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Da responsabilidade penal dos agentes infiltrados em organizações criminosas

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Notas

[1] O mesmo raciocínio empregado para a quadrilha ou bando deve ser utilizado quando do exame da adesão do agente infiltrado a associações criminosas.

[2] Atualmente, a tipificação da referida associação criminosa está contida no art. 35 da Lei nº 11.343/2005.

[3] Nesse particular, importante esclarecer que diante da teoria da tipicidade conglobante, o conteúdo dessa causa de exclusão da ilicitude sofre um esvaziamento, motivo pelo qual não serão aqui levantados os mesmos argumentos relacionados anteriormente, quando do exame da teoria supradita.

Sobre o autor
Henrique Viana Bandeira Moraes

Servidor público federal. Bacharel em Direito pela UNEB. Especialista em Ciências Criminais pela UFBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Henrique Viana Bandeira. Da responsabilidade penal dos agentes infiltrados em organizações criminosas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3460, 21 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23300. Acesso em: 30 abr. 2024.

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