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Responsabilidade civil nos contratos de locação de roupas em face do falecimento do locatário

A quem cabe a responsabilidade no caso de falecimento do locatário de roupas enquanto o mesmo ainda estava em poder do bem? Quem se responsabilizaria pelo pagamento das garantias dadas pelo locatário ao locador quando da celebração contratual nos casos de mortes não naturais?

Palavras-chave: RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE LOCAÇÃO – MORTE NÃO NATURAL - LOCATÁRIO

Sumário:1. Introdução; 2. Aspectos gerais acerca da responsabilidade civil nos contratos de locação de coisas móveis; 3. Enquadramento da responsabilidade nos contratos de locação quando ocorrer o sinistro; 4. Garantias reais e títulos executivos nos contratos de locação de roupas. Resolução dos contratos de locação de coisas; 5. Morte por causa não natural do locador de roupas e suas implicações no mundo jurídico. Incidência da responsabilidade civil pela resolução contratual. Execução das garantias; 6. Considerações finais; 7. Referências.


1. Introdução

O presente trabalho visa explanar aspectos da responsabilidade civil, no que tange aos contratos de locação de coisas móveis, mais especificamente no caso de locação de roupas, passando pelos aspectos gerais dos contratos de locação de coisas móveis, bem como a forma de extinção de tais contratos. Porém, o que se busca aferir, não de maneira exaustiva, é a quem cabe a responsabilidade no caso de falecimento do locatário de roupas enquanto o mesmo ainda estava em poder do bem, bem como quem se responsabilizaria pelo pagamento das garantias dadas pelo locatário ao locador quando da celebração contratual nos casos de  mortes não naturais.


2. Aspectos Gerais acerca da Responsabilidade Civil nos Contratos de Locação de Coisas Móveis

Na tentativa de assegurar e tutelar o regular desenvolvimento dos atos jurídicos, nasceu a figura e a noção conceitual de responsabilidade civil, num impulso que, ao invés de demonstrar mera generosidade legislativa, revela importante exigência social.

Diversos doutrinadores trataram de definir responsabilidade civil, de onde se observa de logo a preocupação de todos em ressaltar o dever de indenizar associado ao ente que gerou o dano, vejamos: Silvio Rodrigues, citado por Rui Stoco, afirma que a responsabilidade encontra seu fundamento no princípio milenar de que "deve reparar o dano aquele que causá-lo" [1]. Serpa Lopes doutrina com idênticas palavras: "responsabilidade civil significa o dever de reparar o prejuízo" [2]. Savatier, lembrado por Silvio Rodrigues, complementa o raciocínio, ao desenvolver a noção de responsabilidade civil como a "obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam" [3].

A depender da natureza jurídica da norma violada, o instituto da responsabilidade civil se divide em duas espécies, quais sejam: a) a contratual, respaldada nos artigos 389 e 395 do Código Civil Brasileiro, que tem por base o adimplemento da obrigação imposta. Esta é facilmente observada, já que as partes estão vinculadas a um contrato. Há uma presunção de dano e de culpa, tornando facilitada a identificação do causador do dano; b) a extracontratual ou aquiliana é oriunda do inadimplemento da lei e está elencada nos artigos 186 e 927 do CC/02. Nesse caso, a vítima deve provar o dano, quem é o causador do dano e o nexo de causalidade.[4]

Considerando o tema abordado neste artigo, cabe aprofundamento maior para a responsabilidade contratual que sujeita as partes ao cumprimento da obrigação imposta no contrato (negócio jurídico bilateral ou unilateral), donde se conclui que o inadimplemento ou a mora dessa obrigação acarreta no ilícito contratual e, consequentemente, na reparação por responsabilidade civil daquele que descumpriu.[5]

Em tese, esse descumprimento se dá por vontade própria do contratante, quando, por exemplo, o comodatário que por sua culpa permite o perecimento da coisa e por isso deixa de entregar o objeto emprestado. Todavia, há de se ressaltar a existência de casos em que o descumprimento ocorre por fato alheio à vontade do contratante, como é o caso do locatário que aluga uma roupa e vem a falecer enquanto faz uso da mesma.

O contrato de locação móvel, que é integrado por quatro elementos essenciais, quais sejam, o consentimento, a coisa, o preço e o prazo, que é bilateral, consensual, oneroso, comutativo, de trato sucessivo, temporário e não personalíssimo ou impessoal, pois a relação jurídica pode apresentar modificação subjetiva, seja por ato inter vivos, como na cessão e na sublocação, seja por mortis causa, que é um contrato que não gera para o locatário um direito real sobre a coisa alheia, mas sim um direito pessoal, obriga uma das partes (locador) a ceder o uso e o gozo de coisa não fungível a outra (locatário), temporariamente, mediante promessa de certa prestação.[6]

A infração ao dever estabelecido pela vontade dos contratantes decorre da relação obrigacional, na qual é imprescindível a presença dos requisitos essenciais de validade, basilares de qualquer contrato, sob pena deste ser considerado nulo (art. 145 do CC/02), que são: agente capaz, objeto lícito e possível, e, forma prescrita ou não defesa em lei. [7]

Ocorrendo o inadimplemento contratual nasce o dever de reparar pelo dano causado, o que só é desconsiderado se o devedor provar a ausência de culpa ou a presença de uma das causas de excludente de responsabilidade civil (legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade, fato da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, cláusula de não-indenizar e renúncia do direito).

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3. Enquadramento da Responsabilidade nos Contratos de Locação Quando Ocorrer o Sinistro

Há de se ressaltar a existência de casos em que o descumprimento contratual ocorrer por fato/ato alheio à vontade do contratante, como é o caso do locatário que aluga uma roupa e vem a falecer enquanto faz uso da mesma, como ocorreu recentemente com um noivo que, no dia de seu casamento, vestindo um terno alugado, veio a óbito ao cair com uma taça no bolso da calça.

O descumprimento no caso em questão, que é comprovadamente alheio à vontade do contratante, está no fato de o noivo-locatário não poder entregar a roupa ao locador, tendo em vista a mesma ter sido colacionada ao inquérito como prova.

O locatário fica obrigado ao cumprimento do que fora estipulado no contrato, sob pena de responder por perdas e danos, todavia, o Código Civil pátrio é omisso quando se trata de fato/ato alheio à vontade do locatário, mais especificamente quando se trata de morte acidental.

Vejamos alguns artigos que poderiam ser utilizados para o caso acima mencionado, mas que deixam lacunas: o artigo 567 fala que o contrato se resolve pela ausência de culpa do locatário no caso de deterioração da coisa alugada, mas não trata da resolução ante a ausência de culpa em caso de morte acidental; o artigo 569, inciso IV traz as obrigações do locatário no tocante à restituição da coisa no estado em que a recebeu, excetuando-se as deteriorações naturais, mas não abarca a possibilidade de não entrega da coisa em caso de morte acidental; o artigo 570 trata da danificação da coisa pelo locatário se este usar de forma diversa do ajustado ou por abuso, o que será resolvido com perdas e danos, mas não elenca a possibilidade de danificação da coisa em caso de acidente; o artigo 573 trata do prazo estipulado no contrato, que é por tempo determinado, mas não considera a possibilidade de esse prazo restar impossibilitado de ser cumprindo em caso de acidente; por fim, o artigo 577, que é o único que menciona o caso de resolução do contrato por morte, apesar de dá como solução para a resolução do contrato a transferência aos herdeiros por prazo determinado, não trata do caso de acidente, haja vista a possibilidade da coisa locada ficar retida nos autos como prova, não havendo prazo razoável para sua entrega.

Nos casos de morte por acidente (causas não naturais), contata-se claramente a presença da excludente de responsabilidade civil por força maior, pois apesar de o fato ser previsíveis (acidentes podem ocorrer), não pode ser evitado.    


4. Garantias Reais e Títulos Executivos nos Contratos de Locação de Roupas. Resolução dos Contratos de Locação de Coisas

É cediço que os contratos cingem-se de certas formalidades e garantias, a fim de dá segurança jurídica aos contratantes. Nos casos de locações de imóveis temos os fiadores como garantidores reais do contrato, já nos contratos de locações de coisas se faz mister  que sejam emitidos instrumentos capazes de garantir a segurança jurídica necessária aos contratantes, e, é o que por ora interessa.

Nesse tipo de contrato as garantias geralmente se confundem com os chamados títulos de crédito extrajudicial, já que são usados como forma de o locador se ver ressarcido em seu bem pelo locatário, ou ainda mais, no caso de não devolução do bem locado, o locatário poderá executar tais garantias, comumente utilizando-se de Ação Monitória, tendo em vista sua celeridade. São aqueles títulos elencados no artigo 585 do CC/02, mais especificamente no que tange à nota promissória e ao cheque.

Nesse diapasão, tem-se que a nota promissória é aquele título em que o emitente se compromete a pagar a outrem uma certa quantia em pecúnia ou poderá mandar pagar à sua ordem. Já o cheque, mais utilizado atualmente, é o título em que se tem uma ordem de pagamento à vista a um banco em nome do emissor para o portador do título.

Como já afirmado alhures, para a execução de ambos basta apenas a não devolução do bem dado em locação, o que seria uma das formas incomuns de resolução dos contratos. Por outro lado, o contrato de locação, normalmente, resolver-se-á por término da duração do mesmo (termo dies ad quem), o que pode ocorrer pela morte ou pelo inadimplemento de uma das partes. Nesses casos, haverá a execução dos títulos extrajudiciais garantidores do contrato.

Contudo, não se pode olvidar da resolução do contrato em perdas e danos que seria a modalidade que atenderia a situação de extravio, perda da coisa ou sua inutilização para comercialização, ou seja, ter-se-ia uma nova locação. Em casos como esses, a maneira assegurada pelo legislador civilista pátrio foi resolver o contrato em perdas e danos, o que ensejaria aqui, não só a garantia pelo valor do bem, mas uma forma de compensação, denominada por muitos de indenização pela perda definitiva da coisa dada em locação.

 


5. Morte por Causa Não Natural do Locador de Roupas e Suas Implicações no Mundo Jurídico. Incidência da Responsabilidade Civil pela Resolução Contratual. Execução das Garantias

Uma das formas de encerramento da personalidade, isto é, do ser sujeito de direito, é a morte e essa pode ser de forma natural (pela idade, por doenças) ou de causas não naturais, como é o caso de acidentes, catástrofes naturais ou pela ocorrência de alguma violência, como é o caso dos crimes de homicídio. Não se pode deixar de alvitrar da morte por suicídio, que está inserida na categoria de morte não natural.

Considerando o tema abordado, interessa discorrer sobre as mortes não naturais, que são aquelas em que incidem algum tipo de violência ou mesmo causa estranha que necessite de investigações para apuração da realidade fática da morte. Como exemplo, trazemos novamente à baila o recente caso do noivo que, em plena festa matrimonial, num descuido escorregou e morreu, pois se encontrava com um copo de vidro no bolso da calça. As circunstancias da morte tiveram que ser investigadas, haja vista a estranheza causada e ainda porque a roupa que o de cujus usava ficou retida nos autos do inquérito que a apurou como prova, por longo período de tempo.

Diante disso questionasse se acaso a roupa utilizada pelo noivo tenha sido alugada e como esse contrato de locação de roupa extinguiu-se. Se a resposta for pela morte, considerando que a roupa, por se tratar a morte de causa não natural que necessita de investigação para apuração da realidade fática, como explanado alhures, ficou retida nos autos investigativos, quem responderia pela “quebra” do contrato de locação? Se o meio de garantia utilizado pelo locatário for a assinatura da nota promissória, quem responderia pela garantia?

Se para que haja a responsabilização civil é necessário que haja uma ação ou omissão que cause lesão a outrem, não se poderia falar em responsabilidade civil em caso semelhante ao explanado.

Partindo-se da boa-fé de todos os envolvidos e da falta de vontade de causar prejuízo ao locador, mas levando-se em consideração que a nota promissória apenas vincula o promitente que subscreveu o título, não há como um terceiro (família) estranho a essa relação responder por possíveis perdas e danos, inclusive porque o dano sofrido foi maior para os entes do de cujus. Não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo locador (perda da roupa) e qualquer atitude dos entes do locatário falecido.

Poderá a recente viúva responder civilmente, como herdeira necessária que é, pela obrigação de pagar a quantia expressa na nota promissória assinada pelo seu recente marido falecido? Caso essa situação tivesse ocorrido antes do consentimento que os vinculou civilmente pelo casamento, os responsáveis pela quebra do contrato seriam os pais, na qualidade de herdeiros necessários ascendentes,

Hão de ser levadas em consideração duas situações distintas: 1) Se o contrato de locação de roupas se extinguiu pela morte do locatário, os herdeiros respondem pelos prejuízos que por ventura fosse causado ao locador, outrossim, se a roupa não mais pudessem retornar ao uso do locador, seu real proprietário, cabe-lhe o pagamento do valor correspondente a perdas e danos, nos moldes do contrato de locação, já que a nota promissória subscrita pelo morto vale como título de crédito executivo extrajudicial contra os herdeiros do locatário; 2) Por outro lado, se considerarmos que o contrato se resolveu por quebra contratual, situação esta que se afere não só a culpa, mas também a ação ou omissão que deu causa à quebra contratual e posteriormente à resolução contratual, tem-se que a única forma de ser o locador ressarcido é pela conversão em perdas e danos, averiguando-se a responsabilidade civil, no seu caráter subjetivo, não cabendo responsabilização a terceiros, mesmo sendo eles os entes do locatário, já que esse encontra-se morto, por fato/ato alheios à sua vontade, logo, querer responsabilizar a viúva pelo acidente – morte não natural – não é possível por se tratar de excludente de responsabilidade por força maior, tão pouco pode-se falar em responsabilização objetiva, vez que tal presunção não é absoluta nesses casos.


6. Considerações Finais

Diante do explanado e não sendo nosso objetivo a exaustão do tema, até porque seria impossível em poucas linhas tratar de todos os aspectos possíveis, tanto da visão contratual, quanto do aspecto morte do locatário, qualquer que seja a forma de resolução contratual, ter-se-á muito mais que aspectos simplesmente formalistas e legais, haja vista a necessidade de se ater às condições psicológicas e emocionais de todos os envolvidos na relação que acaba por se findar com a morte do locatário.

Há de ser considerada a condição do locatário, de cujus no momento da resolução contratual, a fim de que seja analisada que tipo de garantia foi dada na celebração do contrato, se houve a garantia por título de crédito de caráter pessoal, que no caso somente obrigaria seu subscritor, se no caso vertente, o título utilizado não seria de caráter pessoal, podendo obrigar seu herdeiro que por ventura o sucedesse. Numa segunda hipótese, há de ser considerado quem seriam seus sucessores diretos para responsabilizá-los pelo pagamento da garantia dada.

Haveria ainda de ser levada em consideração a responsabilização pela inutilização do bem locado, bem como a sua perda, no caso de morte não natural, violenta em que incidem investigação para apuração da causa mortis, fazendo parte de uma causa maior que o contrato de locação, nesse caso a resolução do contrato em perdas e danos.

Portanto, não se pode concluir de forma absoluta todos os aspectos que rondam tais situações, inclusive porque o Código Civil Pátrio não aborda o caso de morte acidental do locatário, restando apenas, de forma muito superficial, demonstrar as conclusões possíveis para tal caso.


7. Referências

STOCO, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 3ª Ed., p. 50, 1997.

SILVA, Luiz Cláudio, Responsabilidade Civil – Teoria e Prática, G/Z Editora, Rio de Janeiro, 4ª Ed., 2009.

Direito Civil, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, São Paulo, v. 4, 17ª Ed., p. 06, 1999.

DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, Ed. Saraiva, São Paulo, 16ª Ed., 2012.

A responsabilidade civil e os danos indenizáveis, Por Ravênia Márcia de Oliveira Leite. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-set-09/conceito-responsabilidade-civil-danos-indenizaveis. Acesso em: 07/04/2013.

Responsabilidade Contratual e Extracontratual, Marcus Valério Guimarães de Souza. Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/803/responsabilidade_contratual_e_extracontratual. Acesso em: 07/04/2013.

LOCAÇÃO DE COISAS. Disponível em:

https://docs.google.com/a/adladvocacia.com/viewer?a=v&q=cache:iTJ55G0Z-

yMJ:xa.yimg.com/kq/groups/21706171/357750372/name/LOCA%25C3%2587%25C3%2583O%2BDE%2BCOISAS.doc+&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShD5aPZs7emFQlxsMS3uhc0blrkke6jAmsGIsDTtM0zkT0-9fN7qRs53NQ7LCKk6k5QPxmFo6C6p8FCEioUUAVbUFrbawVb7T1NooVcSucTUy8RPpPvof7D7DnaPPYwMMOrRHXL&sig=AHIEtbRIMLEuqtOnQTggVXByCl1OGYOwoQ. Acesso em: 07/04/2013.


Notas

[1] STOCO, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 3ª Ed., p. 50, 1997.

[2] Apud Rui Stoco; Op. e loc. cit.

[3] Direito Civil, Responsabilidade Civil, Ed. Saraiva, São Paulo, v. 4, 17ª. Ed., p. 06, 1999. 

[4] A responsabilidade civil e os danos indenizáveis, Por Ravênia Márcia de Oliveira Leite. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-set-09/conceito-responsabilidade-civil-danos-indenizaveis. Acesso em: 07/04/2013.

[5] Responsabilidade Contratual e Extracontratual, Marcus Valério Guimarães de Souza. Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/803/responsabilidade_contratual_e_extracontratual. Acesso em: 07/04/2013.

[6] LOCAÇÃO DE COISAS. Disponível em:

https://docs.google.com/a/adladvocacia.com/viewer?a=v&q=cache:iTJ55G0Z-

yMJ:xa.yimg.com/kq/groups/21706171/357750372/name/LOCA%25C3%2587%25C3%2583O%2BDE%2BCOISAS.doc+&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEEShD5aPZs7emFQlxsMS3uhc0blrkke6jAmsGIsDTtM0zkT0-9fN7qRs53NQ7LCKk6k5QPxmFo6C6p8FCEioUUAVbUFrbawVb7T1NooVcSucTUy8RPpPvof7D7DnaPPYwMMOrRHXL&sig=AHIEtbRIMLEuqtOnQTggVXByCl1OGYOwoQ. Acesso em: 07/04/2013.

[7] Responsabilidade Contratual e Extracontratual, Marcus Valério Guimarães de Souza. Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/803/responsabilidade_contratual_e_extracontratual. Acesso em: 07/04/2013.

Sobre as autoras
Pamilla Correia de Araújo Felix

Advogada inscrita na OAB/PE. Pós-Graduanda pela ESA.

Kyara Amorim Maia Thorpe

Advogada inscrita na OAB/PE sob o nº 22.257, Pós-Graduada pela ESMAPE e Pós-Graduanda pela ESA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELIX, Pamilla Correia Araújo; THORPE, Kyara Amorim Maia. Responsabilidade civil nos contratos de locação de roupas em face do falecimento do locatário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3737, 24 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25386. Acesso em: 27 dez. 2024.

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