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Direito ao Trabalho

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Agenda 01/11/2001 às 01:00

SUMÁRIO: Introdução. 1. Contextualização do Desemprego. 2. Das Micro e Pequenas Empresas. 2.1. Normas Trabalhistas mais Favoráveis. 3. Tendências Flexibilizadoras. 4. O Modelo Brasileiro. 5. Do Direito Comparado. Conclusão.


INTRODUÇÃO

Não obstante ser o único animal capaz de, imotivadamente, destruir outro de sua espécie, felizmente, é também, o homem, em sua incessante busca de melhoria de condições de vida, possuidor de uma capacidade de criação quase ilimitada, que tem propiciado o extraordinário progresso tecnológico iniciado neste século.

Entretanto, o quadro atual, sem precedentes na história da humanidade, de tamanha integração cultural e econômica entre os povos, ao mesmo tempo em que propicia inúmeras facilidades para a sociedade, como um todo, traz para o mundo das relações trabalhistas, uma nova questão social — resultante da extinção de postos de trabalho, nos mais diversos setores — com elevados índices de desemprego e uma crescente exclusão social.

Contingente de excluídos que tem assumido proporções assustadoras, mesmo nos países de economia mais estável, com o trabalho humano tornando-se a cada dia menos necessário e os níveis de competitividade aumentando as dificuldades de inserção no processo de globalização.

O que dizer então da nossa realidade, de desigualdades sociais tão flagrantes, num mercado sem condições de absorver toda mão-de-obra disponível, em sua maioria totalmente despreparada para um mercado de trabalho mais seletivo e alheia aos interesses que a mantém assim...

Numa visão juslaborista, este estudo evidencia a importância de se produzir leis ou adaptar as existentes à realidade das micro e pequenas empresas, responsáveis por uma elevada e crescente parcela de trabalhadores brasileiros; apresenta também algumas experiências verificadas no direito comparado com a utilização de várias modalidades contratuais, mais maleáveis e menos onerosas, como uma das tendências da flexibilização trabalhista; bem como o total descompasso em que se encontra a nossa legislação, visto que não se pode prescindir da relevância atribuída à todas as tentativas de adaptação das relações jurídicas à conjuntura econômica.

O presente estudo, por claras razões, não pretende esgotar o assunto, contudo, ao tratar de um problema que envolve todos, direta ou indiretamente, tenta despertar a elite cultural presente na comunidade universitária, para a busca de soluções, uma vez que o futuro da Nação está em suas mãos, visto que as outras elites (política e econômica) preferem evitar mudanças que possam contrariar seus interesses.


1.CONTEXTUALIZAÇÃO DO DESEMPREGO

O trabalho, concebido na antigüidade clássica como um castigo, algo penoso(1) representa em nossos dias um bem de valor imensurável. Assim, também, o direito ao trabalho, um dos valores sociais fundamentais trazidos pela Revolução Francesa, que sempre esteve axiologicamente associado ao dever de trabalhar como uma obrigação exigível à sociedade enquanto direito, e ao indivíduo enquanto dever.

A globalização da economia, e conseqüente aumento da competição, além da revolução tecnológica, determinaram um intenso processo de alteração de paradigmas como o da gestão empresarial cuja nova política industrial trabalha com a idéia de reestruturação de setores sujeitos à condição de competitividade, produzindo mais, com menos empregados.

Destarte, com a elevação dos níveis de desemprego e a precarização do trabalho em todo o mundo, tema que possui fundamental relevância, é o elevado custo social exigido em contrapartida às facilidades proporcionadas pelos avanços deste fim de milênio.

Apontado por especialistas como um dos principais problemas da atualidade, atingindo índices alarmantes mesmo no chamado Primeiro Mundo, o desemprego manifesta-se ainda com maior força em nosso país, tão marcado por profundas questões sociais.

Num contexto social em que os diversos tipos de marginalidade não têm encontrado ação de apoio e reintegração mais consistente dos Poderes Públicos, esta problemática não diz mais respeito somente à figura individual do trabalhador, mas trata-se já de uma questão de acomodação social, imprescindível à estabilidade da própria sociedade.

Diversamente do anterior desemprego cíclico, o atual desemprego estrutural e não meramente conjuntural, apresenta-se como uma forma de ociosidade forçada de muito mais difícil contorno. Enquanto, à margem do mercado de trabalho, o trabalho informal constitui-se, a cada dia mais, numa importante fonte de renda para um enorme contingente de trabalhadores, o que ocorre por força dos entraves provocados pela regulamentação excessiva e pelo "Custo Brasil".

Diante do obscurantismo geral no que tange à meios eficazes de combate ao desemprego, a extinção de postos de trabalho nos mais diversos setores, proveniente entre outras razões, da crescente automação dos processos produtivos, e da exigência de uma maior capacitação profissional e intelectual dos trabalhadores, apresenta-se em algumas economias como uma questão insolúvel, mesmo a longo prazo.

Evidente é o impacto da automação sobre o número de empregos, quando se sabe que uma única máquina poderá substituir muitos trabalhadores, no entanto, como observam alguns autores, este impacto social não é uma característica necessária da tecnologia e sim resultado das condições sociais e políticas sob as quais ela foi introduzida.

Verifica-se que, direitos que já representaram, no passado, grandes conquistas, na atualidade, ao invés de proteger o empregado estão desprotegendo-o...

Não há mais lugar para a antiga visão do empregador como aquela "persona non grata" que em busca do lucro, explorava o empregado, o qual por esta razão, necessitava ser muito amparado através de leis que o protegessem de eventuais abusos do poder econômico. Muito pelo contrário, atualmente, pode-se até mesmo dizer que o empregador que está sofrendo os maiores abusos, no que tange aos encargos sociais, deve ser visto, em última análise, como aquele que protege o empregado contra os efeitos do desemprego.

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Em face disto, a legislação trabalhista deve tornar-se mais dispositiva e menos imperativa, com medidas mais flexíveis como a retipificação do contrato de trabalho, sobretudo com novas modalidades de contratos a prazo, que poderão amenizar os efeitos negativos da presente crise, uma vez que "há que ser avaliada a necessidade de se promover o emprego ou, menos ambiciosamente, repartir melhor o emprego disponível." (2)


2.DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), em nosso país têm sua origem, via de regra, em trabalhadores excluídos do mercado de trabalho, que entram no setor de serviços, ou de produção em pequena escala, com mínima tecnologia e pouca formalidade de atividades administrativas.

Estas empresas representam, em última análise, pequenos capitais responsáveis pelo aproveitamento de uma considerável parcela de mão-de-obra. Parcela que poderia ser em número bem maior, se, conforme o principal fim objetivado pela nova lei, qual seja, de combate ao desemprego, houvesse um tratamento diferenciado aos empregados de empresas de menor porte, com normas trabalhistas mais simplificadas, que pudessem favorecer uma maior utilização dos contratos a prazo.

Possibilidade já defendida por Octavio Bueno Magano na década de 80, quando escreveu :

" Como o Brasil atravessa, presentemente, uma das mais sérias crises de sua história, gerada pela combinação de fatores exógenos e endógenos, o Direito do Trabalho não pode deixar de ser orientado no sentido de contribuir para mitigar os efeitos da apontada crise. Pelo adequado manejo de suas regras, a exagerada tendência à concentração da economia conducente ao realce das empresas multinacionais e das empresas públicas pode ser desacelerada em benefício das pequenas empresas, favorecendo-se dessa maneira, a riqueza nacional e a privatização da economia. Basta, para esse efeito, que o legislador, atentando para as disparidades existentes entre a macro e a microempresa, estabeleça para a última um estatuto especial, diferenciado por normas de maior plasticidade e menor onerosidade, entre as quais a da utilização mais ampla do contrato a prazo." (3)

O Estatuto da Microempresa ( Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, regulamentada pelo Decreto n. 90.880, de 30 de janeiro de 1985), não alcançou tamanho desiderato. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, também não estabeleceu qualquer diferença entre os empregados em razão do tamanho da empresa em que trabalham, determinando tão somente em seu artigo 179 que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensem às microempresas empresas de pequeno porte um tratamento jurídico diferenciado, simplificando suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas.

A Lei n. 8.864, de 28 de março de 1994, dando tratamento mais amplo à matéria regulada pelo Estatuto da Microempresa, estabeleceu para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), a adoção de alguns procedimentos simplificados para facilitar o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista.

De se destacar ainda que em atendimento ao comando estabelecido ao Poder Executivo (Lei 8.864/94, art. 16), de criação de procedimentos simplificados, bem como a eliminação de exigências burocráticas acessórias prejudiciais da mesma lei, o Poder Legislativo, por meio da Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, cujo objetivo indireto é o fomento do emprego.

2.1. Normas Trabalhistas Mais Favoráveis

O nosso obsoleto sistema de produção de normas que somente estabelece diversidade de tratamento entre as pequenas e grandes empresas na área fiscal, sem considerar suas enormes desigualdades no que diz respeito às exigências trabalhistas, deve ser amplamente revisto.

Nada justifica a utópica visão de que todos os trabalhadores têm as mesmas necessidades e interesses num mercado de trabalho tão heterogêneo. Não é aceitável que uma empresa de poucos empregados e pequena renda bruta anual tenha as mesmas regras trabalhistas de uma empresa de grande porte, cuja possibilidade de assimilação de custos e conseqüente condição de competitividade no mercado é extremamente superior.

Ademais, não se pode olvidar, também, que independentemente do tamanho das respectivas empresas, tudo que é firmado através de acordo coletivo, convenção coletiva e em sede de dissídio coletivo tem força abrangente de toda categoria funcional e econômica da base territorial.

Neste sentido, Robortella observa:

"Nossa legislação trabalhista praticamente não faz diferença entre o executivo de alto salário e o humilde operário. Isto contraria o mais elementar senso de justiça: através de uma igualdade puramente abstrata, cria-se uma desigualdade concreta.... A desigualdade também se amplia pela tendência à individualização das condições de trabalho; o trabalhador, principalmente nos níveis mais altos, exige cláusulas específicas em seus contratos, assim como a empresa quer ser tratada na lei segundo seu tamanho (microempresa, pequena, média ou grande). Nossa estrutura de proteção, que não admite essas desigualdades, gerou como subproduto o mercado informal de trabalho. Só há duas alternativas: contratar com todos os encargos, na forma da lei, ou com encargo nenhum. Entre o tudo e o nada não existem tipos particulares de contrato, com tratamento e custo diferenciado." (4)

Destarte, a cada dia mais se evidencia que a área trabalhista necessita de urgentes modificações quanto ao tratamento jurídico dispensado aos empregados em empresas de menor porte, que devem ter seus contratos de trabalho regulados por normas mais simplificadas, flexíveis e adaptáveis às suas peculiaridades, capazes de favorecer-lhes, principalmente, uma maior utilização dos contratos a prazo.

A consideração mais detida do problema revela que tal distinção não é fácil, uma vez que além do risco de abusos e fraudes, muito comuns em nossas relações de trabalho, há sempre a premissa de que as necessidades do empregado são as mesmas, independentemente do tamanho das empresas.

Contudo, não é concebível que em nome de uma igualdade, inexistente, entre empregados de empresas com características tão diferentes, muitos sejam prejudicados.

Com referência à nova contratação por prazo determinado, com base na lei n. 9.601/98, constata-se, que as micro e pequenas empresas, que poderiam ser suas principais beneficiárias, não a estão utilizando. Fato este decorrente do excesso de procedimentos burocráticos instituídos, que dificultam e muitas vezes impossibilitam a implementação prática da contratação em tela.

A questão que se coloca, então, é a seguinte: — Sabendo-se que o escopo desta lei é a geração de novos empregos, como é possível que dificulte tanto as respectivas contratações com exigências absurdas? Se o objetivo de tamanha burocracia foi evitar uma contratação ilimitada, é de se lamentar, contudo, não ter ocorrido ao legislador que a situação brasileira é bem diversa de outros países onde este tipo de contrato, supostamente, não teve sucesso, em vista de que entre outras razões, a nossa legislação jamais teve a rigidez da européia, e nossos problemas, bem como a forma de enfrentá-los também não possuem termos de comparação.

Nossa realidade é muito diferente, seja quanto ao comércio que não fecharia as portas para estes tipos de empregados, como não tem fechado para tantos trabalhadores da economia informal, ambulantes e outros, ou quanto às necessidades de nosso povo, ao qual interessa muito mais um emprego, mesmo que por um curto espaço de tempo, que muitas garantias para poucos.


3.TENDÊNCIAS FLEXIBILIZADORAS

Flexibilização do Direito do Trabalho é:

"o instrumento de política social caracterizado pela adaptação constante das normas jurídicas à realidade econômica, social e institucional, mediante intensa participação de trabalhadores e empresários, para eficaz regulação do mercado de trabalho, tendo como objetivos o desenvolvimento econômico e o progresso social." (5)

"A flexibilização também é conhecida por desregulamentação, Direito do Trabalho da crise ou da emergência, impacto da crise econômica, impacto das novas tecnologias, contratos atípicos direito da adaptação, segundo as mais diversas ideologias. A expressão flexibilização parece estar consagrada e indica o processo de ajustamento do Direito do Trabalho às atuais realidades da sociedade pós-industrial." (6)

Constata-se que o tema flexibilização do Direito do Trabalho suscita uma polêmica que muitas vezes ultrapassa a dogmática jurídica, provocando debates impregnados de conteúdo ideológico.

O argumento nuclear dos seus opositores considera que o novel movimento consiste na supressão dos direitos sociais aos trabalhadores, na redução drástica de direitos já conquistados, e que a flexibilização visa a favorecer tão somente os interesses das elites dominantes. Atentando ao fato de que o fracasso da flexibilização, em alguns países europeus, comprova que ela não é solução para as grandes questões sociais.

Em contraposição, outras vozes asseveram que na maioria desses países a flexibilização constitui uma resposta à necessidade de se manterem competitivos e se ajustarem aos novos métodos de produção.(7)

Com o intuito de conter o desemprego através de medidas próprias de sua área específica, inúmeros jurislaboristas recomendam que, a par de iniciativas correlatas de garantia da estabilidade do trabalhador, se admitam e, até mesmo em certas circunstâncias, se estimulem, os chamados "contratos precários" — aceitos, ainda hoje, com muita reserva e cautela pelo Direito do Trabalho — entre os quais encontram-se os contratos por prazo determinado, a tempo parcial, por temporada, entre outros.

Frente ao surgimento de novos tipos de trabalho sequer imaginados outrora, e de maiores exigências, a crise financeira mundial está trazendo um novo tipo de mentalidade acerca dos direitos trabalhistas e o direito ao trabalho, e, mais adiante, da procura de trabalho e não de emprego.

Verificam-se duas tendências básicas. A primeira diz respeito à descentralização da negociação e contratação em direção ao nível de empresa, por meio de acordos coletivos de trabalho identificados e não de uma suposta categoria, e a segunda ao encurtamento dos períodos de contratação.


4.O MODELO BRASILEIRO

Na medida em que o emprego torna-se um bem a cada dia mais escasso, não se pode conceber um Direito do Trabalho distante da realidade, indiferente aos grandes problemas sociais, enfim, incapaz de atender aos fins que ensejaram a sua criação.

Em nosso ordenamento, a flexibilização dos direitos laboristas encontra precedentes na Constituição Federal, que dispõe, em seu capítulo dos direitos sociais, inciso VI do artigo 7º, ser o salário irredutível, "salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", e no inciso XIV prevê a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos, "salvo negociação coletiva."

As novas exigências do mercado interno e externo, preconizam a criação de normas trabalhistas mais flexíveis, quanto a alguns direitos que já representaram, no passado, grandes conquistas, que, entretanto, em nossos dias afiguram-se totalmente inadequados.

Com efeito, a contratação de novos empregados, com encargos reduzidos, poderia enfrentar a questão concernente à abertura de novos postos de trabalho, para os desempregados que devem ser inseridos no mercado de trabalho, os trabalhadores do setor informal, com baixos níveis de qualificação, e os trabalhadores que perderam seus empregos em decorrência do processo de reestruturação produtiva.

Há também que se incentivar a criação de empresas de menor porte, através de medidas que lhes propiciem melhores condições de existência, em virtude da situação econômica mundial. Incentivo que é fundamental, levando-se em conta a busca de novas opções de produção e trabalho, para a manutenção da qualidade de vida e bem estar social de todos.


5.DO DIREITO COMPARADO

Diante da crescente problemática, onde os atores sociais buscam soluções para os novos ciclos evolutivos, verificou-se na experiência de outros países, as vantagens da utilização de várias modalidades de contrato de trabalho mais maleáveis e menos onerosas.

Com efeito, a celebração de vários tipos contratuais a prazo determinado tem constituído idéia dominante, que, sob certas condições, este tipo de contrato pode servir de instrumento de fomento ao emprego, devendo proporcionar o ajuste de condições de trabalho às novas tendências, expandindo, assim, a tese da modernização do Direito do Trabalho.

Inquestionavelmente, a tendência internacional é a da partilha do trabalho disponível, através da redução da jornada e da precarização do emprego, com os contratos atípicos, a tempo parcial e a prazo determinado. A multiplicação de contratos atípicos gera mais ocupações, embora precárias, porque reduz o custo da mão-de-obra.

Para enfrentar a nova situação, na Europa e nos Estados Unidos surgiram alternativas como novas formas de contratar, descontratar, remunerar, e a adoção de mecanismos facilitadores de ajustes rápidos e descentralizados.

Em todos os países afetados pelo desemprego, os governos e as entidades sindicais procuram desenvolver novos sistemas de trabalho, com regulamentação mais livre da jornada.

A Espanha, desde 1976 vem editando leis reguladoras de contratos temporários para fomento de emprego. Portugal, com o mesmo intuito, criou novas formas negociais, como a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração, além de outras situações previstas em legislação especial de política de emprego. (8)

Na Argentina, foram criadas quatro novas figuras, o contrato como medida para o fomento do emprego, para o lançamento de uma nova atividade, para a prática aos jovens e o para o trabalho-formação, todas mediante manifestação em negociações coletivas e com redução dos encargos sociais.(9)

Sobre a autora
Mara Vidigal Darcanchy

doutora e mestre em Direito das Relações Sociais - Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito do Trabalho pela USP, especialista em Didática do Ensino Superior pela USJ/SP, pesquisadora científica, professora universitária da graduação e pós-graduação e cursos preparatórios para concursos, consultora jurídica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DARCANCHY, Mara Vidigal. Direito ao Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2358. Acesso em: 5 nov. 2024.

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