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Decisões vinculantes:

avanço ou retrocesso?

Agenda 01/02/2000 às 01:00

Desde os primórdios da raça humana procura o homem viver em grupo. Naqueles tempos, mais do que uma escolha era uma necessidade tal reunião, pois muitos eram os perigos oferecidos pela natureza. Já nestas priscas eras, com sua incipiente forma de associação, foram estabelecidas regras no intuito de manter a coesão, evitando-se desta forma a diminuição do poder defensivo e ofensivo.

Os tempos hoje são outros, não há mais seres esplêndidos à aterrorizar e a maioria de nossos problemas são frutos espúrios da própria sociedade; apesar disto optamos por continuar a viver juntos. Raros são os casos de isolamento real, ocorridos quase sempre em regiões distantes e inóspitas do globo, o que por sua própria excepcionalidade confirma a regra da socialização.

Presenteia-nos a história com fartos (as vezes detalhados, outras vagos) registros da organização social através dos séculos e das diferentes regiões. Regras, conforme dito, sempre houve, mas sua natureza e aplicação variaram de acordo com as necessidades e características do grupo. Com a evolução da espécie e, nestas últimas décadas, a consumação do projeto globalizador novos ânseios emergiram das comunidades, anseios estes cada vez mais idênticos, conduzindo o Direito no rumo de uma uniformização supranacional.

É neste contexto mundial que brota o germe de um novo Poder Judiciário. No apagar das luzes do século findo somos convidados, aliás impelidos, todos – operadores do direito e população em geral – à buscar alternativas e soluções viáveis para a máquina judicial. Magistrados, Promotores, Advogados, enfim todos os que estão direta ou indiretamente ligados ao Judiciário, e principalmente a sociedade, estão no limite de suas forças e ânimo. O tempo urge e com ele a necessidade premente de um novo modelo, ou melhor, da modernização e adaptação do sistema existente à realidade bilionária do número populacional. Atento a tais exigências é que devemos ponderar sobre a concepção das decisões vinculantes.


Muito já se discutiu a respeito da vinculação aos ditames do Pretório Excelso. Vozes respeitáveis pronunciam-se contra sua aplicação, respaldados numa suposta limitação da função judicante. Mesmo reverenciando a indiscutível autoridade de seus formadores, ouso divergir deste posicionamento. Na minha opinião não podemos olvidar a finalidade mor da atividade judicante, que é a solução dos conflitos de interesses. Assim sendo, tudo que possa contribuir para àquele resultado deve ser recebido com alegria.

Os argumentos dos que se indispõem com as decisões vinculantes acabam por primar o meio em detrimento do fim. O magistrado antes de tudo há que se conformar à sua condição de instrumento da vontade pública e nesta qualidade deve ser o primeiro a pugnar pela observância, tanto quanto possível, daquela vontade. Portanto, parece-nos que ao vestir a toga renuncia o juiz às paixões mundanas, abrindo mão da sua auto-afirmação como indivíduo por um objetivo maior, qual seja: fazer valer os direitos de seus jurisdicionados.

Ao lado deste afã de dar a cada um o que é seu, deve o magistrado envidar esforços no sentido de materializar os ditames deontológicos do processo, com especial destaque para os princípios lógico e o econômico. O primeiro, consistente na utilização dos meios mais seguros e expeditos na busca da verdade real, ensina que o juiz não deve ficar preso aos melindres processuais armados pelas partes, sob pena de se prejudicar sobremaneira a pretensão deduzida nos autos. O segundo, por outro lado, prega a leveza dos procedimentos, evitando-se assim o encarecimento e conseqüente afastamento dos menos afortunados do acesso à justiça, bem como a deterioração do objeto da demanda.

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Frente ao que foi dito, faz-se mister reconhecer e dar ênfase a outro norte processual, este epistemológico, expresso no princípio da supremacia do interesse público. Direito, preleciona o mestre Miguel Reale, é fato, valor e norma. O Direito não se constrói a partir de divagações e ficções, ele brota da sociedade, assinalando e concretizando as aspirações populares. Deste modo, devemos considerar como fruto social a inserção em nossa Carta Magna, expoente maior da vontade democrática, da decisão vinculante.

No rastro da disposição constitucional (art. 102, § 2º, da CF) duas recentes leis vêm confirmar a tendência da vinculação, espraiada não só no ordenamento brasílico como também nos alienígenas, são elas: a Lei 9.868, de 10/11/99 (art. 28, parág. único) e 9.882, de 03/12/99 (art. 10, § 3º). O Supremo Tribunal Federal, na sua função institucional de guardião da Constituição, não há como se negar, tem toda a legitimidade para fixar o entendimento que deverá prevalecer nesta seara, reclamando obediência no que se refere às questões alçadas pela vontade popular ao status constitucional.


Com este novel instrumento todos saem ganhando, sem que se possa cogitar de uma ditadura do pensamento pretoriano, considerando-se que o mesmo representa as expectativas da nação, haja vista o inegável caráter político do Tribunal Máximo.

Às portas de um novo milênio devemos abrir nossas mentes e recepcionar de boa vontade as decisões vinculantes, torcendo para que haja um ganho na luta pela pacificação social. Se, a contrario sensu, ficar demonstrado o desacerto na adoção destas medidas não devemos nos afligir; o próprio mecanismo responsável por sua gênese se encarregará de extirpá-la da realidade jurídica.

Nesta vexata quaestio não há que se falar em vencidos, todos somos vencedores, pois vitoriosa a sociedade e, em última análise, é para ela que são carreados nossos esforços em busca da justiça e da composição de interesses.

Sobre o autor
Gil Messias Fleming

Juiz de Direito de Entrância Especial, atualmente titular da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Campo Grande/MS. Pós-graduado em nove áreas do Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLEMING, Gil Messias. Decisões vinculantes:: avanço ou retrocesso?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 39, 1 fev. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/253. Acesso em: 19 dez. 2024.

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