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Breves considerações sobre a tortura

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Agenda 10/03/2013 às 16:17

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Luciano Bernardino de. A criminalização da conduta dos agentes policiais em face dos crimes de tortura e abuso de autoridade. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6814#_ftnref25, acesso em 30.06.2012.

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Notas

[i]JESUS, Maria Gorete Marques de. O crime de tortura e a justiça criminal: um estudo dos processos de tortura na cidade de São Paulo. São Paulo: IBCCRIM, 2010. (Monografias, 55). p. 11.

[ii] FERNANDES, Paulo Sergio Leite; FERNANDES, Ana Maria Babette Bajer. Aspectos jurídico-penais da tortura. Belo Horizonte: Nova Alvorada Edições, 1996.p.149: "tortura e violência andam sempre juntas.... não há tortura sem violência. Quando se pensa em tortura, vem imediatamente à luz a característica da força física. Há tortura sempre que, com a finalidade de reduzir ou anular a liberdade de vontade do indivíduo para a obtenção de informações retidas, a autoridade ou seus agentes utilizam força física que provoque dor ou aviltamento da dignidade do interrogado, ou ainda, procedimentos outros adequados à superação da efetiva ou esperada resistência do indivíduo, nisto compreendida a intimidação por ameaças de mal grave ao próprio indivíduo ou a terceiros que com este mantêm relações familiares ou de afeto. Há tortura, igualmente, sempre que por meio de simples persuasão sugestiva de efeito racional, se obtiver, com técnicas psicológicas, a cooperação do sujeito passivo, evidenciando as circunstâncias à prática disfarçada de conduta demonstradora de anterior ou concomitante cerceamento abusivo da liberdade de locomoção, seja em razão do descumprimento de formalidades exigidas por lei, seja pelo regime prisional imposto em desconformidade com os regulamentos do estabelecimento carcerário". Continua o autor: "Esta longa definição pretende abranger todas as possibilidades de concretização da tortura, captando inclusive aquelas ações que se nutrem nas modernas técnicas de interrogatório. Há razão para a última parte do texto. Os métodos aparentemente legítimos usados por policiais do mundo inteiro, consistentes em amáveis inquirições que se sucedem durante horas e horas mediante troca de equipes de interrogadores, acabam vencendo pelo cansaço ou qualquer outra causa a relutância dos interrogados. À margem disto, o paciente não pode dormir ou, se lhe permitem o repouso, tiram-no deste abruptamente em períodos irregulares, trazendo-lhe total confusão sobre o ultrapassamento do tempo. Isso é perfeita tortura."

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[iii] "Tortura é a composição de ações empregadas por uma ou mais pessoas, com relação a outra, ou outras, que pelo modo violento e desgastante, quer no aspecto físico, quer psíquico, com o perdurar do tempo, acaba por derrotar toda a resistência natural inerente ao ser humano, tornando-o desorientado, depressivo e sujeito às mais várias reações, dentre elas, aquela que mais interessa a quem tortura – o irremediável medo" (Ap. Crim. n. 192.122-3 – Taubaté – 2ª Câm. Crim. – rel. Prado de Toledo – 16.10.95 – v. u.).

[iv] CABETTE, Eduardo Luiz Santos.  A definição do crime de tortura no ordenamento jurídico penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 59, Editora dos Tribunais, Ano 14, março-abril de 2006. p. 317.

[v] FREITAS, Gilberto Passos de. Abuso de Autoridade: notas de legislação, doutrina e jurisprudência à Lei 4.898, de 09.12.1965 / Gilberto Passos de Freitas, Vladimir Passos de Freitas. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 36.

[vi] FREITAS, Gilberto Passos de. Op. cit. p. 61.

[vii] ARAÚJO, Luciano Bernardino de. A criminalização da conduta dos agentes policiais em face dos crimes de tortura e abuso de autoridade. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6814#_ftnref25, acesso em 30.06.2012.

[viii] DIAS, Cláudio Cassimiro. A Lei de Tortura e a Complexidade da Atividade Policial. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 16 Dez. 2008. Disponível em:www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/filosofia-do-direito/2117. Acesso em: 30 Jun. 2012.

[ix] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A definição do crime de tortura no ordenamento jurídico penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 59, Editora dos Tribunais, Ano 14, março-abril de 2006. p. 307.

[x] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003.p. 117.

[xi] Quase metade dos brasileiros concorda com o uso de tortura para obtenção de provas. É o que mostra uma pesquisa do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (USP) realizada em 2010 e divulgada nesta terça-feira (5/6). O levantamento utilizou a pergunta: “Os tribunais podem aceitar provas obtidas através de tortura?”, e 52,5% dos entrevistados discordaram. Em 1999, 71,2% foram contra quando questionados da mesma maneira. Para a coordenadora da pesquisa, professora Nancy Cardia, o desapontamento da população com a eficiência da Justiça e das polícias em esclarecer crimes mais graves pode explicar o aumento da aceitação do uso de tortura para obtenção de provas. “Existe uma frustração com o desempenho do nosso sistema de Justiça. Ao longo desse período, de 1999 a 2010, houve um crescimento brutal da população prisional, mas não necessariamente estão nas prisões as pessoas que cometeram os crimes que produzem mais medo na população”, disse.  A pesquisa aponta que, para a maioria dos entrevistados, a polícia deve “interrogar sem violência”. No entanto, aproximadamente um terço dos pesquisados concorda que a Polícia, para obter informações sobre crimes, pode submeter suspeitos a meios extralegais, como “ameaçar com palavras”, "bater", “dar choques ou queimar com ponta de cigarro”, “ameaçar membros da família” e “deixar sem água ou comida”. O uso de algum tipo de violência é mais aceito para suspeitos de delitos como estupro (43,2%), tráfico de drogas (38,8%), seqüestro (36,2%), uso de drogas (32,3%) e roubos (32,1%). Esses suspeitos poderiam receber um pior tratamento durante a investigação policial, na opinião dos pesquisados. O levantamento mostra que quanto mais jovem o entrevistado, maior parece ser a tendência em apoiar o uso de práticas de tortura. De modo geral, os entrevistados continuam desaprovando o uso de força pela Polícia. Porém, caiu, no período de 1999 a 2010, o número dos que “discordam totalmente” que a Polícia pode: “invadir uma casa” (de 78,4% em 1999 para 63,8% em 2010), “atirar em um suspeito” (de 87,9% para 68,6%), “agredir um suspeito” (de 88,7%, para 67,9%) e “atirar em suspeito armado” (de 45,4% para 38%). Para a maioria dos entrevistados, a prisão é percebida como pouco ou nada eficiente tanto para punir (60,7%) ou reabilitar (65,7%) os infratores, como também para dissuadir (60,9%) e controlar (63%) possíveis criminosos. Os entrevistados também foram ouvidos sobre as penas que seriam mais adequadas para os crimes graves — identificados pelas pessoas pesquisadas como os que atentam contra vida, terrorismo, corrupção, estupro e tráfico de drogas. O maior consenso identificado foi sobre o uso da pena de prisão perpétua para alguém condenado por terrorismo (35,9%), a pena de prisão com trabalhos forçados para políticos corruptos (28,3%) e a pena de morte aplicada a estupradores (39,5%). A opção de pena de prisão é mencionada por 32% dos entrevistados para os seqüestradores, maridos que matam a mulher (30,5%), jovens que matam (37,2%) e traficantes de drogas (28,8%). Com informações da Agência Brasil. Revista Consultor Jurídico, disponível em http://www.conjur.com.br/2012-jun-06/metade-brasileiros-concorda-tortura-criminosos-pesquisa, acesso em 30.06.2012.

[xii] CHEVIGNY, Paul. Definindo o papel da polícia na América Latina. Democracia, violência e injustiça: o Não-Estado de direito na América Latina / organizadores, Juan E. Méndez, Guillermo O´Donnlell, Paulo Sérgio Pinheiro; [tradução de, Ana Luiza Pinheiro, com exceção do capítulo de autoria de Guillermo O´Donnell traduzido por Octacílio Nunes]. – São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 71.

[xiii] HUGGINS, Martha K.. Operários da Violência: policiais torturadores e assassinos reconstroem as atrocidades brasileiras / Martha K. Huggins, Mika Haritos-Fatouros e Philip G. Zimbardo; tradutor Lólio Lourenço de Oliveira. – Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006. p. 259.

[xiv] CHEVIGNY, Paul. Definindo o papel da polícia na América Latina. Democracia, violência e injustiça: o Não-Estado de direito na América Latina / organizadores, Juan E. Méndez, Guillermo O´Donnell, Paulo Sérgio Pinheiro; [tradução de, Ana Luiza Pinheiro, com exceção do capítulo de autoria de Guillermo O´Donnell traduzido por Octacílio Nunes]. – São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 74.

[xv] CHEVIGNY, Paul. Definindo o papel da polícia na América Latina. Democracia, violência e injustiça: o Não-Estado de direito na América Latina / organizadores, Juan E. Méndez, Guillermo O´Donnell, Paulo Sérgio Pinheiro; [tradução de, Ana Luiza Pinheiro, com exceção do capítulo de autoria de Guillermo O´Donnell traduzido por Octacílio Nunes]. – São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 74.

[xvi] HUGGINS, Martha K.. Operários da Violência: policiais torturadores e assassinos reconstroem as atrocidades brasileiras / Martha K. Huggins, Mika Haritos-Fatouros e Philip G. Zimbardo; tradutor Lólio Lourenço de Oliveira. – Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006. p. 259.

[xvii] JESUS, Maria Gorete Marques de. O crime de tortura e a justiça criminal: um estudo dos processos de tortura na cidade de São Paulo. São Paulo: IBCCRIM, 2010. (Monografias, 55). p. 118.

[xviii] NALINI, José Renato. Ética geral e profissional – 3. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. p. 317.

[xix] HUGGINS, Martha K.. Operários da Violência: policiais torturadores e assassinos reconstroem as atrocidades brasileiras / Martha K. Huggins, Mika Haritos-Fatouros e Philip G. Zimbardo; tradutor Lólio Lourenço de Oliveira. – Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006.

[xx] JESUS, Maria Gorete Marques de. O crime de tortura e a justiça criminal: um estudo dos processos de tortura na cidade de São Paulo. São Paulo: IBCCRIM, 2010. (Monografias, 55). p. 12.

[xxi] A Justiça Militar decretou nesta quarta-feira (28) a prisão de 12 policiais militares apontados como os autores da tortura e do assassinato de um motoboy dentro de um quartel da zona norte. As prisões foram decretadas a pedido da Corregedoria da PM, que começou a investigar o caso assim que a TV Globo noticiou o assassinato. A vítima foi Eduardo dos Santos, motoboy, de 30 anos. Ele e mais três rapazes foram presos no dia 9 de abril, durante uma discussão na rua por causa do furto de uma bicicleta. Todos foram levados para um batalhão da PM na Zona Norte. Testemunhas afirmaram que Eduardo foi torturado. Horas depois, Eduardo foi levado ao hospital por policiais militares, mas já chegou morto. Dos 12 PMs que tiveram prisão temporária decretada, 10 são soldados, um é sargento e outro é tenente. Eles são acusados de formação de grupo para prática criminosa e homicídio provocado por tortura. Também são acusados de prevaricação, porque alguns dos PMs não participaram diretamente da tortura, mas não fizeram nada para impedir. Os 12 policiais serão levados para o presídio da PM na Zona Norte de São Paulo. A Corregedoria tem agora 20 dias para concluir a investigação e convencer a Justiça da necessidade de transformar os acusados em réus. Pelos crimes de tortura e assassinato, os PMs podem pegar pena máxima de 30 anos de prisão. O Departamento de Homicídios da Polícia Civil também investiga o assassinato do motoboy. Fonte: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2010/04/justica-militar-decreta-prisao-de-12-policiais-acusados-de-tortura-e-morte.html, acesso em 30.06.2012.

[xxii] CHEVIGNY, Paul. Definindo o papel da polícia na América Latina. Democracia, violência e injustiça: o Não-Estado de direito na América Latina / organizadores, Juan E. Méndez, Guillermo O´Donnell, Paulo Sérgio Pinheiro; [tradução de, Ana Luiza Pinheiro, com exceção do capítulo de autoria de Guillermo O´Donnell traduzido por Octacílio Nunes]. – São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 69..

[xxiii] JÚNIOR, Heitor Piedade. A violência multifacetada: estudos sobre a violência e a segurança pública / César Barros Leal e Heitor Piedade Júnior, organizadores. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 226.

[xxiv] BARCELLOS, Caco. Rota 66. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Record, 2005. p. 97.

[xxv] JÚNIOR, Heitor Piedade. A violência multifacetada: estudos sobre a violência e a segurança pública / César Barros Leal e Heitor Piedade Júnior, organizadores. – Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 230.

[xxvi] HUGGINS, Martha K.. Operários da Violência: policiais torturadores e assassinos reconstroem as atrocidades brasileiras / Martha K. Huggins, Mika Haritos-Fatouros e Philip G. Zimbardo; tradutor Lólio Lourenço de Oliveira. – Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006. p. 300.

[xxvii] CORTEZ, Glauco. Herança da ditadura, tortura praticada por policiais é legitimada pelo Supremo. Disponível em http://glaucocortez.com/2010/04/29/heranca-da-ditadura-tortura-praticada-por-policiais-pode-ser-legitimada-pelo-supremo/. Acesso: em 30.06.2012.

[xxviii] HUGGINS, Martha K.. Op. cit. p. 317.

[xxix] HUGGINS, Martha K.. Op. cit. p. 319.

[xxx] HUGGINS, Martha K.. Operários da Violência: policiais torturadores e assassinos reconstroem as atrocidades brasileiras / Martha K. Huggins, Mika Haritos-Fatouros e Philip G. Zimbardo; tradutor Lólio Lourenço de Oliveira. – Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006. p. 319.

Sobre o autor
Rafael Francisco França

Delegado de Polícia Federal - Departamento de Polícia Federal, lotado na Delegacia Regional Executiva da Superintendência em Porto Alegre/RS. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Processual Penal, e em Segurança Pública. Mestrando em Ciências Criminais pela PUC/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRANÇA, Rafael Francisco. Breves considerações sobre a tortura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3539, 10 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23855. Acesso em: 22 nov. 2024.

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