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A (in)Justiça do Trabalho?

Poderes do juiz no processo do trabalho

Agenda 15/03/2013 às 16:33

Como podem os magistrados legislar a respeito de normas processuais do trabalho? Togas não legislam, aplicam leis!

"Quanto menos os homens pensam, mais eles falam"

Charles Montesquieu.

Imaginemos um observador acompanhando o desenvolvimento de lides no âmbito das relações de trabalho em variadas varas do trabalho.

Inicia suas observações empíricas, senta-se nas antessalas judiciais e verifica os causídicos conversarem entre si e com seus clientes a respeito de acordos e de como pensa e decide o todo poderoso magistrado, que reina soberano na obscura sala de audiência.

 Observa o mural de convocação, e constata que a norma descrita na pauta não se subsume aos fatos, ou seja, o todo poderoso não cumpre os horários estabelecidos, afinal ele é. Cria coragem, e pensa, mas se ocorrer das partes atrasarem? Depende, diz a norma imperiosa e categórica aos seus pensamentos: Se for a parte detentora do capital aplica-se-lhe os estatutos, afinal ele foi intimado. Se for a parte hipossuficiente novas possibilidades ele tem. Intrigado, o observador prossegue.

 Na sala obscura abstrai que as mesmas tendências verificadas nos causídicos (?), agora são afloradas e incentivadas pelo detentor da toga. Um espetáculo tragicômico se instala onde o observador por analogia associa o evento a uma banca de negócios mercantes. Qual sua proposta?

Avança! Sedento por observar as premissas do direito, aguarda a instrução. Excelência; solicito a apreciação da exceção de incompetência, interfere o nobre defensor. Indefiro, manifesta-se a toga. Mas como isto é possível?, pergunta-se o observador. Na sala obscura ao lado o outro detentor do veredito final em caso concreto análogo deferiu, atesta! Uma crise de lógica se instala. Como fatos idênticos podem gerar efeitos contrários? Isto é ilógico!, conclui o tenso e confuso observador. O princípio do livre convencimento motivado do juiz confere ao magistrado esta possibilidade, responde e ameniza a norma da teoria geral do processo.

Claro, poder-se-á recorrer desta decisão, conforta-se o observador. Como quem tudo pode e tudo vê, com um sorriso kafkaniano responde o magistrado ao observador através da norma: Tal decisão é irrecorrível!, delicia-se em seu poder inquisitorial.

Prossegue, a instrução se instala, o causídico do capital apresenta defesa escrita, e solicita oitiva de testemunhas via instrumento processual da precatória. Indefiro, manifesta-se o magistrado. Está preclusa! O nobre doutor deveria ter peticionado nos autos, antes da audiência. O absurdo se instala! A norma se cala. Em momento anterior, noutra obscura sala de audiências, o fato se repetiu porém a toga de lá deferiu.

 O absurdo aumenta aos olhos do observador, que volta sua atenção para o caso presente, indagando-se: Como podem os magistrados legislar a respeito de normas processuais do trabalho? Togas não legislam, aplicam leis! Os poderes são independentes e harmônicos entre si. Charles Montesquieu, o iluminista francês, afirma isto.

 Montesquieu diz claramente que:

"Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo, não existe liberdade, pois pode-se temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado apenas estabeleçam leis tirânicas para executá-las tiranicamente". Ainda completa: "O poder de julgar não deve ser outorgado a um senado permanente, mas exercido por pessoas extraídas do corpo do povo, num certo período do ano, de modo prescrito pela lei, para formar um tribunal que dure apenas o tempo necessário." (O espírito das leis).

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 Estamos em uma democracia republicana? Divaga em pensamentos o observador...

A plenos pulmões o causídico rispidamente contra-ataca: Protesto! Trata-se de afronta ao principio (iluminista) constitucional da ampla defesa no seu desdobramento lógico da oitiva testemunhal, cerceamento de defesa! Registra-se.

Instrui-se a instrução, a prostituta das provas está devidamente instruída por ambos defensores, troca de olhares, a toga se impõe! Se constatar que está faltando com a verdade o senhor será jogado ao cárcere, está entendido? A verdade é construída por ambos os lados. Documentos são considerados instrumentos de prova periféricos. Considerações finais, o julgador julga! Cada cabeça uma sentença.

Prazos e recursos, tribunal e acórdão, transito em julgado. Justiça sendo feita! O observador questiona: A justiça é justa?

Ante os elementos de observação empírica constata que existe uma crise na busca pela satisfação jurisdicional no ramo do direito do trabalho. A tão almejada busca pela celeridade processual não pode ferir princípios duramente conquistados e consagrados na constituição federal, como o da ampla defesa, contraditório, segurança jurídica. Construídos nos pensamentos filosóficos da idade das luzes e afirmados na declaração universal dos direitos do homem, e pondera: Há ainda aqueles que questionam tais garantias...

E continua a análise sob sua observação: As normas de direito do trabalho em vigor no país remetem ao século passado, tempo do Estado Novo de Getulio Vargas. O mundo mudou as relações de trabalho também. Vive-se numa era globalizada, tecnológica, informatizada e os meios de acesso a informação chegam a todos os confins do país.

Uma nova realidade esta posta, se faz necessário repensar as normas trabalhistas, definir exaustivamente as normas processuais do processo do trabalho, equacionar a balança da justiça, a luz desta nova era, nunca se esquecendo das raízes das garantias individuais e sociais. Existe um descompasso entre norma e fato! O direito do trabalho precisa se reinventar, modernizar-se. Observa o observador.

Sobre o autor
Julio Cleber Cremonizi Gonçales

Advogado formado pela Universidade Estadual de Maringá-Pr; Aluno ouvinte do mestrado em Direito penal da Universidade Estadual de Maringá-Pr; Especialista em direito tributário pela Faculdades Maringá-Pr; Pós Graduando em Filosofia pela Universidade Gama Filho- Rj; Técnico de Segurança do Trabalho; Advogado e Diretor de Gestão Integrada da Jaloto Transportes Ltda; Membro do Ibccrim- Instituto brasileiro de ciências criminais. Colunista do site Portal Educação e Colaborador da revista eletrônica Jus Navegandi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALES, Julio Cleber Cremonizi. A (in)Justiça do Trabalho?: Poderes do juiz no processo do trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3544, 15 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23962. Acesso em: 4 dez. 2024.

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