser admitida em casos excepcionais, quando baldados todos os esforços à reeducação do adolescente, mediante outras medidas sócio-educativas"

(TJSP -Acv 22.716.0-Rel. Yussef Cahali).

Respeito

Ínsita em inúmeros dispositivos legais como, por exemplo, o rol do art. 124/ECA, diz esta com o respeito aos direitos e garantias fundamentais expressos na Magna Carta e na lei Especial, no sentido de zelar pela integridade física e mental dos internos (art. 125/ECA), reavaliação da medida a cada seis meses, cumprimento em estabelecimento próprio (arts. 121, §2º e 123/ECA), etc.

Sobre a reavaliação periódica:

"A reavaliação do adolescente após o prazo previsto de seis meses, preconizada na lei de Regência, não é apenas uma faculdade, traduz direito do menor"

(TJSP – HC 26.301-0 – Rel. Yussef Cahali).

Sobre a necessidade de internação em estabelecimento próprio:

"O Estatuto da Criança e do Adolescente registra sistema distinto do Direito Penal. A criança e o adolescente, apesar da conduta ilícita, não cometem infração penal. Em conseqüência, cumpre evitar a convivência com os adultos. Importante, fundamental é a segurança física. Secundária, a construção física. O prédio pode ser o mesmo, devendo, porém, ser preservada a separação de ambiente"

(STJ – RHC 3.139-5 – Rel. Vicente Cernichiaro – DJU, de 13.12.93, p. 27. 489).

Posição sustentada na atualidade é a que reconhece o caráter penal das medidas sócio-educativas, pois em se tratando de defesa de direitos humanos dos adolescentes, ao se reconhecer tal caráter deverá ser observado, especialmente, o critério da estrita legalidade quando de sua aplicação. A nova posição possui como fontes os Documentos de Direitos Humanos das Nações Unidas: Princípios das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil – (Princípios Orientadores de Riad), especialmente VI - Legislação e Administração da Justiça de Menores), Regras de Beijing e para a Proteção dos Menores Privados de Liberdade que aconselham a garantia a crianças e adolescentes de todos os direitos fundamentais e sociais insertos na Constituição da República.


CONCLUSÃO

Diante do acima exposto, impende-se a necessidade de encontrar mecanismos de efetivação dos princípios orientadores a fim de que a FEBEM-RS não seja lembrada e estigmatizada por episódios dramáticos como os motins de 12, 13 e 16 de abril de 1998, quando os jovens internos foram obrigados a passar doze horas sentados no chão sem comer ou poder dormir reivindicando, entre outros, fim das hostilidades e espancamentos e garantia de atendimento médico adequado. Reivindicações estas consistentes em garantias básicas preconizadas pelas normas principiológicas do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para efetivar os princípios da brevidade e excepcionalidade, necessário se faz revisar os processos dos infratores que sofrem medidas sócio educativas, para evitar o cumprimento de medidas desproporcionais à gravidade das infrações ou o permanecimento dos infratores internos além do tempo máximo permitido em lei para o processo de reabilitação.

Por fim, a otimização do princípio do respeito, bem como todas as ações a ele pertinente possivelmente possam concretizar-se com o reordenamento institucional já diagnosticado pela Área de Proteção Especial. 2


NOTAS

1 Grupo Facção Central, Álbum Versos Sangrentos, Vidas em branco.

2 O Relatório Azul 98/99 enfatiza o processo de municipalização diagnosticado em 1998 pela área de proteção especial não meramente como um processo administrativo interno ou transferência de responsabilidades, mas um processo de humanização e divisão adequada das mesmas para melhor atendimento dos internos.


BIBLIOGRAFIA

Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069/90.

FRANCO Alberto Silva e outros, Leis Penais Especiais e sua interpretação Jurisprudencial, Vol. 2, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais

Princípios das Nações Unidas para Prevenção da Delinqüência Juvenil – (Princípios Orientadores de Riad), Doc. das Nações Unidas n. º A/CONF. 157/24.

Relatório Azul 98/99, Garantias e Violações dos Direitos Humanos, Comissão de Cidadania e Direitos Humanos – Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAZ, Mirele Alves. Os princípios orientadores da medida sócio-educativa e sua aplicação na execução. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2282. Acesso em: 22 dez. 2024.

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