4 CONCLUSÃO
Como visto, a assistência judiciária gratuita no âmbito do juizado especial não se restringe ao hipossuficiente econômico devendo ser estendida a qualquer litigante como forma de efetivação do direito fundamental de amplo acesso à justiça.
A presença de advogado na fase recursal é necessária qualquer que seja o valor da causa, nos termos do disposto no art. 41, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. O dispositivo visa evitar prejuízos à parte, que poderia enfrentar dificuldades em elaborar peça técnica com a qual se objetiva reformar a sentença que lhe foi desfavorável. O mesmo se diz no tocante às exceções de suspeição e impedimento do juiz, que podem ser alegadas inclusive pela parte autora, em peça apartada ou verbalmente (hipótese em que deve ser reduzida a termo).
No entanto, é dever do Estado assegurar e efetivar o amplo acesso à justiça, garantindo e patrocinando a presença de um profissional habilitado que atuará na defesa dos interesses da parte sem que para ela incida qualquer obrigação de remunerar o serviço que lhe será prestado.
Notas
[1] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Editora Campus, 2004, p. 24.
[2] WATANABE, Kazuo. Relevância Político-Social dos Juizados Especiais Cíveis (sua finalidade maior), Temas Atuais de Direito Processual Civil, coordenadores César Augusto de Castro Fiúza, Maria de Fátima Freire de Sá e Ronaldo Brêtas C. Dias, Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 201.
[3] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.
[4] SAMPAIO, José Roberto de Albuquerque. O moderno conceito de Acesso à Justiça e os métodos alternativos de solução de conflitos – a mediação e a escolha do mediador. Porto Alegre: Revista da AJURIS, ano XXXII, n. 97, p. 123-141, mar. 2005, p. 125.
[5] D’ANDREA, Daniela. Fundamentos do Acesso à Justiça: Obstáculos e Soluções. São Paulo: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, n.54, p.165-207, dez.2000, p. 168.
[6] WATANABE, Kazuo. Op. cit. p. 201.
[7] WATANABE, Kazuo. Op. cit., p. 202-204.
[8] SOARES, Evanna. Juizados Especiais Cíveis. Disponível em: <http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabevan27.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2013.
[9] GARCIA, Evandro Gama. O conceito da Assistência Jurídica Integral e Gratuita. Disponível em: <http://evandrocarlosgarcia.blogspot.com/2008/09/o-conceito-de-assistncia-jurdica.htm>. Acesso em 10 mar. 2013.
[10] CARRION, Valentin citado por ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos Humanos, Acesso à Justiça: um olhar da Defensoria Pública. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 158/159.
[11] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 101-102.
[12] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de janeiro: Forense, 1996.
[13] ALVAREZ, Anselmo Prieto. Uma moderna concepção de assistência jurídica gratuita. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/moderna.htm>. Acesso em: 11 mar. 2013.
[14] ALVAREZ, Anselmo Prieto. Op. cit.
[15] ALVAREZ, Anselmo Prieto. Op. cit.
[16] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais. 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2010, p. 58.
[17] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 58.
[18] STF. ADI 1.539-DF. Relator Ministro Maurício Corrêa. DJ 24.4.2003.
[19] Exposição motivos da Lei nº. 7.244/84 nº. 21.
[20] LETTERIELLO, Rêmolo. A dispensa do advogado nos juizados especiais. Disponível em: <http://www.tjms.jus.br/juizados/doutrina/DTR_20050607163952.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2013.
[21] LETTERIELLO, Rêmolo. Op. cit.
[22] LETTERIELLO, Rêmolo. Op. cit.
[23] LETTERIELLO, Rêmolo. Op. cit.
[24] LETTERIELLO, Rêmolo. Op. cit.
[25] LETTERIELLO, Rêmolo. Op. cit.
[26] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 59.
[27] MARTINS, Samir José Caetano. A dispensa da assistência de advogado nos Juizados Especiais Cíveis. Uma abordagem processual constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1234, 17 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/9148>. Acesso em: 11 mar. 2013
[28] CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 59.
[29] Nesse sentido, CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit., p. 58.
[30] MARQUES, Luiz Guilherme. Juizado Especial Cível: problema de conscientização. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 432, 12 set. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5681>. Acesso em: 11 mar. 2013.