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A possibilidade de renúncia ao julgamento pelo tribunal do júri no Brasil

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Agenda 22/05/2013 às 08:23

CONCLUSÃO

Os estudos realizados para a realização do presente trabalho fundamentaram-se em uma profunda admiração pelo Tribunal do Júri. Por este motivo, buscou-se demonstrar, em um primeiro momento, muitos dos aspectos positivos do Tribunal Popular, e todos os motivos pelo qual se defende a manutenção deste histórico instituto.

Além do mais, é importante ressaltar que a utilização do Tribunal do Júri esteve na história intimamente ligada ao respeito aos direitos fundamentais pelo Estado, e sempre que houve a extinção nos países em que o adotam, foi em regimes totalitaristas e ditaduras, um momento de regressão social.

Por outro lado, mesmo defendendo a existência do Tribunal Popular, não se pode deixar de lado que este é injusto em muitos casos, e se mostra um empecilho a um julgamento justo. Em sintonia com isto, não é prudente ou razoável a defesa intransigente ou o ataque irracional do Tribunal do Júri: é um instituto com seus méritos e deméritos.

Nesta esteira, defendê-lo sem atentar para seus defeitos é militar por sua defasagem, a qual pode evoluir até um ponto que se torne insustentável. Como a sociedade está em constante mutação, assim também deve estar o direito. Por outro lado, advogar pela sua extinção é entrar numa batalha perdida, visto que o Tribunal do Júri é previsto como cláusula pétrea em nossa Constituição, por isso, não pode ser abolido.

Sendo assim, é mister que se busque mecanismos que auxiliem a evolução do Tribunal Popular, para que este se mantenha prestando bons serviços à justiça. A renúncia ao julgamento pelo Conselho de Sentença vem, neste sentido, aprimorá-lo e sintonizá-lo com a Constituição Federal, tornando mais evidente o seu caráter de direito fundamental.

É assim que, adentrando nas minúcias do Tribunal do Júri, percebemos em um primeiro instante que sua competência não é absoluta. O foro especial por prerrogativa de função, também previsto na Lei Maior, mitiga a competência do Tribunal do Júri. Não obstante, o foro especial previsto em Constituição Estadual não possui essa força, do que se depreende que somente a própria Constituição Federal pode suprimir a competência do Tribunal Popular.

Outrossim, a busca pela justiça é o objetivo maior do direito, e nesse sentido aponta o direito brasileiro. Tanto que, havendo risco de parcialidade do Conselho de Sentença, o Código de Processo Penal prevê o desaforamento. No entanto, há casos em que, por suas peculiaridades, o desaforamento não representa qualquer compensação. Logo, a busca por mecanismos mais eficientes deve prosseguir.

Considerando-se o caráter de direito fundamental do Tribunal do Júri, e a situação de desigualdade que o réu se encontra em face do Poder Estatal, deve ser privilegiada a sua defesa. Até mesmo em homenagem à sua plenitude de defesa, deve lhe ser dado a oportunidade de não utilização de seu direito fundamental, mormente quando esse direito se mostra um obstáculo intrasponível.

Por via de consequência, é preciso que a Carta Magna seja reformada, através de uma emenda constitucional, para tornar mais claro o caráter de direito fundamental da norma. Afinal, embora possa parecer que este está evidente, não encontra respaldo em parte considerável da doutrina e da jurisprudência ou, pelo menos, não possui qualquer efeito prático em benefício do réu.

Por conseguinte, verificou-se que não há óbice para a reforma de direitos e garantias fundamentais, já que a vedação contida no artigo 60, §4º, IV, da Constituição apenas proíbe a deliberação de propostas que tendam a aboli-los, e não reformá-los, principalmente quando a reforma visa aprimorar o mandamento contido nas normas.

Destarte, uma reforma constitucional seria suficiente para despertar a atenção de toda a comunidade jurídica para este aspecto esquecido, e originaria um debate que, inevitavelmente, resultaria numa reforma legal para possibilitar a renúncia, à escolha do réu, conforme orientação de seu advogado.


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Notas

[1] FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 5ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[2] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários, aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

[3] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

[4] BRÁS, Sebastião Ricardo Braga. Teoria geral do direito constitucional – Hermenêutica e interpretação constitucional. Mensagem recebida por paulovictor@pram.mpf.gov.br, em 03 nov. 2011.

[5] CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Bahia: JusPODIVM, 2009, p. 197.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEIRA, Paulo Victor Oliveira. A possibilidade de renúncia ao julgamento pelo tribunal do júri no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3612, 22 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24474. Acesso em: 25 dez. 2024.

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