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Eutanásia.

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Agenda 01/10/2001 às 00:00

8. ANÁLISE DAS ARGUMENTAÇÕES CONTRA E A FAVOR DA EUTANÁSIA

Recentemente foi publicada uma reportagem, que afirmava: "Pena de morte, eutanásia e aborto. Poucos assuntos, tirando fora futebol e política, são capazes de mobilizar tanta gente em debates informais – e a maioria com opiniões geralmente radicais – quanto esses três" (Mendes, 2000, p. 2).

Pode-se afirmar que a Eutanásia é prática tão antiga quanto a vida em sociedade, sendo utilizada desde tempos imemorais, em sociedades muito distintas, desde a espartana a indígena brasileira.

O tema volta a ser discutido com muita ênfase, principalmente frente às técnicas de prolongamento de vida, voltando-se, o homem, para questões éticas e morais, tendo-se ainda que a Dignidade Humana é fator imprescindível em qualquer que seja a instância da vida.

O tema gera constantes discussões em torno de posições contrárias e favoráveis a sua prática, e, dessa forma, passa-se a explanar as polemicas geradas em torno do tema.

8.1 Os que se opõem à prática da Eutanásia.

Os contrários à prática da Eutanásia sustentam que é dever do Estado preservar, a todo custo, a vida humana, que é bem jurídico supremo:

O poder público está obrigado a fomentar o bem-estar dos cidadãos e a evitar que sejam mortos ou colocados em situação de risco. Eventuais direitos do paciente estão muitas vezes subordinados aos interesses do Estado, que obriga adoção de todas as medidas visando o prolongamento da vida do doente, até mesmo contra a sua vontade. (Chaves, 1999, In: <http://www.neofito.com.br/juridico.htm>)

As religiões Cristãs trazem, em suas tradições, posições contrárias a qualquer prática que atente contra a vida. Do ponto de vista dos religiosos, Deus, dá o Dom à vida, e somente Ele pode dar a morte, posição que foi defendida por, Monsenhor Alberto Giraldo, Presidente da Episcopal e Arcebispo de Medellín, em resposta à decisão da Corte Constitucional da Colômbia, que considera a prática da Eutanásia não passível de punição.

Nunca é moralmente lícita a ação, que, por sua natureza, provoca, direta ou intencionalmente, a morte do paciente. Por conseguinte jamais é lícito matar um paciente, nem sequer para não vê-lo sofrer ou não fazê-lo sofrer, ainda que ele o peça expressamente. Nem o paciente, nem os médicos, nem os enfermeiros, nem os familiares têm a faculdade de decidir ou provocar a morte de uma pessoa. Além disso, não é lícito negar a um paciente a prestação de cuidados vitais, sem os quais seguramente morreria, ainda que sofra de um mal incurável; nem é lícito renunciar a cuidados ou tratamentos proporcionados e disponíveis, quando se sabe que estes são eficazes, mesmo que só parcialmente. Também não se deve negar tratamento a paciente em coma se existir possibilidade de recuperação.(Alves, 1999, p. 13)

Negando a prática da Eutanásia, alguns religiosos, expressam que: " A dor e o sofrimento muitas vezes, são o caminho que aproximam o homem do seu criador. Já perto de deixar esse ‘tabernáculo de miséria’, é o momento oportuno quando o sofredor redime-se, salva-se para a vida eterna"(Alves, 1999, p.15).

No Código Penal Brasileiro, a Eutanásia passiva enquadra-se como crime previsto no artigo 135, intitulado omissão de socorro;

Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível faze-lo sem risco, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplica, se resulta a morte.

No mesmo diploma legal, no art. 121 art. 3º prevê punição à quem oportunizar a Eutanásia ativa.

Art. 121. Matar alguém:

Pena- reclusão, de seis a vinte anos.

O Dr. Erik Frederico Gramstrup posiciona-se contra a Eutanásia, entendendo que: "a vida humana só mereceria apreço na medida em que fosse apta para proporcionar prazeres e utilidades, para a própria pessoa ou para a comunidade. Isso significa olvidar o valor absoluto da vida, que persegue fins superiores a si, sendo portanto indisponível" (Paganelli, 1998, In: <https://jus.com.br/artigos/1861/a-eutanasia>).

O criminalista Dr. D’Urso, declarou a imprensa que a Eutanásia seria uma fatalidade entre os Homens, que em seu entender: "Ora não sejamos hipócritas, pois o que taxativamente leva à pratica da Eutanásia não é piedade ou a compaixão, mas sim o propósito mórbido e egoístico de poupar-se ao pungente drama da dor alheia (...), encargos econômicos e pessoais que ela representa" (O Estado de São Paulo, 1990, p. 14). Posicionando-se da mesma forma, segundo a Associação Hospitalar Norte-americana, 70% das 6.000 morte que ocorrem, em média, nos hospitais americanos, são de alguma forma, ‘negociadas entre os interessados,’ que se acertam na suspensão de terapias apenas de prolongamento da vida, ou, até mesmo, na sua não aplicação inicial" (Fascículos de Ciências penais, v. 4, nº 4, p. 5). Ou como: "Que dizer dos casos em que profissionais atestassem um quadro dramático com intenções pérfilas, a soldo, por exemplo, dos herdeiros", (Paganelli, 1998, In: <https://jus.com.br/artigos/1861/a-eutanasia>).

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Nota-se que, na história recente da humanidade, o regime nazista utilizou-se da prática da Eutanásia, em nome da conservação de uma suposta "pureza racial".

Entende-se, ainda, que, paralelo ao fato de acreditar-se ser a Vida um direito irrenunciável, não possui, um enfermo em estado terminal, condições para manifestar sua vontade. E mesmo que manifestasse seria escasso, senão nenhum, o valor de sua manifestação de vontade.

Ora, se se nega, com habitualidade, eficácia fática e jurídica ao consentimento de quem tem o desenvolvimento mental incompleto ou obnubilado, quanto mais a quem perdeu o poderoso instinto de autoconservação, por estar com faculdades perturbadas.

Além do mais, possui razões de sobra todos aqueles que defendem a tese de que a medicina não é pitonisa infalível. Em quantas hipóteses não restariam dúvidas quanto ao tempo de sobrevivência? (Paganelli, 1998, In: <https://jus.com.br/artigos/1861/a-eutanasia>).

Outro fator, refere-se as descobertas ocorridas a cada instante no mundo científico, sendo que dessa forma, o que hoje é irreversível, amanhã pode não ser, sendo que qualquer atitude diante da eutanásia, é fatal.

Encontramos, na medicina, o juramento de Hipócrates, que por volta do ano 430 a.C., em sua obra Epidemia, já aconselhava a classe médica usando esse princípio. (Carneiro, 1999, In: <https://jus.com.br/artigos/1835/etica-moral-e-bioetica>)

"Pratique duas coisas ao lidar com as doenças: auxilie ou não prejudique o paciente".

O Juramento médico consagra implicitamente esse princípio.

A ninguém darei, para ajudar, remédio mortal, nem conselho que induza à perdição."

Com a intenção de uniformizar o entendimento mundial dos médicos acerca da ética aplicada à Eutanásia, Ortanásia e Distanásia, várias declarações emergiram em face à mudança das culturas, no decorrer desse século. A Declaração de Genebra, adotada pela Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, acrescentou ao juramento Hipocrático:

"Manterei o mais alto respeito pela vida humana, desde sua concepção. Mesmo sob ameaça, não usarei meu conhecimento médico em princípios contrários às leis da natureza."

No Código internacional de Ética Médica, adotado pela 3ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, ocorrida em Londres, no mês de outubro de 1949, incluiu-se entre outros, os "Deveres do médico para Com o Doente".

O médico deve ter sempre presente o cuidado de preservar a vida humana.

O médico deve a seu paciente completa lealdade e empregar em seu favor todos os recursos da ciência.

A Declaração de Veneza, adotada pela Associação Médica Mundial em 1983, determina

1. O dever do médico é curar, quando for possível, aliviar o sofrimento e atuar para proteger os interesses do seu paciente.

2. Não fará exceção alguma a este princípio, ainda que seja caso de este princípio doente incurável ou malformação.

3. Este princípio não exclui a aplicação das regras seguintes:

3.1. O médico pode aliviar o sofrimento de um paciente com enfermidade terminal interrompendo o tratamento curativo com o consentimento do paciente ou de sua família imediata, em caso de não poder expressar sua própria vontade. A interrupção do tratamento não desobriga o médico de sua função de assistir o moribundo e dar-lhe os medicamentos necessários para mitigar a fase final de sua doença.

3.2. O médico deve evitar empregar qualquer meio extraordinário que não traga benefícios para o paciente. (Carneiro, 1999, In: <https://jus.com.br/artigos/1835/etica-moral-e-bioetica>)

O Código Brasileiro de Ética médica, aprovado pela Resolução CFM, (Conselho Federal de Medicina), nº 1.246/88 e divulgado pelo Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 1988, pág. 1574 – Seção I, determina:

Art. 6º - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativa contra a dignidade e integridade.

(...)

É vedado ao médico:

Art. 66 – Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.

Verifica-se que a Eutanásia, em qualquer que seja a sua classificação, é considerada ilícito penal e, uma violação aos princípios éticos médicos.

Essa prática, qualquer que seja seu sentido e seus argumentos, não passam de uma subversão a toda a doutrina hipocrática, pois distorce e avilta o exercício da medicina, cujo compromisso é voltar-se sempre para o bem do homem e da humanidade, prevenindo doenças, tratando dos enfermos e minorando o sofrimento, sem discriminação ou preconceito de qualquer natureza.(Paganelli, 1998, In: <https://jus.com.br/artigos/1861/a-eutanasia>)

Verifica-se que a corrente que posiciona-se contra a prática da Eutanásia, entende que a dor, não é justificativa aceitável para o extermínio de si ou de outrem. E como cita o Dr. Erik, a utilização de expressões "vida sem valor", é tão absurda quanto referir-se a quadratura do círculo.

8.2 Os que se põem favoráveis à prática da Eutanásia

Os que aderem a corrente favorável a propositura da prática de Eutanásia, defendem em seus discursos que: na medicina existem quadros irreversíveis em que o sofrimento, ocasionados por dores e sofrimentos, faz com que o paciente almeje a antecipação da morte, como forma de livrar-se do padecimento que se torna o viver. E essa antecipação da morte, só atenderia aos interesses do paciente de morrer com dignidade, como daria efetividade ao princípio da autodeterminação da pessoa em decidir sobre sua própria morte.

As correntes defensoras da pratica de Eutanásia, dividem-se em dois grupos, os quais chamam-se de Radicais e Moderados, que defendem a Eutanásia da seguinte forma - para os radicais:

Para os moderados:

Montaigne já afirmava: "Você não morre por estar doente, mas você morre porque está vivo" (Zuben 1999, In: <https://fae.unicamp.br/html/vonzuben/morte.htm>).

Defendem também que: Todo o ser humano tem o direito de viver em dignidade, dessa forma porque negar-lhe, de modo reacionário, o poder de decidir sobre sua morte com dignidade e que seja auxiliado nessa escolha? Por que o Direito impede o exercício de um direito?

Não há dúvida que a Eutanásia pode cessar o sofrimento físico e emocional do paciente, assim como de seus familiares, bem como cada um é dono de si mesmo. E se o suicídio é um direito do titular da vida, como negar-lhe o mesmo quando não mais lhe convém viver, quando ele mesmo renuncia, abdica, deste direito. Não pode a lei interferir na decisão, pois o paciente terminal, embora mantido vivo, artificialmente, por meio de sofisticados aparelhos, já não possui mais condições de interagir, ou atuar em situações singelas do cotidiano. "Retirar do ser humano sua dignidade, em nome de um direito absoluto, não é muito diferente do que sentenciá-lo à própria morte, em vida" (Carlin, 1998, p. 143).

O direito à vida deve ser entendido da forma mais ampla possível, compreendendo, essencialmente e indissociavelmente, a Dignidade da Pessoa Humana, que, em certos casos, orienta-se para acatar a morte como única opção.

Observa-se, porém, nas últimas décadas, a progressividade, desumanização das etapas evolutivas dos indivíduos, culminando com a total manipulação do processo de gerar um novo ser, através das técnicas de procriação assistida e, com a tecnologização da morte. Esse último fenômeno acaba por gerar toda a perplexidade de uma Sociedade que, ao dominar a técnica e a ciência, perde a noção basilar e referencial de finitude da existência humana. (Carlin, 1998, p. 144)

As fantásticas aparelhagens de que dispõem a humanidade, no tocante a manutenção da vida, chegam a chocar a própria natureza humana, fazendo com que UTIs passem a serem vistas como verdadeiras catedrais do sofrimento, onde a própria medicina investe com a intenção não-intencional de superar-se. E na mesma ordem, os cuidados médicos são devidos até chegado o inexorável fim, e o processo da morte iniciado, é irreversível, portanto prudente é que a medicina, preocupe-se em amenizá-lo.

Como todo ser humano é mortal, deve-se aceitar, naturalmente, o declínio e a morte com parte da condição humana, pois não se pode, indefinidamente, evitar o óbito, por ser um mal que fatalmente ocorrerá, havendo moléstia invencível. É preciso dar ênfase ao paradigma de cuidar e não de curar, procurando aliviar o sofrimento. É necessário que se aceite a morte e que se tenha por objetivo a restauração da saúde. O ser humano pode ser curado de uma doença mortal, mas não de sua mortalidade.(Diniz, 1999, p. 262)

Pela visão dos favoráveis à Eutanásia, entende-se de que adianta um viver sem vida, um paciente em estado terminal, com constantes abalos físicos e psicológicos, não tem o porquê de continuar com esse sofrimento. Entendem ainda os favoráveis a tal prática que, mesmo a vida sendo um bem indisponível, não pode ser, ao mesmo tempo, um bem impositivo. A Constituição Federal prima pela Dignidade da Pessoa Humana, e essa é defendida para que o Homem a tenha por toda a vida, inclusive em seu término.

De que adiante viver com dignidade, se ao final perder-se-á? E a propósito os defensores da Eutanásia, entendem que viver é um direito e não uma obrigação.

O paradigma válido para toda ciência, é que esteja sempre a serviço do bem estar do Homem, respeitando a Dignidade do ser humano.

Para Quill, Cassel e Meier, a Eutanásia deve ser aceita, em todas as sociedades, porém sua prática deve seguir o seguinte roteiro:

A.O paciente, além de sofrer de mal incurável e associado a um incontrolável sofrimento, deve estar ciente da moléstia, do prognóstico e dos tipos de tratamento paliativos disponíveis;

B O médico deve averiguar se o sofrimento do paciente e se o seu desejo de suicidar-se não decorrem de tratamento paliativo inadequado que lhe foi ministrado;

C.O doente deve ter manifestado sua vontade de morrer de modo claro e espontâneo;

D.O médico deve certificar-se de que o julgamento do paciente não está distorcido;

E.O ato de assistência ao suicídio só pode ser levado a efeito no contexto de uma significativa relação médico-paciente;

F.A imprescindibilidade da consulta a um outro médico para ter certeza de que o pedido do paciente é racional, consciente e voluntário, de que o diagnóstico estão certos e de que as alternativas de tratamento paliativo são as adequadas;

G.A apresentação de uma documentação que comprove a observância de cada um dos requisitos acima apontados. (Diniz, 1999, p. 249)

O Dr. Hans Henning Atrott e o Dr. Hackenthal, médicos alemães, adeptos da Eutanásia, que admitem a aplicação de medicamentos letais, sendo que o último aceitou aplicar uma dose de cianureto em uma enferma incurável de câncer de pele que, após treze operações, ficou completamente desfigurada. Por isso diz Lecha Mazzo, que a Eutanásia é a morte dulcificada, desejada e provocada tão depressa quanto seja perdida toda a esperança científica. (Diniz, 1999, p. 250)

Nota-se, dessa forma, que há uma tendência, cada vez maior em aceitar a suspensão do tratamento ou dos meios artificiais da vida, ante uma morte concretamente confirmada. Parte da sociedade passa a entender que nas situações de irreversibilidade da consciência e de outras funções superiores, e quando essa vida se mantém de forma considerada artificial, o indivíduo teria direito de morrer com toda a dignidade possível.

Já se condena a distanásia ou encarniçamento terapêutico, anunciada como a manutenção obstinada e precária de um paciente que vive apenas às custas de meios artificiais capazes de prolongar o mecanismo da morte, muitas vezes até sob velada censura dos familiares. ( 1991, p 56)

Os que defendem a Eutanásia, o fazem como um verdadeiro direito de morrer, ou o direito de morrer com dignidade, diante da situação irremediável e penosa, e que tende a uma agonia prolongada e cruel. Assim, seria concedida ao médico a faculdade de proporcionar uma morte sem sofrimento ao paciente portador de uma enfermidade se sem esperança de retornar, a agonia fosse longa e sofrida.

O problema da morte piedosa ou por compaixão, ao enfermo incurável e dolorido, consiste em seu estado e em sua doença que, desejando abreviar seus sofrimentos, seria visto como um ato de humanidade e justiça. Sendo ainda que, o Homem não goza, dentre seus direitos, do privilégio de dispor de sua própria vida, quando por sua livre e espontânea vontade, desistir de viver.

Negar a Eutanásia a um paciente em fase terminal, é o mesmo que furtar-lhe a liberdade. Não haveria um delito a ser punido, mas sim, um alívio na angústia e no sofrimento.

Sobre o autor
Milton Schmitt Coelho

bacharel em Direito em Santa Cruz do Sul (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Milton Schmitt. Eutanásia.: Uma análise a partir de princípios éticos e constitucionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -639, 1 out. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2412. Acesso em: 24 nov. 2024.

Mais informações

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul-UNISC, para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação do Prof. Ms. Hugo Thamir Rodrigues.

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