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Estabilidade do representante dos trabalhadores junto ao empregador

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Agenda 12/03/2013 às 10:25

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo, com base em uma perspectiva teleológica e sistemática, e não puramente literal e injustificadamente discriminatória, do art. 11 da Constituição Federal, mostra que esse dispositivo prevê, em nosso direito coletivo do trabalho, a figura do representante dos trabalhadores junto ao empregador, com autonomia e poderes para, fiscalizado e apoiado pelo sindicato profissional, celebrar acordos coletivos de trabalho ou, ao menos, ajustes com status não inferior ao das normas internas do empregador.

Descobriu-se que esse representante pode ser não sindicalizado e eleito por não sindicalizados, uma vez que o exercício da liberdade de não associação em nada pode diminuir os direitos de ser representado junto ao empregador, de eleger e de ser eleito como representante.

A essa posição libertária se somou, com o auxílio de uma ponderação feita à maneira de Alexy, o entendimento de que o representante dos trabalhadores junto ao empregador é detentor da estabilidade, nos mesmos moldes aplicados aos dirigentes sindicais, porque ela se aplica a todos aqueles que ocupam funções de defesa direta dos interesses de sua classe profissional.

Espera-se que este artigo possa auxiliar no desenvolvimento do potencial doutrinário e prático que tem o instituto do representante dos trabalhadores junto ao empregador, como mais um dos instrumentos que o estado democrático de direito oferece para a concretização da dignidade humana.


REFERÊNCIAS

ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. 1. ed. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Brasília: UnB, 1995.

BRASIL. Constituição (1988). [S. l.]: Presidência da República, 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 dez. 2011.

______. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. [S. l.]: Presidência da República, 2011. Disponível em: <https://www.pla nalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 13 dez. 2011.

______. Tribunal Superior do Trabalho. Livro de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho, 2011. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/livro-de-jurisprudencia>. Acesso em: 15 dez. 2011

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Negociação colectiva atípica. Coimbra: Almedina, 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SCHMITTER, Philippe. Still the century of corporatism? In: SCHMITTER, Philippe (Ed.); Lehmbruch, Gerhard (Ed.). Trends Toward Corporatist Intermediation. Beverly Hills: Sage, 1979, p. 7-52, apud FERNANDES, Luis. O enigma do socialismo real. Rio de Janeiro: Mauad, 2000.

SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999.

SOMBRA, Thiago Luís Santos. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011.


Notas

[1] Aplicada por sugestão do Prof. Dr. Edilton Meireles, que, embora não compactue com todas as ideias contidas neste artigo, incentivou sua produção, a partir de discussão surgida em aula de Mestrado.

[2] BRASIL. Constituição (1988). [S. l.]: Presidência da República, 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 dez. 2011.

[3] RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Negociação colectiva atípica. Coimbra: Almedina, 2009, p. 61.

[4] BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. [S. l.]: Presidência da República, 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br

/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 13 dez. 2011.

[5] Conforme prega Norberto Bobbio, “A inferioridade de uma norma em relação a outra consiste na menor força de seu poder normativo; essa menor força se manifesta justamente na incapacidade de estabelecer uma regulamentação que esteja em oposição à regulamentação de uma norma hierarquicamente superior.” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6. ed. Brasília: UnB, 1995, p. 93).

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[6] Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “Há ofensa ao preceito constitucional da isonomia quando: [...] A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica com a disparidade de regimes outorgados” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009,  p. 47).

[7] BRASIL. Constituição (1988). [S. l.]: Presidência da República, 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 dez. 2011.

[8] Ibidem.

[9] SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 1999, p. 44.

[10] O que a própria topografia do texto constitucional mostra com clareza, já que o referido art. 11 está no Capítulo II (“Dos Direitos Sociais”) do Título II (“Dos Direitos e Garantias Fundamentais”).

[11] A teoria da máxima eficácia dos direitos fundamentais, como se sabe, é dominante na atual doutrina jurídica brasileira. Ingo Wolfgang Sarlet a resume com as seguintes palavras: “somos levados a crer que a melhor exegese da norma contida no art. 5°, § 1°, de nossa Constituição é a que parte da premissa de que se trata de norma de cunho inequivocamente principiológico, considerando-a, portanto, uma espécie de mandado de otimização (ou maximização), isto é, estabelecendo aos órgãos estatais a tarefa de reconhecerem a maior eficácia possível os direitos fundamentais” (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 270). Preceitua esse parágrafo que “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata” (BRASIL. Constituição (1988). [S. l.]: Presidência da República, 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 dez. 2011).

[12] Observa Thiago Luís Santos Sombra: “Somado aos atributos inerentes à fundamentalidade, o princípio da dignidade da pessoa humana reforça a posição ocupada pelas normas jusfundamentais no centro de gravitação do ordenamento jurídico. O sistema de direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro – e de grande parte dos Estados Sociais e Democráticos de Direito – retira seu fundamento de existência, validade e eficácia do princípio da dignidade da pessoa humana.” (SOMBRA, Thiago Luís Santos. A eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 42).

[13] BRASIL. Constituição (1988). [S. l.]: Presidência da República, 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 dez. 2011.

[14] Nos seguintes termos: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” (Ibidem).

[15] Com a fórmula: “Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição [...] fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” (Ibidem). O referido art. 7º, I, institui como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”. Essa lei nunca foi editada, mesmo após mais de vinte e três anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.

[16] RAMALHO, Maria do Rosário Palma. Negociação colectiva atípica. Coimbra: Almedina, 2009, p. 61.

[17] Consta do caput desse artigo: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.” (BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. [S. l.]: Presidência da República, 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 13 dez. 2011).

[18] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Livro de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho, 2011. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/livro-de-jurisprudencia>. Acesso em: 15 dez. 2011.

[19] Idem. Constituição (1988). [S. l.]: Presidência da República, 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 dez. 2011.

[20] Philippe Schmitter, Professor Emérito do Departamento de Ciências Políticas e Sociais do Instituto Universitário Europeu, define o corporativismo, modelo cujo ápice histórico foi a Itália fascista de Mussolini, como “Um sistema de representação de interesses em que as unidades constitutivas são organizadas em um número limitado de categorias singulares, compulsórias, não-competitivas, hierarquicamente ordenadas e funcionalmente diferenciadas, reconhecidas ou licenciadas (quando não criadas) pelo Estado, que lhes confere um monopólio deliberado da representação dentro de sua respectivas categorias em troca da observância de determinados controles na seleção dos seus líderes e na articulação das suas demandas e dos seus apoios” (SCHMITTER, Philippe. Still the century of corporatism? In: SCHMITTER, Philippe (Ed.); Lehmbruch, Gerhard (Ed.). Trends Toward Corporatist Intermediation. Beverly Hills: Sage, 1979, p. 7-52, apud FERNANDES, Luis. O enigma do socialismo real. Rio de Janeiro: Mauad, 2000, p. 42).

[21] Idem. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. [S. l.]: Presidência da República, 2011. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 13 dez. 2011.

[22] Distintos, como é cediço, da convenção coletiva de trabalho, que, conforme o caput do art. 611 do Diploma Consolidado, “é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” (Ibidem).

[23] Diretriz sacramentada, inclusive, no Enunciado 212 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Livro de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília: Tribunal Superior do Trabalho, 2011. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/livro-de-jurisprudencia>. Acesso em: 15 dez. 2011).

[24] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. 1. ed. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1993, p. 161, tradução nossa. Na versão espanhola: “Cuanto mayor es el grado de la no satisfacción o de afectación de un principio, tanto mayor tiene que ser la importancia de la satisfacción del otro”.

[25] Ibidem, p. 158.

[26] Ibidem, p. 159, tradução nossa. Na versão espanhola: “una ponderación es racional si el enunciado de preferencia al que conduce puede ser fundamentado racionalmente” e “el problema de la racionalidad de la ponderación conduce a la cuestión de la posibilidad de la fundamentación racional de enunciados que establecen preferencias condicionadas entre valores o principios opuestos”.

Sobre o autor
Carlos Romeu Salles Corrêa

Bacharel em Direito pela Universidade Católica do Salvador (2008), tendo iniciado o curso na Universidade Federal de Alagoas e passado também pela Universidade Federal da Bahia, por meio do Programa de Mobilidade Acadêmica. Especialista em Direito Constitucional do Trabalho pela Universidade Federal da Bahia. Mestrando em Direito do Trabalho na Universidade Federal da Bahia. Atua na assessoria de Gabinete de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Tem experiência na área de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CORRÊA, Carlos Romeu Salles. Estabilidade do representante dos trabalhadores junto ao empregador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3541, 12 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23930. Acesso em: 15 nov. 2024.

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