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Nepotismo no serviço público brasileiro e a Súmula Vinculante nº 13

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Notas

[1] Exemplo disso vê-se na sugestão de uma nova modalidade de nepotismo, o nepotismo ‘ex vi legis’, decorrente da outorga às primeiras damas da atribuição de conduzir instituições sem fins lucrativos (Emerson Garcia, 2003). É o tipo de manifestação “doutrinária” capaz de despertar o riso ou a lástima, dependendo do estado de ânimo do leitor.  

[2] Cf. STF, Recurso Extraordinário n. 579.951-4/RN,Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 20.08.2008, in: http://portal.cnm.org.br/sites/5800/5840/site/Nepotismo.pdf. Sobre o nepotismo no setor privado, vide Teixeira, 2008:45; Razavi, 2009. 

[3] Tradução livre: “O termo nepotismo indica a tendência, por parte dos detentores de autoridade pública ou de poderes particulares, para favorecer seus parentes por causa de suas relações familiares, independentemente de suas habilidades e competências”.

[4] Tradução livre: “Como aquele ato administrativo mediante o qual um funcionário de direção e/ou de confiança devidamente reconhecido pelo Estado, de forma imprópria e contrariando parâmetros legais preestabelecidos, exerce direta e indiretamente sua faculdade de nomeação e contratação, relativo a seus parentes até o quarto grau de consanguinidade, segundo de afinidade e por decorrência do casamento”.

[5] E nesse ponto podemos nos socorrer da lição de H. G. Wells (1968:305): “Esse mundo primitivo antes de 600 A. C. era um mundo em que um ‘estranho’, isolado, era um ser raro e suspeito que corria sérios perigos. Poderia sofrer horríveis crueldades, pois não havia leis para protegê-lo. Poucos indivíduos, portanto, se arriscavam. Vivia-se e morria-se preso a uma tribo patriarcal, no caso dos nômades, ou a alguma grande casa, ou a algum dos grandes templos, no caso dos civilizados. Ou, então, era-se escravo e vivia-se no rebanho dos servos”.

[6] TJRS, 70043951631 RS , Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 14/09/2011, 21ª. Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2011.

[7] In: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/61786.pdf. Acesso em: 20.11.2011.

[8] No princípio da impessoalidade traduz-se a ideia de que a Administração Pública tem de tratar a todos os administrados sem discriminações. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou de grupos de qualquer espécie (Bandeira de Mello, 1993:58). Ver ainda: Figueiredo, 1998:57; Rocha, 1994:147; Tácito, 2002:45.

[9] O princípio da eficiência é violado com o nepotismo porque é difícil imaginar que a autoridade nomeante exigirá de seus parentes o mesmo desempenho ou produtividade que imporia a quem com ela não compartilhasse laço sanguíneo nenhum.

[10] MS 23.780-5/MA,Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005. No mesmo sentido: STF, RE 579951 RN, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 20/08/2008, Tribunal Pleno.

[11] TJRS, 70043951631 RS , Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 14/09/2011, 21ª. Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2011.

[12] STJ, RMS 26.085/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/08/2009, DJe 28/09/2009.

[13] A Constituição do Estado de Rondônia traz salutar dispositivo a propósito: “As vedações previstas no parágrafo anterior não se aplicam quando a designação ou nomeação do servidor tido como parente para a ocupação do cargo comissionado ou de função gratificada forem anteriores ao ato de posse do agente ou servidor público gerador da incompatibilidade, bem quando o casamento, ou o início da união estável, for posterior ao tempo em que os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício dos cargos ou funções, em situação que não caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral de prática de nepotismo” (art. 11, §5º.).

[14] TJMG, Agravo de Instrumento, Rel. Des.(a) Vieira de Brito, 25.03.2010 (http://br.vlex.com/vid/-234358846).

[15] STF, RE 579.951/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.09.2008; Rcl 6650, Rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008.

[16] TJSC, 735241 SC 2009.073524-1, Relator: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 17/10/2011, 2ª. Câmara de Direito Público.

[17] STJ, RMS 15.316/SP, Rel. Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2009, DJe 30/09/2009.

[18] STJ, RMS 31.947/GO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª. T., julgado em 16.12.2010, DJe 02.02.2011.

[19] TJGO, 2ª CC, AP nº 54530-7/188, rel. Des. Fenelon Teodoro Reis, j. em 21/11/00, DJ de 06/12/00, p. 6.

[20] TJRN, 1ª Câmara Cível, Apel. Cív. 84285 RN, Rel. Desembargador Cristóvam Praxedes, j. 03/12/2009. Em sentido contrário: TJSC, MS 646374 SC, Relator(a): Newton Janke, Julgamento: 21/08/2009, Órgão  Julgador: Segunda Câmara de Direito Público.

[21]A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992” (STJ, REsp 1.009.926/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 10.2.2010).

[22] REsp 1090707/SP, Rel. Ministro  Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 31/08/2009.

[23] Lei n. 8.038/1990, art. 13: “Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público”.

[24] Exemplos temos no nepotismo trocado (entre pessoas jurídicas distintas) e a nomeação de parentes de vice-prefeito, vice-governador e vice-presidente (que não guardam vínculo hierárquico com a autoridade nomeante).

[25] In: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/61786.pdf. Acesso em: 20.11.2011.

[26] “La prohibición del nepotismo no es un critério de ‘no-familiares’, pero sí le prohibe a un servidor público usar o abusar de su posición pública para obtener trabajos para los miembros de su família. El objetivo no es evitar que las famílias trabajen juntas, sino evitar la posibilidad de que un servidor público pueda favorecer a los miembros de su família en el ejercício de una autoridad discrecional a nombre del público para contratar empleados públicos calificados” (Transparência mexicana, 2011:296-297). 


Abstract: Nepotism is a recurring theme in brazilian administrative culture and in society itself, confusing, to some extent, with the national scourge of corruption. The area is surrounded by unscientific concepts, poorly sorted and categorized. In this perspective, the aim of this study was to assess the subject for a theoretical bias, with the backdrop of the binding precedent paragraph 13.

Keywords: Nepotism. Binding precedent. Public Administration. Morality. Impersonality.

Sobre o autor
João Gaspar Rodrigues

Promotor de Justiça. Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Cândido Mendes/RJ. Membro do Conselho Editorial da Revista Jurídica do Ministério Público do Amazonas. Autor dos livros: O Ministério Público e um novo modelo de Estado, Manaus:Valer, 1999; Tóxicos..., Campinas:Bookseller, 2001; O perfil moral e intelectual do juiz brasileiro, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2007; Segurança pública e comunidade: alternativas à crise, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2009; Ministério Público Resolutivo, Porto Alegre:Sergio Antonio Fabris, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, João Gaspar. Nepotismo no serviço público brasileiro e a Súmula Vinculante nº 13. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3500, 30 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23582. Acesso em: 22 nov. 2024.

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