Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A função social da propriedade e o conceito de princípio jurídico

Exibindo página 2 de 2
Agenda 07/06/2013 às 16:18

3 CONCLUSÕES

Em conclusão às ideias acima expostas, pode-se mencionar:

A função social da propriedade é instituto largamente consagrado no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, servindo de diretriz para a o livre exercício das atividades econômicas, as políticas urbana e agrária, bem como de forma geral para o exercício do direito de propriedade em seus atributos uso, gozo e disposição.

Ademais, a função social representa elemento indissociável da estrutura do direito de propriedade e, neste mister, a legitima e condiciona. Logo, o descumprimento da função social enseja a restrição ao bem, não ao direito de propriedade, pois este restaria desconfigurado, ante a ausência do elemento da função social, ensejando assim a intervenção estatal com vistas a dar ao bem aproveitamento adequado aos fins coletivos. Nisso diferem-se a função social da propriedade e as limitações administrativas.

Por fim, esclareça-se que a função social da propriedade não pode ser considerada um princípio jurídico na acepção moderna do termo, vez que a sua aplicação depende da edição de normas que estabeleçam de forma bem definida os requisitos a serem obrigatoriamente observados antes que possa o Estado intervir na propriedade individual com base em suposto descumprimento da função social a ela inerente.


REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

ÁVILA, Humberto. Repensando o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. In: SARMENTO, Daniel (organizador). Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio de Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Volume 1. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2005.

BRASIL. Lei nº 8.629, de 26 de fevereiro de 1993.  Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal. Brasília, 1993. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 março 2007.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002.  Institui o Código Civil. Brasília, 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 25 março 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 1ª ed. SãoPaulo: Saraiva, 2007.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

DERANI, Cristiane. A propriedade na Constituição de 1988 e o conteúdo da “função social”. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 27, jul.-set. 2002.

DUGUIT, Lastransformacionesdelderecho publico y privado. Bueno Aires: Editorial Heliasta S.R.L., 1975.

FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. A propriedade no Direito Ambiental. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco de Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 130-204.

LEUZINGER, Márcia Dieguez; CUREAU, Sandra. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

MARTINS, Ricardo Marcondes. A natureza normativa dos princípios. In Revista Brasileira de Direito Constitucional, nº. 6, Jul./Dez. 2005, p. 225-258.

____. Efeitos dos Vícios do Ato Administrativo. São Paulo: MalheirosEditores, 2008.

MELLO, Celso AntônioBandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, vol. 3: Direito das Coisas. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. 4: Direito das Coisas. 19ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

SILVA, José Afonso da.Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ªed. São Paulo: Malheiros, 2002.

__________. Direito Ambiental Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

__________. Direito Urbanístico Brasileiro.5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional.6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Sobre o autor
Eduardo Rodrigues Evangelista

Mestrando em Direito do Estado pela PUC/SP. Advogado nas áreas de Direito Administrativo e Tributário na Advocacia Waltenberg.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EVANGELISTA, Eduardo Rodrigues. A função social da propriedade e o conceito de princípio jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3628, 7 jun. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24656. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!