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Condições da ação

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Agenda 01/11/2001 às 01:00

11.Legitimidade das partes

Segundo o artigo sexto do CPC, o autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo e a outra parte legítima no processo, o réu, é preciso que haja relação de sujeição à pretensão do autor.

É necessário, também, que exista um vínculo entre autor da ação, objeto da ação e réu. Mesmo que não exista a relação jurídica pelo autor, há de existir pelo menos alguma relação jurídica que permita ao juiz identificar esta relação entre autor, objeto e réu.

De um modo geral, no sistema do CPC, o autor é o polo ativo, é aquele que se diz titular de direitos e requer proteção da justiça, ao passo que o réu, é o polo passivo, aquele a quem caiba cumprir obrigações decorrente do pedido ou objeto da ação.

A capacidade processual é uma qualidade genérica para agir em juízo, conferida, em princípio, aos que não forem absolutamente ou relativamente incapazes.

Concluindo, a legitimidade é uma atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferido a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo.

Exemplificando temos que se A, como credor, requer o cumprimento de contrato estabelecido por ele e B, como devedor, A será parte legítima como autor da ação ao passo que B será parte legítima como réu da ação. Se, no entanto, A mover ação contra C que, por exemplo, é sublocatário de B, C não será parte legítima para figurar como réu na ação.


12.Possibilidade jurídica do pedido

Arruda Alvim, assim se expressa sobre a possibilidade jurídica do pedido "é instituto processual e significa que ninguém pode intentar uma ação sem que peça uma providência que esteja em tese (abstratamente), prevista no ordenamento jurídico, seja expressa, seja implicitamente".

Existem duas opiniões na doutrina que afirmam por um lado que se houver previsão da providência requerida, então sempre haverá possibilidade jurídica do pedido; e por outro lado se não existir vedação expressa quanto àquilo que se está pedindo em juízo então haverá possibilidade jurídica do pedido.

No entanto, temos diferentes possibilidades de pedir caso estejamos diante de direito público ou de direito privado. Para o direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico quanto à petição trazida ao juiz pelo autor. Para o direito público, só se tem permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, não se permitindo fazer pedido sobre o que a lei não fizer qualquer referência. Em vista do exposto somos partidários de uma mistura das duas correntes de opinião devido ao diferente tratamento dado pelo direito privado e pelo direito público.

Saliente-se que na hipótese de inexistir previsão legal para o pedido do autor, pode-se segundo Arruda Alvim procurar nas súmulas emitidas pelos Superiores Tribunais buscar uma proteção jurídica para o pedido. Humberto Theodoro assim se pronuncia sobre a possibilidade jurídica do pedido "exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação".

Sobre a impossibilidade jurídica do pedido é exemplo clássico relembrar que no caso de dívida de jogo não se pode requerer a proteção jurisdicional para cobrar tal dívida já que é proibido pelo ordenamento jurídico. Cabe observar que embora a ação de cobrança, considerada estritamente, seja possível em nosso sistema não o será se tiver como causa do pedido a dívida de jogo.


13.Conclusão e Opinião Pessoal

O interesse, atualmente, é muito usado no sentido de utilidade e de vantagem em relação à alguma coisa. Esta vantagem pode ser econômica, moral, religiosa, coletiva, etc.

Ao disciplinar as relações jurídicas, o direito objetivo confere proteção contra certos interesses, indicando os critérios para a determinação de seus titulares, com exclusão de todos os demais, dando origem aos direitos subjetivos. Hoje em dia, há grande interesse, nos interesses coletivos e de ordem pública o que confere interesses não só materiais mas também de soberania e de liberdade.

Diz respeito ao direito processual propriamente dito, o estudo e aplicação do interesse como condição da ação, ou seja, do interesse de agir ou interesse processual de agir.

Os três elementos constitutivos fundamentais do direito processual são: a jurisdição, a ação e o processo.

São pressupostos de existência (sempre intrínsecos, ou seja, presentes no interior do processo): a) a petição inicial; b) a jurisdição; c) a citação; d) a representação do autor (capacidade postulatória).

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São pressupostos de validade intrínsecos: a) a petição inicial válida; b) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz; c) a capacidade processual e a legitimidade processual; e são pressupostos de validade extrínsecos (exteriores ao processo) ou negativos (cuja presença gera a não validade do processo): a) a litispendência; b) a coisa julgada c) a cláusula compromissória.

Poderíamos ainda acrescentar ao pressupostos de validade extrínsecos pagamento ou depósito prévio da sucumbência (arts. 28 e 268 do CPC) e a tentativa prévia de conciliação (alimentos, separação judicial e divórcio - nos casos em que ela é indispensável).

Todos os pressupostos processuais, entretanto, são requisitos para o exame do mérito, na medida em que o magistrado não pode julgar o pedido formulado pelo autor antes de verificar a presença dos pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.

As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. Doutrinariamente existem duas correntes de pensamento se as condições de ação são parte do mérito da causa ou se são uma situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa. Sou favorável à opção tripartite, ou seja, as condições da ação são uma situação intermediária no processo de conhecimento da ação.

Existem duas opiniões na doutrina a respeito das condições da ação: a primeira assevera que as condições da ação são condições de existência da própria ação enquanto a segunda afirma que devem existir condições para seu exercício. A melhor opção doutrinária parece-me ser uma mescla das duas que a depender do caso seja aplicada uma ou outra.

A princípio deve o juiz examinar questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.

Existe um direito abstrato de agir em juízo, mesmo que não se possua o direito substancial que se pretende tornar efetivo em juízo. Apesar da evidente tendência generalizadora da teoria abstrata, filio-me a esta teoria pois, apesar do exercício efetivo da ação poder ser limitado conforme certas condições, não há qualquer prejuízo à concepção de ação como direito abstrato.

É importante destacar que as condições da ação não são requisitos para a existência da ação nem mesmo no âmbito processual. São requisitos estabelecidos para o exercício regular da ação pois, se não preenchidos, impedem a condução do processo para a avaliação do mérito.

Penso que os requisitos de admissibilidade: pressupostos processuais e condições da ação, são extrínsecos ao mérito. Este pensamento não é unânime na doutrina mas é respaldado pelo nosso CPC, art. 267, IV que refere-se aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e no inciso VI refere-se às condições da ação, e, no art. 269, I, trata do julgamento do mérito ou do pedido do autor.

Alguns autores falam em adequação no lugar de utilidade, no que tange ao interesse processual, o que não concordo. O termo utilidade, deve ser utilizado por ser mais amplo e poder ter até um sentido de moralidade que é intrínseco do ser.

O interesse processual não determina a procedência do pedido pois o mesmo irá ser apreciado quanto ao mérito.

A legitimidade é uma atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferido a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo.

Temos diferentes possibilidades de pedir caso estejamos diante de direito público ou de direito privado. Para o direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa no ordenamento jurídico quanto à petição trazida ao juiz pelo autor. Para o direito público, só se tem permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, não se permitindo fazer pedido sobre o que a lei não fizer qualquer referência. Em vista do exposto sou partidária de uma mistura das duas correntes de opinião devido ao diferente tratamento dado pelo direito privado e pelo direito público.


Notas

1. Eduardo de ARRUDA ALVIM, Curso de direito processual civil. v. 1.

2. Rodrigo da Cunha Lima FREIRE, Condições da ação, p. 18.

3. Enrico Tullio LIEBMAN, Manual de direito processual civil, v. 1.

4. Eduardo de ARRUDA ALVIM, Curso de direito processual civil. v. 1.

5. Enrique VÉSCOVI In: Rodrigo da Cunha Lima FREIRE, Condições da ação, p. 29.

6. Teresa Arruda Alvim WAMBIER In: Id., Ibid., p. 33.

7. Enrique Tullio LIEBMAN In: Rodrigo da Cunha Lima FREIRE, Condições da ação, p. 44.

8. Kazuo WATANABE In: Rodrigo da Cunha Lima FREIRE, Condições da ação, p. 50.

9. Luiz MACHADO GUIMARÃES IN: Id., Ibid., p. 51.

10. Eduardo de ARRUDA ALVIM, Curso de direito processual civil, p. 5.

11. Marcelo Navarro Ribeiro DANTAS In: Rodrigo da Cunha Lima FREIRE, Condições da ação, p. 55.

12. O Código de Processo Civil encerra a discussão a cerca da existência de um binômio ou trinômio processual.

13. Alfredo BUZAID In: Rodrigo da Cunha Lima Freire, Condições da ação, p. 62.

14. Eduardo ARRUDA ALVIM, Curso de direito processual civil, p. 317.

15. Humberto Theodoro JÚNIOR, Curso de direito processual civil, p. 48.


Bibliografia

ARRUDA ALVIM, E. Curso de direito processual civil. São Paulo: RT,1999. v. 1.

BAPTISTA, S. M. H. de A. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva,1997.

BARBOSA MOREIRA, J. C. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1988. v. 5.

BARROSO, C. E. F. de M. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

BUZAID, A. Do despacho saneador: estudos de direito. São Paulo: Saraiva, 1972. v. 1.

FREIRE, R. C. L. Condições da ação: enfoque sobre o interesse de agir no processo civil brasileiro. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais,2000.

GRINOVER, A. P., ARAÚJO CINTRA, A. C. e DINAMARCO, C. R. Teoria geral do processo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

LIEBMAN, E. T. Manual de direito processual civil. Forense, 1984. v. 1.

MARQUES, J. F. Manual de direito processual civil. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. v. 1.

MEDEIROS, H. C. de. Esquema de teoria geral do processo. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

NERY JUNIOR, N. e NERY, R. M. A. Código de Processo Civil

comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: RT, 1997.

PONTES DE MIRANDA. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1974. t. 1 e 4.

SANTOS, M. A. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1992. v. 1.

THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998. v. 1.

WAMBIER, L. R., ALMEIDA, F. R. C. e TALAMINI, E. Curso avançado de processo civil. 3. ed. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,2000. v. 1

WAMBIER, T. A. A. Nulidades do processo e da sentença. 4. ed. SãoPaulo: RT, 1997.

WATANABE, K. Da cognição no processo civil. São Paulo: RT, 1987.

Sobre a autora
Eliana da Silva Lundberg

especializanda em direito processual civil e advogada em Natal (RN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUNDBERG, Eliana Silva. Condições da ação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2307. Acesso em: 24 nov. 2024.

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