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Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não pode ser equiparado a crime hediondo.

Direito a indulto e progressão de regime sem incidência da Lei nº 8.072/90

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Notas

[1]Expressão cunhada pelo eminente LUIZ FLÁVIO GOMES, in GOMES, Luiz Flávio et al. Nova lei de drogas  comentada - Lei n. 11.343, de 23/8/06, ed. RT, 2006, p.172.

[2] Por todos, FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 4ª edição. São Paulo: RT, 2007, pg. 268

[3] SILVA, José Afonso.  Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: RT, 1993, p.195

[4] SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões acerca do princípio constitucional da igualdade. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/4143 abril/2003.

[5] Ob. cit.

[6] BASTOS, Celso Ribeiro.  Curso de direito admistrativo. São Paulo: Saraiva, 1999, pg., 46

[7] Ob. cit., pg. 47.

[8] FRANCO, Alberto Silva..[et al.]. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial, volume 2. 6ª ed. rev. e ampliada – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, pg 2081

[9] ARISTÓTELES.  A Política. [Tradução: Torrieri Guinmarães]. São Paulo: Martins Claret, 2002, pg. 272.

[10]Apenas como exemplo, cita-se o art. 8º Garantias Judiciais: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada a sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (sublinhei)

[11] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional, 4.ª ed. rev., atual. e. ampl. São Paulo: Max Limonad, 2000, pp. 231-232.

[12] BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília, Editora Brasília Jurídica, 1996, p. 35,

[13] SOUZA, Carlos Affonso Pereira de e SAMPAIO, Patrícia Regina Pinheiro O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: uma abordagem constitucional. Disponível em http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatrz.html#ftn22 . Acesso em out/2007.

[14] CANOTILHO,  J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Almedina, 1998, p. 260.

[15] FILHO,  Willis Santiago Guerra. Teoria processual da constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 2000, pg. 75.

[16] Ob. cit., pg. 76

[17] LOPES JÚNIOR, Aury Celso. Introdução crítica ao processo penal (Fundamentos da instrumentalidade garantista). Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2ª edição, 2005, pg. 200.

[18] OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Por uma teoria dos princípios – O princípio constitucional da razoabilidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003 pg. 312, apud  LOPES JR, cit. cit., pg., 201.

[19] MIR PUIR, Santiago. Introduccióna a las bases del derecho penal.  Bdef Montevidéo - Buenos Aires: Julio César Faira Editor. 2002.. Pg. 131.

[20] YACOBUCCI, Guillermo J. El sentido de los principios penales. Su naturaleza y funciones em la argumentación penal. Editorial Ábaco de Rodolfo Depalma. Buenos Aires. 2002, pg 335.

[21] Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

[22] Art. 2º, § único, da Lei 10.259/01.

[23] Ao nosso sentir, é direito público subjetivo do condenado que reúna os pressupostos ter ele a redução prevista na Lei. Portanto, para quem se enquadre na previsão legal, a pena concretamente aplicada deverá ser próxima àquela resultante da redução pelo patamar máximo (dois terços) sobre o quantum mínimo previsto abstratamente (cinco anos).

[24] GOMES, Luiz Flávio. REFORMAS PENAIS – Investigação preliminar.  Disponível na internet em http://www.juspodivm.com.br// . Acesso em outubro de 2007.

[25] Art. 89 da lei 9.099/95.

[26] Nestes casos, ainda que a pena seja fixada no máximo, é evidente que os condenados não sofrerão a incidência da Lei dos Crimes Hediondos, por falta de previsão legal.

[27] FRANCO, Alberto Silva, ob. cit., pg. 268

[28] Foi como se posicionou o STJ, no julgamento do habeas corpus n. 18.261/RJ.

[29] PERES, César. Todos os crimes apenados com detenção são de menor potencial ofensivo. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.11, n.133, p. 10-11, dez. 2003.

[30]BONESANA, Cesare. Marquês de Beccaria. Dos delitos e das penas. Tradução Lúcia Guidicini e outros. – São Paulo: Martins Fontes, 1995, pg. 51

[31]GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no direito Penal: não há crime sem lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria), funções político-criminal e dogmático-interpretativa, o princípio da ofensividade como limite do ius puniendi, o princípio da ofensividade como limite do ius poenali. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, pg. 07

[32] ROXIN, Claus. Política criminal e sistema jurídico-penal. Tradução Luís Greco. Renovar. Rio de Janeiro – São Paulo. 2002. Pg. 12

[33] MOLINA, Antonio Garcia Pablos de e GOMES, Luiz Flávio. Criminologia -  Introdução a seus Fundamentos Teóricos.  Introdução às Bases Criminológicas da Lei 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Criminais, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 423

[34] CERNICCHIARO, Luiz Vicente e COSTA JR., Paulo José da. Direito penal na Constituição. São Paulo: Saraiva, 3ª edição, 1995, pág. 152

[35] ALEXY,Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Trad. Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 2003, p. 85.

[36] Sobre a distinção entre os campos da vigência e da validade, por todos,  FERRAJOLI, Luigi. O Direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (org.). O Novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, pp. 90-91. Ver também FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón - Teoria del Garantismo Penal. Madrid: Editorial Trotta, 2001

[37] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional.   São Paulo: Atlas, 2002, pg. 181.

[38]SCHIER, Paulo Ricardo.  Filtragem Constitucional – construindo uma nova dogmática Jurídica, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 104.

[39] ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais no Estado Constitucional Democrático: para a relação entre direitos do homem, direitos fundamentais, democracia e jurisdição constitucional. In: Revista de Direito Administrativo, Trad. Dr. Luís Afonso Heck, vol. I, Rio de Janeiro: Livraria e Editora Renovar, jul.-set./1999, p. 74.

[40] BIZZOTTO, Alexandre e RODRIGUES, Andréia de Brito. Nova lei de drogas: comentários à Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006. 2ª edição. RIO DE JANEIRO: Editora Lúmen Júris, 2007, pg. 74

[41] THUMS, Gilberto e PACHECO, Vilmar. Nova Lei de Drogas: crimes, investigação e processo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007. pg. 129.

[42] NUCCI, Guilherme de Souza.  Leis penais e processuais penais comentadas.  2ª edição revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pg. 320.

[43]GOMES, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade, pg. 59.

[44] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006, p.230.


ABSTRACT: This study aims to offer a question about the legality and constitutionality of whether to impose the provisions of Law 8.072/90 - Heinous Crimes Law - on convictions in cases by the doctrine known as "drug trafficking privileged" - based on § 4 of art. 33 of Law 11.343/06 (Law of Drugs). At this point, swell into importance by dramatically impinge on individual rights of the citizen-convict, possible restrictions on the possibility of parole, progression of the scheme, parole and, in particular, the negative possibility of receiving such benefits sentenced of public policy on Christmas pardon. Are brought up for discussion in order to densify the reflections, the constitutional principles of equality and proportionality (or reasonableness) and how to make an interpretation of the device under discussion by analogy to the crime of murder-privileged, which is not considered the doctrine nor the case law as being equivalent to the heinous crimes that bounty, in our view, also for this reason should be extended to the condemned on which kind of crimes.

KEY-WORDS:  Drugs.  Revolting. Privileged

Sobre o autor
César Peres

Advogado criminalista em Porto Alegre (RS). Professor de Direito Penal e de Direito Processual Penal na ULBRA de Gravataí (RS). Especialista e Mestre em Direito. Presidente da Associação dos Criminalistas do Rio Grande do Sul (Acriergs).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PERES, César. Tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) não pode ser equiparado a crime hediondo.: Direito a indulto e progressão de regime sem incidência da Lei nº 8.072/90. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3440, 1 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23146. Acesso em: 22 nov. 2024.

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