Reconhecendo a necessidade de o trabalhador restaurar suas energias e ganhar alento para dar continuidade ao seu labor, o legislador fez constar expressamente na CLT o direito do empregado ao intervalo intra-jornada, onde este intervalo, além de se destinar à refeição, visa também o descanso, atingindo, assim, plenamente o instituto.
Em se tratando de norma de ordem pública inerente à saúde, higiene e segurança, a flexibilização do direito somente poderá ocorrer in melius e nunca in pejus, caso contrário, colide-se frontalmente com os preceitos norteadores do Direito do Trabalho e, neste caso, devem ser reconhecidamente nulos quaisquer atos que visem reduzir tais direitos, nos termos do art. 9º da CLT. Segundo a majoritária e vanguardista doutrina e jurisprudência, entendimento em sentido contrário poderia resultar num retrocesso à época da 2ª Revolução Industrial, onde as conquistas obreiras apenas davam seus primeiros ensaios. Embora nosso Estado Democrático de Direito tenha, através de sua Constituição, positivado o direito ao desenvolvimento, este não pode ser absolutamente preponderante - devendo atender também à sua função social, principalmente quando o capital se contrapõe em relação aos direitos à vida, saúde, segurança e higiene, estes sim, devem sempre prevalecer - em detrimento de direitos trabalhistas.
Aqui, por mais comum, vamos nos ater somente às hipóteses em que o labor é superior a 6 horas.
Acerca do intervalo intra-jornada, eis o escrito no art. 71 da CLT: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."
A frase "salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário" deve ser interpretada conforme os princípios norteadores do Direito do Trabalho e, estes, não autorizam interpretação "para pior". O C. TST já se posicionou indicando que é inválida a negociação coletiva acerca da redução do intervalo intra-jornada, à inteligência do item II de sua súmula 437. Ora, se o mais, negociação coletiva, é desautorizado, quanto mais o menos, acordo individual.
Já o § 3º do mesmo artigo assim prediz: "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.".
Deste parágrafo denota-se que seria possível a redução do intervalo intra-jornada por ato do MTE. Este ato, normalmente, consubstancia-se numa Portaria. Neste caso, aponto:
art. 1º da antiga Portaria 42/2007 do MTE:
“O intervalo para repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral...”
art. 1º da vigente Portaria 1.095/2010 do MTE:
“A redução do intervalo intrajornada de que trata o art. 71, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT poderá ser deferida por ato de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego quando prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho, desde que os estabelecimentos abrangidos pelo seu âmbito de incidência atendam integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.”
Como já visto, o C. TST já se posicionou indicando que é inválida a negociação coletiva acerca da redução do intervalo intra-jornada, e, neste passo, sendo inválida a negociação, inválida é a cláusula normativa e, por sua vez, torna-se letra morta o teor dos dispositivos das portarias supra apontados, o que nos leva à razoável conclusão de que o intervalo intra-jornada não pode ser reduzido.
Pela supressão ou redução do intervalo para refeição e descanso - posto que cumprida norma de caráter higiênico, e por ser o período mínimo de descanso ao trabalhador - cada intervalo em que houve a ocorrência deve ser remunerado como 1 hora extra integral, justamente por não respeitado o instituto, nos termos da súmula 437 I do TST.
Vale destacar que, sobre esta hora extra ficta, incidem todos os adicionais que normalmente incidem sobre as horas extras efetivamente laboradas, tais como: adicional de horas extras normativo quando mais benéfico, Súmula 146 do TST, adicional noturno, redução da hora noturna e etc.
Quanto à sua natureza, sem dúvida é salarial, pois a lei fala em “remunerar” e não “indenizar”. Ademais, tal entendimento está em consonância com a súmula 437 III do TST, e, por isso, tratando-se de verba salarial, são devidos, também, os respectivos reflexos.
É o que, modestamente, entendo.