3 CONCLUSÕES
Em conclusão às ideias acima expostas, pode-se mencionar:
A função social da propriedade é instituto largamente consagrado no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, servindo de diretriz para a o livre exercício das atividades econômicas, as políticas urbana e agrária, bem como de forma geral para o exercício do direito de propriedade em seus atributos uso, gozo e disposição.
Ademais, a função social representa elemento indissociável da estrutura do direito de propriedade e, neste mister, a legitima e condiciona. Logo, o descumprimento da função social enseja a restrição ao bem, não ao direito de propriedade, pois este restaria desconfigurado, ante a ausência do elemento da função social, ensejando assim a intervenção estatal com vistas a dar ao bem aproveitamento adequado aos fins coletivos. Nisso diferem-se a função social da propriedade e as limitações administrativas.
Por fim, esclareça-se que a função social da propriedade não pode ser considerada um princípio jurídico na acepção moderna do termo, vez que a sua aplicação depende da edição de normas que estabeleçam de forma bem definida os requisitos a serem obrigatoriamente observados antes que possa o Estado intervir na propriedade individual com base em suposto descumprimento da função social a ela inerente.
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