Num período de crise global, a incerteza e a intranqüilidade crescem a cada dia. O racionamento de energia, que ameaça a coletividade com apagões, serviu de exemplo para buscarmos mais agilidade na ações contra os crescentes problemas de escassez e uso dos recursos ambientais e hídricos.
A adoção de instrumentos econômicos como ferramentas de controle e gestão para melhor racionamento do uso da água tem sido considerada uma solução para diversos países.
O intenso uso dos recursos naturais, já limitados, nas atividades de produção e consumo está degradando-os, sem que ocorra um respectivo reflexo dessa perda coletiva no sistema de preços. Por isso, revela-se premente a necessidade de se reduzir a poluição e buscar uma melhor alocação de recursos, relacionando o preço dos bens e dos serviços produzidos com a qualidade ou a quantidade dos bens naturais utilizados nos processos.
Desde 19 de julho de 1934, com a publicação do chamado Código das Águas (Decreto nº 24.643), a cobrança pelo uso da água é prevista, inclusive, penalizando sua poluição ou contaminação.
Com a instituição dos princípios polluter-pays (poluidor-pagador) e usuário-pagador, estabeleceu-se que ao poluidor devem ser imputados os custos necessários ao combate à poluição, custos esses determinados pelo Poder Público para manter o meio ambiente em estado aceitável, bem como promovendo a sua melhoria.
Já o princípio do usuário-pagador, estabelece que os recursos naturais devem estar sujeitos à aplicação de instrumentos econômicos para que o seu uso e aproveitamento se processem em benefício da coletividade, definindo valor econômico ao bem natural. A apropriação desses recursos por parte de um ou de vários entes privados ou públicos devem favorecer à coletividade o direito a uma compensação financeira.
Assim, a cobrança pelo uso e/ou pela poluição dos recursos hídricos constitui instrumento de gestão a ser implantado para induzir o seu usuário e/ou poluidor a uma racionalização no uso desse recurso, mantendo um equilíbrio entre as disponibilidades e demandas bem como a proteção ao meio ambiente.
Entretanto, tal preceito nunca foi implantado de forma eficiente, apesar de previsto no ordenamento legal. Com a necessidade da aplicação dos citados institutos, foi editada a Lei nº 9.433/97, conhecida como Lei das Águas. A Lei, ao instituir a Política Nacional de Recursos Hídricos, previu, dentre os seus fundamentos, que a água constitui um bem de domínio público, com valor econômico e limitado.
O referido diploma estabeleceu os mecanismos no tocante à cobrança pela utilização dos recursos hídricos, determinando um novo modelo de gestão através das bacias hidrográficas, sendo que quem irá decidir sobre os valores, forma de aplicação e horizonte temporal será o Comitê de Bacia, tendo a Agência de Águas a tarefa de executar as ações oriundas dos recursos arrecadados. Para tanto, o governo federal criou a Agência Nacional de Águas – ANA como uma entidade vinculada ao Ministério do Meio Ambiente com a finalidade precípua de implantar os Comitês e gerir o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
A legislação federal determinou, ainda, que os Comitês de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem impostos, que serão submetidos ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de acordo com o sistema de domínio do recurso hídrico.
Cabe ressaltar que em Minas Gerais, a Lei 13.199/99, também, instituiu a Política de Recursos Hídricos para o Estado, conforme o modelo estabelecido pela União.
Apesar da existência das respectivas normas legais prevendo a cobrança pela utilização dos recursos hídricos, na prática, não se adotam ainda tais medidas, apesar da nova ordem constitucional. Para tanto, é importante entender a relevância da eficiente constituição e atuação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, que detém a decisão de efetivar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos, bem como decidir sobre a aplicação dos recursos arrecadados pela ANA, preferencialmente, na respectiva Bacia Hidrográfica na qual os recursos serão captados.
Muitos ambientalistas, inclusive, já se empenham para que, a partir de janeiro de 2002, sejam instituídos no Brasil os critérios de normatização do princípio do usuário-pagador, para quem utilizar recursos hídricos e de definição de instrumentos econômicos para penalizar com maiores custos o poluidor, tendo como avaliação a adoção do princípio do poluidor-pagador.
Registre-se que, o presidente do Conselho Empresarial sobre Recursos Hídricos da FIRJAN esclareceu, recentemente, que mesmo dependendo da aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, acredita que o Conselho Estadual do Rio de Janeiro deverá aprovar a cobrança de uma contribuição pela utilização dos recursos hídricos no Estado, independentemente das determinações que estão pendentes na ANA. O valor a ser pago pelos usuários industrializados, localizados na área do Rio Paraíba do Sul, através de um Consórcio em parceria com o Ministério do Meio Ambiente, provavelmente, será de R$ 0,02 m3 (Dois centavos o metro cúbico) por utilização de recursos hídricos.
Acreditam, ainda, que a medida compensatória para implantação do princípio do poluidor-pagador deverá ser definida até o final do ano.
Deve-se, no entanto, ressalvar que para os usos de subsistência e os considerados insignificantes, não haverá cobrança pela utilização dos recursos hídricos.
A União cabe, todavia, ouvir os empresários e produtores que dependem da utilização dos recursos hídricos para, chegando a um bom termo, conseguir cumprir a legislação e proteger o meio ambiente sem, no entanto, inviabilizar os empreendimentos.
Ressalte-se, por derradeiro, que o princípio norteador do direito ambiental é o da prevenção. Por isso, mais uma vez cabe repetir: remediar é sempre mais oneroso que prevenir.