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Comissões de conciliação prévia e acesso à justiça

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Agenda 17/03/2013 às 08:07

8. Conclusão

Dentre os mecanismos atualmente disponíveis para a solução de conflitos entre capital e trabalho há um movimento pela valorização da negociação em contraponto ao exercício da jurisdição.

Essa concepção surge não só por uma necessidade de emprestar ao ordenamento uma maior efetividade, mas principalmente na necessidade de aproximar a sociedade brasileira do acesso à justiça. Nesse ponto, é importante salientar que, se o objetivo a ser alcançado é a paz social, o sistema deve ser mais aberto para democratizar o seu acesso.

O acesso à justiça revela-se como um direito fundamental sem o qual nenhum dos demais direitos, fundamentais ou não, podem ser efetivamente exercidos. Entretanto, efetividade não se alcança somente pela coerção, pela força, pela imposição, mas também pelo diálogo, pelo entendimento das partes envolvidas que passam a ser parte também da solução a ser buscada, com ela contribuindo ativamente.

Nesse passo, acesso à justiça não significa acesso ao processo ou acesso à jurisdição. Aliás, uma das muitas críticas ao modelo da solução heterônoma dos conflitos como mecanismo principal de solução diz respeito à multiplicação de conflitos dentro da sociedade pela adoção de tal mecanismo, com o afastamento entre as partes que criam novas animosidades.

Com essa inspiração acredita-se que as Comissões de Conciliação Prévia são um mecanismo que pode contribuir muito para o alcance da harmonia e da paz social, apesar de todos os problemas que o mecanismo vem apresentado. O próprio ordenamento, por outro lado, já prevê mecanismos efetivos de controle, não sendo justificável o abandono ou a extinção do modelo.


9. Referências

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ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 3. ed. rev. e aumentada. São Paulo: LTr, 2009.

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Notas

[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.19.

[2] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. O processo na justiça do trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 364/365

[3]  DUARTE, Bento Herculano.  O papel das comissões bilaterais. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. (Coord.) Curso de Direito Coletivo do Trabalho. Estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: LTr, 1998, p. 227.

[4] SANTOS, Altarmiro J. dos. Comissão de Conciliação Prévia: conviviologia jurídica & harmonia social. São Paulo: Ltr, 2001, p. 190.

[5] BRASIL. Relatório Geral da Justiça do Trabalho: dados estatísticos. Brasília: TST, 2007, p. 363.

[6] PINTO, José Augusto Rodrigues; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual da conciliação preventiva e do procedimento sumaríssimo trabalhista. São Paulo: Ltr, 2001, p. .96

[7] LOBATO, Leila Regina Corado. Comissão de conciliação prévia: objetivos do legislador ao criar a nova modalidade de solução dos conflitos trabalhistas e principais irregularidades na sua atuação. 1 ed. Brasília, 2005,p.28.

[8] SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 18/19.

[9] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 36.

[10] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 10 ed. rev. e atual. São Paulo. Saraiva, 2009, p.112-113

[11] CUNHA JÚNIOR, Dirley. Controle judicial das omissões do poder público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da constituição. São Paulo: Saraiva,  2004, p. 155.

[12] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10 ed. re. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009,  p. 77

[13] SILVA. José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed. ver. atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 178.

[14] ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. 3. ed. rev. e aumentada. São Paulo: LTr, 2009, p. 51

[15] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa Franco. Ética, Direito &Justiça. São Paulo: LTr, 2004, p. 159.

[16]  BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à justiça: um problema ético-social no plano da realização do direito. 2. ed, Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 122

[17] BEZERRA, Paulo César Santos. A produção do Direito no Brasil: a dissociação entre direito e realidade social e o direito de Acesso à Justiça. Bahia: Editora da UESC, 2008, p.203

[18] PINTO, José Augusto Rodrigues. Processo trabalhista de conhecimento. São Paulo: LTr, 2005,  p. 74

[19] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. A arbitragem e a solução dos conflitos coletivos de trabalho. In: FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. (Coord.) Curso de Direito Coletivo do Trabalho. Estudos em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: LTr, 1998, p. 327.

[20] FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso à justiça: da contribuição de Mauro Cappelletti à realidade brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009, p.77

[21] CASTILHO,  Ricardo. Acesso à justiça: tutela coletiva de direitos pelo Ministério Público: uma nova visão. São Paulo: Atlas, 2006, p. 14.

[22] DANTAS NETO, Renato de Magalhães. Comissões de Conciliação Prévia: o reverso de uma solução extrajudicial de conflito. Revista Justiça do Trabalho, Porto Alegre: HS Editora, ano 27, n° 318, p. 64-86, junho de 2010

[23] Idem, p. 120.

[24] VIANA, Márcio Túlio. A onda precarizante, as comissões de conciliação prévia e a nova Portaria do Ministério do Trabalho. Revista do Ministério Públco do Trabalho PRT 3ª Região, Belo Horizonte: v. 4, p 137, 2003.

Sobre a autora
Priscila Cunha Lima de Menezes

Juíza do Trabalho Substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Pós graduada em Direito Constitucional do Trabalho. Mestranda em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, Priscila Cunha Lima. Comissões de conciliação prévia e acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3546, 17 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23936. Acesso em: 23 dez. 2024.

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