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A face processual do devido processo legal

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Agenda 14/03/2013 às 08:15

CONCLUSÃO

Ao crepúsculo deste trabalho monográfico cumpre sublinhar a imperiosa necessidade de atenção ao tema.

Ainda que não se tenha por óbvio, a única forma como se concebe a realização do Direito no Estado contemporâneo é por via do processo – conjunto ordenado de atos orientado à obtenção de determinado objetivo.

Seja no exercício das funções administrativas, legislativas ou judiciais o mecanismo de atuação do Estado quase sempre obedece aquele paradigma, raramente se esgotando em único ato.

Além disso, é inadmissível que num Estado Democrático de Direito o conteúdo do Princípio do Devido Processo Legal se limite à conformidade do procedimento com as regras objetivamente definidas. Como visto, a amplitude e profundidade daquele conceito obriga o intérprete a ampliar o espectro de observação, reconhecendo-o como garantia maior do cidadão, a tutelar-lhe os bens da vida.

Depois de tudo isto, é incontestável a importância do Devido Processo Legal na ordem jurídica pátria, apresentando-se como fiel da balança: para o Estado, limite à sua atuação e elemento legitimador de sua autoridade; para o particular, garantia de preservação dos seus direitos.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] Duplo Grau de Jurisdição – conteúdo e alcance constitucional. Editora Saraiva. São Paulo. 1999. p. 68.

[2] Devido Processo Legal na Constituição Brasileira de 1988 e o Estado Democrático de Direito. Celso Bastos Editor. São Paulo. 2000, p. 42.

[3] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Ob.cit., p. 72.

[4] Ob. cit., p. 13.

[5] Dicionário de Política, (trad. Carmen C. Varíale et. alt.),7ª. edição. Brasília, Editora Universidade de Brasília. 1995. p. 319.

[6] Teoria Pura do Direito. (trad. João Baptista Machado), 5ª. edição. São Paulo, Editora Martins Fontes, 1996.

[7] Ob. cit., p. 349.

[8] MOURA, Elizabeth Maria de. “Devido Processo Legal na Constituição Brasileira de 1988 e o Estado Democrático de Direito”. Celso Bastos Editor. São Paulo. 2000, p. 32.

[9] Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª. Edição. São Paulo, Editora Malheiros, 1998, p. 182.

[10] Ob.cit., p. 189.

[11] CRETELLA JÚNIOR, José. Comentarios à Constituição de 1988, 3ª. Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 1992, v. I., p. 530.

[12] Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo, Editora Saraiva, 1989, v. I, p. 175.

[13] Dicionário Jurídico. São Paulo, Editora Saraiva, 1998, v. 2, p. 125.

[14] Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, 3ª. edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996.

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[15] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, 3ª. edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996.

[16] Direito Administrativo, 11ª. edição. São Paulo, Editora Atlas, 1999, p. 175.

[17] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, 3a. edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 88/89.

8 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, 3a. edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 96.

[19] Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, 3a. edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 155.

[20] Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, Editora Saraiva, v. 2, p. 274.

[21] Ob. cit., p. 275.

[22] Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, 3a. edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 133.

[23] Princípios de Processo Civil na Constituição Federal, 3a. edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 163.

[24] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo Grau de Jurisdição – conteúdo e alcance constitucional. Editora Saraiva. São Paulo. 1999. p. 99.

[25] Ob. cit., p. 100.

[26] “O Devido Processo Legal e o Duplo Grau de Jurisdição”, Revista Forense, 277:1.

Sobre o autor
Alexandre Magno Borges Pereira Santos

Mestre em Direito Público, Pós-graduado em Direito Processual Civil, Procurador Federal (AGU)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Alexandre Magno Borges Pereira. A face processual do devido processo legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3543, 14 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23946. Acesso em: 21 nov. 2024.

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