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Modelo de gestão judiciária na Justiça Estadual

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Agenda 24/02/2013 às 10:10

Estuda-se a atual estrutura organizacional da Justiça comum estadual, propondo um modelo de gestão judiciária com o alcance de promover melhoria do serviço forense.

Resumo: Faz breve estudo e análise da atual estrutura organizacional da justiça comum estadual e propõe um modelo de gestão judiciária com o alcance de promover melhoria do serviço forense. Por esse modelo alguns temas são desenvolvidos, o principal deles e que é matéria de fundo do trabalho, aborda o fato dos magistrados estarem envolvidos num só tempo com atividades jurisdicionais e administrativas. Como estratégia de eliminar essa dualidade de funções, foi adotada a figura do administrador judicial subordinado à alta administração ou cúpula do judiciário estadual, com o encargo da elevada responsabilidade de gestor geral judicial da atividade-meio e da produtividade-base dos órgãos julgadores, de modo a que os magistrados sorteados pela distribuição de processos judiciais disponham do tempo integral às operações específicas de sua competência indelegável que são as de instruir processos, presidir audiências, julgar e fazer cumprir suas decisões. Esse modelo também indica a criação de um centro estratégico de planejamento, para quem dispõe de tino e dom para pensar, planejar e sugerir aos julgadores e administradores as tarefas relacionadas com organização e métodos de trabalho (O&M), afim de que o serviço judiciário parta da intenção em busca de bons resultados pelo planejamento estratégico, impulsionando realizações com celeridade, eficácia, efetividade e com baixo custo operacional.

Palavras-chave: Organização judiciária. Justiça Estadual. Administração da Justiça. Processo judicial eletrônico.Administrador judicial.


1INTRODUÇÃO

Para quem acredita na criação do universo por obra divina (BÍBLIA, Gênesis1) por certo não se afasta do entendimento de que Deus tenha usado os elementos planejamento, execução, controle e coordenação, colunas estas de sustentação da administração do então primeiro grande empreendimento que depois os humanos viriam explorá-lo ao exercício das atividades de sobrevivência.

Nessa histórica bíblica Caim e Abel, filhos de Adão e Eva, dedicavam-se à agropecuária, o primeiro lavrador e o segundo pastor de ovelhas (BÍBLIA, Gênesis 4). Para o exercício dessas atividades de campo, já naqueles primórdios, sem conhecimento do conceito de administração, eles tudo faziam por meio, também, daqueles quatro elementos. O lavrador planejava o tipo do produto a ser cultivado, executava o que fora planejado lavrando a terra e lançando sementes, controlava o desenvolvimento da plantação adubando e exterminando ervas daninhase por fim controlava todo o empreendimento agrícola optando pela melhor época da colheita ao uso próprio ou à venda do produto final.

Mas partindo-se para o mundo real, a história da civilização revela que foi há 5.000 anos antes de Cristo, na Sumária, tempo em que os habitantes tentaram descobrir jeito de melhoria dos seus problemas de maneira prática, o que leva à conclusão que fora lá o cenário do nascimento da arte de administrar. Mais tarde, no Egito, Ptolomeu planejou e dimensionou um sistema econômico que não poderia ser operacionalizado sem uma administração publica sistêmica e organizada (SOUZA, 2008).

Na apresentação do livro História da Administração – Entendendo a administração e sua poderosa influência no mundo moderno, Saraiva,2008, de Idalberto Chiavenato, brasileiro que enobrece a cultura da ciência da Administração, o resumo apresentado conduz à compreensão indubitavelmente que as organizações públicas e privadassó podem ter êxito quando bem administradas. Eis o resumo:

Administrar sempre foi sinônimo de gerir, governar ou dirigir, mas hoje a administração vai muito, além disso. O administrador deve estar preparado para gerenciar em um contexto de mudança, dinamismo, adversidades, crises, conflitos e obstáculos que surgem intempestivamente. E isso vem acontecendo desde que o homem começou a dar os primeiros passos para administrar suas incipientes organizações... A Administração passa obrigatoriamente pela sua História ... O autor traça uma linha do tempo, que se inicia na Antiguidade e caminha até os dias de hoje, passando pelos gregos, egípcios e Idade Média. Faz menção especial à Revolução Industrial e ao início da Era Industrial, fatos decisivos para a moderna Administração, e chega aos nossos dias discorrendo sobre a natureza das organizações.

(EDITORA SARAIVA).

Desde os tempos coloniais, a justiça brasileira vem socorrendo-se dessa poderosa guia – administração -, antes desenvolvida como arte de realizar serviço judiciário, e bem mais tarde já poderia dela dispor como verdadeira ciência.

A justiça brasileira vinha agindo, sem divisão de estadual e federal. Era exercido o modelo de justiça portuguesa no período Imperial. Foi a partir da Proclamação da República (1889), da Constituição de 1891 e da criação dos “Estados Unidos do Brasil”, que se abriramespaço à divisão da justiça brasileira em estadual e federal (FREITAS, 2011).

A Constituição de 1988 pelo artigo 92 indica os órgãos do Poder Judiciário, dentre os quais, estão os Tribunais Regionais Federais (III) e os Tribunais dos Estados (VII).

E no artigo 125 está escrito que os Estados organizarão sua Justiça e que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Sendo assim, desde que não haja contrariedade à Constituição Federal e Estadual, cada Tribunal Estadual tem a prerrogativa de se organizar segundo os interesses dentro do sistema político federado brasileiro.

A justiça estadual comum se estrutura e se organiza com um tribunal sediado na capital e comarcas com jurisdição sobre determinados municípios, assemelhando-se a uma empresa privada com matriz e filiais.

A justiça estadual comum se organiza em todo o Brasil de forma mais ou menos idêntica. O organograma a seguir indicado, extraído do portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é uma amostra dessa afirmação. Aponta apenas a estrutura do Tribunal, sem referência aos órgãos de primeiro grau.

(http://www.tjsc.jus.br/institucional/organograma/novo/organograma_arquivos/png_1.htm).

Consoante ao que acima foi dito, e a partir dessa estrutura organizacional adotada em linhas gerais pela justiça estadual brasileira, pelo presente trabalho é lançado hipótese, na crença de quepor via de um modelo estratégico de organização e de gestão, poder-se-ia melhorar a produtividade do serviço judiciário, como se verá em seguida no desenvolvimento do capítulo seguinte.


2 DESENVOLVIMENTO

2-1 ORGANOGRAMA SINTÉTICO PROPOSTO

2-2 CÚPULA DA GESTÃO JUDICIAL

Sobre aCúpula da Gestão Judicial de tribunal de justiça estadual que compreenderia a presidência, órgão especial, conselho da magistratura e corregedoria, principalmente, não se fará comentário detalhado no presente artigo, e é indicada no organograma acima, apenas para localização de órgãos da hierarquia inferior que serão objeto de referência.

Nessa Cúpula o principal cargo público é exercido por Desembargador-Presidente, magistrado de ilibada reputação com amplos poderes de gestão da atividade da justiça comum estadual, e de liderança sobre toda a magistratura e servidores judiciais.

Para o exercício desse alto cargo de chefe do Poder Judiciário Estadual, que deveria ser em período não de dois, mas de quatro anos, talvez pudesse resultar de eleição direta de toda a magistratura estadual, como querem alguns, segundo é visto em nota publicada no portal da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, de 03 de janeiro de 2013, de autoria de Renata Brandão, assim:

Campanha Diretas Já no Poder Judiciário é tema do Brasil Justiça

Há seis meses, a AMB lançou a campanha Diretas Já no Poder Judiciário que defende eleições diretas nos tribunais brasileiros. Nesse período, a campanha já recebeu o apoio de Magistrados de várias regiões do Brasil, como Cuiabá, Rio de Janeiro, Recife, Salvador, Boa Vista, Natal, Macapá e São Paulo.

(BRANDÃO, 2013).

E o resultado dessa campanha poderá resultar em emenda à Constituição Federal, conforme nota publicada no mesmo portal, assim:

Câmara terá PEC por eleições diretas em Tribunais Estaduais

O Deputado Federal Wellington Fagundes (PR-MT) afirmou, nesta quarta-feira (18), que está colhendo assinaturas para a apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que permita a eleição direta para a Presidência dos Tribunais. Essa é a primeira bandeira da Frente Parlamentar Mista para o Aperfeiçoamento da Justiça, da qual o Deputado é Presidente.

A iniciativa partiu do Presidente da AMB, Nelson Calandra, com apoio das Associações Estaduais de Magistrados, que mobilizou Parlamentares aliados da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. No Senado, a proposta virou a PEC nº 15 e já tramita naquela Casa.

Atualmente, a Presidência dos Tribunais nos Estados é escolhida entre os Desembargadores mais antigos em atividade, o que, segundo Fagundes, pode levar ao cargo Juízes que não têm aptidão ou vontade de coordenar as atividades do órgão. “Com a eleição direta, serão candidatos aqueles que já têm vocação, e isso faz com que os Tribunais tenham maior capacidade de gestão”, defendeu.

A PEC vai prever o direito dos Magistrados de 1º e 2º Graus ao voto nas eleições dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais. O Supremo Tribunal Federal (STF), os Tribunais Superiores (STJ, TST, STM e TSE) e os Tribunais Regionais Eleitorais, no entanto, continuariam a seguir os regimentos internos de cada órgão.

De acordo com o Presidente da AMB, Nelson Calandra, atualmente apenas 15% dos Magistrados do País podem votar nas eleições para gestores dos Tribunais. “Nossa proposta é de promover a gestão democrática dos Tribunais”, pontuou Calandra.

(AMB, 2013).

Alguns argumentam que o candidato por via de sua campanha eleitoral principalmente no interior do Estado, poderia depois, se eleito, favorecer de algum modo o magistrado eleitor. Acontece, dizem outros, a admissão e movimentação do quadro da magistratura estadual não depende unicamente de decisão do Presidente da Corte, de um lado porque não existe exercício de cargo em comissão, como acontece no Poder Executivo (Exemplos: Secretários de Estado e Presidentes de empresas públicas) e de outro porque as promoções e remoções de magistrados dependem de decisão da Cúpula, de forma colegiada. Quando muito, o candidato eleito poderia fazer sugestões aos seus pares.

Os que defendem e propagam a ideia de eleição para a chefia do Poder Judiciário Estadual, afirmam que o Presidente, além de exercitar saudável poder de liderança, precisa ter dom e tino para gerir serviço de uma poderosa instituição pública com milhares de funcionários e de elevado valor orçamentário e patrimonial, principalmente em Estados de imensa população e de movimentação econômica de expressão relevante, como por exemplo, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná.

Além disso, argumentam ainda que o Presidente necessita conscientizar a magistratura estadual para admitir as novas tecnologias destinadas à produção de serviços, não fazendo prevalecer unicamente dogmas, postulados e praxes aceitas pelo Direito ou pela ciência jurídica, mas sim fazendo com que o Judiciário funcione com forte desempenho estrategicamente planejado resultante de votos e decisões de técnicos altamente especializados em matérias interdisciplinares, nas searas do Direito, Administração, Economia, Informática, Contabilidade, Estatística e Sociologia, principalmente.

2-3 ÓRGÃOS JULGADORES DE 1º e 2º GRAUS

José Frederico Marques, em sua monumental obra "Instituições de Direito Processual Civil" (1966) ensina que

Não se confunde processo com procedimento. Este é a marcha dos atos do juízo, coordenados sob formas e ritos, para que se atinjam os fins compositivos do processo. Já o processo tem um significado diverso, porquanto consubstancia uma relação de direito ´que se estabelece entre seus sujeitos durante a substanciação do litígio´.

(MADALENA, 2008).

Essa divisão do processo judicial em duas partes passa a servir de orientação básica para o desenvolvimento do presente trabalho.

Portugal, quem deu os primeiros passos ao exercício da administração da justiça no Brasil colônia, depois de tantos anos de serviço judiciário, põe agora à comunidade jurídica internacional refletir sobre uma nova estratégia vazada nos estreitos limites daseguinte redação:

Lisboa, 04 Jul (Lusa) - Os juízes vão deixar de executar várias tarefas administrativas ligadas aos processos, passando estas a ser desempenhadas pelos funcionários judiciais, o que liberta os magistrados para as suas funções de julgar.

[...]

"Pretendemos dar mais responsabilidade aos funcionários judiciais e libertar os juízes das tarefas administrativas ligadas aos processos, permitindo um aumento da produtividade e uma redução no tempo de resolução dos casos".

(JORNAL DE NOTÍCIAS, 2007).

Em princípio, na justiça estadual brasileira, não são apenas as tarefas administrativas ligadas aos processos judiciais que sobrecarregam o desenvolvimento da atividade do magistrado, mas também outras que vão além das portas dos seus gabinetes.

Os órgãos julgadores se localizam em gabinetes de trabalho dos magistrados, em unidades fracionadas do Poder Judiciário, denominadas de Varas, Câmaras, Turmas, Grupos, por exemplo.

São nessas unidades que se completa a atividade ou produto final da atividade judiciária – sentenças e acórdãos.

Desse jeito, essas unidades, em decorrência do exagerado volume de processos judiciais pendentes, segundo revelam dados do CNJ-Conselho Nacional de Justiça, por seus titulares, não podem assumir tarefas que, em princípio, vão além de ouvir pessoas, presidir audiências, julgar e fazer cumprir suas decisões.

Não seria irracional, em técnica de divisão de trabalho jurisdicional, afirmar-se que os magistrados estariam impedidos de exercer tarefas estranhas às ações e recursos a si distribuídos pela competência ao exercício indelegável da prestação jurisdicional.

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Poder-se-ia, então, dizer que os magistrados dividem-se em dois grupos. O primeiro composto pela maioria, para integração dos órgãos julgadores de onde sai o produto final - julgamento. O segundo, em minoria, para integração de órgãos que não exercitam a prestação jurisdicional, encontrados na Cúpula da Gestão Judicial e em órgãos subalternos onde se fazem presentes magistrados. Melhor explicando esse plano, a título de exemplo, não seriam distribuídos ações e recursos, salvos os de processos administrativos, aoDesembargador-Presidente, aoDesembargador-Corregedor-Geral da Justiça e nem ao magistrado Diretor do Centro Estratégico de Planejamento e da Academia Judicial, ao entendimento de que a prática da atividade nos estreitos limites da prestação jurisdicional (julgamento de mérito) sejaoperacionalizada com celeridade, eficiência. Logo, essa atividade, por isso mesmo, não pode ser dividida ao mesmo tempo com o exercício de atos de intermediação estranhos à instrução de processos judiciais, julgamento e execução das decisões.

No reforço dessa afirmação, os cidadãos que pedem a prestação jurisdicional têm o direito de exigir que os magistrados dediquem-se com exclusividade ao desenvolvimento dos processos a si distribuídos, afastando-se do exercício de outras tarefas estranhas à causa, a fim de que o julgamento e a execução de suas decisões ocorram em tempo razoável.

Ainda é lembrado o tempo em que os juízes em Comarca provida de Vara única, dispunham, talvez, menos da metade do seu expediente forense para dar andamento aos processos porque geralmente contava com auxiliar que mal sabia até datilografar um ditado e não havia outros servidores para realização das tarefas que a organização pública local exigia.

Atualmente os tribunais estaduais dispõem não do tanto necessário, é verdade, do quadro de servidores que pode dispensar o magistrado de atividades-meio ou intermediárias, a fim de que possa dispor de tempo integral para a instrução, julgamento e execução de suas decisões, conforme ilustra o organograma sintético acima indicado.

Algum juiz haveria de indagar, não sob o pensamento de eventual perda parcial de poder [1]dentro da instituição, mas por qual razão o magistrado quando estiver na direção de processo judicial a si distribuído fique recomendado pelo modelo de gestão sugerido no artigo ora em andamento, de não exercer atividades outras estranhas às operações específicas relacionadas com a prestação jurisdicional, tais como instrução, julgamento e ordem de execução do processo julgado? Primeiro porque provoca interrupçãoou retardamento do avanço célere do processo direcionado ao julgamento. Segundo porque a Cúpula da Corte de justiça estadual já designa determinados magistrados para o exercício permanente de atividades intermediárias ou de apoio em parceria com técnicos de áreas multidisciplinares/interdisciplinares, seja em órgão de planejamento estratégico, seja em campanhas, como por exemplo, sobre infância, drogas, trânsito, meio ambiente, etc., ou ainda, seja na participação como membro de comissões temporárias ou permanentes voltadas a concurso público interno, informática, organização judiciária e jurisprudencial, etc.

Pelo organograma acima mostrado onde está indicada a estação de trabalho – “Procedimentos dos Processos Judiciais” -, permite-se chegar à conclusão de que os órgãos julgadores, através de seus gabinetes de trabalho, contam com um poderoso órgão de apoio, responsável único pelo fluxo ou rito dos procedimentos do processo judicial.

Com a instalação e execução do processo judicial eletrônico, os integrantes desses gabinetes, magistrados, assessores e auxiliares, poderão dispor da grandiosidade e de esperada eficiência dessa indispensável ferramenta do processamento das demandas judiciais que, no momento, o CNJ está a exigir que os tribunais passem a implantar como único o sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico) no Judiciário nacional.

Com a celeridade que esse sistema eletrônico possa proporcionar, é de se imaginar que os processos, em curto tempo, estarão na fila de processos conclusos para sentença ou decisão. Logo, surge a necessidade do Judiciário estadual conseguirmaior número de julgadores e de assessores.

Mas enquanto o Estado não disponibilizar a estrutura compatível com as necessidades de aproveitamento dos recursos com pessoal, outra estratégia há de ser implantada. Os tribunais estaduais adotam horário forense nem sempre adequado ou compatível com o tamanho da demanda judicial, o que, em princípio, estaria a exigir o cumprimento de horário igual ao seguido pela iniciativa privada, único de oito (8) horas diárias de segunda à sexta-feira, com a presença de todos, magistrados (LC 35/1979 – LOMAN -Art.35, VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término),e servidores, de primeiro e segundo graus de jurisdição, até porque o calendário forenseé excessivamente reduzido em decorrência de greves, recessos, feriados oficiais, dias santificados, luto oficial, carnaval, semana santa, férias de sessenta (60) dias, licenças e de tantos outros dias, sem falar nos repetidos prolongados “feriadões”.Por outro lado, o cumprimento de horário fixo de oito horas diárias seria o bastante, sem necessidade, pois, da realização de serviço noturno ou de fim de semana, que pode comprometer a saúde do magistrado e quem sabe até a sua convivência no seio familiar. Com efeito, depois de um dia estafante, ele necessita dispor de tempo suficiente para repouso e não se sujeitar à interrupção para exame, por exemplo, de habeas corpus impetrado em favor de ladrão que deve mesmo é permanecer no xadrez (onde há fumaça tem fogo – se foi preso em flagrante e tudo examinado por Delegado de nível superior, o recolhimento, em princípio, deve prevalecer) até à reabertura do expediente forense. E nos dias sem expediente o magistrado, do mesmo modo, precisa dispor de tempo suficiente para lazer, visita, leitura, prática esportiva e muito importante, grande parte do seu tempo dedicado à sua família, longe, por conseguinte, do manejo de processo seja no gabinete do Fórum, em cômodo da residência ou mesmo até debaixo da barraca de praia usando utilitário moderno da comunicação via online.Na crise (com alta taxa de congestionamento) em que o PJ encontra-se, seria de dar-se troféu a magistrado que excessivamente trabalha fora das portas do Fórum, comprometendo a sua vida pessoal, inclusive em mutirões, quando na realidade jamais ele colocará “em dia o serviço forense próprio e nacional, a curto, médio e em longo prazo?

Essa exigência de horário forense de oito horas deveria partir de iniciativa dos tribunais estaduais. Não tem sentido lógico-administrativo a manutenção de horário reduzido, quando são vistos os seguintes dados estatísticos divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça:

JUSTIÇA EM NÚMEROS – JUSTIÇA ESTADUAL – 2011

1º GRAU

Estado

Casos novos

Casos pendentes

Casos baixados

Taxa congestionamento

AM

     72.830

   138.188

     81.887

61,2%

SP

2.206.138

5.606.487

2.176.287

72,1%

RS

   702.932

   879.503

   616.740

61,0%

2º GRAU

Estado

Casos novos

Casos pendentes

Casos baixados

Taxa congestionamento

AM

       7.728

        7.316

        4.626

69,3%

SP

   512.039

    793.704

    526.119

59,7%

RS

   376.279

    117.797

    377.245

23,6%

Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/rel_completo_estadual.pdf>. Acesso em: 04 fev. 2013.

Esses números apresentados assim isoladamente, não geram extração de alguma determinada conclusão, pois estariam a depender de outros dados, tais como quantidade estadual de habitantes e de pessoal do serviço judiciário disponível e em operação. Todavia, mesmo que isoladamente, revelam, pelo menos, o grande volume de processos que estaria a depender de melhor estrutura organizacional e funcional da justiça estadual.

2-4 GESTOR GERAL JUDICIAL DAS ATIVIDADES de PRODUÇÃO e MEIO

Neste trabalho a figura do Gestor Geral Judicial corresponde a do Administrador Judicial que será mencionado com melhores dados a seguir e sua utilidade atual em outros países.

O Gestor Geral Judicial, para o modelo de gestão proposto neste artigo, entraria no quadro de funcionários da justiça estadual nomeado por concurso público externo e lotado para servir na sede de tribunal de justiça ou de Comarcas com quantidade elevada de Varas.

Por ser o gestor principal da área da movimentação de processos e doamplo apoio a ser dado à instituição judiciária, com sua equipe suficientemente treinada a dar força produtiva à justiça comum estadual, há que dele exigir-se como requisito ao concurso, no mínimo, simultaneamente graduação em direito e administração, com pós-graduação em processo judicial e em gestão judiciária ministradaem curso de academia judicial, e com garantia de subsídio equivalente ao de juiz de direito de entrância final, exatamente pelo exercício de atividade de extrema responsabilidade funcional, tal como a de um magistrado na direção do processo judicial.

O Gestor Geral Judicial seria investido no cargo/função de ADMINISTRADOR JUDICIAL. Em 2009 os doutores e professores Dierle José Coelho Nunes e Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia, por meio do artigo “Sistema judicial precisa de infra-estrutura e técnica”, publicado no portal Consultor Jurídico, identificaram no exterior a figura desse novo tipo de profissional da justiça quando fizeram nota dentro do texto:

Existe uma tendência da grande maioria dos sistemas processuais em se retirar do juiz a gestão do andamento dos procedimentos e a atribuíram a um administrador judicial,[9] deixando ao magistrado o cumprimento da sua função primordial: julgar.

Nunes e Bahia ressaltam: “Sabe-se que os magistrados não possuem formação administrativa a viabilizar o gerenciamento conjunto de milhares de processos sob sua responsabilidade e direção. Desse modo, a criação de um administrador judicial, um novo tipo de escrivão com formação específica, permitiria que o juiz desempenhasse tão-somente a função que lhe cabe: julgar”.Por isso mesmo a justiça espanhola, alemã e francesa fizeram reforma de sua administração judiciária com a atuação de administrador judicial, consoante revelam os seguintes trechos noticiados:

Na Espanha a Reforma ocorrida a partir de 2001 alterou o nome (e o funcionamento) da “secretaria judicial”, que passou a ser denominada “escritório judicial” (oficina judicial), dentro de uma concepção gerencial. Uma peça central nessa mudança foi a redefinição (e aumento) de funções do “Secretário Judicial”, que passou a ser responsável pela organização e funcionamento do escritório judicial, de forma que o juiz tenha mais tempo para se dedicar à função de julgamento.

[...]

No direito alemão, o administrador judicial (Rechtspfleger) profere algumas decisões durante a tramitação processual, fato que permite ao magistrado uma participação ativa durante todo o processo. Como informa Hess, o papel dos administradores judiciais na Alemanha é importantíssimo, exercendo a competência em questões executivas, na expedição de ordens de pagamento (Mahnsverfahren – monitórias puras) e nos processos de insolvência.

[...]

A França e o Conselho da Europa também possuem uma tendência de transferência de atividades não jurisdicionais a escrivães ou assessores judiciais.

Nessa 9ª nota os ilustres articulistas observam que na justiça brasileira seria viável a criação da figura de administrador judicial, com a incumbência de gerir a tramitação sistemática dos processos, e com a delegação de poderes a proferir despachos de impulso processual, de maneira a reduzir os tempos mortos de processos e assim assegurar ao magistrado maior disponibilidade de tempo para o desempenho de sua função indelegável de julgador judicial.

Portugal e Polônia tacitamente estão conscientizados sobre a divisão do processo judicial, em que os procedimentos passam a constituir a parte administrativa que pode sergerida por auxiliares experimentados, liberando com isso maior tempo para o magistrado ocupar-se com a sua alta função de julgar (NUNES e BAHIA, 2009).

Em torno desse assunto, no saite“Jornal de Notícias”, em 2007, está estampado sob o título Mapa judiciário: Juízes vão ser libertados de tarefas administrativas:

Lisboa, 04 Jul (Lusa) - Os juízes vão deixar de executar várias tarefas administrativas ligadas aos processos, passando estas a ser desempenhadas pelos funcionários judiciais, o que liberta os magistrados para as suas funções de julgar.

Esta intenção do Governo, a concretizar-se no âmbito da reforma do mapa judiciário, foi expressa hoje à agência Lusa pelo secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Conde Rodrigues, que se deslocou à Polónia, onde este modelo de agilização da justiça está em funcionamento.

"A Polónia caminha no sentido de os funcionários dos tribunais poderem tramitar os processos e os juízes apenas decidirem", explicou Conde Rodrigues no final de uma reunião com o ministro da Justiça polaco, Zbigniew Ziobro.

[...]

"Pretendemos dar mais responsabilidade aos funcionários judiciais e libertar os juízes das tarefas administrativas ligadas aos processos, permitindo um aumento da produtividade e uma redução no tempo de resolução dos casos", adiantou.

(JORNAL DE NOTÍCIAS).

Saindo-se do campo teórico e partindo-se ao da realidade, os dados colhidos da entrevista a seguir indicada identifica a figura do administrador judicial na pessoa de um norte-americano, por sinal, confirmando em linhas gerais a estratégia que está sendo sugerida no presente artigo.

A entrevista intitulada EXPERIÊNCIA DE UM ADMINISTRADOR JUDICIAL, está publicada no portal do IBRAJUS-Instituto brasileiro de administração do sistema judiciário que é presidido pelo doutor Vladimir Passos de FreitasDesembargador Federal aposentado e professor universitário, sendo entrevistado Kevin J. Bowling. Disse contar com 34 anos de experiência na área judiciária, e no momento era administrador judicial da 20ª Corte de Apelações e da Vara de Família e Sucessões do Condado de Ottawa, Michigan, EUA.

Perguntado sobre a sua formação universitária Kevin disse que cursou direito e administração e esclareceu que fez mestrado em administração judicial, onde estudou a combinação de Direito e Administração Judicial, anotando que em alguns locais, administração judicial é geralmente chamada de gestão de tribunais. A sua resposta tem a seguinte redação:

Iniciei meus estudos no Providence College, em Providence, RhodeIsland, onde me graduei em Ciências Políticas e Administração Pública. Após a formatura em 1977, continuei meus estudos na Faculdade de Direito da Universidade de Denver, Colorado. Este foi um mestrado intensivo em administração judicial, onde estudei uma combinação de Direito e Administração Judicial. Em alguns locais, administração judicial é geralmente chamada de gestão de tribunais. A Faculdade de Direito, recentemente, começou um programa de mestrado para oferecer aperfeiçoamento bem especifico para os interessados em seguir carreira em administração judicial.

Ao ser indagado sobre a rotina do administrador judicial resumidamente revelou que para o exercício desse cargo é precisoassumir e desenvolver o papel de gestor de todas as atividades das áreas produtivas e de apoio logístico denominadas de administrativas, dando a entender que estas não pertencem ao campo das principais atividades da prestação juridicional que podem ser apontadas como instrução do processo, julgamento e comando para o cumprimento do julgado. Kevin respondeu assim:

... os administradores judiciais devem ter habilidades gerais de gestão e, além disso, o tipo de trabalho em que muitos administradores judiciais estão envolvidos inclui: gerenciamento do fluxo de processos, gestão dos recursos humanos, administração fiscal, gestão de tecnologia, gestão de informática, gestão do júri, gestão das instalações, gestão de segurança e planejamento do espaço, ligação intergovernamental, relações com a comunidade e informação pública, serviços de pesquisa e aconselhamento, preparação para emergências e continuidade do trabalho, planejamento sucessório, gestão de desempenho, liderança de projeto e visão geral de projeto. O tempo passado por um administrador judicial em qualquer destas tarefas é geralmente determinado pelo tipo de jurisdição e expectativas dos juízes locais.

Ao pedido de esclarecimento sobre as principais atividades que o administrador deve ter em mira respondeu que uma delas é a da gestão de fluxo dos procedimentos, outra é com relação à gestão que envolve recursos humanos e orçamentários, e a terceira é com referência ao planejamento como já se disse anteriormente, um dos elementos da administração. Disse o administrador judicial norte-americano:

Obviamente, a maioria das Varas recebe a função de lidar com casos criminais, civis e outros. Consequentemente, gestão de fluxo é uma das mais importantes funções em que um administrador judicial deve ser competente. O segundo item importante diz respeito à gestão de recursos. Recursos podem incluir uma variedade de itens, entre eles: recursos humanos, recursos orçamentários, instalações e todos os serviços de apoio, que devem ser oferecidos por qualquer tribunal. Ordenar estes recursos, assegurar que os funcionários tenham todas as ferramentas necessárias para um desempenho de alto nível, é fundamental para o sucesso geral de qualquer operação num tribunal. A terceira área que destaco é a função de planejamento do administrador judicial. Isto pode incluir planejamento estratégico (i.e., visão de longo prazo para o tribunal como organização) e planejamento sucessório ou gestão de talentos, assim o tribunal pode estar certo de que tem as pessoas certas, com as habilidades certas, no lugar certo, na hora certa, para assegurar o sucesso geral das suas operações.

Por fim, quando o entrevistador gostaria de saber como seria a administração judicial no ano 2025, Kevin encerrou a entrevista afirmando que

...No futuro próximo, ... Os tribunais devem fortalecer o compromisso de serem “organizações de aprendizado”. Como administradores judiciais, temos a fundamental responsabilidade de assegurar que temos “as pessoas certas, com as habilidades certas, no lugar certo no momento certo”, assim o trabalho dos tribunais será conduzido adequadamente. Isso exigirá mais ênfase em desenvolvimento e gestão de talentos. (ENTREVISTA, 2012).

Encerrando este subcapítulo, pelo modelo de gestão sugerido o “Gestor Geral Judicial” assume a posição hierárquica superior sobre as diretorias das atividades intermediárias, inclusive sobre as dos procedimentos dos processos judiciais compartilhando hierarquia com todos os titulares dos órgãos julgadores, conforme revela o organograma sintético proposto e referido.

2-5 GESTOR GERAL JUDICIAL eJUIZ-GESTOR: Controvérsias

Antes da abordagem do tema deste subtítulo, é conveniente que se faça uma introdução acerca daqueles referidos elementos que são os esteios da administração, planejamento, execução, controle e coordenação, que serviam individualmente a Abel no exercício de sua faina agrícola.

O trabalho individual de qualquer funcionário público nomeado a exercer determinado cargo sempre é realizado por meio desses quatro elementos da administração. Por exemplo, o juiz planeja a sua pauta de audiências. Esse ato individual é de natureza administrativa ou de gestão inerente à sua função pública, a de julgar, no âmbito da prestação jurisdicional. Todavia, quando o mesmo juiz é designado, por exemplo, para exercitar função num órgão de planejamento da instituição,caso esteja com seus pares planejando o sistema racional do horário forense no Estado, estará fatalmente desenvolvendo uma atividade que não é imanente ao julgamento de processo judicial – prestação jurisdicional.

Pelo que se nota, então, a atividade judiciária ou forense é desenvolvida por meio daqueles quatro elementos – planejamento, execução, controle e coordenação -, em campos ou seções distintas. De um lado com o trabalho individual de todos os integrantes do quadro de pessoal e de outro, com o trabalho coletivo institucional organizado. Melhor explicando, o juiz no seu trabalho individual de gabinete controla o desenvolvimento produtivo de sua equipe de assessores. Já a instituição – Poder Judiciário Estadual -, controla, não por ação individual, mas por meio de órgão censor - Corregedoria Geral da Justiça -, o exercício de todas as atividades judiciárias ou forenses.

Conhecida assim essa divisão de trabalho no judiciário estadual, ou seja, de um lado a que compreende o exercício pleno e específico da prestação jurisdicional – julgamento -, e de outro a que se refere ao exercício das atividades intermediárias, a afirmação que se faz quanto ao modelo de gestão aqui proposto, resume-se na assertiva de que os magistrados sorteados na distribuição de ações e recursos judiciais, num sistema moderno de racionalização do trabalho, estariam aconselhados a não exercer atividades fora de sua área de órgão julgador, conforme já se disse alhures.

Até aqui foi possível vislumbrar dois cenários distintos e harmônicos entre si, no sistema do desenvolvimento das atividades judiciárias estaduais. O primeiro compreende o das atividades da prestação jurisdicional, desenvolvidas por magistrados em ações e recursos a si distribuídos para exercício nas unidades fracionadas, Varas, Câmaras, Turmas, etc., formando assim o grupo de órgãos julgadores do primeiro e segundo graus de jurisdição.No segundo grau estariam alinhados ainda o Órgão Especial [Art. 93 da Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004]e os Desembargadores para decidir sobre admissão ou não de recurso ao terceiro grau de jurisdição (STJ).  O segundo compreende o das atividades desenvolvidas fora do âmbito dos gabinetes de trabalho dos magistrados julgadores, consideradas tecnicamente como de natureza administrativa, por exemplo, com exercício na Cúpula da Gestão Judicial, nas Diretorias dos Procedimentos dos Processos Judiciais, no Centro Tecnológico de Planejamento, na Academia Judiciale nas outras Diretorias de Atividades Intermediárias, assim como identificados no Organograma Sintético acima mostrado.

Com a adoção desse modelo de gestão da justiça estadual, a sua organização compreenderia dois escalões de atuação de agentes públicos, o primeiro com o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, agindo como o principal Magistrado-Gestor institucional, o segundo com o Gestor Geral Judicial em hierarquia inferior, agindo como responsável e impulsionador dos serviços que tanto dão apoio à produção da atividade final – julgamento -, quanto a todo o aparato funcional da organização judiciária estadual.

Há algum tempo estão aparecendo na doutrina vários artigos sobre gestão no serviço judiciário, envolvendo entre outros, a figura do juiz-gestor, com a indicação de suas atribuições no Poder Judiciário.

A propósito, na Revista da Escola Nacional da Magistratura (AMB), Ano VII – 6 – Novembro 2012, alguns trabalhos estão publicados sobre administração judiciária que merecem ser lidos, tais como:

1 – Gestão do Poder Judiciário – Juiz administrador, de Ney Wiedemann Neto, pág. 80;

2 – Papel das escolas na formação do magistrado: curso obrigatório de gestão jurisdicional, HigynaJosita Simões de Almeida Bezzera, pág. 100;

2 – Planejamento estratégico do Poder Judiciário – Descentralização administrativa e gerencial – Processo eletrônico, de Jorge Luiz Lopes do Canto, pág. 105;

3 – Planejamento estratégico e orçamento participativo: fundamental contribuição dos magistrados, de José Barroso Filho, pág. 109;

4- Planejamento estratégico em comarca, de Vanderlei Deoclindo, pág. 113;

5 – Procedimentos judiciários – Modernização e racionalização dos procedimentos judiciários, de Jorge Luiz Lopes do Canto, pág. 115;

6 – A pressa da justiça morosa, de Roberto Portugal Bacellar, pág. 127;

7 – Da hierarquia à democracia: a difícil aproximação entre o discurso e a realidade judiciária, de Guilherme Newton Dumont Pinto, pág. 138;

8 – Educação para formação de juízes-gestores: um novo paradigma para um judiciário em crise, de HyginaJosita Simões de Almeida Bezerra, pág. 175;

9 – A aprendizagem como ferramenta estratégica na administração judiciária, pág. 208;

10 – As duas demoras da Justiça, de José Ernesto Lima Gonçalves, pág. 247;

11 – Autonomia financeira dos tribunais e gestão orçamentária eficiente – Exigência constitucional, de Luiz Felipe SiegertSchuch, pág. 258;

12 – Gestão estratégica no judiciário: aspectos conceituais e lições aprendidas, de Newton Meyer Fleury, pág. 315;

13 – Judiciário do novo tempo, de Cesar Augusto Mimoso Ruiz Abreu, pág. 334;

14 – O judiciário que queremos ... Reflexões sobre o planejamento estratégico do Poder Judiciário, de Luciano Athayde Chaves, pág. 356;

15 – Planejando o Judiciário em cima e embaixo, de Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, pág. 375;

16 – Poder Judiciário: uma nova construção institucional, de Maria Tereza AinaSadek, pág. 392;

17 – A responsabilidade do Juiz na condução racional do processo, de José Renato Nalini, pág. 442.

(REVISTA DA ESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURA, 2012).

Afora os excelentes artigos publicados nessa Revista, outro aqui merece destaque porque focaliza ponto de vista desenvolvido no presente trabalho em elaboração. Está insculpido no artigo “A administração do Fórum como elemento da administração da Justiça”, de autoria de Vladimir Passos de Freitas, Ex-Presidente do TRF 4a. Região, professor doutor da PUC/PR e Presidente do IBRAJUS, cujo texto á assim reproduzido:

Aqui é preciso que se esclareça um detalhe pouco conhecido. O diretor do Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal em um Estado é o gestor administrativo de todos os serviços judiciários na unidade da Federação. Seu orçamento é expressivo, seu poder e responsabilidades imensos. É por isso que, na maioria das Seções Judiciárias, o Diretor do Foro se afasta da jurisdição, já que é praticamente impossível ser juiz e administrador a um só tempo. No interior de alguns estados existem as Subseções Judiciárias, equivalentes às Comarcas de Justiça Estadual. As Subseções também têm os seus Diretores, porém seus poderes são mínimos, quase que exclusivamente de representação.

(FREITAS, 2011).

O Doutor Freitas tocou em ponto de controvérsias, em que a maioria dos autores argumenta, em princípio, de que os juízes não têm limites de atuação, ou seja, mesmo com processos judiciais a si distribuídos, assumem outros tipos de atividades, ao entendimento de que eles estariam sempre no exercício de funções destinadas à distribuição de justiça, como imprescindível gestor ou administrador nato do judiciário.Mas Freitas é inciso ao afirmar que é praticamente impossível ser juiz e administrador a um só tempo.

Wanderlei José dos Reis, no seu trabalho “Juiz-gestor:um novo paradigma”, não se filia à ideia de Freitas e sustenta que o juiz no primeiro grau de jurisdição “... administra milhares de processos, controlando e gerenciando a serventia de sua Vara Judicial com suas instalações, seu mobiliário e seus servidores, além, de muitas vezes, lhe ser incumbida a tarefa, também, de gestor de toda unidade judiciária, como juiz diretor do foro”. E ainda faz alusão de que no primeiro grau realiza funções similares às da alta administração, assim:

Lembrando-se que no Judiciário dos Estados as tarefas de administração da Justiça e gestão, além da alta administração dos Tribunais (presidente, vice-presidente e corregedor-geral), também são desempenhadas na primeira instância com bastante intensidade pelo juiz diretor de foro – que comanda todas as atividades-meio no âmbito do fórum –, devendo ele gerenciar todos os recursos que dispõem (materiais e humanos) para que a unidade judiciária que administra cumpra cabalmente seu mister, a entrega da prestação jurisdicional à sociedade.

(REIS, 2011/2012).

O Mestre em Direito e pós-graduado em Administração Pública, Des. Cesar A.M.Ruiz Abreu, do egrégio TJSC, em excelente trabalho publicado na mencionada Revista da ENM sob o título “Judiciário do novo tempo”, bem focaliza o tema de fundo desenvolvido no presente trabalho em andamento. Abreu faz a distinção entre atividade-fim e atividade-meio(ABREU, 2012, p. 351), que é ocorrente em qualquer atividade pública e privada. Todavia não esclarece se o magistrado com processo a si distribuído pode ou não desempenhar simultaneamente essas duas atividades. Segundo FREITAS... impossível ser juiz e administrador a um só tempo.ABREU afirma que “...ao juiz não basta mais somente saber julgar; tem que adotar práticas de gestão para conseguir desempenhar bem as suas funções. Quanto a essa assertiva não há controvérsia. Porém, seguindo outras asserções, a de FREITAS e a argumentada no presente artigo, ou seja, quando o magistrado estiver dirigindo processo judicial, a gestão é conveniente que esteja direcionada apenas à sua unidade judiciária – em seu gabinete de trabalho com sua equipe de assessores e auxiliares. Logo, a gestão não jurisdicional desempenhada nos níveis de cúpula e setores das atividades-meio e intermediárias, será atribuída a magistrado que não tenha em andamento processo judicial sob sua competência e responsabilidade.

Ao encerrar este subcapítulo é importante trazer à reflexão o que disse ABREU em torno das figuras até aqui tratadas no presente artigo, Gestor Geral Judicial, Administrador Judicial e Executivo.

Em relação ao “Executivo” ABREU assinala que

A máquina judiciária precisa movimentar-se racionalmente, cumprindo que se cerquem os seus administradores eleitos de auxiliar competente, criativo, dedicado, e com alto grau de comprometimento com a instituição e de compreensão da importância da atividade-meio – administrativa – para a concretização da atividade-fim – jurisdicional.

Esse auxiliar, categorizado, um membro do próprio Poder delegante, haverá de manter-se em plano obviamente secundário ou complementar, mas não menos responsável, tendo em vista a atuação do Presidente da Corte, a relação com os demais poderes, seus órgãos e suas secretarias. Portanto, esse qualificado auxiliar, que haverá de se cercar de outros especialistas, especialmente das áreas da Administração Pública, Gestão de Pessoas, Finanças e Informática, não deve estar abaixo das autoridades com quem obrigatoriamente terá de se relacionar para a execução competente das decisões políticas adotadas na cúpula. (ABREU, 2012, p. 351).

Esse “Auxiliar” referido por ABREU muito se assemelha à figura do Gestor Geral Judicial apontada no organograma sintético antes mencionado e que, por sua vez, corresponde à função do Administrador Judicial entrevistado, o norte-americano Kevin J. Bowling.

2-6 CENTRO TECNOLÓGICO DE PLANEJAMENTO

Com as palavras de José Barroso Filho “Planejar não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de gestão” (BARROSO FILHO, 2012, p. 111), dá-se início ao presente subcapítulo.

Planejamento, execução, controle e coordenação, como já se disse no capítulo “Introdução”, são os elementos ou pilares que sustentam a ciência da administração.

Dai vem o velho provérbio: “planeje antes e execute depois”.

Planejamento e planejamento estratégico, em administração, são denominações atreladas entre si. Neste mundo intercontinental moderno as instituições públicas e privadas buscam resultados positivos para os fins a que se propõem, apoiando-se sempre em planejamento estratégico.

Essa filosofia adotada pelos empreendedores é exposta por CHIAVENATO SAPIROquando afirmam:

O planejamento estratégico está relacionado com os objetivos organizacionais que afetam a viabilidade e a evolução da organização.

[... ]

É preciso que, no processo de planejamento estratégico, sejam elaborados de maneira integrada e articulada todos os planos táticos e operacionais, ... (CHIAVENATO SAPIRO, 2009, p. 31).

No organograma sintético proposto acima, a atividade de planejamento estaria sendo desenvolvida num “Centro Tecnológico de Planeamento”, diretamente subordinado à “Cúpula da Gestão Judicial” e integrado com as ações do “Gestor Geral Judicial”.

Para a ideal organização desse “Centro” seria conveniente que fosse dirigido por um magistrado dotado de tino, dom e visão (verdadeiro profeta) intencionado por excelência na busca de resultados positivos à distribuição da justiça em seu Estado da federação, sempre livre de sorteio da distribuição de processo judicial, e tendo como vice-diretor um técnico não integrante do quadro da magistratura, de preferência graduado em direito e administração e/ou economia.

Seria muito importante que os técnicos mais chegados à direção do “Centro” tivessem graduações universitárias diferentes, já que as matérias a serem pesquisadas, discutidas e votadas são de natureza multidisciplinar/interdisciplinar, notadamente direito, administração, economia, contabilidade, informática, estatística, sociologia, etc.

Esse órgão seria de vital interesse à justiça estadual para a organização e estruturação das atividades desenvolvidas na sede do Tribunal e nas Comarcas, a fim de proporcionar melhoria da produtividade forense por meio de gestão estratégica como pregada pelo juiz federal Adriano Mesquita Dantas, assim:

A institucionalização do Planejamento e da Gestão Estratégica e o estabelecimento de metas e resultados de curto, médio e longo prazo ajudará o Poder Judiciário a superar a atual crise (morosidade e ineficiência), o que implicará na sua valorização, respeito e afirmação como típico Poder do Estado nas relações com os outros Poderes.

(DANTAS, 2009).

ABREU faz referência a um órgão similar ao “Centro de Planejamento Estratégico”, mantido no TJSC com a denominação “Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais” e visa:

... ao qual incumbe, além da avaliação de conjunturas, com vistas no planejamento estratégico e desenhos do futuro, a formulação da agenda, pública e institucional, com o exame de proposta orçamentária e o acompanhamento e verificação de desempenhos, conducentes à gestão de resultados” (ABREU, 2012, p. 350).

Uma Academia Judicial a exemplo da criada pela justiça catarinense passaria ser órgão importante vinculado ao Centro Tecnológico de Planejamento porque nela são treinados magistrados e servidores da justiça para o exercício de atividades-fim e meio.

Disponível em: (http://acadjud.tjsc.jus.br/missao-visao-e-valores1).    

2-7 OUTRAS DIRETORIAS DE ATIVIDADES INTERMEDIÁRIAS

Segundo o modelo de gestão judiciário aqui apresentado à reflexão, as principais diretorias de atividades intermediárias são as que tratam de material, patrimônio, orçamento, finanças, recursos humanos, informática,etc.

A execução dos serviços nas diretorias é direcionada a dar suporte logístico a todos os demais órgãos ou setores da justiça estadual no primeiro e segundo graus de jurisdição, ficando, contudo, anotado que as atividades de cadastro, distribuição e controle de processos judiciais serão executadas em diretoria dos “Procedimentos dos Processos Judiciais”, com exceção dos processos administrativos que terão tratamento específico, geralmente, em face de alguns correrem em segredo de justiça.

Todas as diretorias ficariam subordinadas à ação do “Gestor Geral Judicial”.

Sobre o autor
Pedro Madalena

Juiz de Direito aposentado e Advogado militante em Santa Catarina. Autor de livros e artigos jurídicos relacionados com informática e organização e gestão judiciárias. Graduado na Faculdade de Direito de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADALENA, Pedro. Modelo de gestão judiciária na Justiça Estadual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3525, 24 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23799. Acesso em: 16 nov. 2024.

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