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Direito ao Trabalho

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Agenda 01/11/2001 às 01:00

CONCLUSÃO

A atual crise financeira mundial causada pela globalização está nos trazendo um novo tipo de mentalidade acerca do mercado de trabalho. Vemos, a cada dia que passa, inúmeras novas formas de trabalho surgindo, se adaptando às necessidades da sociedade, e de acordo também com as condições dos trabalhadores que se dispõem a executá-los, especialmente em nosso peculiar país, cujo povo tem uma criatividade ímpar, quase ilimitada. A qual, no entanto, infelizmente, provém da necessidade, que tem transformado esta terra num grande "circo", onde a maioria dos trabalhadores são verdadeiros "equilibristas" em busca da sobrevivência.

A tecnologia é muito importante e benéfica para o homem, podendo trazer-lhe muito conforto, praticidade e bem estar, aumentando a sua longevidade, com mais saúde, facilitando-lhe muitas tarefas, diminuindo as distâncias e o tempo, etc., porém, é de se lamentar que o seu preço esteja sendo tão alto para o nosso povo, que está totalmente despreparado, em razão da desenfreada "ambição/corrupção" política que toma conta de quase todos os que provam o sabor do poder, em nosso país.

De se lembrar ainda que, o Brasil apresenta um setor terciário inchado, com um contingente superior ao que se deveria esperar, formado por trabalhadores de perfis variados, que têm em comum a dificuldade de inserção no mercado como empregados. Inclusive com alguns não tão jovens, mas com necessidade de continuar trabalhando em virtude de um sistema previdenciário incapaz de propiciar uma vida com o mínimo de conforto e dignidade.

Como se vê, tão distante da maturidade em matéria de justiça social quanto da noção de justiça distributiva, essencial ao Direito do Trabalho, nosso país revela-se ainda muito desajustado à nova realidade.

Sabe-se que, o surgimento de novos empregos — diretamente ligado a fatores econômicos — não irá depender de uma legislação trabalhista ou de qualquer outra. Obviamente, não se criam empregos por leis ou por decretos.

Todavia, em busca de soluções que poderão amenizar os efeitos da presente crise através de medidas próprias de sua área específica, a legislação trabalhista deve apresentar a sua parcela de contribuição, tornando-se mais flexível, tendo em vista que, embora as expectativas da flexibilização não se tenham cumprido integralmente, os problemas sociais seriam mais graves na sua falta.


NOTAS

1. "... o termo grego pónos, que significa trabalho, tem a mesma raiz que a palavra latina poena. Em ambos está presente a mesma idéia de tarefa penosa e pesada, como em fadiga, trabalho, pena. Basta esta simples origem etimológica da palavra trabalho, para que fique demonstrada sociologicamente a sua tradição carregada de valores, ora depreciativos, ora penosos. Através dos tempos veio sempre o vocábulo significando fadiga, esforço, sofrimento, cuidado, encargo, em suma, valores negativos, dos quais se afastavam os mais afortunados."

2.LUIZ C. A. ROBORTELLA. O Moderno Direito do Trabalho. LTr, 1994, p.78.

3.OCTAVIO BUENO MAGANO, Contrato de Prazo Determinado, p. XII.

4.ROBORTELLA. "A Surrealista Polêmica sobre o Novo Contrato de Trabalho", Revista Gênesis, n. 64, p. 534.

5. ROBORTELLA. Ob. Cit., p. 128-129.

6. NELSON MANNRICH. "Limites da Flexibilização das Normas Trabalhistas", Revista do Advogado, n.54, p. 29.

7.JOSÉ PASTORE. Flexibilização dos Mercados de Trabalho e Contratação Coletiva, p.17.

8. Lei n. 38 de 31 de agosto de 1996. Moreira, Antonio José. Compêndio de Leis do Trabalho. Lisboa, Almedina, 1976, p. 60.

9. Lei Nacional de Empleo, Arts. 46 a 65.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Mara Vidigal Darcanchy

doutora e mestre em Direito das Relações Sociais - Direito do Trabalho pela PUC/SP, especialista em Direito do Trabalho pela USP, especialista em Didática do Ensino Superior pela USJ/SP, pesquisadora científica, professora universitária da graduação e pós-graduação e cursos preparatórios para concursos, consultora jurídica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DARCANCHY, Mara Vidigal. Direito ao Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2358. Acesso em: 25 nov. 2024.

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