Notas
1 UNESCO. Les dimensions internationales des droits de l´homme. Unesco: 1978, p. 11.
2 CASTRO, J. L. Cascajo, LUNÕ, Antonio-Enrique Pérez, CID, B. Castro, TORRES, C. Gomes. Los derechos humanos: significacion, estatuto jurídico y sistema. Sevilha: Universidad de Sevilha, 1979. p. 43.
3 TOBEÑAS, José Castan.Los derechos del hombre. Madrid: Editorial Reus, 1976. p. 13.
4 Cf.: CORRÊA. Maurício. O ministério da justiça na defesa da cidadania. Direitos humanos - Arquivos do Ministério da Justiça n° 48. p. 17.
5 Nesse sentido importante relembrarmos a lição de AFONSO ARINOS: "não se pode separar o reconhecimento dos direitos individuais da verdadeira democracia" (Curso de direito constitucional brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 188. v. I).
6 Conferir, nesse sentido, os estudos realizados por BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bologna: Il Molino, 1984; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 541. e EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993, p. 5-7;
7 Sobre a excepcionalidade das hipóteses de limitações aos direitos fundamentais conferir: BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa - trabalhos diversos. Rio de Janeiro: Secretaria da Cultura, 1991, vol. XL-1913. Tomo VI. p. 225.
8 MODERNE, Frank. La dignité de la persone comme principe constitutionnel dans les constitutions portugaise et française. Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976 - Jorge Miranda (coord.). Coimbra: Coimbra, 1996. p. 197. e 212.
9 MIRANDA, Jorge. Textos históricos do direito constitucional. 2.ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1990, p. 13.
10 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 541. No mesmo sentido: BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bologna: Il Molino, 1984. p. 13.
11 EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. 1t. Depalma: Buenos Aires, 1993. p. 05-07
12 ARINOS, Afonso. Curso de direito constitucional brasileiro. v.I. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 188.
13 STF - 2ª T - HC n° 74639-0/RJ - rel. Min. Marco Aurélio, Diário da Justiça, 31 out 1996.
14 Cf. excelentes estudos sobre as declarações do acusado e o direito ao silêncio: GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 110. - 114 e GRINOVER, Ada Pellegrini. Interrogatório do réu e direito ao silêncio. Ciência Penal. vol. 1. p. 15-31.
15 Conferir sobre a Impossibilidade de condenação ser baseada em silêncio do réu no ato do interrogatório: TJ/SP - relator: Celso Limongi, Apelação criminal n° 149.145-3 - Taubaté - d. 14.07.94.
16 Nesse sentido: STF - 1ª T - HC n° 69.818/SP - rel. Min. Sepulveda Pertence, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov 1992, p. 22302.
17 RJDTACrim, 25/173.
18 STJ - Ementário, 10/671; RJDTACrim, 28/215.
19 STJ - 6ª T - HC nº 2.571-7/PE - rel. Min. Pedro Acioli - Ementário, 10/671.
20 STF - 1ª T - HC n° 68929/SP - rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 28 ago 1992, p. 13453.
21 FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e garantias individuais. Bauru: Edipro, 1997. p. 447
22 GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 113.
23 Conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça, "No mundo jurídico, tornou-se internacionalmente conhecido o caso "Miranda v. Arizona", julgado pela Suprema Corte norte-americana em 1966: o custodiado tem o direito de ficar em silêncio quando de seu interrogatório policial e deve ser advertido pela própria polícia que tem direito, antes de falar, de comunicar-se com seu advogado ou com seus familiares. A própria Constituição brasileira de 1988 consagra tal cláusula como direito fundamental (art. 5º, incs. LXII e LXIII, § 2º)" (6ª T - RHC nº 4.582-0/RJ - rel. Min. Adhemar Maciel - Ementário, 15/683).
24 Analisando o interrogatório como meio de prova e o direito ao silêncio, afirmou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tratar-se de "Garantia de liberdade e de Justiça ao indivíduo. Hipótese em que o réu, sujeito da defesa, não tem a obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem. Ainda que se quisesse ver no interrogatório um meio de prova, só o seria em sentido meramente eventual, em face da faculdade dada ao acusado de não responder, conforme art. 5°, LXIII, da Constituição da República" (Rel. Euclides de Oliveira, Apelação Criminal n° 136.167-1 - Moji-Guaçu, decisão 31-1-92).
25 GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997. p. 114.
26 LLORENTE, Franciso Rubio. Derechos fundamentales y principios constitucionales. Barcelona: Ariel, 1995. p. 353-354.
27 RTJ 163/176.
28 STF - Pleno - HC n° 71.231/RJ - Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 31 out. 1996, p. 42.014.
29 STF - HC n° 75.287-0/DF - medida liminar - Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 30 abr. 1997, p. 16.302.
30 Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Dirceu de Mello, Suspensão de Execução de medida liminar n° 48.640.0/1 (31-3-1998).
31 TJ/SP - Órgão Especial - Agravo regimental n° 48.640-0/3-01 - Rel. Des. Dirceu de Mello, decisão: 29-4-98.
32 BOBBIO, Norberto. Igualdade y libertad. Barcelona: Paidós, 1993. p. 117.
33 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997. p. 11.
34 LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição (Uber das Verfassungswesen). 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995. p. 37.
35 HESSE, Konrad. A força normativa da constituição (Die normative kraft der verfassung). Porto Alegre: Sergio Fabris, 1981. p. 24.
36 POUND, Roscoe. Liberdades e garantias constitucionais. 2. ed. São Paulo: Ibrasa, 1976. p. 05.
Bibliografia
ARINOS, Afonso. Curso de direito constitucional brasileiro. v.I. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa - trabalhos diversos. Rio de Janeiro: Secretaria da Cultura, 1991, vol. XL-1913. Tomo VI.
BARILE, Paolo. Diritti dell’uomo e libertà fondamentali. Bologna: Il Molino, 1984.
BOBBIO, Norberto. Igualdade y libertad. Barcelona: Paidós, 1993.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1993.
CASTRO, J. L. Cascajo, LUNÕ, Antonio-Enrique Pérez, CID, B. Castro, TORRES, C. Gomes. Los derechos humanos: significacion, estatuto jurídico y sistema. Sevilha: Universidad de Sevilha, 1979.
CORRÊA. Maurício. O ministério da justiça na defesa da cidadania. Direitos humanos - Arquivos do Ministério da Justiça n° 48.
EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Tratado de derecho constitucional. Buenos Aires: Depalma, 1993.
FERREIRA, Wolgran Junqueira. Direitos e garantias individuais. Bauru: Edipro, 1997
GOMES F°, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Interrogatório do réu e direito ao silêncio. Ciência Penal. vol. 1.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1997.
HESSE, Konrad. A força normativa da constituição (Die normative kraft der verfassung). Porto Alegre: Sergio Fabris, 1981.
LASSALLE, Ferdinand. A essência da constituição (Uber das Verfassungswesen). 3. ed. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1995.
LLORENTE, Franciso Rubio. Derechos fundamentales y principios constitucionales. Barcelona: Ariel, 1995.
MIRANDA, Jorge. Textos históricos do direito constitucional. 2.ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1990.
MODERNE, Frank. La dignité de la persone comme principe constitutionnel dans les constitutions portugaise et française. Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976 - Jorge Miranda (coord.). Coimbra: Coimbra, 1996.
POUND, Roscoe. Liberdades e garantias constitucionais. 2. ed. São Paulo: Ibrasa, 1976.
TOBEÑAS, José Castan.Los derechos del hombre. Madrid: Editorial Reus, 1976.
UNESCO. Les dimensions internationales des droits de l´homme. Unesco: 1978.