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A expansão por meio de franquia

Agenda 04/12/2012 às 09:08

A má comunicação da circular de ofertas ou mesmo o excesso de ingerência administrativa na venda de uma unidade franqueada pode gerar consequências graves, tais como: anulação do contrato de franquia, devolução de todas as quantias, devidamente corrigidas que tenham sido pagas ao franqueador, indenizações por perdas e danos etc.

Atualmente, disseminam-se as franquias fenômeno, conhecidas no meio como microfranquias, principalmente aquelas cujo regime de expansão é de uma velocidade ímpar, assustando até mesmo os empresários mais otimistas. Nesse contexto, a circular de oferta, requisito indispensável para a validade e regularidade de uma empresa que adote este modelo de expansão, é de vital importância e, portanto, merece cuidados dos especialistas.

Afastando da análise numerada dos diversos incisos que são tratados no artigo 3º da Lei de Franquia, destacamos os elementos que revelam a natureza jurídica do modelo empresarial, ou seja, os elementos imprescindíveis que devem constar da circular de oferta de franquia para que o negócio não se desfigure já no nascedouro.

A franquia, dentro da sistemática jurídica brasileira, é bastante vulnerável, uma vez que diversos institutos esparsos têm ferramentas capazes de afastar a ideia de expansão por meio de franquias e arremessar a empresa para um sistema comum de crescimento, ou seja, uma unidade filial. Exemplo disso são as diversas passagens na CLT, no Código Tributário Nacional e mesmo no Código Civil, além da clareza e dinâmica do Código de Defesa do Consumidor, nas relações por ele reguladas, em não vislumbrar a autonomia das diversas unidades franqueadas, com o fito de atingir o patrimônio jurídico do ente franqueador, responsabilizando-o por algum evento danoso.

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Um pequeno erro na gestão de franquias pode levar a um reconhecimento não pretendido de que, todas as unidades franqueadas são, na verdade, um único grupo econômico, e,a partir disso, desfigurar totalmente o modelo adotado, com as suas drásticas consequências.

Assim, a circular de oferta de franquia deve, necessariamente, ser bastante clara e objetiva, especialmente quando trata de revelar para a comunidade investidora os três pilares que sustentam o negócio de franquia: - A MARCA; A TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA (Know-how) E A ESTRUTURA JURÍDICA.

Com essas informações contidas na Circular de Oferta, o franqueador delimita a sua zona de atuação no negócio que será gerido pelo franqueado. Um grande erro da maioria das empresas franqueadoras é manifestar uma ingerência demasiada nos negócios transferidos para o franqueado, de modo a comprometer todo o sistema de expansão adotado.

Não se pode perder de vista que com oadvento do novo Código Civil Brasileiro, aumentou-se o rigor que envolve as relações comerciais, principalmente aquelas concernentes à boa fé e as leis de mercado, preconizadas pelo artigo 113.

A má comunicação da circular de ofertas ou mesmo o excesso de ingerência administrativa na gestão do negócio surgido com a venda de uma unidade franqueada, pode gerar consequências graves, tais como: anulação do contrato de franquia, devolução de todas e quaisquer quantias, devidamente corrigidas que por ventura tenham sido pagas ao franqueador, eventuais indenizações por perdas e danos, além de, usando o linguajar comum, envolver a todos no mesmo balaio.

Enumeramos, assim, elementos da circular de oferta que entendemos serem aqueles que mais destacam a autonomia empresarial entre os entes unidos por um contrato de franquia:

Em suma, são esses os cuidados genéricos na proteção da autonomia que se busca através do sistema jurídico de expansão pelo modelo de franquia e, finalmente, importante ressaltar a sempre necessária assessoria de um profissional especializado na área.

Sobre o autor
Renato Alves Pereira

advogado em São José do Rio Preto (SP), mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista (UNIP), professor de Direito e coordenador do Escritório de Assistência Judiciária e do Estágio Profissional da Universidade Paulista (UNIP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Renato Alves. A expansão por meio de franquia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3443, 4 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23160. Acesso em: 20 mai. 2024.

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