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Um balanço do julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão) pelo STF e as perspectivas em relação ao delito de evasão de divisas

Agenda 09/01/2013 às 11:50

O mensalão expôs divergências que pareciam adormecidas no tocante à evasão de divisas, o que, uma vez mais, apenas comprova a notória complexidade de seu âmbito de incriminação.

Não são poucas as vozes que hoje advogam a desnecessidade de incriminação da evasão de divisas. Nada obstante, medidas de política criminal recentes apontam a intenção legislativa de manter o caráter ilícito da prática, inclusive no projeto de novo Código Penal.

Nesta disputa de posições, é inegável a influência do julgamento do maior caso criminal da história brasileira, verdadeiro “divisor de águas” acerca das interpretações desta figura típica, precisamente porque sobre ela manifestou-se a mais alta Corte da nação, cuja interpretação conforme a Constituição, embora não vinculante, é apta a ensejar uma reconfiguração de toda a jurisprudência pátria nos próximos anos.

Tinha-se, até então, o caso BANESTADO, que originou uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito com o mesmo nome em junho de 2003, como marco inicial da “efetiva” persecução penal do crime de evasão de divisas e, por consequência, da lavagem de dinheiro, no país. A famosa operação “Macuco” da Polícia Federal fora responsável pela investigação da evasão de mais de R$ 150 bilhões para paraísos fiscais através de contas CC-5 do Banco do Estado do Paraná (BANESTADO) por meio de diversos mecanismos extremamente engenhosos, até então pouco conhecidos das autoridades, como a operação “dólar-cabo”, o “faturamento pink” e o “subfaturamento meia-nota”. O resultado foi a instauração de centenas de ações penais na justiça federal do Paraná, muitas delas ainda em tramitação.

Sabe-se, entretanto, que muitos dos denunciados daquela operação acabaram absolvidos, seja por ausência de tipicidade, seja por falta de provas da materialidade delitiva. Foi extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição, da grande maioria dos réus que acabaram condenados. E não se tem notícia de que até hoje alguém tenha cumprido pena privativa de liberdade ou efetivamente quitado as multas aplicadas em decorrência desses fatos.

Isso evidencia que o mensalão[1] rompeu, sobretudo, com a sensação, nem tão fantasiosa, de que tais delitos não eram adequadamente reprimidos no Brasil[2], o que, de certa forma, transmitia a mensagem subliminar de que, em determinados casos, o crime “compensa”.

A ação penal 470, cuja denúncia foi oferecida pelo ex-procurador geral da República Antônio Fernando de Barros Silva e Souza (2005-2009), foi conduzida pelo atual procurador geral da República Roberto Gurgel (a partir de 2009) e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, fixando um marco no combate à corrupção no país. Mais ainda, seu julgamento propiciou a fixação de teses que serão aproveitadas em muitas outras ações do Ministério Público em todo o Brasil [...][3]

Houve quem afirmasse que “O sentimento popular de impunidade em relação a determinados crimes e a pessoas de classes sociais abastadas foi positivamente abalado com esse julgamento”[4]. Porém, de outro lado, advertiu-se que “[...] a justiça deve e tem a prerrogativa de caminhar soberana e a seu tempo. E não na velocidade dos meios de comunicação, ou para alimentar a ansiedade da ‘opinião pública’.” Por isso, “Talvez o paradigma que permeou a razão de decidir tenha sido a pressa [...] e jamais celeridade.”[5] Muito se falou na necessidade premente do julgamento para evitar a prescrição dos delitos e também que “Alguns episódios dos últimos meses desafiaram os mais caros postulados da defesa criminal.”[6]

Durante meses, acompanhamos com nítida apreensão os jornais repletos de notícias sobre o caso com suas consequências para empresas, bancos, políticos, funcionários públicos, advogados e consultorias.

Atos típicos de juízes de primeira instância compuseram o cotidiano dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal entre os meses de agosto e dezembro de 2012. A competência originária da ação penal 470 foi atraída em função de 2 dos 38 denunciados serem deputados federais. Assim, 53 sessões plenárias foram inteiramente dedicadas à análise da extensa denúncia, cuja parcial procedência resultou na condenação de 25 dos acusados a penas que chegaram a 40 anos de prisão pela prática de 8 tipos penais distintos: formação de quadrilha ou bando (art. 288 do CP); falsidade ideológica (art. 299 do CP); peculato (art. 312 do CP); corrupção passiva (art. 317 do CP); corrupção ativa (art. 333 do CP); lavagem de dinheiro (art. 1.º da Lei 9.613/1998); gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4.º da Lei 7.492/1986) e evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/1986).

A instauração, instrução e julgamento de um mais complexos processos da atualidade ganhou repercussão social, política e jurídica. No âmbito estritamente técnico jurídico, surgiram inúmeras questões controvertidas de direito material e processual penal, desde a própria sistemática de julgamento, a limitação do duplo grau de jurisdição[7], a valoração de indícios como se provas fossem[8], até a execução provisória da pena de prisão[9].

Segundo o historiador MARCO ANTONIO VILLA, as relações institucionais que se desenvolveram após a Constituição Federal de 1988 são fatores determinantes para a compreensão do contexto no qual a decisão foi proferida. O julgamento do mensalão inicia um longo processo de refundação da República brasileira. “Estamos começando a combater a impunidade. É o primeiro passo para enfrentarmos a corrupção.”[10]

Há um certo consenso entre os juristas que já expuseram publicamente suas opiniões sobre o caso de que este não possui precedentes na história dos grandes julgamentos brasileiros, seja pela efetivo embaraço das atividades delitivas da organização criminosa dizimada, seja pela publicidade que o evento ganhou a nível internacional.

Foi pela voz do Supremo Tribunal Federal que o exercício da atividade de imprensa no Brasil ganhou efetividade e materialidade. Após longo período de trabalho, de inúmeras reportagens e sofrendo toda sorte de ações, a imprensa brasileira assistiu no ano de 2012, com o julgamento da Ação Penal 470, o resultado do exercício pleno do direito de livre manifestação de pensamento e a materialização dos normativos constitucionais previstos nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da nossa Carta Política.

O julgamento e a condenação dos envolvidos no esquema de corrupção revelados desde o ano de 2005 pela imprensa nacional reforçou o valor estrutural que a atividade jornalística tem em qualquer nação que se diz democrática. A imprensa livre, com as suas virtudes e seus vícios, deve ser sempre garantida em um Estado Democrático de Direito.[11]

Uma das razões apontadas pela crítica para o sucesso midiático envolvendo o julgamento foi a popularização do Supremo Tribunal Federal. Sua intensa e diária cobertura fez com que os brasileiros passassem a conhecer cada um dos ministros, elegendo ídolos e desafetos, acompanhando seus votos.

Nunca um colegiado foi alvo de tanta atenção. Desde críticas aos posicionamentos jurídicos, até xingamentos pessoais próprios de “botequim”[12], o julgamento do mensalão representa uma verdadeira quebra de paradigma, na esteira do que temos sustentado em termos da superação de um Direito Penal clássico e ascensão de um novo Direito Penal, adaptado aos tempos de liminaridade, transitoriedade, em que vivemos.

Mas outro valor de relevo é, sem dúvida, a variedade dos temas discutidos pela Suprema Corte no referido caso. Conheceu-se o posicionamento dos mais experientes e capazes juízes do país sobre tópicos que normalmente não são objeto de seus pronunciamentos, vez que afetos a questões fáticas ou à legislação infraconstitucional.

 E essa legítima ausência de referencial se amplia ainda mais quando analisamos os julgados envolvendo aquela categoria de delitos denominados pela Criminologia de “crimes do colarinho branco” (white collar crimes).

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Desse modo, leituras contrárias ou favoráveis, é primordial que esta ação penal cuidou de reposicionar a questão da eficácia do modelo brasileiro de proteção penal da ordem socioeconômica[13]. Rememoremos, neste rumo, que o “combate” a esta nova criminalidade é talvez a maior expressão da moderna Política Criminal a nível global, o que – não poderia ser diferente –, gera acalorados debates em diversos meios.

Trata-se, pois, da criminalidade econômico-financeira, a qual já tivemos oportunidade de sistematizar nesta obra em três sub-ramos do Direito Penal: o Direito Penal Econômico, o Direito Penal Financeiro e o Direito Penal Tributário, cada um deles com características bastante peculiares. De um modo geral, a nota mais marcante deste setor “é a impossibilidade de sua referência a uma pessoa ou a uma coisa individual, sendo consequentemente imaterial.”

Como refere FIGUEIREDO DIAS, “Não há um dano comparável como a modificação do mundo exterior, mas apenas a falta de cumprimento de uma tarefa imposta pelo Estado no caso concreto”[14].

Portanto, a dificuldade de lidar com a amplitude das conexões que esses delitos estabelecem foi exatamente o que determinou que o Supremo Tribunal Federal fosse incapaz de fixar um valor mínimo de reparação para os danos causados pelos crimes apurados na AP 470.

Na AP 470, um dos casos mais emblemáticos do poder de manipulação midiático dos últimos tempos, a constante referência aos crimes de colarinho branco e a sua desmedida danosidade social propiciaram que os meios de comunicação comumente se valessem das expressões escândalo, esquema, crise política, e adotassem a palavra mensalão como forma de facilitar a identificação por parte do público.

O mensalão foi responsável por um aumento exponencial da audiência dos telejornais e da venda de revistas que, semanalmente, apresentavam algum componente novo ainda mais extraordinário e chocante. A pressão popular por condenações dos supostos envolvidos ficou explícita, o que, em parte repercutiu sobre o entendimento concernente à evasão de divisas.

Especificamente no que pertine ao delito de evasão de divisas, a AP 470 fez com que o Pretório Excelso se deparasse com as dificuldades inerentes à lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional que, como já expusemos, apresenta inúmeros problemas de ordem prática que destoam da realidade econômica brasileira atual.

As provas carreadas aos autos da AP 470 convencerem os ministros de que houve um conluio para a remessa, sem autorização legal, de recursos à conta de uma offshore, o que caracteriza o delito de evasão fiscal delineado na primeira parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/86[15].

Repeliu-se alegação da defesa de que imprescindível a saída física da moeda do território nacional, uma vez que o tipo em questão não exigiria resultado naturalístico. Realçou-se que operações “dólar cabo” ou “euro cabo” consistiriam em sistema de compensação no qual interessado estrangeiro receberia crédito, em reais, no Brasil e, em troca, encaminharia, para o exterior, o montante correspondente em dólares, havendo mera substituição de titularidade de depósitos no Brasil e no exterior.

O Min. LUIZ FUX observou que esta sistemática seria uma das estratégias de lavagem de capitais mencionadas pelo Grupo de Trabalho em Lavagem de Dinheiro e Crimes Financeiros do Ministério Público Federal.

Quanto à aplicação do tipo penal na modalidade de manutenção de depósitos não declarados no exterior[16], prevaleceu o entendimento hoje predominante nos tribunais inferiores de que cumpre ao órgão fiscalizador competente, o Banco Central do Brasil, definir, mediante normatização própria, sob quais condições, em que situação, e quando deverá ser efetuada a comunicação das disponibilidades mantidas por brasileiros no exterior. Isso porque a segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86 configura uma norma penal em branco, que não contém o conteúdo completo da proibição e precisa, portanto, ser complementada[17].

Como bem adverte MARINA PINHÃO COELHO ARAÚJO, “não é coerente ao Estado, que se fixem estas condições e depois se defina que mesmo cumprindo estas condições o sujeito poderia incorrer em crime contra o Sistema Financeiro.”[18] A punição do cidadão que cumpre as hipóteses de informação previamente disciplinadas pelo BACEN seria uma contradição entre ordens emanadas do próprio Estado, além de ferir o princípio da ofensividade, eis que a conduta de quem adimple com suas obrigações legais não pode ser rotulada como ilícito penal.

Ainda assim, houve divergência aberta pelo Min. MARCO AURÉLIO DE MELLO, entendendo que a regulamentação do Banco Central não poderia sobrepor-se a uma lei aprovada pelo Congresso Nacional para incluir ou excluir um tipo penal definido pela norma mediante o estabelecimento de datas em que deva ser aferida a prática do crime, tampouco dos locais ou valores envolvidos[19]. O ministro entende necessária a informação ao BACEN de quaisquer depósitos – e não de saldo – mantidos por brasileiros no exterior, independentemente do montante, visto que a lei contentar-se-ia com a existência de depósitos não declarados no estrangeiro. Assim, não concebe que fique a critério dessa instituição estabelecer as balizas reveladoras do tipo penal, distinguindo onde a norma não o fizera[20].

Sucede que tais normatizações não se prestam a definir se uma conduta será ou não criminosa, e sim aferir a lesividade e o momento consumativo dos fatos. Sob o viés penal, só serão atentatórias ao Sistema Financeiro Nacional aquelas conduta que estiverem em desacordo com a regulação financeira brasileira, o que significa dizer que as informações feitas conforme determinado pelo Banco Central não podem ser elevadas à categoria de condutas típicas. Para a consumação do delito de evasão de divisas, é, pois, necessário que se verifique qual o saldo das disponibilidades no exterior no dia determinado pela circular em vigor (normalmente, 31 de dezembro de cada ano).

Disso resulta que, para a aferição típica do delito de evasão de divisas (e, em geral, dos crimes econômicos), deve-se ter em conta toda a legislação que regula a matéria, a fim de averiguar se a ação ou, no caso, a omissão, do agente, possui, de fato, relevância penal. Logo, a evasão de divisas não se consuma apenas com o depósito no exterior, sendo imprescindível que não haja a informação à autoridade competente nos moldes delineados pela própria agência estatal, para que, só então, a conduta seja digna de atenção das autoridades criminais.

Ao que se nota, então, o mensalão expôs divergências que pareciam adormecidas no tocante à evasão de divisas, o que, uma vez mais, apenas comprova a notória complexidade de seu âmbito de incriminação.

Embora confirme a tendência à manutenção dessa figura típica no ordenamento pátrio, reacende o debate acerca de sua efetiva necessidade, especialmente nos moldes atuais e inserida em um microssistema normativo flagrantemente desatualizado e dessincronizado com o momento histórico vivido pela economia nacional e mundial.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Luiz Eduardo de. Critérios adotados para lavagem trazem incerteza. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 6 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-06/luiz-almeida-criterios-adotados-stf-lavagem-trazem-incerteza>. Acesso em: 29 dez. 2012.

ARAÚJO, Marina Pinhão Coelho. O crime de evasão de divisas e a relevância penal da manutenção de valores no exterior. Boletim IBCCRIM. São Paulo, IBCCRIM, a. 21, n. 242, p. 14, jan. 2013.

BROSSARD, Paulo. Não é botequim. Zero Hora, Porto Alegre, 26 nov. 2012. Opinião ZH, p.17. 

BUBLITZ, Juliana. Ecos do mensalão: Desfecho do julgamento do mensalão muda a forma como o país vê a impunidade. Zero Hora, Porto Alegre, 22 dez. 2012. Disponível em: <http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/politica/noticia/2012/12/desfecho-do-julgamento-do-mensalao-muda-a-forma-como-o-pais-ve-a-impunidade-3990094.html>. Acesso em: 22/12/2012.

DIAS, Marina; LEONARDO, Hugo. O mal-estar de um julgamento. Boletim IBCCRIM. São Paulo, IBCCRIM, a. 21, n. 242, p. 6, jan. 2013.

FIDALGO, Alexandre. Liberdade de expressão foi enfrentada e assegurada. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 31 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-31/retrospectiva-2012-liberdade-expressao-foi-enfrentada-assegurada>. Acesso em: 31 dez. 2012.

FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Para uma dogmática do direito penal secundário. In: D’AVILA, Fábio Roberto; SPORLEDER, Paulo Vinícius. Direito Penal Secundário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 42-43.

INFORMATIVO STF. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. Brasília, n. 684, p. 3.

RAMOS, André et al. MPF teve atuação firme para combater corrupção. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 26 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/retrospectiva-2012-mpf-teve-atuacao-firme-combater-corrupcao>. Acesso em: 03 jan. 2013.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AP 470: Voto do ministro Marco Aurélio faz ressalva quanto ao crime de evasão de divisas. Brasília, 15 out. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=221142&caixaBusca=N>. Acesso em: 02 jan. 2013.

THOMAZ BASTOS, Márcio. “Vigiar e punir” ou “participar e defender”? Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 24 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-24/retrospectiva-2012-direito-penal-brasileiro-encruzilhada>. Acesso em: 03 jan. 2013.


NOTAS

[1] O neologismo “mensalão” popularizou-se após o uso do termo pelo delator da fraude, o então deputado federal ROBERTO JEFFERSON, em entrevista concedida ao Jornal Folha de São Paulo em 06 de junho de 2005, onde afirmou tratar-se de uma denominação comum nos bastidores da política entre os parlamentares que recebiam uma "mensalidade" de aproximadamente R$ 30 mil para votarem a favor de projetos de interesse do Poder Executivo.

[2] Recordemos que BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 165, já preconizava que “o direito penal tende a privilegiar os interesses das classes dominantes, e a imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos, típicos dos indivíduos a elas pertencentes, e ligados funcionalmente a existência da acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para as formas de desvio típicas das classes subalternas.”

[3] RAMOS, André et al. MPF teve atuação firme para combater corrupção. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 26 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-26/retrospectiva-2012-mpf-teve-atuacao-firme-combater-corrupcao>. Acesso em: 03 jan. 2013.

[4] ALMEIDA, Luiz Eduardo de. Critérios adotados para lavagem trazem incerteza. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 6 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-06/luiz-almeida-criterios-adotados-stf-lavagem-trazem-incerteza>. Acesso em: 29 dez. 2012.

[5] DIAS, Marina; LEONARDO, Hugo. O mal-estar de um julgamento. Boletim IBCCRIM. São Paulo, IBCCRIM, a. 21, n. 242, p. 6, jan. 2013.

[6] THOMAZ BASTOS, Márcio. “Vigiar e punir” ou “participar e defender”? Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 24 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-24/retrospectiva-2012-direito-penal-brasileiro-encruzilhada>. Acesso em: 03 jan. 2013.

[7] “O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem – independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc. –, já conta com valor histórico suficiente para se dizer insuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis. [...] Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora, embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana. [...] Há, entretanto, um outro sério vício procedimental: é o que diz respeito ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. [...] Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função. [...] parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. Se isso inovadoramente viesse a ocorrer – não temos notícia de nenhum precedente nesse sentido –, eles aguardariam o duplo grau em liberdade. [...]” (GOMES, Luiz Flávio. Julgamento do mensalão no STF pode não valer. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 25 set. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-set-25/luiz-flavio-gomes-julgamento-mensalao-stf-nao-valer>. Acesso em: 03 jan. 2013).

[8] Segundo o Min. RICARDO LEWANDOWSKI, nos delitos societários, em especial naqueles chamados de colarinho branco, não se poderia exigir sempre obtenção de prova direta para condenação, sob pena de estimular-se a impunidade nesse campo. Portanto, quando o Estado não lograsse a obtenção da prova direta seria possível levar em conta os indícios, desde que lógica e seguramente encadeados, a permitir o estabelecimento da verdade processual. (INFORMATIVO STF. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3, 5 e 6 set.2012, Brasília, n. 678, p. 4).

[9] Ao comentar o processo, o relator Min. JOAQUIM BARBOSA declarou que, em termos de jurisprudência, o caso é inédito. “Eu participei de julgamentos de mais de um caso aqui no Supremo nos últimos dois ou três anos em que o STF decidiu que não é viável o encarceramento de um condenado antes do trânsito em julgado. Mas chamo a atenção para um fato: o Supremo, quando decidiu naqueles casos, decidiu sobre casos que tramitaram em instâncias inferiores da Justiça. Chegaram aqui em Habeas Corpus. É a primeira vez que o tribunal tem que se debruçar sobre um pedido de execução de uma pena decretada por ele mesmo. Não temos na verdade jurisprudência ainda”, declarou.  Para ele, não há precedente que possa ser usado nesta situação (BALIARDO, Rafael. Barbosa diz que ministros fizeram "leitura errônea". Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 20 dez. 2012. Diponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-20/barbosa-ministros-fizeram-leitura-erronea-processo-mensalao>. Acesso em: 20 dez. 2012.

[10] BUBLITZ, Juliana. Ecos do mensalão: Desfecho do julgamento do mensalão muda a forma como o país vê a impunidade. Zero Hora, Porto Alegre, 22 dez. 2012. Disponível em: <http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/politica/noticia/2012/12/desfecho-do-julgamento-do-mensalao-muda-a-forma-como-o-pais-ve-a-impunidade-3990094.html>. Acesso em: 22/12/2012.

[11] FIDALGO, Alexandre. Liberdade de expressão foi enfrentada e assegurada. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 31 dez. 2012. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-dez-31/retrospectiva-2012-liberdade-expressao-foi-enfrentada-assegurada>. Acesso em: 31 dez. 2012.

[12] BROSSARD, Paulo. Não é botequim. Zero Hora, Porto Alegre, 26 nov. 2012. Opinião ZH, p.17. 

[13] Em análises da AP 470, no Jornal Valor Econômico, a lavagem de dinheiro ocupou boa parte dos debates: SILVEIRA, Renato de Mello Jorge. O julgamento da Ação Penal n. 470 tem um fato e dois direitos (28.08.2012); A definição de organização criminosa (17.09.2012); A lavagem de dinheiro e o dolo eventual (16.10.2012); COSTA, Helena Regina Lobo da. Os exageros e as incoerências da nova Lei n. 12.683 (15.10.2012) – “A maior incoerência, todavia, consiste em tratar da mesma forma quem pratica a lavagem de valores de uma grande rede de tráfico de drogas e quem ‘lava’ valores oriundos de um furto”; Empates e divergências no julgamento da ação penal n. 470 (23.10.2012); SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. A lavagem de dinheiro e a questão do delito antecedente (08.08.2012); O protagonismo da lavagem de dinheiro (14.09.2012); SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, corrupção e lavagem de dinheiro (09.08.2012); Os danos sociais da lavagem de dinheiro (13.09.2012); A Ação Penal n. 470 e o risco empresarial (19.09.2012). Em duas dessas análises, questionou-se o alcance da lavagem de dinheiro e sua efetiva correspondência com a realidade brasileira: “(Na realidade criminal brasileira) os réus, ao invés de políticos ou empresários, são os descamisados, os analfabetos, aqueles para quem a face do Estado sempre foi o policial e o carcereiro. (...) Trata-se, assim, de roubos, furtos e tráficos de drogas. Apenas esses três delitos, somados, atingem praticamente três quartos de toda a população carcerária nacional”, SALVADOR NETTO, Alamiro Velludo. A Ação Penal n. 470 e a realidade criminal brasileira (29.08.2012). E: “o risco maior (...) é que se utilize o agente financeiro, indivíduo, como ‘instrumento’ de repressão ao verdadeiro criminoso, com o conseqüente ‘desvio’ da gravidade da conduta para alguém que, muitas vezes, não fez mais que deixar de denunciar à autoridade alguma movimentação de capital, porém em nome de uma obrigação de não-delação que é inerente (ou que lhe parecia inerente) ao dever de sigilo de seu cargo”. RODRÍGUEZ, Víctor Gabriel. Lendas e equívocos do crime de lavagem de dinheiro (11.09.2012). Sobre a corrupção: BECHARA, Ana Elisa Liberatore S. A estratégia brasileira de controle da corrupção (10.08.2012).

[14] FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Para uma dogmática do direito penal secundário. In: D’AVILA, Fábio Roberto; SPORLEDER, Paulo Vinícius. Direito Penal Secundário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 42-43.

[15] Imputação direcionada aos réus MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, SIMONE VASCONCELLOS, KÁTIA RABELLO e JOSÉ ROBERTO SALGADO.

[16] Imputação direcionada aos réus JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE MENDONÇA e ZILMAR FERNANDES.

[17] Entrementes, registrou-se ser incontroverso que ambos os acusados, ao longo do período que mantiveram a conta, movimentaram quantias superiores à citada. Não obstante, inexistiria na exordial indicação de subterfúgio a evidenciar que o dinheiro continuaria na esfera de disponibilidade dos réus, de modo que objetivassem frustrar a aplicação desse complemento normativo, editado pelo BACEN, da norma penal em branco (INFORMATIVO STF. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. Brasília, n. 684, p. 3.)

[18] ARAÚJO, Marina Pinhão Coelho. O crime de evasão de divisas e a relevância penal da manutenção de valores no exterior. Boletim IBCCRIM. São Paulo, IBCCRIM, a. 21, n. 242, p. 14, jan. 2013.

[19] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AP 470: Voto do ministro Marco Aurélio faz ressalva quanto ao crime de evasão de divisas. Brasília, 15 out. 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=221142&caixaBusca=N>. Acesso em: 02 jan. 2013.

[20] INFORMATIVO STF. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15, 17 e 18.10.2012. Brasília, n. 684, p. 3.

Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. Um balanço do julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão) pelo STF e as perspectivas em relação ao delito de evasão de divisas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3479, 9 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23426. Acesso em: 22 dez. 2024.

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