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Sistemática de evolução do salário-de-benefício nos cálculos previdenciários

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Agenda 03/07/2013 às 14:58

Esclarece-se, para iniciantes, a sistemática de evolução do salário-de-benefício, desde antes da Constituição de 88 até nossos dias, compilando todos os índices oficiais.

1. EVOLUÇÃO DO BENEFÍCIO NO TEMPO

Problema comum ao se realizar um cálculo de revisão previdenciário é evoluir o salário-de-benefício até nossos dias. Quanto mais antigo o cálculo, mais dificuldades encontramos. O presente artigo busca esclarecer, para aqueles que estão iniciando nesta área, a sistemática de evolução do salário-de-benefício, iniciando pela época anterior à CF/88 até nossos dias. Sabendo da complexidade do tema, quero esclarecer que este trabalho não tem a pretensão de esgotar o assunto. Espero sinceramente que o artigo sirva para instrução dos leitores, os quais poderão, se assim desejarem, me contatar através de meu correio eletrônico, para tecerem observações ou dirimir dúvidas.

1.1. Período anterior à CF/88

Para sermos práticos em nossa digressão, tenhamos em mente que não importa realmente qual índice de reajuste era aplicado ao salário-de-benefício em época anterior à CF/88, isto é se desejamos apenas realizar uma evolução deste salário até nossos dias, pois segundo a ADCT Art. 58: "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão", ou seja, os benefícios seriam atualizados na mesma proporção dos Salários Mínimos da época de sua concessão. Este período é chamado de "Equivalência Salarial". As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo seriam devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição, ou seja em 05/04/1989. Vamos examinar um exemplo:

Obedecendo-se a esse critério de atualização a partir de 05/04/1989, os benefícios seriam pagos na mesma proporção dos Salários Mínimos. Esta atualização se dava da seguinte  forma:

O período da equivalência salarial durou até setembro de 1991, mês em que o salário mínimo obteve o valor de Cr$ 42.000,00. Seguindo o exemplo acima o salário-de-benefício que era de  Cr$ 826.320,00 em 10/1984 passa a ter o valor de Cr$ 357.000,00 em 09/1991:

Resumindo, não há dificuldade na evolução de benefícios anteriores à CF/88, pois resta apenas dividir o valor do benefício, na época da concessão, pelo valor do salário mínimo obtendo assim um coeficiente, que ao final do período da equivalência salarial será multiplicado por  42.000,00, valor do salário mínimo em 09/1991.

Resta dizer que este procedimento é aplicado exclusivamente para benefícios mantidos à época da promulgação da CF/88, excluindo-se portanto qualquer benefício posterior a 5 de outubro de 1988.

1.2. Período de 05/10/1988 a 05/04/1991

Com o advento da Constituição Federal de 1988 determinou-se que os benefícios fossem calculados sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios. O Plano de Custeio e de Benefícios só veio a existência com as Leis nº 8.212 e 8.213 de 24/07/1991, no período que antecedeu a estas leis, a Previdência Social calculou os benefícios com base nos trinta e seis últimos salários de contribuição, mas corrigiu monetariamente apenas os 24 mais antigos. Como nesse período a inflação foi muito alta, os benefícios ficaram defasados.

Para corrigir isto, o Art. 144 da Lei nº 8.213/1991 determinou que:

“Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”

O período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991 é o denominado Buraco Negro. Todos os benefícios concedidos entre estas datas podem ser revisados pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.

A diferença deve ser calculada a partir da competência 06/1992, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças anteriores a esta data. A RMI será atualizada desde o DER (data de entrada do requerimento) até a competência de 06/1992.

A Portaria MTPS nº 3.004, de 02 de janeiro de 1992 - DOU de 06/01/1992, ditou as regras para a revisão:

"Art. 1º O reajustamento de todos os 36 (trinta e seis) último salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, para fins de cálculo de aposentadoria por idade, tempo de serviço, especial e invalidez, do abono de permanência em serviço e do auxílio-doença, a partir de 05 de outubro de 1988, será feito mediante a aplicação, mês a mês, dos fatores de atualização constantes das tabelas anexas, de acordo com suas datas de início.

Art. 2º Quando o período básico de cálculo for superior a 36 (trinta e seis) meses, em face do recuo permitido pelo art. 30 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, os salários-de-contribuição contidos entre o 37º e 48º meses serão corrigidos pelos seus respectivos fatores.

§ 1º No caso de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial e do abono de permanência em serviço, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição no período básico de cálculo, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) dos salários-de-contribuição apurados.

§ 2º Nos casos de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) contribuições no período básico de cálculo o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo seu número apurado."

Exemplo

Neste Exemplo consideraremos primeiro um cálculo realizado sem a aplicação da regra do artigo 144 da Lei de Benefícios e após com a aplicação.

O PBC corresponde as datas dos salários-de-benefício entre maio de 1987 e abril de 1990, vejamos:

Sem a aplicação da regra do art. 144 da Lei nº 8.213/1991:

Data

Salário de Contribuição

Índice

Salário corrigido

1

05/1987

5.500,00

2,96447947

16.304,64

2

06/1987

7.000,00

2,40152144

16.810,65

3

07/1987

7.000,00

2,03482893

14.243,80

4

08/1987

7.000,00

1,97459277

13.822,15

5

09/1987

7.500,00

1,85651735

13.923,88

6

10/1987

8.000,00

1,75671822

14.053,75

7

11/1987

8.500,00

1,60901107

13.676,59

8

12/1987

8.500,00

1,42592488

12.120,36

9

01/1988

11.000,00

1,24927874

13.742,07

10

02/1988

13.000,00

1,07224220

13.939,15

11

03/1988

16.000,00

0,90897888

14.543,66

12

04/1988

16.500,00

0,78353432

12.928,32

13

05/1988

22.000,00

0,65688731

14.451,52

14

06/1988

24.500,00

0,55772441

13.664,25

15

07/1988

30.500,00

0,46659771

14.231,23

16

08/1988

38.000,00

0,37616746

14.294,36

17

09/1988

44.500,00

0,31175826

13.873,24

18

10/1988

52.500,00

0,25139798

13.198,39

19

11/1988

76.000,00

0,19756233

15.014,74

20

12/1988

77.000,00

0,15416491

11.870,70

21

01/1989

225,00

120,03807654

27.008,57

22

02/1989

275,00

88,60206856

24.365,57

23

03/1989

275,00

76,15132808

20.941,62

24

04/1989

275,00

71,90871224

19.774,90

25

05/1989

350,00

1

350,00

26

06/1989

350,00

1

350,00

27

07/1989

750,00

1

750,00

28

08/1989

970,00

1

970,00

29

09/1989

1.250,00

1

1.250,00

30

10/1989

1.670,00

1

1.670,00

31

11/1989

2.340,00

1

2.340,00

32

12/1989

3.300,00

1

3.300,00

33

01/1990

5.080,00

1

5.080,00

34

02/1990

14.500,00

1

14.500,00

35

03/1990

14.500,00

1

14.500,00

36

04/1990

14.500,00

1

14.500,00

 

Soma

 

 

432.358,11

 

SB

 

432.358,11 : 36

12.009,95

 

Maior teto

 

27.374,76

 

 

Menor teto

 

13.687,38

 

 

Parcela Básica RMI:

 

12.009,95 x 1

12.009,95

 

RMI:

 

 

12.009,95

Com a aplicação da regra do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e com aplicação da tabela constante na Portaria MTPS nº 3.004, de 02 de janeiro de 1992:

Data

Salário de Contribuição

Índice

Salário corrigido

1

05/1987

5.500,00

3,52426424

19.383,45

2

06/1987

7.000,00

2,86199706

20.033,98

3

07/1987

7.000,00

2,35943772

16.516,06

4

08/1987

7.000,00

2,14630898

15.024,16

5

09/1987

7.500,00

2,04235272

15.317,65

6

10/1987

8.000,00

1,90606906

15.248,55

7

11/1987

8.500,00

1,71903773

14.611,82

8

12/1987

8.500,00

1,49572617

12.713,67

9

01/1988

11.000,00

1,31238566

14.436,24

10

02/1988

13.000,00

1,10312335

14.340,60

11

03/1988

16.000,00

0,95252862

15.240,46

12

04/1988

16.500,00

0,80661244

13.309,11

13

05/1988

22.000,00

0,68166347

14.996,60

14

06/1988

24.500,00

0,57650837

14.124,46

15

07/1988

30.500,00

0,47146578

14.379,71

16

08/1988

38.000,00

0,38324318

14.563,24

17

09/1988

44.500,00

0,31770138

14.137,71

18

10/1988

52.500,00

0,25029653

13.140,57

19

11/1988

76.000,00

0,19756613

15.015,03

20

12/1988

77.000,00

0,15416787

11.870,93

21

01/1989

225,00

120,04139493

27.009,31

22

02/1989

275,00

88,60393707

24.366,08

23

03/1989

275,00

76,15211758

20.941,83

24

04/1989

275,00

71,90883109

19.774,93

25

05/1989

350,00

66,54525735

23.290,84

26

06/1989

350,00

57,03708657

19.962,98

27

07/1989

750,00

44,07806612

33.058,55

28

08/1989

970,00

34,59816191

33.560,22

29

09/1989

1.250,00

25,97856220

32.473,20

30

10/1989

1.670,00

19,05286096

31.818,28

31

11/1989

2.340,00

13,73078554

32.130,04

32

12/1989

3.300,00

9,24818925

30.519,02

33

01/1990

5.080,00

6,11329205

31.055,52

34

02/1990

14.500,00

3,63475233

52.703,91

35

03/1990

14.500,00

2,08905816

30.291,34

36

04/1990

14.500,00

1,14670002

16.627,15

 

Soma

 

 

757.987,20

 

SB

 

757.987,20 : 36

21.055,20

 

Coeficiente:

 

21.055,20 x 1

21.055,20

 

RMI

 

01/05/1990

21.055,20

Notamos claramente o ganho obtido de uma RMI de Cr$ 12.009,95 sem a aplicação da regra do art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e da tabela constante na Portaria MTPS nº 3.004, de 02 de janeiro de 1992, para Cr$ 21.055,20 com a aplicação.

A renda mensal recalculada, no período do chamado "buraco negro", deveria ser atualizada. A regra de atualização veio com a edição da Portaria MPS nº 164, de 10 de junho de 1992 - DOU de 12/06/1992, a qual em seu art. 1º prevê:

Art. 1º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social concedidos a partir de 06 de outubro de 1988 até 04 de abril de 1991, que tiveram suas rendas mensais iniciais recalculadas de acordo com o artigo 5º da Portaria/MTPS nº 3.003, de 02 de janeiro de 1992, deverão ser atualizados na competência junho de 1992, de acordo com as respectivas datas de início, mediante aplicação dos percentuais constantes do anexo desta Portaria.

ANEXO I - TABELA DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM BASE NO INPC, A PARTIR DE 06 DE OUTUBRO DE 1988.

DATA DO MÊS DE REAJUSTE

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

PERCENTUAL .(%)

NOVEMBRO/88

OUTUBRO/88

26,6899

DEZEMBRO/88

NOVEMBRO/88

28,1500

JANEIRO/89

DEZEMBRO/88

28,4301

FEVEREIRO/89

JANEIRO/89

35,4799

MAIO/89

FEVEREIRO/89

MARÇO/89

ABRIL/89

33,1458

14,4355

8,0600

JUNHO/89

MAIO/89

16,6700

JULHO/89

JUNHO/89

29,4000

AGOSTO/89

JULHO/89

27,4000

SETEMBRO/89

AGOSTO/89

33,1800

OUTUBRO/89

SETEMBRO/89

36,3500

NOVEMBRO/89

OUTUBRO/89

38,7600

DEZEMBRO/89

NOVEMBRO/89

48,4700

JANEIRO/90

DEZEMBRO/89

51,2800

FEVEREIRO/90

JANEIRO/90

68,1900

MARÇO/90

FEVEREIRO/90

73,9900

JUNHO/90

MARÇO/90

ABRIL/90

MAIO/90

124,1768

23,0524

7,3100

JULHO/90

JUNHO/90

11,6400

AGOSTO/90

JULHO/90

12,6200

SETEMBRO/90

AGOSTO/90

12,1800

OUTUBRO/90

SETEMBRO/90

14,2600

NOVEMBRO/90

OUTUBRO/90

14,4300

DEZEMBRO/90

NOVEMBRO/90

16,9200

JANEIRO/91

DEZEMBRO/90

19,1400

FEVEREIRO/91

JANEIRO/91

20,9500

MARÇO/91

FEVEREIRO/91

20,1984

SETEMBRO/91

MARÇO/91

ABRIL/91

MAIO/91

JUNHO/91

JULHO/91

AGOSTO/91

79,9558

60,9769

53,2988

43,6998

29,6560

15,6178

JANEIRO/92

SETEMBRO/91

OUTUBRO/91

NOVEMBRO/91

DEZEMBRO/91

119,8234

90,1258

57,0249

24,1500

MAIO/92

JANEIRO/92

FEVEREIRO/92

MARÇO/92

ABRIL/92

130,3616

82,9428

46,9656

20,8400

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O anexo I possui percentuais baseados no INPC, um benefício iniciado em outubro de 1988, após a devida revisão de sua RMI, deveria ter um reajuste de 26,6899% a ser aplicado em novembro de 1988, neste caso um reajuste integral; porém se iniciado em março de 1989, haveria de ter um reajuste proporcional de 14,4355%, em maio de 1989.

1.3. Período de 05/04/1991 a 31/12/1993

Este período é conhecido como "Buraco Verde", neste período o beneficiário que contribuiu para previdência pelo valor superior ao teto, pelo valor do teto, ou bem próximo a este, se viu prejudicado pela sistemática de reajuste do teto dos benefícios que não acompanhavam a inflação. Em outras palavras ao realizar um cálculo, para estabelecer a Renda Mensal Inicial, o valor do salário de benefício poderia resultar maior que o teto.

Teto é um limitador do benefício; o salário-de-benefício, num cálculo para apurar o  seu valor, pode por vezes ultrapassar este teto ou limitador. Assim, num exemplo hipotético, se um contribuinte da previdência após realizar o cálculo para sua aposentadoria,  em 05/1991, e obteve um salário-de-benefício de Cr$ 145.000,00, este benefício ficaria limitado a Cr$ 127.120,80, teto deste mês e ano. A diferença entre o salário não limitado e o limitado ( Cr$ 145.000,00 -  Cr$ 127.120,80 =  Cr$ 17.879,20) se perderia. Em porcentagem a perda seria de 14% do salário ao qual o contribuinte teria direito, caso o salário não ficasse limitado ao teto (Cr$ 145.000,00 ÷  Cr$ 127.120,80 = 1,1406 = 14,06%).

Nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.870/94, os benefícios concedidos no interregno de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 e cuja renda mensal tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários de contribuição em razão da aplicação do teto previdenciário (artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213/91), deverão ter sua renda mensal revista a partir de abril de 1994, aplicando-se sobre a mesma a diferença percentual então verificada:

Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

Para a aplicação do referido dispositivo, portanto, basta que o beneficiário comprove que o benefício tem sua DIB (data de início do benefício) fixada no interregno previsto em lei e de que houve limitação do valor do salário-de-benefício em razão do teto então vigente. Usando o exemplo anterior vamos evoluir o benefício limitado ao teto (Cr$ 127.120,80) até abril de 1994, usando os índices oficiais:

Data

Fator

Renda Mensal

 

05/1991

 

127.120,80

 

06/1991

1

127.120,80

 

07/1991

1

127.120,80

 

08/1991

1

127.120,80

 

09/1991

1,82750000

232.313,26

índice proporcional

10/1991

1

232.313,26

 

11/1991

1

232.313,26

 

12/1991

1

232.313,26

 

01/1992

2,1982342

510.678,95

 

02/1992

1

510.678,95

 

03/1992

1

510.678,95

 

04/1992

1

510.678,95

 

05/1992

2,3036160

1.176.408,20

 

06/1992

1

1.176.408,20

 

07/1992

1

1.176.408,20

 

08/1992

1

1.176.408,20

 

09/1992

2,24790000

2.644.447,99

 

10/1992

1

2.644.447,99

 

11/1992

1

2.644.447,99

 

12/1992

1

2.644.447,99

 

01/1993

2,41210000

6.378.673,00

 

02/1993

1

6.378.673,00

 

03/1993

1,366700000

8.717.732,39

 

04/1993

1

8.717.732,39

 

05/1993

1,91700000

16.711.892,99

 

06/1993

1

16.711.892,99

 

07/1993

1,40460000

23.473.524,89

 

08/1993

1,19260000

27.994,53

 

09/1993

1,70730000

47.795,06

 

10/1993

1,25170000

59.825,08

 

11/1993

1,24920000

74.733,49

 

12/1993

1,24890000

93.334,66

 

01/1994

1,75280000

163.596,99

 

02/1994

1,30250000

213.085,08

 

03/1994

1

322,37

÷ 661,0052

04/1994

1

322,37

 

Em abril de 1994 o beneficiário receberia R$ 322,37, este valor estaria na época abaixo do teto, que era de 582,86. Aplicando o dispositivo do artigo 26 da Lei n. 8.870/94, obtemos:

R$ 322,37 x 1,1406* = R$ 367,70 (nova renda, o teto em 04/1994 era de R$ 582,86)

*1,1406 é conhecido como "coeficiente de teto", este método de cálculo é o usado pelo INSS em cálculos de benefício e revisão. Sendo que, relembrando: Cr$ 145.000,00 ÷  Cr$ 127.120,80 = 1,1406 em 05/1991

O mesmo valor seria obtido em 04/1994 caso evoluíssemos o salário-de-benefício sem a limitação ao teto:

Data

Fator

Renda Mensal

 

05/1991

 

145.000,00

 

06/1991

1

145.000,00

 

07/1991

1

145.000,00

 

08/1991

1

145.000,00

 

09/1991

1,82750000

264.987,50

índice proporcional

10/1991

1

264.987,50

 

11/1991

1

264.987,50

 

12/1991

1

264.987,50

 

01/1992

2,1982342

582.504,59

 

02/1992

1

582.504,59

 

03/1992

1

582.504,59

 

04/1992

1

582.504,59

 

05/1992

2,3036160

1.341.866,89

 

06/1992

1

1.341.866,89

 

07/1992

1

1.341.866,89

 

08/1992

1

1.341.866,89

 

09/1992

2,24790000

3.016.382,58

 

10/1992

1

3.016.382,58

 

11/1992

1

3.016.382,58

 

12/1992

1

3.016.382,58

 

01/1993

2,41210000

7.275.816,42

 

02/1993

1

7.275.816,42

 

03/1993

1,366700000

9.943.858,30

 

04/1993

1

9.943.858,30

 

05/1993

1,91700000

19.062.376,36

 

06/1993

1

19.062.376,36

 

07/1993

1,40460000

26.775.013,84

 

08/1993

1,19260000

31.931,88

 

09/1993

1,70730000

54.517,30

 

10/1993

1,25170000

68.239,30

 

11/1993

1,24920000

85.244,53

 

12/1993

1,24890000

106.461,89

 

01/1994

1,75280000

186.606,40

 

02/1994

1,30250000

243.054,84

 

03/1994

1

367,70

÷ 661,0052

04/1994

1

367,70

 

1.4. Período posterior a 04/1994.

No tópico anterior vimos como a diferença entre o teto e o benefício não limitado foram resgatados através da Lei n. 8.870/94, artigo 26, em abril de 1994. Lembramos que este artigo abrange os benefícios obtidos entre  05/04/1991 a 31/12/1993. No mesmo diapasão a Lei 8.880/94, em seu art. 21, § 3º, lei esta ainda em vigor, encontramos outra modalidade para aplicação do mesmo índice teto, com a diferença que agora o referido índice será aplicado na primeira atualização do benefício, prevê a lei:

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Antes de adentrarmos aos pormenores desta lei, lembramos que existe uma lacuna legislativa entre a data final para aplicação do art. 26, da Lei  n. 8.870/94 e a aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, que são os meses de janeiro, fevereiro e março de 1994.

Outro ponto importante a lembrar é que pode haver uma segunda limitação ao salário de benefício, ou seja, o índice aplicado à primeira atualização, o qual pode ser proporcional, dependendo do mês de início do benefício. Sobre o tema a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, Processo n. 2003.33.00.712505-9, julgou:

"é razoável que, por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício após sua concessão, sua base de cálculo seja o valor do salário de benefício sem a estipulação do teto. Do contrário, a renda do segurado seria duplamente sacrificada: na estipulação da RMI e na proporcionalidade do primeiro reajuste com base inferior ao que efetivamente contribuiu".

O relator argumentou ainda que a TR-BA não contrariou o entendimento do STF, apenas determinou que o benefício terá como RMI, inicialmente, o valor equivalente ao teto legal para as prestações previdenciárias. “Após, por ocasião do primeiro reajuste, o qual, via de regra, é proporcional, deve ser utilizado como base de cálculo o valor integral do salário de benefício”, esclarece o juiz, em seu voto.

“Não se pode argumentar que tal procedimento fere o caráter contributivo e atuarial do sistema previdenciário brasileiro, uma vez que o segurado, durante o seu período de atividade, contribuiu de forma a lhe possibilitar um salário de benefício que supere o valor estipulado como teto”, concluiu.

Tal julgamento  resta consonante à aplicação do  art. 21, § 3º da Lei 8.880/94, vamos a outro exemplo hipotético:

Se um contribuinte da previdência após realizar o cálculo para sua aposentadoria,  em 04/1995, obteve um salário-de-benefício de R$ 670,00, este benefício ficaria limitado a R$ 582,86 teto deste mês e ano. A diferença entre o salário não limitado e o limitado (R$ 670,00 -  R$ 582,86 =  R$ 87,14) se perderia. Em porcentagem a perda seria de 14,95% do salário ao qual o contribuinte teria direito, caso o salário não ficasse limitado ao teto (R$ 670,00 ÷ R$ 582,86 = 1,1495 = 14,95%).

Na ocasião da primeira atualização, que se daria em 05/1995, o aposentado não receberia o reajuste integral: 1,4286 (42,86%), mas sim um proporcional: 1.123916 (12,3916%). Assim seu benefício seria atualizado para R$ 655,09 e evoluindo até nossos dias ele receberia em 05/2013 o valor de R$ 2.297,01. Vejamos:

Data

Fator

Renda Mensal

04/1995

 

582,86

05/1995

1,123916

655,09

05/1996

1,150000

753,35

06/1997

1,077600

811,81

06/1998

1,048100

850,86

06/1999

1,046100

890,08

06/2000

1,058100

941,79

06/2001

1,076600

1.013,93

06/2002

1,092000

1.107,21

06/2003

1,197100

1.325,44

05/2004

1,045300

1.385,48

05/2005

1,063600

1.473,60

04/2006

1,050000

1.547,28

08/2006

1,000096

1.547,43

04/2007

1,033000

1.598,50

03/2008

1,050000

1.678,43

02/2009

1,059200

1.777,79

01/2010

1,077200

1.915,04

01/2011

1,064700

2.038,94

01/2012

1,060800

2.162,91

01/2013

1,062000

2.297,01

05/2013

1,000000

2.297,01

Agora aplicando a regra do  art. 21, § 3º da Lei 8.880/94 teremos:

655,09 x  1,1495* = 753,02 (nova renda em 05/1995, o teto no mesmo mês era de 832,66)

* 1,1495 é conhecido como "coeficiente de teto", este método de cálculo é o usado pelo INSS em cálculos de benefício e revisão. Sendo que, relembrando: R$ 670,00 ÷  R$ 582,86 = 1,1495.

A nova renda se evoluída até maio de 2013 aumentará o ganho do aposentado para R$ 2.640,45, renda anterior R$ 2.297,01, vejamos num exemplo sem a limitação ao teto:

Data

Fator

Renda Mensal

04/1995

 

670,00

05/1995

1,123916

753,02

05/1996

1,150000

865,97

06/1997

1,077600

933,17

06/1998

1,048100

978,06

06/1999

1,046100

1.023,15

06/2000

1,058100

1.082,60

06/2001

1,076600

1.165,53

06/2002

1,092000

1.272,76

06/2003

1,197100

1.523,62

05/2004

1,045300

1.592,64

05/2005

1,063600

1.693,93

04/2006

1,050000

1.778,63

08/2006

1,000096

1.778,80

04/2007

1,033000

1.837,50

03/2008

1,050000

1.929,38

02/2009

1,059200

2.043,60

01/2010

1,077200

2.201,37

01/2011

1,064700

2.343,80

01/2012

1,060800

2.486,30

01/2013

1,062000

2.640,45

05/2013

1,000000

2.640,45

Não se pode negar que houve ganho para muitos aposentados com relação a aplicação de tal coeficiente de teto, mas não para todos os que tiveram se salário-de-benefício limitado. Não é incomum acontecer que mesmo com a aplicação do percentual à primeira atualização, sistema usado pelo INSS, resulte novamente em um benefício limitado ao teto, por exemplo:

Em uma DIB de 04/1995 obtém-se um SB (salário-de-benefício) de 1.040,00, não limitado ao teto, tendo em vista que o teto no mês era de 582,86 realiza-se o cálculo do coeficiente do teto:

1.040,00 ÷ 582,86 = 1,7843 = 78,43%

Na primeira atualização em 05/1995 multiplica-se o valor pelo índice proporcional obtemos:

582,86 x 1,123916 = 655,08

Aplica-se então o coeficiente do teto:

655,08 x  1,7843 = 1.168,87

O valor de 1.168,87 calculado com a aplicação do coeficiente do teto em 05/1995 é superior ao teto do mês, que é de  832,66. Sendo assim o Salário-de-benefício é novamente limitado ao teto, ou seja 832,66.

Agora tomando o SB não limitado (R$ 1.168,87) e dividindo pelo valor do limitado (R$ 832,66) obtemos um segundo coeficiente de teto:

1.168,87 ÷  832,66 = 1,4037 = 40,37%

Ou seja, a limitação ao teto continuou a prejudicar o aposentado, mesmo após a aplicação do  coeficiente de teto em 05/1995, o qual resultou em um novo coeficiente de 1,4037. Evoluindo seu benefício até o mês de maio de 2013 chegamos ao valor de R$ 2.919,67:

Data

Fator

Renda Mensal

04/1995

 

582,86

05/1995

x 1,123916  x 1,4037

832,66

05/1996

1,150000

957,56

06/1997

1,077600

1.031,87

06/1998

1,048100

1.081,50

06/1999

1,046100

1.131,36

06/2000

1,058100

1.197,09

06/2001

1,076600

1.288,79

06/2002

1,092000

1.407,36

06/2003

1,197100

1.684,75

05/2004

1,045300

1.761,07

05/2005

1,063600

1.873,07

04/2006

1,050000

1.966,72

08/2006

1,000096

1.966,91

04/2007

1,033000

2.031,82

03/2008

1,050000

2.133,41

02/2009

1,059200

2.259,71

01/2010

1,077200

2.434,16

01/2011

1,064700

2.591,65

01/2012

1,060800

2.749,22

01/2013

1,062000

2.919,67

05/2013

1,000000

2.919,67

1.4.1. EC 20/1998 e EC 41/2003

Não fosse a mudança trazida pelas Emendas Constitucionais de número 20 de 1998 e 41 de 2003, que elevaram o limite do teto, o segundo coeficiente calculado no exemplo anterior, 1.168,87÷  832,66 = 1,4037 = 40,37%, não teria efeito sobre o salário do aposentado, ou seja o valor ao qual teria direito de receber em 05/2013 seria no máximo de R$ 2.919,67, de acordo com a evolução tratada no tópico anterior.

Interessante notar que o Núcleo de Cálculos Judiciais da JFRS elaborou uma tabela prática para identificar os benefícios previdenciários que podem ou não ter diferenças matemáticas decorrentes, exclusivamente, dos reajustes extraordinários do valor teto, promovidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e/ou 41/2003, por meio da simples comparação dessa tabela com a Renda Mensal do benefício em julho de 2011. Seguindo a tabela encontramos, em nosso exemplo, um valor de R$ 2.591,65 em julho de 2011 e segundo a tabela do JFRS em benefícios com renda mensal em 07/2011 igual a aproximadamente R$ 2.589,95:

- É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98; e

- É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 41/03.

Eis a tabela:

CONDIÇÃO

É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98?

É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 41/03?

Benefícios com Renda Mensal em 07/2011*igual a R$ 2.589,95**

SIM

SIM

Benefícios com Renda Mensal em 07/2011*igual a R$ 2.873,79**

NÃO

SIM

Benefícios com Renda Mensal em 07/2011*DIFERENTE de R$ 2.589,95**ou R$ 2.873,79**

NÃO

NÃO

(*) Renda Mensal é o valor do benefício pago pelo INSS em julho de 2011.

(**) As rendas mensais apontadas nesta TABELA PRÁTICA podem sofrer uma pequena variação nos centavos devido a critérios de arredondamento (cerca de R$ 0,20 para mais ou para menos).

Com o advento da Emenda Constitucional 20/98, elevou-se o teto dos benefícios previdenciários de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00. Com esta elevação, aqueles segurados que tiveram o salário-de-benefício limitado pelo teto, e os valores excedentes descartados, porque não puderam ser totalmente aplicados junto com o primeiro reajuste, têm direito a ter o seu benefício readequado aos novos tetos.

O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, no dia 08/09/2010, determinou que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) têm direito à revisão com base no novo teto instituído pela Ementa Constitucional nº 20/1998. O mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional nº 41/2003, que elevou o teto de contribuição de R$ 1.869,34 para R$ 2.400,00.

Assim prevê o art. 14 da EC 20/98:

“Art. 14 - O   limite   máximo   para o valor dos  benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data de publicação seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios regime geral de previdência social.”

E segundo o texto da EC 41/2003 em seu artigo 5°:

"Art. 5° - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Segundo a ministra, não houve aplicação retroativa do disposto no artigo 14 da Emenda Constitucional. Nem aumento ou reajuste, apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Com esse argumento, entre outros, a ministra negou provimento ao recurso do INSS.

O ministro Gilmar Mendes concordou com a relatora. Segundo ele, o teto é exterior ao cálculo do benefício. Não se trata mesmo de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite, disse o ministro. Para ele, não fosse o teto e o aposentado teria direito a um valor superior. Ainda de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o mesmo entendimento deve ser aplicado no caso da Emenda Constitucional 41/03, que elevou novamente o teto dos benefícios para R$ 2.400,00.

O ministro Marco Aurélio, que também acompanhou a ministra Cármen Lúcia, frisou que “não se muda a equação inicial”, mas apenas se altera o redutor. O ministro Ayres Britto foi outro que acompanhou a relatora. Ele lembrou que o benefício em questão é um direito social e, no caso, de caráter alimentar.

Além desses votos, acompanharam a relatora, ainda, os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Celso de Mello e o presidente da Corte, Cezar Peluso.

Retomando o cálculo anterior, DIB de 04/1995 e um SB (salário-de-benefício) de 1.040,00, não limitado ao teto, e tendo em vista que o teto no mês era de 582,86, realizaremos o cálculo do coeficiente do teto em três modelos de evolução do benefício:

1º modelo: Renda Mensal com inserção do coeficiente de teto na primeira atualização.

2º modelo: Renda Mensal com aplicação do coeficiente na primeira atualização, e em 12/1998 (EC/98) .

3º modelo: Renda Mensal com aplicação do coeficiente na primeira atualização, em 12/1998 (EC/98) e em 01/2004 (EC 41/2003).

Data

Fator

1ª Modelo

Fator

2º modelo

Fator

3º modelo

04/1995

 

582,86

 

582,86

 

582,86

05/1995

x 1,123916  x 1,4037

832,66

x 1,123916  x 1,4037

832,66

x 1,123916  x 1,4037

832,66

05/1996

1,150000

957,56

1,150000

957,56

1,150000

957,56

06/1997

1,077600

1.031,87

1,077600

1.031,87

1,077600

1.031,87

06/1998

1,048100

1.081,50

1,048100

1.081,50

1,048100

1.081,50

12/1998

 

 

1,403700

1.200,00

1,403700

1.200,00

06/1999

1,046100

1.131,36

1,046100

1.255,32

1,046100

1.255,32

06/2000

1,058100

1.197,09

1,058100

1.328,25

1,058100

1.328,25

06/2001

1,076600

1.288,79

1,076600

1.430,00

1,076600

1.430,00

06/2002

1,092000

1.407,36

1,092000

1.561,55

1,092000

1.561,55

06/2003

1,197100

1.684,75

1,197100

1.869,33

1,197100

1.869,33

01/2004

 

 

 

 

1,265000

2.364,99

05/2004

1,045300

1.761,07

1,045300

1.954,02

1,045300

2.472,12

05/2005

1,063600

1.873,07

1,063600

2.078,30

1,063600

2.629,35

04/2006

1,050000

1.966,72

1,050000

2.182,22

1,050000

2.760,82

08/2006

1,000096

1.966,91

1,000096

2.182,43

1,000096

2.761,09

04/2007

1,033000

2.031,82

1,033000

2.254,45

1,033000

2.852,21

03/2008

1,050000

2.133,41

1,050000

2.367,17

1,050000

2.994,82

02/2009

1,059200

2.259,71

1,059200

2.507,31

1,059200

3.172,11

01/2010

1,077200

2.434,16

1,077200

2.700,87

1,077200

3.417,00

01/2011

1,064700

2.591,65

1,064700

2.875,62

1,064700

3.638,08

01/2012

1,060800

2.749,22

1,060800

3.050,46

1,060800

3.859,28

01/2013

1,062000

2.919,67

1,062000

3.239,59

1,062000

4.098,56

05/2013

1,000000

2.919,67

1,000000

3.239,59

1,000000

4.098,56

Fator em 05/1995:

SB não limitado ao teto, em 04/1995 = R$ 1.040,00

Teto em 04/1995 =   R$ 582,86

R$ 1.040,00 ÷ R$ 582,86 = 1,7843 (78,43%)

Na primeira atualização em 05/1995 multiplica-se o valor pelo índice proporcional obtemos:

R$ 582,86 x 1,123916 = R$ 655,08

Aplica-se então o coeficiente do teto:

R$ 655,08 x  1,7843 = R$ 1.168,87

O valor de R$ 1.168,87 calculado com a aplicação do coeficiente do teto em 05/1995 é superior ao teto do mês, que é de  R$ 832,66. Sendo assim o Salário-de-benefício é novamente limitado permanecendo no patamar do teto, ou seja R$ 832,66. Este valor será atualizado até 12/1998.

Fator em 12/1998:

Agora tomando o SB não limitado ao teto, em 05/1995, e dividindo pelo valor do limitado obtemos um segundo coeficiente de teto:

SB não limitado ao teto, em 05/1995 = R$ 1.168,87.

Teto em 05/1995 =  R$ 832,66.

R$ 1.168,87 ÷ R$ 832,66 = 1,4037 (40,37%)

Este coeficiente, 1,4037, será aplicado em 12/1998.

Fator em 01/2004:

Tomando o SB não limitado, em 12/1998, e dividindo pelo valor do limitado obtemos um segundo coeficiente de teto:

SB não limitado ao teto, em 12/1998 = R$ 1518,10

Teto em 12/1998 =  R$ 1.200,00

R$ 1518,10 ÷ R$ 1.200,00 = 1,2650

Por fim este coeficiente, 1,2650, será aplicado em 01/2004.

1.4.2. Planilha com exibição da evolução do valor real

Convenhamos, o cálculo demonstrando a evolução pelo método de aplicação do coeficiente, método usado pelo INSS, é deveras complicado, difícil de entender à primeira vista.

Por isso profissionais desenvolveram uma segunda tabela, deveras bem mais simples, a qual demonstra a evolução do valor real do benefício, sem aplicação do coeficiente. Esta tabela demonstra a evolução do Salário-de-benefício não limitado ao teto, porém na coluna com demonstração da Renda Mensal Devida, que tem por base o Salário-de-benefício, toda vez que esta ultrapassa o teto é limitada a ele. A fórmula é a seguinte:

Opção 1. Se o Salário-de-benefício for maior que o teto a Renda Mensal Devida será o valor do teto.

Opção 2. Se o Salário-de-benefício for menor que o teto a Renda Mensal Devida será o valor do Salário-de-benefício.

Retomando novamente o cálculo anterior, DIB de 04/1995 e um SB (salário-de-benefício) de 1.040,00, não limitado ao teto, e tendo em vista que o teto no mês era de 582,86, realizaremos o cálculo de evolução do benefício:

Data

Índice

Salário-de-benefício

Teto

Renda Mensal Devida

 

04/1995

 

1.040,00

582,86

582,86

 

05/1995

1,123916

1.168,87

832,66

832,66

Opção 1

05/1996

1,150000

1.344,20

957,56

957,56

Opção 1

06/1997

1,077600

1.448,51

1.031,87

1.031,87

Opção 1

06/1998

1,048100

1.518,18

1.081,50

1.081,50

Opção 1

12/1998

1,000000

1.518,18

1.200,00

1.200,00

Opção 1

06/1999

1,046100

1.588,17

1.255,32

1.255,32

Opção 1

06/2000

1,058100

1.680,44

1.328,25

1.328,25

Opção 1

06/2001

1,076600

1.809,16

1.430,00

1.430,00

Opção 1

06/2002

1,092000

1.975,60

1.561,56

1.561,56

Opção 1

06/2003

1,197100

2.364,99

1.869,34

1.869,34

Opção 1

01/2004

1,000000

2.364,99

2.400,00

2.364,99

Opção 1

05/2004

1,045300

2.472,12

2.508,72

2.472,12

Opção 2

05/2005

1,063600

2.629,35

2.668,15

2.629,35

Opção 2

04/2006

1,050000

2.760,82

2.801,56

2.760,82

Opção 2

08/2006

1,000096

2.761,09

2.801,82

2.761,09

Opção 2

04/2007

1,033000

2.852,21

2.894,28

2.852,21

Opção 2

03/2008

1,050000

2.994,82

3.038,99

2.994,82

Opção 2

02/2009

1,059200

3.172,11

3.218,90

3.172,11

Opção 2

01/2010

1,077200

3.417,00

3.467,40

3.417,00

Opção 2

01/2011

1,064700

3.638,08

3.691,74

3.638,08

Opção 2

01/2012

1,060800

3.859,28

3.916,20

3.859,28

Opção 2

01/2013

1,062000

4.098,56

4.159,00

4.098,56

Opção 2

05/2013

1,000000

4.098,56

4.159,00

4.098,56

Opção 2

A utilização do método com o coeficiente de teto e a atualização pelo valor real geram no final o mesmo valor, resta ao calculista escolher qual melhor lhe atende.

Sobre o autor
Francisco Carlos Desideri

Contabilista inscrito no CRCSP, Calculista, Programador em Delphi, escritor dos livros: Manual dos Cálculos Previdenciários, Editora Memphis, 2012 e Coletânea de Citações Jurídicas na Bíblia, Editora Edijur, 2003.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DESIDERI, Francisco Carlos. Sistemática de evolução do salário-de-benefício nos cálculos previdenciários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3654, 3 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24866. Acesso em: 16 nov. 2024.

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