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Aspectos jurisprudenciais da aceitação da sentença homologatória trabalhista como início de prova material na ação previdenciária

Agenda 27/04/2013 às 08:13

Um acordo entre as partes, homologado na Justiça Trabalhista, pode ser considerado início de prova material no processo previdenciário para aposentadoria por tempo de serviço?

O INSS recebe milhares de pedidos de aposentadoria por mês e grande parte deles são pedidos de aposentadoria por tempo de serviço. Para que eles sejam providos, o segurado deve comprovar o tempo de serviço trabalhado, nos termos da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91).

É normal que o trabalhador, quando chega às vésperas do pedido, comece a juntar toda a documentação necessária, contudo o próprio legislador reconhece que pode ser difícil encontrar documentos relativos a todo o período laborado. Por isso, o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, dispõe que a comprovação deve ser baseada em início de prova material, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Sobre este tema, ainda é muito discutida no Superior Tribunal de Justiça – STJ e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU a questão da admissão da sentença trabalhista como prova apta a comprovar o tempo de serviço.

O problema cinge-se em saber se um acordo entre as partes, homologado na Justiça Trabalhista, pode ser considerado início de prova material no processo previdenciário.

O posicionamento da Corte Superior teve como marco o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº   616.242-RN, em 28 de setembro de 2005, do qual foi Relatora a Ministra Laurita Vaz, resumido na seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL

NÃO-CARACTERIZADO.

1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turmas que compõem a

Terceira Seção.

2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.

3. Embargos de divergência acolhidos.

Do voto condutor, extrai-se o seguinte excerto:

Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.

Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e  testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.

(grifo nosso)

Aplicando este entendimento, confiram-se recentes precedentes da Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS.  INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.

1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o  labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.

2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n.

168/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EREsp 811508 / PR, Relator o Ministro JORGE MUSSI, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 05/12/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO.

1. A jurisprudência  desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide (AgRg no Ag 1301411/GO, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). 

2. Agravo regimental a que se nega provimento. 

(AgRg no REsp 1255231 / PE, Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, T6 - SEXTA TURMA, DJe 16/05/2012)

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No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012.

Já a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em sua Súmula nº 31, de 31 de fevereiro de 2006, diz genericamente que: “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

E a Turma aplica o seu enunciado indiscriminadamente, para todos os processos, sem fazer referência ao tipo de prova produzida na Justiça Trabalhista, conforme se vê das seguintes ementas:

EMENTA PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ACOLHIMENTO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº. 31 DA TNU. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº. 20 DA TNU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 – Esta Turma Nacional firmou entendimento no sentido de que a sentença trabalhista e/ou a anotação em CTPS dela decorrente servem como início de prova material de tempo de serviço, ainda que no processo trabalhista não tenha sido apresentado nenhum início de prova material, consoante se extrai do verbete da sua Súmula nº 31, in verbis: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.” 2 – A decisão impugnada acolheu a anotação realizada na CTPS do de cujus decorrente de sentença trabalhista homologatória de acordo como prova plena do labor do segurado, afrontando o entendimento sumulado desta TNU. 3 – A análise do atendimento dos requisitos necessários ao deferimento do pleito formulado na inicial demandaria exame de questões de fato – corroboração do início de prova material por prova testemunhal colhida em audiência, entre outros aspectos – que não é possível nesta instância. 4 – Aplicação da Questão de Ordem nº. 20 desta TNU. 5 – Acórdão e sentença anulados, para que seja dada oportunidade à parte de produzir prova testemunhal e proferidos novos julgamentos. 5 - Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.

PEDILEF 00218547620054013600, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 14/10/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. VALORAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA Nº 31/TNU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO-CONHECIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 31 desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, nos termos da Súmula nº 31. 2. O desprezo da sentença trabalhista, ainda que meramente homologatória, como início de prova material é, data venia, a institucionalização do desrespeito à atividade jurisdicional, uma vez que é dever de qualquer magistrado, no exercício de suas funções, analisar a regularidade de acordos que homologa, coibindo fraudes e conluios e impondo, inclusive, a observância das conseqüências advindas da conciliação pretendida. O não reconhecimento de qualquer tipo de eficácia à sentença trabalhista, ainda que meramente homologatória, fere o princípio da coisa julgada, corolário da segurança jurídica. 3. “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido” (Questão de Ordem nº 13). 4. Pedido de Uniformização de Jurisprudência não conhecido.

PEDILEF 00106826420104013600, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 22/07/2011 SEÇÃO 1

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 31 DA TNU. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPLEMENTAR O QUADRO PROBATÓRIO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecida a sentença trabalhista como início de prova material, nos termos da Súmula 31 desta TNU, faz-se indispensável a oitiva de testemunhas, a fim de complementar o quadro probatório. 2. Incidente de Uniformização parcialmente provido para o fim de, reconhecendo a validade da sentença trabalhista como início de prova material, determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja oportunizada às partes a possibilidade de produção de prova testemunhal.

PEDILEF 200772950091821, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DOU 09/03/2012

Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reformado julgados da TNU que aplicam a referida Súmula sem uma avaliação mais precisa de como se deu o acordo em juízo.

No ERESP nº   616.242-RN, a Ministra Laurita Vaz observou que:

 “No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. 16), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91”

Logo, no bojo da sentença trabalhista deve haver indicação de que foi produzida prova material, não sendo ela própria a referida prova.

Contudo, em alguns casos pontuais, os Ministros têm ampliado a interpretação e aceitado a produção de prova meramente testemunhal no processo trabalhista.

A própria Ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática publicada no início deste ano, manifestou entendimento no sentido de que, se houve somente a produção de prova testemunhal, a sentença homologatória poderia ser utilizada no processo previdenciário como início de prova material.

Confira-se:

“Como se vê, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conquanto tenha erigido como fundamento do decisum atacado a aplicação da Súmula 31 daquele órgão do Poder Judiciário – "A anotação da CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários " –, estabeleceu também que, no caso dos autos, a sentença prolatada pelo juiz

federal, além de considerar o provimento da Justiça Obreira como início de prova material, calcou-se também em elementos probatórios, tendo sido esses adequadamente produzidos e valorados.

Nessas condições, tenho que o acórdão recorrido solveu a vexata quaestio de forma consonante com o bom direito, tendo em vista que manteve o decisum de piso, o qual, para julgar procedente o pedido da Autora, ora Requerida, entendeu que os termos da sentença homologatória prolatada pela Justiça  Obreira restaram devidamente corroborados pela prova testemunhal robusta colhida durante instrução do feito.

(PETIÇÃO nº 8.827/PR, 3ª Seção, datado de 08/02/2013, publicado em 14/02/2013) (grifos nossos)

Ela também transcreveu o seguinte trecho do acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência no caso:

"[...]

Passo, pois, à análise do mérito recursal. De início, observo que a orientação da jurisprudência dominante do STJ limita o alcance da sentença trabalhista como início de prova material somente às hipóteses em que esta esteja lastreada em provas documentais e/ou testemunhais suficientes à demonstração do efetivo exercício da atividade laborativa nos períodos reclamados. Extrai-se do voto condutor do acórdão paradigma EREsp 616.242 o seguinte excerto que esclarece com percuciência o ponto em debate:

[...]

De modo diverso, no âmbito desta Turma Nacional, a orientação jurisprudencial sobre a matéria pacificou-se no sentido de que a sentença

trabalhista, e/ou a anotação em CTPS dela decorrente, serve como início de prova material de tempo de serviço, ainda que no processo trabalhista não tenha sido apresentado nenhum início de prova material, consoante se extrai do verbete de sua Súmula nº 31, in verbis: 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'

Logo, impõe-se prestigiar o entendimento dominante deste Colegiado Nacional, ainda que divergente daquele esposado pelo eg. STJ. Nesse sentido, vê-se que no caso concreto, o reconhecimento do vínculo empregatício do segurado decorreu de sentença trabalhista homologatória . Assim sendo, valendo o referido título como início de prova material , este deve ser corroborado por indispensável prova testemunhal, o que foi adequadamente produzido e valorado nos autos.

Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência dominante desta TNU, impõe-se o não-conhecimento do incidente, nos termos da Questão de Ordem nº 13: 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.'

Verifica-se que, nesse caso, a TNU entendeu que, ainda que a sentença trabalhista tenha como única prova produzida nos seus autos a oitiva de testemunhas, ainda assim ela passa a ser entendida como início de prova material para fins previdenciários.

A adoção deste entendimento mais abrangente da caracterização da prova na sentença trabalhista acaba levando ao deferimento de benefícios previdenciários em processos instruídos somente com provas testemunhais, contrariando a legislação previdenciária.

Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (grifo nosso)

E, no que se refere à aposentadoria rural, o enunciado nº 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.

Assim, o legislador pretendeu que houvesse um mínimo de provas materiais para comprovação do tempo de serviço, visando a evitar fraudes na concessão de benefícios. 

Se a sentença trabalhista não produziu qualquer prova material e foi ajuizada em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, ela carrega uma grande dúvida sobre a veracidade dos testemunhos.

E o pior é se aceitar a exclusividade de prova testemunhal nos processos previdenciários, contrariando a legislação especializada.

Assim,  a sentença trabalhista só deveria ser considerada como início de prova material no processo previdenciário, no caso dela ser fundada em elementos materiais, não bastando a oitiva de testemunhas (seja no processo trabalhista ou na ação previdenciária). Caso contrário, haverá violação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ.

Por fim, de se registrar que este tema deve ser enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça e que ele não esbarra no óbice da sua Súmula nº 7  (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”). Isso porque, em diversos casos, a Corte deixou claro que se trata de valoração da prova, como fez o Ministro Gilson Dipp no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001:

A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova. (grifos nossos)

Sobre a autora
Camilla Lacerda da Natividade Marques

Procuradora Federal, graduada em Direito e Relações Internacionais, especialista em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Camilla Lacerda Natividade. Aspectos jurisprudenciais da aceitação da sentença homologatória trabalhista como início de prova material na ação previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3587, 27 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24274. Acesso em: 2 nov. 2024.

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