O salário-família é uma espécie de benefício da Previdência Social que tem por finalidade assegurar aos trabalhadores por ela abrangidos cotas pecuniárias mensais destinadas a auxilia-los no sustento e educação dos filhos ou indivíduos equiparados, até 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade.
Acontece que, o art. 65 da Lei 8.213/91 estipula, de forma discriminatória, a seguinte disposição: "o salário-família será devido, mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico (...)". [grifo nosso]
Ora, o empregado doméstico, no sentido técnico-jurídico, pode ser caracterizado como aquele obreiro que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Entretanto, num aspecto informal, tal cidadão é normalmente uma pessoa simples que percebe um salário pouco expressivo economicamente, jamais deveria ser esquecido por uma legislação que traz vantagens aos trabalhadores que integram a Previdência Pública.
Com efeito, vale realçar que, de acordo com o art. 4°, da Lei 5.889/73, "aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios". Logo, é evidente que esse trabalhador faz jus ao salário-família. Aliás, encontram-se no ordenamento jurídico pátrio as bases legais que fundamentam essa garantia.
Dentre elas, convém explicitar o art. 201, IV da Constituição da República promulgada em 1988, o qual delimita que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá o salário-família. Essa diretriz fundamental e superior assegura o salário-família de maneira ampla e irrestrita, portanto, não pode uma regra infraconstitucional limitar a sua concessão.
Ademais, frise-se que todas as providências instituídas no contexto da Seguridade são direitos sociais que favorecem os seus tutelados, inclusive, os empregados domésticos. Outro fator incidente na hipótese é o art. 19 da Constituição Federal, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, isto é, impõe o tratamento igualitário nas relações da sociedade.
Paralelamente, não é demais observar que o art. 7°, XXXIV, parágrafo único da CF indica alguns direitos do trabalhador doméstico – salário mínimo; irredutibilidade da remuneração; décimo terceiro salário; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; férias anuais com acréscimo de um terço; licença à gestante com duração de 120 dias; licença-paternidade, aviso prévio e aposentadoria –, no entanto, não se trata de uma enumeração taxativa pois também lhe são assegurados outros que visem à melhoria de sua condição social, como por exemplo os mandamentos jurídicos que permitem o seu acesso ao FGTS e ao seguro-desemprego.
Destarte, o salário-família é realmente devido ao empregado doméstico, convicção que se depreende em virtude de tudo que foi exposto. Assim, saliento que esse sim é o entendimento que deve preponderar nos pretórios trabalhistas.
Referências Bibliográficas
:CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 25ª ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2000.
DELMANTO, Armando Moraes. Consolidação das Leis do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Rideel, 1999.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27ª ed. ver. atual. São Paulo: LTr, 2001.