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Eutanásia.

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

4. DIGNIDADE HUMANA: SIGNIFICADO E ALCANCE

Na continuidade, passa-se a análise da conceituação de dignidade Humana, porém para melhor aproveitamento, faz-se necessária uma análise do significado da expressão Princípio Constitucional.

Entende-se aqui como princípio, tudo aquilo que deve ser observado na composição de algo. Tratando-se do fato de estar-se buscando a conceito legal para o termo, é necessária a observação da conceituação provindo do doutrinador Bonavides:

A idéia de princípio, segundo Luís Diez Picazo, deriva da linguagem da geometria, "onde designa as verdades primeiras". Logo acrescenta o mesmo jurista que exatamente por isso são "princípios", ou seja, "porque estão ao princípio", sendo "as premissas de todo um sistema que se desenvolve more geométrico" (1996, p.228-229)

Para José Afonso da Silva, é necessária a distinção entre Princípios e normas, distinguindo-os da seguinte forma:

A palavra princípio é equívoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta a acepção de começo, de início (...) significa norma que contém o início ou esquema de um órgão, entidade ou de programa. (...) As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoa ou a entidade, a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio, (...) Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas. (1997, p.93-94)

Entende-se assim que princípios são os objetivos que regem determinado direito positivado, devendo ser respeitados na concepção posterior de qualquer norma.

Tratando-se que o objeto de estudo visa a conceituação de Princípios Constitucionais, entende-se, portanto, que todas as leis, para não correrem o risco de serem consideradas inconstitucionais, devem obedecer aos princípios previstos em nossa Carta Magna.

Os Princípios são, na verdade, normas mais abrangentes do que as regras (as quais são mais específicas), sendo que devem ser observadas na feitura de lei nova, na prática de atos administrativos, legislativos e judiciários, e devem observação, principalmente, na interpretação de leis para sua aplicação.

Seguindo a orientação dos Princípios Constitucionais, acrescenta-se o estudo dos Princípios Constitucionais Fundamentais que, segundo Silva, nos leva a seguinte discriminação:

Os princípios constitucionais, ainda podem ser:

Embora alguns autores, como é o caso de Paulo Bonavides, tratam todos como Princípios Constitucionais, descartam qualquer possibilidade de classificação.

Os princípios constitucionais outra coisa não representam senão os princípios gerais do Direito, ao darem estes o passo decisivo de sua peregrinação normativa, que, inaugura nos Códigos, acaba nas Constituições. (Bonavides, 1998, p. 262)

4.2 Dignidade de Pessoa Humana

Compreendidos o significado e a abrangência dos princípios constitucionais Fundamentais, faz-se necessário o entendimento de Dignidade da Pessoa Humana.

Encontra-se constantemente, manchetes proferindo Dignidade da Pessoa Humana entretanto associá-la ao nosso meio é uma tarefa que exige um pouco mais de entendimento para o seu significado.

Vejamos o significado da palavra Dignidade para Plácido e Silva. "Dignidade deriva do latin dignitas (virtude, honra, consideração) em regra se entende a qualidade moral, que, possuída por uma pessoa, serve de base ao próprio respeito em que é tida" (Silva, 2000, p. 267)

Em nossa Constituição Federal, em seu artigo inicial no inciso III, descreve a seguinte redação:

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A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Direito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Tem-se, então, a Dignidade como um dos princípios norteadores de nossa Carta Magna, pela visão do doutrinador José Afonso Silva, o significado de tal princípio:

Dignidade da Pessoa Humana é um valor supremo que atraí o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. "concebido como referência constitucional unificadora da todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da Dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos dos direitos sociais, ou invocá-la para construir "teoria do núcleo da personalidade" individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 270), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 2500) etc, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. (Silva, 2000, p. 109)

Enriquece tal postura, a doutrinadora Diniz, ao afirmar que, "é o princípio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca como um meio". ( 1998, p. 133)

Dessa forma, é correto afirmar que a Dignidade Humana não oportuniza uma mera disposição legal, mas sim um imposição legal, onde as esferas Federal, Estadual e Municipal, devem ter uma atuação, impositiva, para a sua implantação.

Kant descreveu Dignidade de Pessoa Humana com o seguinte significado, "age de tal maneira que uses a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como fim e nunca simplesmente com meio" (Junges, 1999, p. 110). Assim, tem dignidade algo, quando esse algo não tem preço, quando não pode ser trocado por outro equivalente, ou melhor, a pessoa é fim em si mesma, porque não tem valor peculiário e não pode ser usada como meio, para alcançar outro fim.

Essencialmente, por que, em todo ser humano, a diferença de outras criaturas é uma realidade moral; em outras palavras, a pessoa tem dignidade, porque é fundamentalmente capaz de auto-realização; é chamada a realizar com sua inteligência e liberdade a sua própria moralidade. A dignidade especial do ser humano não consiste em viver como um exemplar da sua espécie, mas a cada ser humano é dada uma tarefa específica e proporcionada: ser do ponto de vista moral e pela força da sua liberdade um ser humano bom. O significado da vida humana não é estar bem, mas ser bom. A dignidade humana para Kant fundamenta-se no fato de a pessoa ser essencialmente moral. (Junges, 1999, p.110)

Entende-se dessa forma que cada ser humano é único. É pessoa por ter características próprias em si, é insubstituível, por ter valor em si, isto é, goza de dignidade. A dignidade, por sua vez, não admite privilégios, e tão pouco é atribuído ou outorgado, mas sim uma característica do ser humano. Nasce de forma independente a qualquer condição social imposta ao seu humano.

A Dignidade da Pessoa Humana é absolutamente integral. Ela é auto-realização. Não se atribui a ser humano algum mais dignidade que a outro. "Ela serve para incluir todo ser humano e não para excluir alguns que não interessam; não pode ser usado como critério de exclusão, pois seu significado é justamente de inclusão" (Junges, 1999, p. 112).

A Dignidade da Pessoa Humana não fica exposta a possibilidade de algum tipo de condição, sendo que tal categoria levanta exigências éticas, por que o ser humano é pessoa, dessa forma, único e insubstituível.

Junto a Dignidade da Pessoa Humana, a Constituição Federal, faz menção ao direito à Vida:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida (...).

Encontra-se na obra do Doutrinador Moraes, uma observação que se faz necessária para o entendimento da abrangência do citado artigo constitucional.

A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a Segunda de ter a vida digna quanto à subsistência. (1997, p. 51).

Entendendo-se que o Estado deve assegurar o direito de continuar-se vivo, e de proporcionar dignidade ao ser humano. Importante, nesse caso, é relacionar o direito à vida como uma obrigação do Estado, e não uma imposição do Estado, sendo que a questão relacionada à dignidade é fator obrigatório para a manutenção da vida humana.


5. A ORIGEM E CLASSIFICAÇÃO DA EUTANÁSIA

5.1 Origem

Criada no século XVII, pelo filósofo inglês Francis Bacon, que a designou como sendo a função do médico, quando este proporcionava morte indolor, calma e doce aos seus pacientes.

No seu sentido etimológico, de origem grega, Eutanásia significa, eu o mesmo que Bom/Boa, thanasia igual a Morte.

Dessa forma pode-se afirmar que Eutanásia significa Boa Morte, sendo utilizada ainda as seguintes expressões: Morte Calma, Morte Apropriada, Morte Tranqüila, Morte Doce, entre outras.

O termo Eutanásia, hodiernamente passou a ser utilizado para designar a morte deliberada de uma pessoa que sofre de enfermidade incurável ou muito penosa, sendo vista como meio para suprir a agonia demasiadamente longa e dolorosa do, então chamado, paciente terminal. Porém, seu sentido ampliou-se passando a abranger o suicídio, a ajuda em nome do Bom Morrer, ou Homicídio Piedoso.

O primeiro traço importante desta definição é que ela agrega a idéia de causar conscientemente a morte de alguém, por motivo de piedade ou compaixão, introduzindo outra causa, que por si só, seja suficiente para desencadear o óbito. A morte por Eutanásia é considerada uma morte "não natural". (Carneiro, 1999, In: <https://jus.com.br/artigos/1835/etica-moral-e-bioetica>)

A prática da Eutanásia não é recente na história da humanidade, sendo que várias culturas a praticavam, sendo porém a sensibilidade ética diferente em função de épocas ou lugares, como veremos.

É oportuno lembrar que esse costume da Eutanásia ainda é praticado, atualmente, por alguns povos como por exemplo, os batas e os neocaledônios. Por último, "os povos caçadores e errantes, matavam seus pares velhos, doentes, para que os mesmos não ficassem abandonados à sorte e às feras, nem tampouco fossem trucidados pelos inimigos, e essa atitude era vista pelo carinho e atenção que dispensavam a seus entes queridos, sendo que tal atitude foi largamente imitada pelos índios brasileiros" (Paganelli, 1998, In: <https://jus.com.br/artigos/1861/a-eutanasia>)

5.2 Classificação

O termo Eutanásia, conforme exposto anteriormente, o significado de Boa Morte, não se limita apenas em proporcioná-la, mas sim, como proporcioná-la, podendo assim ser classificada:

Frente a classificação dos tipos de Eutanásia, necessário se faz um breve comentário, quanto a sua prática.

Na ocasião da prática da Eutanásia, é necessário que se verifique que o paciente não sentirá nenhum tipo de dor. Dessa forma, para entendermos a significado do termo indolor, busca-se considerações a respeito da dor e de sua dimensão.

Embora a dor física seja a fonte mais comum de sofrimento, a dor no processo do morrer vai além do físico, tendo conotações culturais, subjetivas, sociais, psíquicas e éticas. Portanto, lidar efetivamente com a dor em todas as suas formas é algo critico para um cuidado digno dos que estão morrendo. A dor tem pelo menos quatro distintos componentes: físico, psíquico, social e espiritual, os quais podem ser assim dimensionados:

Sobre o autor
Milton Schmitt Coelho

bacharel em Direito em Santa Cruz do Sul (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Milton Schmitt. Eutanásia.: Uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2412. Acesso em: 21 mai. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul-UNISC, para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Ms. Hugo Thamir Rodrigues.

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