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A expansão por meio de franquia

04/12/2012 às 09:08
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A má comunicação da circular de ofertas ou mesmo o excesso de ingerência administrativa na venda de uma unidade franqueada pode gerar consequências graves, tais como: anulação do contrato de franquia, devolução de todas as quantias, devidamente corrigidas que tenham sido pagas ao franqueador, indenizações por perdas e danos etc.

Atualmente, disseminam-se as franquias fenômeno, conhecidas no meio como microfranquias, principalmente aquelas cujo regime de expansão é de uma velocidade ímpar, assustando até mesmo os empresários mais otimistas. Nesse contexto, a circular de oferta, requisito indispensável para a validade e regularidade de uma empresa que adote este modelo de expansão, é de vital importância e, portanto, merece cuidados dos especialistas.

Afastando da análise numerada dos diversos incisos que são tratados no artigo 3º da Lei de Franquia, destacamos os elementos que revelam a natureza jurídica do modelo empresarial, ou seja, os elementos imprescindíveis que devem constar da circular de oferta de franquia para que o negócio não se desfigure já no nascedouro.

A franquia, dentro da sistemática jurídica brasileira, é bastante vulnerável, uma vez que diversos institutos esparsos têm ferramentas capazes de afastar a ideia de expansão por meio de franquias e arremessar a empresa para um sistema comum de crescimento, ou seja, uma unidade filial. Exemplo disso são as diversas passagens na CLT, no Código Tributário Nacional e mesmo no Código Civil, além da clareza e dinâmica do Código de Defesa do Consumidor, nas relações por ele reguladas, em não vislumbrar a autonomia das diversas unidades franqueadas, com o fito de atingir o patrimônio jurídico do ente franqueador, responsabilizando-o por algum evento danoso.

Um pequeno erro na gestão de franquias pode levar a um reconhecimento não pretendido de que, todas as unidades franqueadas são, na verdade, um único grupo econômico, e,a partir disso, desfigurar totalmente o modelo adotado, com as suas drásticas consequências.

Assim, a circular de oferta de franquia deve, necessariamente, ser bastante clara e objetiva, especialmente quando trata de revelar para a comunidade investidora os três pilares que sustentam o negócio de franquia: - A MARCA; A TRANSFERENCIA DE TECNOLOGIA (Know-how) E A ESTRUTURA JURÍDICA.

Com essas informações contidas na Circular de Oferta, o franqueador delimita a sua zona de atuação no negócio que será gerido pelo franqueado. Um grande erro da maioria das empresas franqueadoras é manifestar uma ingerência demasiada nos negócios transferidos para o franqueado, de modo a comprometer todo o sistema de expansão adotado.

Não se pode perder de vista que com oadvento do novo Código Civil Brasileiro, aumentou-se o rigor que envolve as relações comerciais, principalmente aquelas concernentes à boa fé e as leis de mercado, preconizadas pelo artigo 113.

A má comunicação da circular de ofertas ou mesmo o excesso de ingerência administrativa na gestão do negócio surgido com a venda de uma unidade franqueada, pode gerar consequências graves, tais como: anulação do contrato de franquia, devolução de todas e quaisquer quantias, devidamente corrigidas que por ventura tenham sido pagas ao franqueador, eventuais indenizações por perdas e danos, além de, usando o linguajar comum, envolver a todos no mesmo balaio.

Enumeramos, assim, elementos da circular de oferta que entendemos serem aqueles que mais destacam a autonomia empresarial entre os entes unidos por um contrato de franquia:

  • Regularidade da franqueadora, com menção expressa ao último balanço, inclusive com a sua transposição na circular de ofertas; menção aos sócios do empreendimento;
  • Minúcias descritivas quanto ao negócio franqueado, a extensão da transferência de eventual tecnologia, áreas de atuação territoriais, perfil do franqueado, valor do investimento e prazo de retorno, com referência àexclusividade de território, critérios de concorrência uma vez findo o contrato;
  • Possibilidade da aquisição de mais de um unidade franqueada, aplicação do direito de preferência, questões sucessórias por evento morte e empresarial;
  • Manutenção de serviços de suporte quanto à tecnologia transferida;
  • Royalties e Fundo de Propaganda;
  • Registro da marca.

Em suma, são esses os cuidados genéricos na proteção da autonomia que se busca através do sistema jurídico de expansão pelo modelo de franquia e, finalmente, importante ressaltar a sempre necessária assessoria de um profissional especializado na área.

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Sobre o autor
Renato Alves Pereira

advogado em São José do Rio Preto (SP), mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade Paulista (UNIP), professor de Direito e coordenador do Escritório de Assistência Judiciária e do Estágio Profissional da Universidade Paulista (UNIP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Renato Alves. A expansão por meio de franquia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3443, 4 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23160. Acesso em: 29 mar. 2024.

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