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Teoria da causa madura: Uma afronta ao duplo grau de jurisdição?

Agenda 19/08/2013 às 12:30

Discute a Teoria da Causa Madura de forma a concluir se a mesma configura ou não afronta à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição, vez que o mérito seria analisado pelo Tribunal, não pelo juiz de primeiro grau.

1.  Introdução

O presente artigo fará um breve estudo acerca da Teoria da Causa Madura prevista no artigo 515, §3°, do Código de Processo Civil, abordando a aplicação do instituto nos tribunais brasileiros. Será analisado, ainda, se o referido dispositivo configura supressão de instância e, consequentemente, se afronta a Constituição Federal quando esta prevê o duplo grau de jurisdição.  Será analisado, ainda, se a aplicação do disposto no artigo 515, §3° do CPC pode ocorrer de ofício ou se depende de requerimento da parte recorrente.

Através do confronto entre as garantias constitucionais e os princípios que regem o processo civil, buscar-se-á uma interpretação dos mesmos no que tange à Teoria da Causa Madura, de forma a que se possa concluir se a referida teoria fere ou não a Constituição Federal.


2.  A TEORIA DA CAUSA MADURA no direito processual brasileiro

No processo civil brasileiro, há uma crescente preocupação com a celeridade, de forma que constantemente são introduzidos mecanismos que buscam contribuir para diminuir a morosidade processual. Um desses mecanismos é a chamada Teoria da Causa Madura que está prevista no art. 515, §3° do CPC que assim dispõe:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

De acordo com o referido dispositivo, incluído pela lei n. 10.332/01, determinada causa poderá ser julgada diretamente pelo tribunal quando o processo for extinto sem exame de mérito e estiverem presentes dois requisitos, quais sejam a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Desta forma, além de julgar o mérito do recurso, o tribunal também julgará o mérito da ação.

Assim, sendo o processo extinto sem julgamento de mérito e havendo recurso, se o tribunal lhe der provimento afastando a extinção sem julgamento de mérito e constatar que a questão discutida na ação é exclusivamente de direito e que está em condições de imediato julgamento, poderá adentrar no mérito da causa sem necessidade de que o processo retorne ao juízo a quo, o que torna a prestação jurisdicional bem mais célere.

Para melhor compreensão do instituto, faz-se necessário diferenciar os dois requisitos.

2.1Questão Exclusivamente de Direito

Para que o primeiro requisito seja atendido, a questão de mérito deve ser exclusivamente de direito, ou seja não pode haver controvérsia acerca dos fatos. Destaque-se que não se exige que na ação não haja matéria fática, até porque inexiste ação sem fatos. O que se exige é que a matéria fática já esteja comprovada de plano nos autos, havendo controvérsia apenas sobre se determinado direito incide sobre os fatos já comprovados nos autos.

Desta forma, ainda que a causa discuta questão de fato, se estes forem incontroversos, incidirá a regra do art. 515, §3° do CPC e o juízo ad quem poderá julgar o mérito da causa desde logo, aplicando a Teoria da Causa Madura.

Há, ainda, quem defenda que o art. 515, §3° do CPC merece uma interpretação ampliativa. Desta forma, a Teoria da Causa Madura seria aplicada tanto no processo em que não houver controvérsias quanto à questão de fato quanto no processo em que, havendo controvérsia fática, o feito esteja instruído com conteúdo probatório suficiente para solucioná-las. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

"Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetividade do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Desde que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, ‘estando a matéria fática já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado’ (STJ - 4ª T., REsp 533.980-MG, rel. Min. César Rocha, j. 21.8.03, p. 374)

2.2  Causa em Condições de Imediato Julgamento

A causa estará “madura”, ou seja, em condições de imediato julgamento, quando, em sede de primeiro grau, o processo tiver proporcionado o contraditório entre as partes, bem como sua ampla defesa, além de que não sejam necessárias novas discussões para que se julgue o mérito de forma justa e segura.

Estando a causa madura, o mérito já estava em condições de ser enfrentado pelo juízo a quo, não fosse a prolação da sentença terminativa. Desta forma, ao dar provimento ao recurso que pugna pela anulação desta sentença, o tribunal poderá adentrar ao mérito e julgar a questão.

Imperioso frisar que o tribunal só poderá examinar o mérito quando a causa estiver realmente em condições de julgamento, com todas as provas já produzidas em primeira instância. Por exemplo, se o processo foi extinto por indeferimento da inicial, a causa ainda não está madura, vez que não houve produção de provas ou contraditório, não sendo possível ao tribunal analisar a questão de mérito.


3.  O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO e a teoria da causa madura

Conforme visto no item anterior, o art. 515, §3° do CPC prevê o mérito de determinada causa poderá ser julgado diretamente pelo tribunal, após este dar provimento ao recurso, quando o processo for extinto sem exame de mérito, a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Ocorre que, com a aplicação da Teoria da Causa Madura, acaba-se por suprimir a primeira instância quanto à questão de mérito o que gera um questionamento e não ofenderia a garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição.

O duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade de revisão da decisão judicial por um órgão de hierarquia superior. É a devolução da matéria  para apreciação a um tribunal imediatamente superior. O duplo grau de jurisdição garante a revisão e adequação da decisão de primeiro grau no que tange à questão recorrida por juízes mais experientes, visando uma maior justiça das decisões.

Muito embora não apareça de forma explícita na Constituição Federal, o duplo grau de jurisdição é considerado uma garantia constitucional pois esta prevê em seu art. 5º, LV, que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Uma vez que a CF assegura o direito a recursos, implicitamente garante o duplo grau de jurisdição.

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No caso da Teoria da Causa Madura, o mérito – que normalmente seria julgado em primeira instância – é de logo apreciado pelo Tribunal, não havendo, desta forma, um outro segundo grau de jurisdição em relação a tribunal para apreciar a decisão. Isso, em tese, prejudicaria a parte que só poderia recorrer para os tribunais superiores nas hipóteses constitucionais, restando, desta forma suprimido o segundo grau de jurisdição, pois este é inexistente nas causas julgadas originariamente pelos tribunais. Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal:

"Competência originária dos Tribunais e duplo grau de jurisdição. Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e b; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu. Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, seja lei ordinária seja convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho, que não estão em causa, e da Justiça Militar, na qual o STM não se superpõe a outros Tribunais, assim como as do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores, o STJ e o TSE, estão enumeradas taxativamente na Constituição, e só a emenda constitucional poderia ampliar. À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada." (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 22/11/02) – grifou-se

Muito embora seja muito importante para o sistema processual, o duplo grau de jurisdição não pode impedir a razoável duração do processo, prevista expressamente na Constituição. Desta forma, mitiga-se o duplo grau de jurisdição para que se possa garantir uma prestação jurisdicional mais rápida e eficiente.

Na verdade, a garantia do duplo grau de jurisdição não significa, necessariamente, a impossibilidade de o tribunal apreciar questões não apreciadas no primeiro grau. O tribunal pode apreciar qualquer matéria, desde que o juízo a quo tenha a opção de manifestar-se sobre as questões discutidas na demanda. Se o juiz de primeiro grau poderia ter decidido determinada questão e não o fez por acolher uma preliminar, o tribunal poderá afastar a preliminar e julgar o mérito, sem que isso configure afronta ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido, Nelson Nery Jr.:

O art. 515, § 3º confere, na verdade, competência originária ao tribunal de apelação, no caso que especifica. Isto quer significar que o tribunal pode julgar, pela primeira vez, matéria não apreciada pelo juízo a quo, de onde proveio o recurso de apelação. Pela via do recurso o tribunal pode conhecer originariamente do mérito. A solução da lei é heterodoxa, mas visa à economia processual. Não há inconstitucionalidade por ofensa ao duplo grau de jurisdição porque a lei processual pode conferir competência originária a tribunal (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral 7 dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 434)

Permite-se, desta forma, que, na hipótese de a causa estar madura, se restrinja o princípio do duplo grau de jurisdição, porque em tal hipótese o princípio da, economia processual é mais benéfico à sociedade do que o outro, ou seja, verificou ser um bem maior o resultado útil do processo (a efetividade), que pode ser implementado com segurança ainda que não se dê caminho recursal à parte inconformada com a decisão, mesmo porque o interesse particular não pode prevalecer jamais em detrimento do interesse social, conforme entendimento de Jose Antonio Ribeiro de Oliveira Silva (“Princípio do duplo grau de jurisdição”, págs. 155-156 da Revista do TRT da 15ª Região; pág. 69 da Revista Nacional de Direito do Trabalho).

 


4. A teoria da causa madura E A ECONOMIA PROCESSUAL

Uma vez compreendido o que vem a ser Teoria da Causa Madura, percebe-se que ela, em nome da celeridade, mitiga o duplo grau de jurisdição na medida em que o tribunal decide o mérito da demanda sem prévia manifestação do juízo a quo. Essa mitigação é permitida uma vez que a economia processual é questão de ordem pública e a rápida duração do processo está prevista constitucionalmente, permitindo-se assim que, neste caso específico, a celeridade se sobreponha à garantia do duplo grau de jurisdição.

Não há consenso na doutrina, porém, quanto à necessidade de requerimento da parte recorrente para que o tribunal, afastando a extinção do processo, enfrente o mérito da causa.

Uma vez que, conforme já dito, a economia processual é questão de ordem pública, a maior parcela da doutrina e da jurisprudência defende que é desnecessário o requerimento da parte recorrente para que incida a regra do art. 515, §3° do CPC, vez que por se tratar de matéria de ordem pública, o tribunal pode conhecer de ofício do mérito da questão, desde que atendidos os requisitos legais, quais sejam a causa versar questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.

Por outro lado, tendo em vista o princípio recursal do “tantum devolutum quantum apellatum”, parcela da doutrina defende que o tribunal só poderá aplicar a Teoria da Causa Madura quando expressamente requerido pela parte. Explica-se. O referido princípio prevê que o recorrente só poderá devolver para o juízo ad quem o foi deliberado em primeiro grau e, assim, o âmbito da devolução fica restrito, de forma que o tribunal não poderá apreciar questões estranhas à matéria que lhe foi devolvida, ou seja, não poderá julgar o que está fora do julgamento recorrido. Os que seguem esta corrente entendem ainda que, se o tribunal adentrar no mérito da questão sem requerimento da parte, estará desrespeitando o princípio da correlação ou congruência entre o pedido e o provimento e concedendo algo que não foi pedido.

O artigo 515, caput, prevê que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Ora, uma vez que a parte não impugnou o mérito e não solicitou sua apreciação pelo tribunal, tendo buscado apenas a reforma da sentença recorrida, se o tribunal afastar a extinção do processo, deverá enviar os autos de volta para o juiz de primeiro grau apreciar o mérito.

Desta forma, se a parte recorreu apenas para afastar a extinção do julgamento sem resolução se mérito, mas não requereu a apreciação do mérito pelo tribunal, este não poderia adentrar no mérito da questão, pois a matéria não lhe foi devolvida e a sua apreciação configuraria julgamento extra petita. Ocorre que esta corrente é minoritária, muito embora seja bastante coerente e defendida por ilustres doutrinadores, a exemplo de Humberto Theodoro Jr, conforme trecho abaixo transcrito:

“O § 3º acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26.12.2001, ao art. 515, autorizou o tribunal na apreciação do recurso de apelação interposto contra a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), a 'julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento'. Isto, porém, não quer dizer que a questão de mérito não suscitada na apelação, possa ser inserida de ofício pelo tribunal no julgamento do recurso. O objeto do recurso quem define é o recorrente. Sua extensão mede-se pelo pedido nele formulado. A profundidade da apreciação do pedido é que pode ir além das matérias lembradas nas razões recursais, nunca, porém, o próprio objeto do apelo. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 521/522) – grifou-se

No mesmo sentido entende Freddie Didier:

“Como já se viu, a devolutividade da apelação e, de resto, a de qualquer recurso é definida pela parte recorrente. Assim, cabe ao apelante fixar a extensão do efeito devolutivo de sua apelação, diferentemente da profundidade que é estabelecida em lei. Em relação à apelação, a profundidade de seu efeito de seu efeito devolutivo é ampla, em virtude da regra contida nos §§ 1° e 2° do art. 515 do CPC. Já a extensão é, repita-se fixada pelo recorrente, nas razões de seu apelo. Então, o tribunal, concordando ser caso de análise de mérito, somente poderá dele conhecer, após dar provimento ao apelo na parte que impugna a sentença terminativa, na hipótese de o apelante requerê-lo expressamente em suas razões recursais.” 

Muito embora os posicionamentos acima sejam bastante coerentes, em louvor à economia processual, admite-se a mitigação do princípio recursal do “tantum devolutum quantum apellatum”, de forma a garantir a celeridade do feito, de forma que – estando a causa madura para julgamento – o tribunal poderá apreciá-la independentemente de requerimento da parte recorrente, não se limitando ao que foi objeto de devolução no recurso da parte. Isso ocorre porque a rápida solução do litígio é questão de ordem pública, sendo também interesse das partes, mesmo que estas não se manifestem explicitamente a respeito.

Além de o tribunal poder aplicar a Teoria da Causa Madura de ofício, não ficará limitado à proibição da reformatio in pejus. Desta forma, ao decidir o mérito, o juízo ad quem poderá decidir a questão de forma que o recorrente reste prejudicado. Nesse sentido, o STJ (RMS 23799 - Rel Min, Luiz Fux -16.11.10, 1º T. inf. 456) entende que o art.515, §3º do CPC está incluído na profundidade do efeito devolutivo do recurso (e não do efeito translativo), e que é admissível a reformatio in pejuis do apelante, no mesmo sentido.


5. Do Projeto de REFORMA DO CPC

O projeto de reforma do Código de Processo Civil prevê uma mudança na aplicação da teoria da causa madura, ampliando sua abrangência. O novo artigo 925 terá a seguinte redação:

“Art. 925. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Nos casos de sentença sem resolução de mérito e de nulidade por não observância dos limites do pedido, o tribunal deve decidir desde logo a lide se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito ou estiver em condições de imediato julgamento.

Percebe-se, desta forma, que, a nova redação do artigo 925 liga os pressupostos pela conjunção “ou”, o que demonstra a intenção do legislador reformista de que sejam alternativos, não cumulativos. Desta forma, basta a existência de um dos requisitos para que o tribunal possa aplicar a Teoria da Causa Madura.

A reforma amplia ainda as hipóteses de aplicação da teoria, permitindo sua aplicação quando houver nulidade da sentença por inobservância dos limites do pedido. Desta forma poderá o tribunal aplicar a Teoria da Causa Madura em sentenças resolutivas de mérito, declarando-as nulas e decidindo logo a lide, desde que o recurso busque a nulidade das mesmas por inobservância dos limites do pedido, ou seja, por serem citra, extra ou ultra petita.


6. Entendimento Jurisprudencial

Conforme argumentos expostos, parece mais coerente considerar que a Teoria da Causa Madura não ofende o duplo grau de jurisdição, podendo até mesmo ser aplicada sem requerimento da parte. Este entendimento, muito embora já esteja pacificado no Superior Tribunal de Justiça, não tem sido adotado uniformemente pelos tribunais, conforme percebe-se com a simples leitura dos julgados abaixo transcritos, todos sem grifos no original:

Sobre o tema, o STJ já se manifestou por diversas vezes, mantendo-se a favor da aplicação d Teoria da Causa Madura de ofício, conforme trechosde seus julgados abaixo, todos sem grifos no original:

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO 2º GRAU. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES NO MESMO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E INSTRUÍDA A CAUSA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. EXEGESE DO ART. 515, CAPUT, CPC. PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI Nº 10.352/2001. INTRODUÇÃO DO § 3º DO ART. 515. EMBARGOS REJEITADOS. I – Reformando o tribunal a sentença que acolhera a preliminar de prescrição, não pode o mesmo ingressar no mérito propriamente dito, salvo quando suficientemente debatida e instruída a causa. II – Nesse caso, encontrando-se madura a causa, é permitido ao órgão ad quem adentrar no mérito da controvérsia, julgando as demais questões, ainda que não apreciadas diretamente em primeiro grau. III – Nos termos do § 3º do art. 515, CPC, introduzido pela Lei nº 10.352/2001, “o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”. (Embargos de Divergência em RESP89.240-RJ – Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgamento em 06/3/03 – site certificado - DJ 10/3/03). 3. Alegada violação do art. 515, § 3º, do CPC. O caso dos autos amolda-se ao conceito de causa madura trazida pela doutrina e jurisprudência, uma vez que o Tribunal a quo, ao estabelecer que não eram as rés partes ilegítimas, adentrou desde logo no mérito da questão, pois toda a instrução probatória já se fazia presente nos autos, bem como assim lhe permitia o art. 515, § 3º, do CPC. 4. O art. 515, § 3º, do CPC deve ser lido à luz do disposto no art. 330, I, do mesmo diploma, que trata do julgamento imediato do mérito. Poderá o Tribunal (assim como o juiz de primeiro grau poderia) pronunciar-se desde logo sobre o mérito se as questões de mérito forem exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de novas provas. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. (Parte da ementa no Recurso Especial nº 797.989-SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, decisão unânime, julgamento 22/4/08, site certificado – DJE 15/5/2008).

Percebe-se pelos precedentes colacionados, que o posicionamento do STJ é no sentido de que a Teoria da Causa Madura não ofende o duplo grau de jurisdição e que pode ser aplicada de ofício pelos tribunais, vez que não se exige requerimento da parte em seu recurso, de forma que se prioriza a celeridade e a economia processual.


7. Conclusão

Conforme exposto no presente artigo, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, §3º do CPC permite que o tribunal, ao dar provimento a um recurso de forma a afastar a extinção do processo sem resolução de mérito, poderá, desde que presentes os requisitos legais (a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento), julgar o mérito da demanda, de forma a priorizar a celeridade processual, vez que – uma vez que a causa está pronta para julgamento – seria antieconômico processualmente exigir que os autos retornassem ao juízo de origem para lá ser proferido novo julgamento.

Muito embora haja posicionamento em sentido contrário, a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a referida teoria não ofende o duplo grau de jurisdição e não exige requerimento da parte para sua aplicação. Isso porque a celeridade processual está prevista constitucionalmente e é uma questão de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício e permitindo a mitigação do duplo grau de jurisdição.

Em suma, a teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade, de forma que,  quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, poderá o tribunal julgar o meritum causae de imediato sem a necessidade de retorno dos autos para o juízo a quo.


Referências

Teoria da causa madura – clássico mecanismo de celeridade processual mantido pelo novo código de processo civil

Juliana Lima Barroso Guerra

DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 1ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2009, v. 5.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24ª Ed., São Paulo: Leud,  2007

JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. 9ª Ed., São Paulo: RT, 2006

PEREIRA, Paulo Maurício. Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença. Texto disponibilizado no Banco do Conhecimento em 04 de novembro de 2008

http://portaltj.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=81a12a25-39e0-438c-94b5-cd4b4e57d88b&groupId=10136 Acesso em 22 de maio de 2012

MELO, Sthella de Carvalho. Sincretismo processual e direito fundamental à tutela efetiva. Disponível em HTTP://www.lfg.com.br 19.agosto.2008. Acesso em 22 de maio de 2012

NUNES, Dierle José Coelho. Honorários de sucumbência na nova fase de cumprimento de sentença estruturada pela Lei nº 11.232/05. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/8593/honorarios-de-sucumbencia-na-nova-fase-de-cumprimento-de-sentenca-estruturada-pela-lei-no-11-232-05#ixzz1vzPMmRPb Acesso em 22 de maio de 2012

A defesa como garantia constitucional (página 2)

Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia

Sobre a autora
Diane Jéssica Morais Amorim

Graduada em Direito pela Universidade do Estado da Bahia. Servidora Pública Federal, trabalha como assessora jurídica na Defensoria Pública da União – núcleo Petrolina/Juazeiro e é pós-graduada em Direito Civil e Processual Civil na especialização lato sensu promovida pela ESA/OAB em parceria com a Faculdade Maurício de Nassau

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Diane Jéssica Morais. Teoria da causa madura: Uma afronta ao duplo grau de jurisdição?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3701, 19 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24664. Acesso em: 22 dez. 2024.

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