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As transmutações do controle difuso no Brasil: a abstrativização e os impactos no ordenamento jurídico

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Agenda 24/07/2013 às 09:01

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1] SCHCWARTZ, Bernard. Apud SOUZA, Eduardo Francisco de. A abstração do controle difuso de constitucionalidade. Revista Jurídica. Brasília, v. 9, n. 89, pp. 01-23, fev./mar, 2008. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_89/Artigos/PDF/EduardoFrancisco_Rev89.pdf>. Acesso em: 01 out. 2011.

[2] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 23/24.

[3] AGRA, Walber de Moura. Aspectos Controvertidos do Controle de Constitucionalidade. Salvador: Juspodvim, 2008. p. 19.

[4] AGRA, Walber de Moura. Aspectos Controvertidos do Controle de Constitucionalidade. Salvador: Juspodvim, 2008. p. 20.

[5] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 710.

[6] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 85.

[7] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 111.

[8] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 69. Cumpre, ainda, delinear o conceito de jurisdição constitucional do doutrinador Canotilho, ao lecionar que: “Consiste em decidir vinculativamente, num processo jurisdicional, o que é direito, tomando como parâmetro material a constituição ou o bloco de legalidade reforçada, consoante se trate de fiscalização da constitucionalidade ou de fiscalização da legalidade.”  CANOTILHO. José Joaquim Gomes. MOREIRA VITAL. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 3ª edição. 1998. p. 905.

[9] RAMOS, Elival da Silva. Controle de Constitucionalidade no Brasil: perspectivas de evolução. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 365.

[10] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009. p. 257.

[11] DIDIER JUNIOR, Fredie. O Recurso Extraordinário e a Transformação do Controle Difuso de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. Disponível em: < http://www.tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/345-artigos-dez-2011/8363-o-recurso-extraordinario-e-a-transformacao-do-controle-difuso-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro?format=pdf>. Acesso em: 11 mar. 2013.

[12] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 151.

[13] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direitos Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 261.

[14] Regimento Interno do STF, aduz o “Art. 178. Declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade, na forma prevista nos arts. 176 e 177, far-se-á comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como, depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para os efeitos do art. 42, VII, da Constituição.” BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_Novembro_2012_eletronica.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2013.

[15] Convém sublinhar que, via de regra, O Senado suspende a execução do ato declarado de inconstitucional. Há, portanto, precedente de não suspensão: RE 150.764-PE. BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 151.

[16] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 268.

[17] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 715.

[18] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 789.

[19] TAVARES, André Ramos. Nova Lei da Súmula Vinculante: estudos e comentários à Lei 11.417, de 19.12.2006. 2ª ed. São Paulo: Método, 2007. p. 21. A respeito, cabe ressaltar a lição de Alexandre Sormani e Nelson Luis Santander apud Pedro Lenza, ao apreciar um hipótese do sistema norte-americano, “... a descentralização do judiciário, própria do federalismo, e a importância atribuída às decisões judiciais por força do judicial review exigiram para a funcionalidade do sistema a adoção do efeito vinculante aos precedentes judiciais”. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 800.

[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 386 do STF Brasília, 2 a 6 de maio de 2005 - Nº 386. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo386.htm>. Acesso em: 21 mar. 2013.

[21] LEITE, Glauco Salomão.Súmula Vinculante e Jurisdição Constitucional Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 165.

[22] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009. p. 243.

[23] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1010.

[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 197.917 – São Paulo. Relator (a):  Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2002, DJ 07-05-2004 PP-00008 EMENT VOL-02150-03 PP-00368. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 28 mar. 2013.

[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 372 do STF. Brasília, 29 de novembro a 3 de dezembro de 2004. HC 82959/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.12.2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo372.htm>. Acesso em 28 mar. 2013.

[26] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82959 – São Paulo. Relator (a):  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01-09-2006 PP-00018 EMENT VOL-02245-03 PP-00510 RTJ VOL-00200-02 PP-00795. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp>. Acesso em: 28 mar. 2013.

[27] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 279.

[28] MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Revista de informação legislativa, v. 41, n. 162, p. 149-168, abr./jun. de 2004. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/953/4/R162-12.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2013.

[29] MENDES, Gilmar Ferreira. O papel do Senado Federal no controle de constitucionalidade: um caso clássico de mutação constitucional. Revista de informação legislativa, v. 41, n. 162, p. 149-168, abr./jun. de 2004. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/bitstream/id/953/4/R162-12.pdf>. Acesso em: 15 mar. 2013.

[30] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 152/153.

[31]  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 454 do STF. Brasília, 1º e 2 de fevereiro de 2007. Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.2.2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo454.htm>. Acesso em 7 abr. 2013.

[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 454 do STF. Brasília, 1º e 2 de fevereiro de 2007. Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.2.2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo454.htm>. Acesso em 7 abr. 2013.

[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 463 do STF. Brasília, 16 a 20 de abril de 2007. Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo463.htm>. Acesso em 7 abr. 2013.

[34] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 463 do STF. Brasília, 16 a 20 de abril de 2007. Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo463.htm>. Acesso em 7 abr. 2013.

[35] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 463 do STF. Brasília, 16 a 20 de abril de 2007. Rcl 4335/AC, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.4.2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo463.htm>. Acesso em 7 abr. 2013.

[36] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acompanhamento Processual Rcl 4335/AC. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2381551>. Acesso em: 21 maio 2013.

[37] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 226/227.

[38] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 281.

[39] STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10253>. Acesso em: 17 ago. 2012.

[40] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 282.

[41] STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10253>. Acesso em: 17 ago. 2012.

[42] STRECK, Lenio Luiz; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de et al. A nova perspectiva do Supremo Tribunal Federal sobre o controle difuso: mutação constitucional e limites da legitimidade da jurisdição constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1498, 8 ago. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10253>. Acesso em: 17 ago. 2012.

[43] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 282.

Sobre a autora
Ana Lúcia Barros da Costa

Bacharela em Direito e Pós-graduada em Direito Público: Constitucional, Administrativo, Tributário e Previdenciário pela Associação Caruaruense de Ensino Superior / Faculdade ASCES. Advogada e Consultora Jurídica.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Ana Lúcia Barros. As transmutações do controle difuso no Brasil: a abstrativização e os impactos no ordenamento jurídico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3675, 24 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24999. Acesso em: 5 nov. 2024.

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