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A dignidade humana no século XXI e a Defensoria Pública

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A Defensoria Pública é o órgão público que por excelência concretiza a dignidade da pessoa humana e efetiva o acesso à justiça, pois, invariavelmente, dá voz aos oprimidos e os mais desfavorecidos.

Resumo:  O valor da dignidade humana não é absoluto, tendo em vista que não existe nada na ordem jurídica que assim o seja. De fato, para viver em sociedade há necessidade de que as relações sociais sejam permeadas por limites e restrições, sendo que o direito a que faz jus determinado cidadão acaba quando, na realidade, começa o do próximo. A dignidade humana deve ser o ponto central de qualquer interpretação do direito, na medida em que o antecede e o condiciona. Sendo assim, todo o entendimento que venha contrariar este valor supremo deve ser,necessariamente, rechaçado. Não é demais afirmar que a dignidade da pessoa humana se tornou a fonte legitimadora da atuação pública, devendo permear, igualmente, o comportamento em âmbito particular.A Defensoria Pública é o órgão público que por excelência concretiza a dignidade da pessoa humana e efetiva o acesso à justiça, pois, invariavelmente, dá voz aos oprimidos e os mais desfavorecidos. Não há que se falar em justiça social sem uma Defensoria Pública reconhecida e bem estruturada.O escopo maior desta Instituição é o de garantir a cidadania, que para Hanna Arendt, uma das filósofas politicas mais influentes do século passado, é o direito a ter direitos. O acesso à ordem jurídica justa ou mesmo à Instituição da Defensoria Pública nem sempre foi assegurado ao povo brasileiro. Houve um longo processo até chegar à situação atual, uma verdadeira conquista de todos. Atualmente, pode-se constatar que a Defensoria Pública desponta como a Instituição de relevante valor, na medida em que é essencial à função jurisdicional, o que implica afirmar que sua criação não está ao mero alvitre governamental. Ao revés, a implementaçãodesta Instituição, nas diversas entidades federativas é imposição constitucional, é dever, é obrigação, sendo que o governante que assim não procede estará, inegavelmente, violando a Constituição Federal.

Palavras-chave: dignidade da pessoa humana; valor fundante da ordem jurídica; Defensoria Pública; acesso à justiça. 

Sumário: 1. Introdução. 2. A dignidade humana e sua amplitude conceitual. 3. Esboço histórico. 4. A dignidade humana na Constituição Federal de 1988. 5. A dignidade humana no ordenamento jurídico e seu entendimento jurisprudencial. 6.Defensoria Pública: mecanismo irrenunciável de efetivação de dignidade humana e cidadania no Brasil.7. Esboço histórico e cenário atual. 8. A Defensoria Pública no ordenamento jurídico e seu entendimento jurisprudencial.9. Considerações finais.


1. Introdução

O presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise profunda sobre o tema da dignidade humana, abordando, preliminarmente, sua amplitude conceitual e estabelecendo um esboço histórico deste valor e atributo inerente ao Homem, de sorte a convidar o leitor para um intenso debate sobre sua relatividade ou não.

Posteriormente, far-se-á um minucioso estudo sobre a relação da dignidade da pessoa humana com a Instituição que a ela está afeta naturalmente, órgão concretizador do direito ao acesso à justiça, qual seja, a Defensoria Pública.

A justificativa do presente trabalho vincula-se a enorme importância que se reveste o tema, tendo em vista que o valor da dignidade humana deve ser visto como basilar no ordenamento atual e seu conteúdo cinge-se para os valores de suprema importância, fundamentais, que se referem, invariavelmente, à pessoa humana. A dignidade humana deve ser o ponto central de qualquer interpretação do direito, na medida em que o antecede e o condiciona.

Por conseguinte, tem-se como objetivo geral transpassar ao leitor o conceito de dignidade da pessoa humana, sua grande importância para o ordenamento jurídico como um todo e, igualmente, à toda população e, finalmente, tecer distintas considerações sobre a Instituição da Defensoria Pública.

Por objetivos específicos, almeja-se fomentar o debate sobre a efetivação e a concretização da dignidade da pessoa humana através da Defensoria Pública, Instituição que por excelência está ligada ao acesso à justiça dos mais necessitados e desamparados pelo Poder Público Estatal.

No que diz respeito aos aspectos metodológicos, utilizou-se, na confecção deste artigo jurídico, a pesquisa bibliográfica através de ampla consulta à literatura nacional pertinente ao tema, como, por exemplo, livros, revistas jurídicas especializadas, publicações, assim como vasta pesquisa ao texto constitucional, legislação infraconstitucional e pesquisas em sítios na rede mundial de computadores. 


2. A dignidade humana e sua amplitude conceitual

O ato de atribuir uma definição conceitual precisa à dignidade humana é, sem dúvida, uma das tarefas mais árduas, haja vista a amplitude conceitual que a acompanha. Para cumprir tal mister, faz-se alusão à definição propalada pelo cultuado Prof. Rizzatto Nunes, a qual se mostra deveras salutar:

“A dignidade humana é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo.’’ [ 1 ]

Não obstante tratar-se de um princípio ou, ainda, um valor, certo é que desta simples assertiva já se depreende que a dignidade humana é algo que acompanha o próprio ser humano, algo que o diferencia dos outros seres viventes e algo que o protege seja de seus próprios pares, seja de circunstâncias adversas que venham por ventura venham infirmar tal qualidade.

Conforme preceitua a própria Carta Magna, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana foi erigida a fundamento da República Federativa do Brasil, em outras palavras, trata-se de valor-fonte de todo o ordenamento jurídico, de sorte a centralizar e unificar todos os direitos fundamentais. Tal valor, que se mostra como fundamento e fim último da ordem política atual, intenta reconhecer que o homem não é um simples objeto ou meio, mas sim, pleno sujeito de direito ou crédito perante esta ordem. Nesse trilhar de ideias, frisa-se que é na dignidade humana que se repousa todas as premissas de fundamentação da ordem jurídica e toda a razão de existir do Direito.

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Nesse contexto, pertinente se evidencia a seguinte indagação: é a dignidade humana um princípio de caráter absoluto? Por amor à brevidade, destaca-se neste trabalho, de pronto, que o valor da dignidade humana não é absoluto, tendo em vista que não existe nada na ordem jurídica que assim o seja. De fato, para viver em sociedade há necessidade de que as relações sociais sejam permeadas por limites e restrições, sendo que o direito a que faz jus determinado cidadão acaba quando, na realidade, começa o do próximo. Tal situação não está configurada apenas no que diz respeito à dignidade humana, mas em todo e qualquer direito que compõe o próprio ordenamento jurídico pátrio. Como bem reiterado pela Corte Máxima, não há direito absoluto em sede do texto constitucional, sendo assim, o direito a liberdade, o direito a propriedade, à vida e a própria dignidade humana podem e devem ser relativizados em determinadas situações.

O valor da dignidade humana deve ser visto como basilar no ordenamento atual, no entanto, esta qualidade não lhe atribui necessariamente o caráter de absoluto. Hodiernamente, vemos diversas situaçõesque são levadas à tutela jurisdicionalem que se entrechocam direitos fundamentais, a exemplo do que ocorre quando determinado demandante se vale da ação reparatória de danos morais, em que reputa ter sofrido abalo significativo em seus direitos da personalidade. Nesta balança da justiça, muitas vezes, se contrapõem direitos que são igualmente albergados pela ordem social, a título de exemplo cita-se o direito de informar e o direito à honra. No mais, vemos que o fato de determinado cidadão ser processado criminalmente e condenado a uma pena de reclusão, já se evidencia uma violação ao seu direito de liberdade em contraponto ao direito de punir do Estado.

De mais a mais, imprescindível que a análise da possibilidade de relativizar a dignidade humana seja feita no âmbito do exame do caso concreto, pois somente deste modo poderá apreender os exatos termos da ofensa de um determinado direito fundamental. Pelo caráter relativo da dignidade humana, remete-se ao que preceitua Sarlet:

“Parece-nos irrefutável que, na esfera das relações sociais, nos encontramos diuturnamente diante de situações nas quais a dignidade de uma determinada pessoa (e até mesmo de grupos de indivíduos) esteja sendo objeto de violação por parte de terceiros, de tal sorte que sempre se põe o problema – teórico e prático – de saber se é possível, com o escopo de proteger a dignidade de alguém, afetar a dignidade do ofensor, que, pela sua condição humana, é igualmente digno, mas que, ao mesmo tempo naquela circunstância, age de modo indigno e viola a dignidade dos seus semelhantes, ainda que tal comportamento não resulte – como já anunciado alhures – na perda da dignidade. Neste contexto, vale lembrar a lição do publicista germânico Brugger, que, ao discorrer justamente sobre esta temática, parte da premissa - que nos parece correta – de que a Lei Fundamental da Alemanha quando no seu artigo 1, inciso I, anunciou que a ‘dignidade do homem é intangível’, justamente tomou por referência a experiência de que esta dignidade é, de fato, violável e que por esta razão necessita ser respeitada, e protegida, especialmente pelo poder que, apesar de muitas vezes ser o agente ofensor, ainda acaba sendo a maior e mais efetiva instância de proteção da dignidade da pessoa humana.” [2]

Como já salientado, prefere-se denominar a dignidade humana como núcleo axiológico da constituição, atributo inerente à pessoa humana que independe de qualquer condição, requisito, nacionalidade, cor, sexo, religião ou posição social, entre outros. Entende-se indevido intitular a dignidade humana como um direito, tendo em vista que ela não é conferida pelo ordenamento jurídico, mas, sim, reconhecida e protegida.

No que tange à nomenclatura, opta-se por conceituar a dignidade humana como valor e não como postulado, princípio, tampouco regra. De fato, há diferenças entre estes três institutos apresentados, haja vista que o postulado referir-se a normas que orientam para a interpretação de outras normas, sendo também chamados de normas de segundo grau. Nesse sentido, a dignidade humana atuaria como um postulado, na medida em que auxilia a aplicação e concretização de outras normas, como, por exemplo, os direitos fundamentais do artigo 5º da Carta Constitucional de 1988 ou mesmo auxiliando na interpretação dos direito sociais, saúde, educação e seguridade social.

Em prosseguimento, aduz-se que a dignidade humana não se confunde com o princípio, eis que este representa uma diretriz de atuação dos órgãos públicos ou, ainda, dos agentes nas instâncias privadas para que se alcance uma vida plena e digna. Desse modo, o principio vai apontar para um caminho, um meio para que se alcance uma meta, qual seja a dignidade humana.

Por derradeiro, cumpre ressaltar que a dignidade também não se confunde com as regras, visto que estas são espécies do gênero norma jurídica, consubstanciando proposições normativas que se concretizam sob o uso da fórmula de Ronald Dworking, qual seja, tudo ou nada (allornothing). Decerto, se os fatos previstos pela norma ocorrerem, ela deverá ser obrigatoriamente aplicada, de sorte a produzir seus efeitos de forma imediata e automática. Opõe-se, necessariamente, à aplicação dos princípios, os quais se manifestam por meio da ponderação e admitem a aplicação em um determinado caso concreto de dois ou mais princípios. Já no que se refere à norma, a situação é diametralmente oposta, pois esta apenas não incidirá na hipótese fática quando não estiver mais em vigor, exsurgir outra mais específica ou for inválida.

Com vistas a por termo a definição de dignidade humana, valemo-nos, neste momento, de outra indagação assaz pertinente, isto é, qual o seu conteúdo. Tal assertiva faz-se necessária, na medida em que a dignidade humana transmudou-se em instrumento de retórica, sendo utilizada indiscriminadamente tanto em sede jurisprudencial, como doutrinária, como argumento de fundamentação ou legitimação de tudo, até mesmo para o cometimento de alguns crimes, dentre eles, a eutanásia.

Certamente, pode-se dizer com convicção que o conteúdo da dignidade humana cinge-se para os valores de suprema importância, fundamentais, que se referem, invariavelmente, à pessoa humana. A dignidade humana deve ser o ponto central de qualquer interpretação do direito, na medida em que o antecede e o condiciona. Sendo assim, todo o entendimento que venha contrariar este valor supremo deve ser, necessariamente, rechaçado, eis que causa um malferimento ao próprio texto constitucional, no que diz respeito ao seu conteúdo.

Não há como se negar que a dignidade humana é preceito a que todo ser humano é dotado, valor moral e espiritual ínsito ao ser humano e que desponta como o de maior importância no Estado Democrático de Direito. A formulação mais conhecida deste atributo humano deve-se a Immanuel Kant, em sua conhecida obra ”Fundamentação da Metafísica dos Costumes”, na qual enuncia que o homem deve ser visto não como meio ou objeto, mas como fim. Diante disto, pode-se constatar que há uma qualidade inerente ao homem que o diferencia dos demais seres que habitam o meio e, tal atributo se dá simplesmente por sua existência, não se fazendo necessário nenhum outro requisito.

A propósito, confira-se como Kant formulou este valor supremo:

”No reino dos fins, tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo o preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade.“

A dignidade humana pode ser vista no âmbito de sua matriz universalista, a qual se refere ao homem ter uma vida saudável, encerrando um valor absoluto ou, ainda, em sua matriz particularista, na qual se volta para posição ocupada na esfera pública, agregando um papel ativo do homem na sociedade e, portanto, um valor relativo. Nessa conjuntura, constata-se que a dignidade humana é conceito adequável à modernização da sociedade, bem como com sua realidade, devendo, por conseguinte, estar em consonância com a evolução e as tendências das expectativas humanas.

Nessa esteira, curial a definição do atributo da dignidade humana oferecida pelo Prof. Sarlet:

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”[3]

A dignidade humana vem estampada não apenas nas entrelinhas do texto da Carta Magna, mas, também, em todos os ramos jurídicos. A título de exemplo cita-se o direito civil, no que concerne ao direito de família, onde a dignidade humana faz com que o instituto da família seja visto como uma garantia plena de desenvolvimento assegurada a todos os seus membros, de sorte a que sejam realizados seus objetivos e metas e que, finalmente, prevaleça a união e o afeto entre todos os seus integrantes. Neste diapasão, precisas as palavras da Prof. Maria Helena Diniz:

’’[...] é preciso acatar as causas da transformação do direito de família, visto que são irreversíveis, procurando atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca enriquecedora de experiência de vida etc.”[4]

No mais, exemplifica-se a presença da dignidade humana na seara trabalhista, mormente no que diz respeito à adoção de métodos de trabalho que preservem a saúde física e psíquica do trabalhador, que não haja assédio moral e, ainda, no próprio reconhecimento de diversos outros direitos. Na seara penal também está presente a dignidade humana, haja vista que o cidadão deve ser processado apenas sob os limites do devido processo legal e que não seja tangenciada a própria dignidade da pessoa humana, ao revés, esta deve ser privilegiada.  


3. Esboço Histórico

Sem dúvida, o marco histórico não só para o tema direitos humanos, como também no que corresponde à dignidade humana foi a Segunda Guerra Mundial e suas atrocidades, as quais impeliram, muitas vezes, uma visão reducionista de ser humano e até mesmo de um simples objeto desprovido de quaisquer qualidades e direitos.

Diante deste acontecimento que acarretou grandes consequências em toda a humanidade, o tema dignidade humana passou a ser o ponto central dos debates científicos, filosóficos e jurídicos, no sentido de reflexão e adoção de medidas para que todos repudiassem e se precavessem de novas barbáries e genocídios. Em decorrência, houve a constitucionalização do principio da dignidade humana, em primeiro lugar na Alemanha, palco da apavorante experiência do Nazifascismo, no qual teve origem a terrível possibilidade legal de seres humanos destituídos de dignidade de existência humana. Posteriormente, sob uma perspectiva axiológica, diversas outras Constituições trilharam o mesmo caminho, dentre elas, a do Brasil.

A dignidade humana, assim como os direitos fundamentais nãosão tema novo, pois, há indícios de que mesmo na antiguidade estes já repousavam no espírito humano. No entanto, no presente trabalho optou-se por fazer um recorte buscando somente estudar o período moderno iniciado com a tão conhecida Revolução Francesa dentre seus ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.

Sendo a dignidade humana o atributo inerente à própria existência humana, que centraliza e ordena todos os direitos fundamentais, não há como não fazer menção à evolução histórica dos direitos humanos sem não abordá-la. Na realidade, o que difere os direitos humanos dos direitos fundamentais é só uma: a positivação, eis que os direitos fundamentais são aqueles reconhecidos na ordem interna.

No que diz respeito à evolução dos direitos humanos, há consenso apenas entre as três primeiras dimensões:

1)  1ª dimensão dos direitos humanos: compreende os direitos das liberdades, isto é, os direitos civis e políticos, resultado direto das revoluções liberais e da transição do Estado Despótico (Absolutista) para o Estado Liberal de Direito. A principal característica é que consubstanciam direitos negativos, que negam a intervenção estatal, impondo um non facere.Quanto ao principal marco histórico que deu ensejo a tal dimensão citam-se a Revolução Gloriosa, na Inglaterra, em 1688; a Revolução Francesa, de 1789; e a Independência dos estados Unidos. Quanto aos marcos teóricos, temos o Segundo Tratado sobre o governo, John Locke e, ainda, O Contrato Social, de Jean Jacques Rousseau. 

2) 2ª dimensão dos direitos humanos: referem-se aos direitos da igualdade, ou seja, os direitos sociais, econômicos e culturais, resultado da transposição do Estado Liberal para o Estado Social. Sua principal característica é de que se traduzem em direitos positivos, prestacionais, que exigem e obrigam o Estado a atuar positivamente, intervindo no domínio econômico e prestando políticas públicas de caráter social. No que diz respeito ao marco histórico pode-se citar a Revolução Mexicana, de 1910e a Revolução Russa de 1917, que conduziu à insurgência do Estado Socialista na Rússia e impactou profundamente o cenário político global. No que concerne aos marcos teóricos tem-se a “Encíclica RerumNovarum sobre a condição dos operários”, da Igreja Católica e, ainda o “Manifesto do Partido Comunista” de autoria conjunta de Karl Marx e Friederich Engels em 1848. Quanto aos acontecimentos jurídicos de relevo, tem-se a Constituição Mexicana de 1917, sendo a primeira a fazer menção expressa e a assegurar direitos sociais e, ainda, a Constituição Alemã de 1919, denominada como Constituição de Weimar.

3) 3ª dimensão dos direitos humanos: trata-se dos direitos de fraternidade ou solidariedade, quais sejam, os direitos difusos, coletivos, da humanidade, tendo como exemplos o direito do consumidor, proteção ao meio ambiente, ao desenvolvimento. São direitos que se referem não a uma determinada ação estatal, mas, tão somente, em razão de serem direitos reconhecidos ao homem por sua mera condição humana e nada mais. Um marco jurídico de significância foi, sem dúvida, a Declaração Universal de Direitos Humanos, texto fundante do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

4) Outras dimensões: não há consenso sobre as novas dimensões, no entanto, entende-se que os novos direitos vêm somar-se aos já reconhecidos, aumentando o quadro de direitos e promovendo, também, uma releitura nos direitos anteriormente consagrados. 

Sobre o autor
André Paulo Francisco Fasolino de Menezes

Advogado - Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEZES, André Paulo Francisco Fasolino. A dignidade humana no século XXI e a Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3723, 10 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25265. Acesso em: 25 nov. 2024.

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