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Condições da ação

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01/11/2001 às 01:00
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1. A Palavra Interesse

A palavra interesse em sua origem significava "estar entre" ou "obstáculo". No entanto, esta palavra sofreu modificação de sentido e passou a designar "empenho em relação a alguma coisa".

Em linguagem não formal o interesse é visto como empenho; utilidade; lucro; vantagem; atenção inspirada pela curiosidade; dentre outros significados que lhe podem ser atribuída.

Observa-se, no entanto, uma prevalência do uso desta palavra no sentido de utilidade e de vantagem em relação à alguma coisa. Esta vantagem pode ser econômica, moral, religiosa, coletiva, etc.

Conforme Arruda Alvim, "conquanto não se deva negar que o interesse resulta numa posição, esta é necessariamente precedida de um juízo, desde que o homem é um ser racional".


2. Normas Jurídicas e Sociais

Na atual civilização de massas, conforme assevera Rodrigo Freire,

"cujas necessidades comuns se avolumam, na mesma proporção em que aumenta a participação social dos grupos civis organizados (associações, sindicatos e partidos políticos, dentre outros) e do Estado, tornam-se cada vez mais presentes os interesses coletivos, entendida a utilização desta qualificação no seu sentido mais amplo, abrangendo os interesses gerais, sociais, públicos e principalmente, os interesses difusos e os coletivos em sentido estrito, dentre outros".

Deve-se também salientar que os bens aqui considerados não são unicamente os materiais mas contemplam os morais como a defesa da honra e da liberdade.

Devemos distinguir as normas sociais das jurídicas. As normas sociais são mais amplas e dentro dela existem as normas jurídicas. Quando compro um bilhete para assistir a um filme em um cinema eu estou diante de relação jurídica onde eu tenho o dever de pagar e o direito de assistir ao filme integralmente. Já quando eu cumprimento alguém na fila do cinema eu estou simplesmente diante de uma relação social sem nenhum interesse jurídico.

Ao disciplinar as relações jurídicas, o direito objetivo confere proteção contra certos interesses, indicando os critérios para a determinação de seus titulares, com exclusão de todos os demais, dando origem aos direitos subjetivos.

Como observa Liebman "a situação subjetiva que recebe da lei a proteção mais integral é o direito subjetivo, que tem lugar quando o interesse de uma pessoa é reconhecido como pertinente com exclusividade ao seu titular, sendo como tal diretamente garantido pela norma jurídica".


3. O Interesse no Direito Processual Civil

Em face da impossibilidade prática de que os conflitos de interesses sejam evitados, ou resolvidos apenas com a definição dos fatos jurídicos tornou-se indispensável que o próprio direito objetivo possibilitasse a todas as pessoas uma resolução estatal, imparcial, segura e pacífica de tais conflitos, nascendo para todos um direito subjetivo a este pronunciamento do Estado.

Desta forma consoante Arruda Alvim, "o primeiro grande problema, no tema da tutela jurisdicional, é o exame dos casos concretos - fatos ocorridos na vida social - tendo-se como guia, ou pauta de avaliação, o ordenamento jurídico positivo", definindo os interesses juridicamente protegidos e os seus respectivos titulares. "E o segundo grande problema - e é aqui que surgem as figuras do processo, da ação e da jurisdição - é o modo através do qual se deverá fazer a aplicação da lei, nesse contexto conflituoso, de maneira que efetivamente fique protegido o interesse merecedor da tutela, o que igualmente, é previsto pelo mesmo ordenamento jurídico".

Diz respeito ao direito processual propriamente dito, o estudo e aplicação do interesse como condição da ação, ou seja, do interesse de agir ou interesse processual de agir.


4.Jurisdição, Ação e Processo

Os três elementos constitutivos fundamentais do direito processual são: a jurisdição, a ação e o processo.

A jurisdição, fundamentalmente, constitui uma das funções essenciais do Estado moderno, ao lado da função legislativa e da executiva, diferenciando-se destas duas últimas, por fazer atuar o direito no caso concreto, com imparcialidade, servindo como meio de ordenação e pacificação social, ideologicamente falando, conforme os ditames da classe economicamente dominante, e reequilibrando de forma segura as relações jurídicas.

A jurisdição é constituída de três elementos: poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal, é o fato de o estado poder impor as suas decisões. Como função, é a capacidade do estado de promover a pacificação de conflitos, mediante a realização do direito justo e através do processo. Como atividade é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe compete.


5.Pressupostos Processuais

A palavra processo significa a maneira ou modo como algo é realizado. No direito, o processo é o meio pelo qual o Estado presta a tutela jurisdicional, segundo um conjunto de normas e princípios. Entretanto, o vocábulo processo tem origem no verbo latino procedere, querendo designar, assim, o ato de proceder, andar, ou seguir adiante.

Afirma Enrique Véscovi que o processo "é o conjunto de atos dirigidos a um fim (como acontece em todos os demais: processo químico, fisiológico): a solução do conflito (ou satisfação da pretensão, mediante a imposição da regra jurídica), o direito (ou, mediatamente, a implantação da paz e da justiça no meio social)".

Todavia, para que este processo seja considerado efetivo, necessário se faz que os resultados pretendidos sejam alcançados no menor espaço de tempo possível, reduzindo também seu custo excessivo.

Para isso é indispensável que concorram na formação do processo todos os requisitos que ensejam sua existência e validade, bem como inexistam fatores negativos que impeçam a válida formação do processo.

Teresa Arruda Alvim Wambier refere-se aos seguintes pressupostos processuais de existência e validade:

São pressupostos de existência (sempre intrínsecos, ou seja, presentes no interior do processo): a) a petição inicial; b) a jurisdição; c) a citação; d) a representação do autor (capacidade postulatória);

São pressupostos de validade intrínsecos: a) a petição inicial válida; b) a competência do juízo e a imparcialidade do juiz; c) a capacidade processual e a legitimidade processual; e são pressupostos de validade extrínsecos (exteriores ao processo) ou negativos (cuja presença gera a não validade do processo): a) a litispendência; b) a coisa julgada c) a cláusula compromissória. Poderíamos ainda acrescentar ao pressupostos de validade extrínsecos pagamento ou depósito prévio da sucumbência (arts. 28 e 268 do CPC) e a tentativa prévia de conciliação (alimentos, separação judicial e divórcio - nos casos em que ela é indispensável).

Todos os pressupostos processuais, entretanto, são requisitos para o exame do mérito, na medida em que o magistrado não pode julgar o pedido formulado pelo autor antes de verificar a presença dos pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual.

Conforme se depreende da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em seu art. 4° , caput e parágrafo único, são nulos os atos praticados no processo, por intermédio de alguém que não esteja regularmente inscrito nos quadros da OAB, ou que esteja impedido, suspenso, licenciado ou mesmo que passe a exercer atividade incompatível com a advocacia.


6.Noções Gerais Sobre Direito e Condições da Ação

O direito de ação está legitimado pela nossa Constituição Federal de 1988 e deverá ser solicitado sempre que haja lesão ou ameaça a direito. Somente com a petição inicial é que se instaura o processo e a partir de então a ação fica regida pela ordem jurídica processual. Durante o processo de conhecimento, a sentença de mérito só será realizada caso a ação tenha obedecido a três critérios previstos no nosso CPC. Caso a ação obedeça a esses critérios ela terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão. Se a ação não obedecer a tais pressupostos então não haverá julgamento do mérito da prodedência ou improcedência do pedido formulado pelo autor.

As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. Doutrinariamente existem duas correntes de pensamento: se as condições de ação são parte do mérito da causa ou se são uma situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa. Vemos com bons olhos a opção tripartite, ou seja, as condições da ação são uma situação intermediária no processo de conhecimento da ação.

Existem duas opiniões na doutrina a respeito das condições da ação: a primeira assevera que as condições da ação são condições de existência da própria ação, enquanto a segunda afirma que devem existir condições para seu exercício. A melhor opção doutrinária parece-nos ser uma mescla das duas que a depender do caso seja aplicada uma ou outra. Sabe-se, por exemplo, que no âmbito do direito administrativo devem existir certas condições para seu exercício.

A princípio deve o juiz examinar questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.


7. A Ação

Segundo a teoria clássica a ação era tida como uma mera variante do direito material violado e transformando este direito material num novo direito. Assim, a ação complementava a própria noção de direito material, havendo uma relação muito estreita entre ambos, pois não existiria ação sem direito, nem direito material sem ação.

A teoria da ação como direito concreto, personificada na pessoa de Wach, estabelecera o conceito da exigência da proteção jurídica, entendendo por tal denominação como o direito subjetivo público processual da parte, titular, segundo o direito material, frente ao Estado, a que lhe dê proteção jurídica, mediante uma sentença favorável e frente ao adversário, para que este sofra o ato protetor estatal. Algumas críticas são feitas ao fato de Wach ter imaginado a ação dirigida ao Estado e não ao adversário como se requer modernamente.

Outra teoria é a de que a ação é um direito abstrato e não concreto. Apesar do reconhecimento da autonomia da ação ser aclamado como o grande mérito da doutrina concretista, muitas objeções foram formuladas. As principais foram: se a ação é um direito autônomo, como afirmar que o autor não possui este direito diante de uma sentença que conclui pela não existência do direito material afirmado pelo autor em juízo? E como explicar os atos praticados até a sentença que julgou improcedente o pedido do autor?

Na verdade a ação é o direito a um pronunciamento do Estado e não o direito à uma sentença favorável como postulou Wach. Portanto, existe um direito abstrato de agir em juízo, mesmo que não se possua o direito substancial que se pretende tornar efetivo em juízo. Apesar da evidente tendência generalizadora da teoria abstrata, filiamo-nos a esta teoria pois, apesar do exercício efetivo da ação poder ser limitado conforme certas condições, não há qualquer prejuízo à concepção de ação como direito abstrato.

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Teoria eclética de Liebman procura estabelecer uma adaptação à concepção abstrata. Segundo esta teoria a ação consiste no direito a uma sentença de mérito, mas o julgamento deste, que se encontra no pedido do autor, está condicionado ao preenchimento de determinados requisitos denominados condições da ação.

Liebman nega o caráter concreto da ação, pois "a única coisa certa é que o juiz sentenciará, e a ação tem por objeto imediato justamente este seu provimento, qualquer que ele seja, favorável ou desfavorável". Mas, no dizer de Liebman, esta abstração "não deve ser compreendida no sentido mais comumente aceito. No seu significado pleno e verdadeiro, a ação não compete de fato a qualquer um e não possui conteúdo genérico. Ao contrário, ela se refere a uma fattispecie determinada e exatamente individualizada, e é o direito de obter que o juiz sentencie a seu respeito, formulando (ou atuando) a regra jurídica especial que a governa. Ela é, por isso, condicionada a alguns requisitos (que devem ser verificados em cada caso, preliminarmente, ainda que em geral se tenha como implícitos)".

Assim, é a ação, na visão de Liebman, um poder subjetivo processual, provocando o efetivo exercício da jurisdição, desde que presentes as condições da ação.

Uma definição de ação dada por Freire é a de que a ação é um direito público, subjetivo, autônomo e abstrato de agir em juízo, expondo uma ou mais pretensões, que podem ser fundadas ou infundadas, exigindo a prestação jurisdicional.

Este direito abstrato encontra-se previsto em nossa Constituição Federal, no seu art. 5° , inciso XXXV, pois a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.

A ação é um direito público, pois é exercida contra o Estado que é obrigado a realizar a jurisdição por meio de seus órgãos competentes; subjetivo, pois qualquer pessoa detém tal poder desde que autorizada pelo direito objetivo; autônomo visto que é desvinculado do direito material, podendo existir direito sem ação; e abstrato, por não se tratar de um direito à uma sentença favorável mas do direito de expor pretensão.


8.Aspectos Gerais das Condições da Ação

É importante destacar que as condições da ação não são requisitos para a existência da ação nem mesmo no âmbito processual. São requisitos estabelecidos para o exercício regular da ação pois, se não preenchidos, impedem a condução do processo para a avaliação do mérito.

Como acentua Kazuo Watanabe, "São razões de economia processual que determinam a criação de técnicas processuais que permitam o julgamento antecipado, sem a prática de atos processuais inteiramente inúteis ao julgamento da causa. As condições da ação nada mais constiituem que técnica processual instituída para a consecução deste objetivo".

Além do princípio da economia processual, pode-se dizer, conforme Machado Guimarães, que a adoção das condições da ação encontra respaldo em dois outros princípios, a saber: o princípio da inadmissibilidade das demandas inviáveis, que caracterizaria o vício conhecido por inépcia do libelo; e o princípio do saneamento do processo, objetivando impedir que se realize a audiência de instrução e julgamento sem que haja certeza, ou probabilidade, de ser proferida decisão sobre o mérito.

Mesmo diante da ausência de uma condição da ação, haverá atividade jurisdicional pois além do direito a um julgamento da lide, todos possuem o direito a uma decisão sobre a possibilidade de ser decidida a própria lide.


9.Condições da Ação

Na sistemática de nosso CPC, os pressupostos processuais e as condições da ação são requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito. Conforme Arruda Alvim os pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito são as categorias fundamentais da ciência do processo, que se estruturam com vistas à lide, ao processo e à ação. Apreciar o mérito ou a lide significa decidir a respeito do pedido do autor, julgando-o procedente ou improcedente.

Conforme Liebman, "o elemento que delimita em concreto o mérito da causa não é, portanto, o conflito existente entre as partes fora do processo, e sim o pedido feito ao juiz em relação àquele conflito.

Conforme Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "se mérito é pedido, há mérito na execução, porque nela há pedido. Pede-se, in executivis, a satisfação dos direitos do credor. Portanto, os atos praticados no processo executório, para satisfação desse direito, constituem o mérito da execução".

Pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença. Estas questões são as preliminares em relação à questão de mérito.

O princípio da admissibilidade é formado pelos pressupostos processuais e as condições da ação. A admissibilidade, conforme Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, "impõe-se como uma espécie de mecanismo de filtragem, separando, dentre os pedidos que batem às portas do Judiciário, aqueles que se apresentam como passíveis de exame substancial dos que podem, de pronto ser descartados, já por questões respeitantes à existência e validade do processo, apenas, através do qual se desenvolve a ação, já por motivos que prenunciam ser esta mesma insuscetível de levar a uma decisão de fundo sobre o direito invocado".

Pensamos que tais requisitos de admissibilidade (pressupostos processuais e condições da ação) são extrínsecos ao mérito. Este pensamento não é unânime na doutrina mas é respaldado pelo nosso CPC, art. 267, IV que refere-se aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e no inciso VI refere-se às condições da ação, e, no art. 269, I, trata do julgamento do mérito ou do pedido do autor. Conforme Barbosa Moreira, "na perspectiva da lei brasileira, são dois os planos preliminares que a cognição judicial tem de atravessar para atingir seu alvo final, o mérito da causa. E pode-se considerar definitivamente incorporada à nossa tradição doutrinária essa distribuição, em três patamares sucessivos, da matéria sujeita ao exame do juiz".

Outro ponto discutível na doutrina é se as condições da ação determinam a existência ou inexistência da ação. Pensamos que as condições da ação servem para regular o exercício da ação mas não determinam sua existência seguindo igual parecer de Thereza Alvim.

Alfredo Buzaid afirma que, "do ponto de vista metodológico, o juiz deve começar pela análise dos pressupostos processuais a fim de verificar se a relação se constituiu e se desenvolveu regularmente. Superada esta fase, examinará se ocorrem os requisitos de admissibilidade da ação. Isto posto, ingressará afinal no mérito da causa, declarando se procede ou não o pedido que lhe foi formulado". Mas sua conclusão contém uma advertência: "Esta ordem lógica de apresentação das questões é puramente hipotética, porque não há entre elas uma separação cronológica, de forma que uma preceda necessariamente à outra. Na prática, podem elas surgir simultaneamente, ou em ordem inversa".


10.Interesse de agir

Entende-se que o direito de agir é fruto da presença ou possibilidade de um dano injusto, sem a pronta intervenção estatal. O CPC brasileiro determina, em seu art. 3° , que "para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade".

O interesse processual é o interesse de agir do titular de direitos. Se houver propositura inadequada então haverá nulidade da ação e o resultado final não será alcançado. O interesse processual é composto do binômio necessidade e utilidade e sem eles não haverá tutela jurisdicional do Estado de direito. Alguns autores falam em adequação no lugar de utilidade, no que tange ao interesse processual, o que não concordamos. O termo utilidade é mais amplo e pode ter até um sentido de moralidade que é intrínseco do ser.

Alguns interesses de agir são obrigatórios por lei como nos casos de separação e divórcio ou em outros casos quando o réu se recusa a efetuar pagamento de dívidas, resultantes de um contrato, no dia do vencimento.

No entanto, o interesse processual não determina a procedência do pedido pois o mesmo irá ser apreciado quanto ao mérito. Segundo Wambier o "interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual".

O artigo 295 do Código de Processo Civil assim se pronuncia "pois até mesmo quando desatendido de plano e liminarmente ele o exerceu" mostrando que o autor tem sempre o direito de invocar a tutela jurisdicional para exercer seu direito de ação.

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Sobre a autora
Eliana da Silva Lundberg

especializanda em direito processual civil e advogada em Natal (RN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUNDBERG, Eliana Silva. Condições da ação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2307. Acesso em: 29 dez. 2024.

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