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Educação e compliance: uma nova perspectiva no setor educacional

Agenda 03/06/2013 às 08:21

A análise do risco de compliance no setor educacional serve de instrumento para a tomada de decisão por parte do mantenedor, visando melhorar o desempenho da instituição pela identificação de oportunidades de ganhos e de redução de probabilidade e/ou impacto de perdas.

As bases sociais do estado contemporâneo evidenciam que o estado em que vivemos atualmente se constitui como um estado regulador, sendo esta uma forma de garantir o interesse público e deixando o interesse privado para ser regulado pelos mecanismos de mercado devidamente orientados para a competição. Com o setor educacional não é diferente, pois pode ser considerado como um dos mais regulados da economia nacional, sobretudo em face do grande volume de recursos financeiros em que está envolto.

Diante da perspectiva acima, não restam dúvidas que o fomento da regulação e os novos padrões decisórios no setor educacional implicam na assunção de uma nova postura administrativa por parte das entidades educacionais, com a adoção de boas práticas de gestão e de governança corporativa. Dentre essas boas práticas de governança emerge a chamada função de compliance.

Em apertada síntese, pode-se compreender o compliance (oriundo do inglês to comply, que significa cumprir, concordar, obedecer, estar de acordo, aquiescer, consentir ou sujeitar-se) como o dever de estar em conformidade e fazer cumprir leis, atos normativos e regulamentos internos, visando detectar, minimizar e eliminar qualquer tipo de risco regulatório/legal, risco financeiro, risco empresarial, risco operacional e risco de imagem, entre outros. Trata-se de uma prática de governança oriunda do mercado financeiro e que se desenvolveu em razão de diversos eventos históricos que puseram em risco o setor, passando também a ser utilizado no mercado de capitais.

A função de compliance vai além das barreiras legais e regulamentares, incorporando nas entidades princípios de integridade corporativa e de conduta ética. O compliance, incorporado nas entidades como um setor próprio, é responsável por resguardar a integridade corporativa da instituição por meio de procedimentos proativos e de resiliência, ou seja, é responsável por mapear todos os riscos próprios que envolvem o setor e criar mecanismos para resguardar a entidade.

Embora sendo uma prática adotada há décadas pelo setor bancário e também no mercado de capitais, este em período não tão distante, resta patente que o compliance pode ser igualmente incorporado pelo setor educacional, o qual passou a ser tão regulado quanto os setores acima. Dentro de um mercado regulado, verifica-se que a atividade educacional não é estanque e está inter-relacionada com diversos outras atividades não necessariamente educacionais. Assim, por exemplo, pode-se constatar que a falta de uma certidão de regularidade fiscal, que nada tem a ver com a atividade educacional, tem impacto nos processos administrativos de regulação e de supervisão na educação superior, sendo imprescindível para o credenciamento de instituições e para a adesão (renovação) ao Programa Universidade para Todos (Prouni). Denota-se, com isso, a necessidade de que a entidade educacional possua mecanismos mensuração e tratamento dos referidos riscos.

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A análise e a mensuração dos riscos próprios do setor educacional têm impacto nos objetivos estratégicos da instituição, podendo evidenciar o nível de exposição ao risco que cada entidade aceita incorrer, ou seja, até onde a instituição tolera riscos (resiliência). Com base nessa perspectiva, o mantenedor tende a estar envolto por diversos questionamentos sobre seu planejamento estratégico, questionamentos esses que somente podem ser esclarecidos por meio de uma visão sistêmica dos riscos próprios do setor. Assim, por exemplo, pode o mantenedor questionar-se: quais os riscos dos processos de supervisão em minha estratégia de expansão? Quais os riscos envolvidos nas avaliações periódicas do Ministério da Educação? Qual o custo de não conformidade em relação às política públicas (Fies, Prouni, Proies, Pronatec, entre outros) adotadas pelo MEC? Qual o risco de compliance tributário das instituições educacionais? Qual a origem das demandas judiciais e seu risco compliance para as entidades educacionais? Qual a relação entre o risco de compliance trabalhista e a atividade educacional? Quais os riscos de compliance na gestão financeira das instituições educacionais?

Dentro do conceito de risco e com base nos questionamentos acima, pode-se inferir que a função de compliance emerge como determinante para subsidiar gestores educacionais no gerenciamento dos riscos próprios do setor, como o risco de sanções regulatórias (ex.: perda de autonomia), perdas financeiras (ex.: exclusão do Prouni ou Fies), perdas reputacionais decorrentes dos processos de avaliação (ex. divulgação de Índice Geral de Cursos insatisfatório), risco assistencial (ex.: não concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social conferido às entidades filantrópicas), risco judicial (ex.: ajuizamento de ações trabalhistas e consumeristas decorrentes da atividade educacional), risco regulamentar (ex. não observância das regras internas e códigos de conduta), risco societário (ex.: conflito de interesses), etc. Trata-se do chamado risco de compliance, ou seja, o risco de não conformidade com a legislação educacional de regência e com a política institucional adotada.

A análise do risco de compliance no setor educacional serve de instrumento para a tomada de decisão por parte do mantenedor, visando melhorar o desempenho da instituição pela identificação de oportunidades de ganhos e de redução de probabilidade e/ou impacto de perdas, indo muito além do cumprimento de demandas regulatórias ou legais. Essa é uma nova perspectiva do setor educacional diante do incremento regulatório havido nos últimos anos, mas tendente a aumentar em razão da criação do Instituto Nacional de Supervisão e Avaliação da Educação Superior (INSAES), cujo Projeto de Lei anda a passos largos no Congresso Nacional.

Sobre o autor
Daniel Cavalcante Silva

Advogado e sócio do escritório Covac Sociedade de Advogados (São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília). Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). MBA em Direito e Política Tributária pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Experiência na área de Direito Tributário e Educacional, com ênfase na área de advocacia empresarial. Membro da Associação Internacional de Jovens Advogados. Vários artigos publicados no país e no exterior. Autor do Livro “O Direito do Advogado em 3D” e "Compliance como boa prática de gestão no ensino superior privado". Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas intitulado: Finanças Públicas no Estado Contemporâneo (GRUFIC). Membro da Comissão do Terceiro Setor da OAB/DF. Professor de Direito Tributário. Laureado com o Prêmio Evandro Lins e Silva, concedido pela Escola Nacional de Advocacia do Conselho Federal da OAB. Indicado como um dos “dez advogados mais admirados no setor de educação, Revista Análise Advocacia 500, 2012 e 2015”. Diversos títulos e prêmios obtidos no país e no exterior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Daniel Cavalcante. Educação e compliance: uma nova perspectiva no setor educacional . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3624, 3 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24582. Acesso em: 19 nov. 2024.

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