1- INTRODUÇÃO.
Conceito do ato recursal.
Estas idéias que resolvi lançar aqui resultaram da meditação surgida em derredor da possibilidade de interposição de recurso de apelação do acórdão que julga ação rescisória já que os autores silenciam a propósito. A discussão travou-se no escritório, de modo informal, mas acabei me sentindo provocado a provar a minha tese, segundo a qual é cabível, sim, recurso hierárquico do acórdão que, nos Tribunais de Justiça dos Estados, julga ação rescisória, independentemente dos recursos lineares, como embargos de declaração e embargos infrigentes ou o recurso hierárquico extraordinário quando a Constituição Federal é atingida.
No processo do trabalho não existe nenhuma dúvida porque o Enunciado 158 do Tribunal Superior do Trabalho é expresso a respeito quando diz que é cabível o recurso ordinário da decisão colegiada na ação rescisória, para o Tribunal Superior do Trabalho, no caso recurso ordinário.
Constata-se que qualquer recurso encontra a sua razão fundamental de ser, o seu apoio principal, na falibilidade humana, e porque a mesma questão, os mesmos fatos e razões de decidir, vistos por outras pessoas mais distantes das emoções de uma audiência, podem pensar melhor, ver com mais nitidez as possíveis falhas e melhor decidir, pondo olhares sem a mais das vezes supérfluas dos embates no primeiro grau, sem as emoções da mesa de audiência enfim, e resolver as questões com desejável maior acerto. Ademais, é dito popular que " duas cabeças pensam melhor do que uma", embora essa assertiva nem sempre seja verdadeira, porque duas cabeças podem resultar em pensamentos divergentes e conseqüentes desavenças e não em harmonia; mas evidentemente, esta não é o ato decisivo e único que levou os legisladores de todo o mundo, a inserirem nos respectivos ordenamentos jurídicos, a figura processual do recurso, de sorte que, adiante serão registradas, embora de modo sumário, considerando o... . deste trabalho, as exigências que servem de embasamento para os recurso de modo geral, as razões que devem estar presentes para alicerçar a interposição de um recurso contra uma sentença judicial.
Enfim, todas as sentenças judiciais merecem reexame. Não se pode aceitar o "magister dixit" e ai encerrar o processo, mesmo quando o Tribunal a instância originária o reinado de Luiz XV, o "Rei Sol", o absolutismo, o "L’Étá c’est moi" não pode ter oportunidade nas democracias hodiernas, de modo que a processualística atual sempre admite e consagra a existência de recurso para o reexame da sentença por uma instância superior àquela que a prolatara. Evidentes são as exceções, a exemplo dos processos em que a instância originária e única é o próprio Supremo Tribunal Federal.
Pergunta-se, então, porque seria diferente o tratamento da ação rescisória? Neste caso o Tribunal que a julga e que no caso funciona como instância originária, primeiro grau, teria poderes absolutos e além do uso dos recursos lineares para ele mesmo e do inasfatável recurso hierárquico extraordinário por desrespeito á Constituição nada mais seria possível, e acabou ?
Evidentemente que não, em atenção ao próprio
respeito devido ã Lei das Leis a Constituição da Republica, conforme se verá ao longo destas linhas.
2. O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO IMPERATIVO CONSTITUCIONAL.
Em razão do que está escrito antes, neste trabalho, é imprescindível que seja feita uma abordagem sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e, para tanto, a sempre lembrada ADA PELLEGRINI GRINOVER, é quem oferece substanciais fundamentos para sustentação dessa exigência.
Pensei, e ainda não me afastei da idéia de um estudo, mesmo sumário, mas especifico, dos requisitos e pressupostos dos recursos, mas isto ficará para um tempo mais adiante, todavia, para a compreensão do duplo grau de jurisdição, aquele exame e de bom proveito aqui, mas não imprescindível, pelo que será, feita a abordagem necessária.
Assim, sem dúvida, o tema que me preocupa é o da inasfatabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição inclusive na ação rescisória, como ocorre com todo e qualquer processo judicial. Passemos então uma "vista de olhos" sobre este princípio chamado do duplo grau de jurisdição.
Conforme explicitado, GRINOVER oferece um primeiro e definitivo impulso sobre o assunto, fazendo-o nos termos que são lidos abaixo; atacando de inicio o porque dos recursos as guias.
"Além de atender, subjetivamente, à natural inconformidade do vencido em relação à decisão contrária, esta pode realmente ser injusta ou incorreta, de forma que se deve possibilitar sua revisão pelo órgão ad quem.
Por outro lado, o juiz que profere a decisão fica psicologicamente compelido a julgar melhor, quando sabe que será ela passível de revisão por outro órgão jurisdicional. Além disso, o recurso é quase sempre submetido a julgamento por um tribunal de segundo grau, constituído em geral por magistrados de maior experiência e cultura, uma vez que a magistratura, em muitos países, é organizada em carreira, com promoções por antigüidade e merecimento."
Após registrar a argumentação contra a existência do duplo grau de jurisdição, tais como o contrato direto com as partes, pelo juiz de primeiro grau, ajudando-o a formar o seu convencimento, e a inutilidade do ato recursal quando a sentença recorrida é confirmada, o que feriria o principio da economia processual em seguida a respeitável autora em seu trabalho, aqui enfocado, põe de modo irretocável a necessidade do duplo grau de jurisdição, assinalando a sua sustentação constitucional, nos termos:
"O Fundamento político do duplo grau
Ë Aqui que entra poderoso argumento de índole política e militar em favor da preservação do duplo grau, nenhum ato estatal pode escapar de controle. A revisão das decisões judiciárias, que configuram ato autoritativo estatal, de observância obrigatória para as partes e com eficácia natural em relação a terceiros, é postulado do estado de direito.
Trata-se de controle interno, exercido por órgãos da jurisdição diversos do que julgou do primeiro grau, a aferirem a legalidade e a justiça da decisão por este proferida.
O duplo grau como garantia da Constituição brasileira
O duplo grau, como garantia fundamental de boa justiça, é contemplado em diversas constituições estrangeiras e até em documentos internacionais. Entre nós a Constituição do Império consagrava expressamente a garantia do duplo grau (art. 158 da Carta de 1824). Mas hoje o princípio não vem mais expressamente inserido na Lei Maior.
Mas, apesar da inexistência de regra constitucional expressa que garanta o duplo grau de jurisdição, trata-se, segundo a melhor doutrina, de regra imanente na Lei Maior que, como as anteriores, prevê não apenas a dualidade de graus de jurisdição mas até um sistema de pluralidade deles.
Pode-se afirmar, assim, que a garantia do duplo grau, embora só implicitamente assegurada pela Constituição brasileira, é princípio constitucional autônomo, decorrente da própria Lei Maior, que estrutura os órgãos da chamada jurisdição superior. Em outro enfoque, que negue tal postura, a garantia pode ser extraída do principio constitucional da igualdade, pelo qual todos os litigantes, em paridade de condições devem poder usufruir ao menos de um recurso para a revisão das decisões, não sendo admissível que venha ele previsto para algumas e não para outras. Uma terceira colocação retira o principio do duplo grau daquele da necessária revisão dos atos estatais, como forma de controle da legalidade e da justiça das decisões de todos os órgãos do Poder Público.
Seja como for, um sistema de juízo único fere o devido processo legal, que é garantia inerente às instituições político-constitucionais de qualquer regime democrático. E a partir de 1992, pela ratificação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o princípio do duplo grau integra o direito positivo em nível supralegal, mediante a norma do art. 8°, n° 2-h do pacto, que assegura o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior.
Hierarquicamente, os dispositivos da Convenção Americana colocam-se no mesmo nível das regras constitucionais, por força do disposto no art. 5°, § 2°, CF ("Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes dos princípios por ela adorados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa seja parte")."ADA PELLEGRINI GRINOVER – PROCESSO EM EVOLUÇÃO, PAGS.65/66.
Está, por consequência, estabelecido que o duplo grau de jurisdição é um imperativo constitucional agasalhado inclusive pelo direito internacional, aliado aos princípios igualmente constitucionais, do igualitário tratamento das partes e da obediência ao devido processo.
Isto estabelecido, vamos enveredar pelo estudo da natureza jurídica da ação rescisória, da competência para o seu julgamento e das razões que garantam às partes utilizar-se, no caso, do duplo grau de jurisdição, com a interposição de recurso cabível que entendo ser o de apelação.
3. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO RESCISÓRIA E A COMPETÊNCIA PARA SUA APRECIAÇÃO.
A ação rescisória tem como objetivo o desfazimento de uma sentença, seja ela do primeiro grau, do segundo grau (quando toma o nome de acórdão) ou dos Tribunais Superiores e, para tanto, devem ser atendidos os pressupostos e requisitos contidos no art. 485, do Código Processual Civil, e desde que se trate de uma sentença de mérito formadora de coisa julgada material.
Ao estudar o assunto na sua obra faz este pronunciamento.
Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 6, Págs. 294/5, Sérgio Gilberto Porto.
"Assim, as decisões jurisdicionais poderão ser imodificáveis apenas nos processos em foram proferidas ou imutáveis frente a todo e qualquer outro processo, desde que presentes, tanto numa quanto noutra hipótese, os requisitos para a caracterização do instituto da coisa julgada, seja no plano formal, seja no plano material, encerrando-se, pois, o litígio. O estado, por opção de política legislativa, através do instituto da coisa julgada, lança um basta no conflito e, por decorrência, impede que seja retomada a discussão da causa em juízo. Eis um dos esteios do sistema jurídico brasileiro. No entanto, o Estado-legislador, atento à possibilidade da existência de contaminantes indesejáveis, por cautela, criou a possibilidade de ser perseguida a anulação da decisão que, embora em inoculada determinado vício.
Com tal propósito, instituiu no direito brasileiro a chamada ação rescisória que, na palavra abalizada de BARBOSA MOREIRA, é a ação "por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada", ou, como observa OVIDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA, "trata-se de uma ação autônoma que não só tem lugar, noutra relação processual, subseqüente àquela em que fora proferida a sentença a ser atacada, como pressupõe o encerramento definitivo dessa relação processual. A ação rescisória (art. 485 do CPC), em verdade, é uma forma de ataque a uma sentença já transitada em julgado, daí a razão fundamental de não se poder considerá-la um recurso.
Como toda ação, a rescisória forma uma nova relação processual diversa daquela em que fora prolatada a sentença ou o acórdão que se busca rescindir", ou, ainda, na observação precisa de PONTES DE MIRANDA, é o "julgamento de julgamento".
Como se vê, a medida tem por escopo, exatamente, desferir ataque à coisa julgada. Portanto, não é recurso contra decisão, mas ação autônoma de impugnação, verdadeira ação de invalidação da sentença passada em julgado."
Em razão, pois, da própria conceituação, a ação rescisória é uma ação que, embora especificamente destinada a desconstituir uma sentença de mérito que já se constituíra em coisa julgada material, não se afasta da conceição clássica segundo a qual se trata do exercício de um direito público subjetivo, através da qual o autor procura um pronunciamento judicial de qualquer grau que venha a agasalhar a pretensão que está deduzindo judicialmente, tal com ocorre com uma ação de despejo, em que o autor almeja a retomada de seu imóvel, por exemplo. No caso da ação rescisória o autor persegue o a desconstituição de uma sentença anterior que lhe fora desfavorável, para que outra sentença lhe seja destinada acolhendo a sua pretensão, pois no juízo rescindente, é desfeito a sentença alvo da rescisão e, no juízo rescisório, emitido nova sentença.
A qualificação da natureza jurídica não se mostram diferentes em ambos os casos: seja no despejo seja no pedido de uma sentença anterior já convolada em coisa julgada, no mérito, pois em ambos os casos está presente o exercício de um direito, o direito de exercer a ação, almejando uma decisão favorável. Alcançando ou não esse escopo, caberia à parte perdedora recorrer para um tribunal de grau superior. Para nós, isto é evidentemente legitimo. Porque, então, não caberia recurso da sentença na ação rescisória?
4. A NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA DE SEGUNDO GRAU.
Quando o juiz singular emite a sua decisão ( aqui decisão no sentido lato), diz-se que ele publicou uma sentença e quando o Tribunal, órgão colegiado, de segundo ou de terceiro grau, decide, essa decisão (também em sentido lato) chama-se a ela de acórdão, é um encontro de vontades, um consenso, um "acórdão", enfim, entre os julgadores.
Mas a sua natureza jurídica é de sentença, e dessa conceituação não fogem os estudiosos:
JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "COMENTÀRIOS AO, CÒDIGO DE PROCESSO CIVIL", Vol V,pá.l12, EM FORENSE.
No art. 162 § 1º, reserva o Código a designação de "sentença" para a decisão final em primeiro grau de jurisdição, ao julgamento proferido por tribunal chama-se "acórdão" (art. 163). Não obstante claro está que a palavra "sentença", no art. 845, vem sendo usada em sentido amplo, a compreender decisões de qualquer grau de jurisdição por conseguinte,"sentenças", no sentido estrito do art,162 § 1º e (desde que extintivos do processo!) "acórdão" na terminologia do art.163.
Sabe-se que o juiz pratica no processos atos que se denominam de sentenças, decisões interlocutórias e despacho (art. 163) denominando-se de acórdãos " o julgamento proferido pelos tribunais" ( art. 163), do mesmo modo como se chamam de desembargadores os juizes de segundo grau e de ministros os juizes de terceiro grau, embora sejam todos juizes.
MARIA HELENA DINIZ, no verbete "acórdão" mostra esta continuação:
" SENTENÇA Direito Processual (...) Julgamento do Tribunal; acórdão. 4. Ato de prestação jurisdicional (Chiovenda). "DICIONÀRIO JURÍDICO, Vol.4, pág.293.
O acórdão, por conseguinte, é a sentença emanada de juízo colegiado, tribunal, e é rescindível tanto quanto a sentença de 1º grau.
Observe-se que o art. 485, do Código de Processo Civil, que rege a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, é textual:
"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida".
Ora, a competência para conhecer e julgar rescisória é sempre do tribunal (mesmo que a sentença seja do primeiro grau. Mas, sendo a decisão ( no sentido amplo), oriunda de tribunal, isto é, seja um acórdão, também aí cabe a ação rescisória e é até, muito mais comum a rescisão de acórdãos do que de simples sentenças. Embora se saiba que não há necessidade do estogatamento de todas as vias recursais para, cabimento da ação rescisória.
Por isso, mesmo que a parte não tenha usado de nenhum recurso, cabível a desconstituição da sentença.
Na hipótese de só caber recurso de sentença, no sentido estrito, isto é, de decisão de juiz singular, não seria cabível ação rescisória de acórdão porque o art. 485 é claro: cabe ação rescisória da sentença de mérito. Se acórdão não fosse sentença, evidentemente não caberia a ação que visa desfazer acórdão. E ninguém jamais pôs em dúvida esse cabimento, porque acórdão é sentença.
Em consequência, a natureza jurídica do acórdão é de sentença, apenas é uma sentença que é prolatada por diversos juizes, todos de segundo ou de terceiro grau de jurisdição, extinguindo por igual o processo, ensejando, então, o recurso apropriado.
5. AS RAZÕES DA DISCUSSÃO.
Os autores, quando estudam a ação rescisória referem-se sempre aos recursos cabíveis da sentença prolatada nos seus autos, pelos tribunais aos recursos lineares, horizontais, e citam o recurso de embargos de declaração, embargos infrigentes e ao único recurso hierárquico recurso extraordinário. Silenciam quanto à possibilidade de aceitação de outros recursos hierárquicos, como apelação e recurso especial, nada dizem, a respeito do cabimento ou não da apelação ou recurso especial.
Negar-se, todavia, a possibilidade de interposição de recursos hierárquicos da sentença rescisória, seria negar-se toda a estrutura recursal processualistica brasileira, inclusive repudiar o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
Por isso, certamente, nenhum autor, por nós consultado, ao tratar do assunto, se mostra taxativo, e jamais afirma que aqueles, recursos horizontais a que se reportam, são os únicos cabíveis, e abordam recurso extraordinário, até porque, afronta a Constituição Federal, seria impossível fugir ao remédio processual extremo e deixar-se cair por terra a mais alta lei do pais.
No mais, entretanto, reina o silêncio.
A nossa tese, todavia, é no sentido de considerar possível e cabível o recurso hierárquico para o Superior Tribunal de Justiça, e o recurso é o de apelação.
6. PORQUE È CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
O recurso de apelação é cabível porque o tribunal, órgão jurisdiconal do Segundo Grau, funciona aí, no julgamento da ação rescisória, com a competência originária, portanto, como primeiro grau. E das sentença de primeiro grau, cabe o recurso de apelação ( art. 513, do Código de Processo Civil) ou, por se tratar de recurso a ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça, que vela pela boa aplicação e respeito às normas legais federais, poderia admitir-se o recurso especial, mas nos pendemos mais para a primeira via.
E nem constitui este procedimento uma novidade ou desrespeito à previsão constitucional do art., porque o Código de Processo Civil já prevê a existência do recurso ordinário para o mesmo Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de decisão em Mandado de Segurança e de Habeas Corpus, e mas causas em que forem parte, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro município ou pessoa necessite do país, quando os tribunais de segundo grau funcionam como instância originaria (arts. 539 e 540 do CPC o STJ funciona, então, como tribunal de segundo grau, tal como na apelação da ação rescisória)
Efetivamente todavia, a competência legal e constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça - STJ é, precisamente e precipuamente, bem aplicar a legislação federal, além da incumbência de uniformizar a jurisprudência em derredor dos temos discutidos nos diversos processos, pelas partes, deste entendimento não se pode fugir em se tratando de ação rescisória
É sabido que a ação rescisória cabe nas hipóteses estabelecidas pelos diversos incisos do art. 485, todos eles com um vinculo direto relativo ao respeito à lei federal, posto que tanto o juiz peitado, como o conluio entre as partes, a violação da coisa julgada, ou a utilização de documento novo, o erro de fato, constituem hipóteses que, sem dúvida, envolvem o desatendimento aos dispositivos da legislação processual civil, isto é, a lei federal.
Ainda que se dissesse que, no momento em que o art. 485, inciso, se refere a violação de literal disposição de lei, não se refere a lei federal, o entendimento do que seja uma norma legal é nos dada pela lei federal, pela Lei de Introdução ao Código Civil. De toda sorte, seja qual for o caminho que o intérprete venha a trilhar, deparará invariavelmente diante da violação da lei federal (CPC), trazendo para o âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a competência para o exame do recurso interposto pela parte vencida nos autos da ação rescisória.
Sabe-se que a lei não possui palavras inúteis ou desnecessárias, de maneira que, quando a lei diz que são rescindíveis as sentenças de mérito (art. 485) e reconhecendo-se que os acórdãos são sentenças de segundo grau, e assim denominados, apenas, por imposição legal, não se pode excluir do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição o acórdão que decide a ação rescisória).