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Modelo dissuasório (neo)clássico de reação ao delito:

discussão quanto à eficácia preventiva do efeito intimidatório da pena

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Agenda 08/10/2013 às 15:15

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os modelos dissuasórios clássico e neoclássico de reação ao delito creem, respectivamente, que a severidade da lei penal e a infalibilidade do sistema penal é eficaz no controle da criminalidade, bem como que o efeito intimidatório é suficiente para que as taxas de criminalidade despenquem.

Todavia, diante do complexo quadro exposto nesse trabalho, infere-se que os modelos analisados são, atualmente, ineficazes.

Os estudos empíricos modernos buscam a gênese e a etiologia do crime para uma eficaz prevenção e intervenção no problema criminal. Muitos desses estudos já refutaram a eficácia preventiva do efeito intimidatório da Lei Penal. Aliás, muitos apontaram para própria ineficácia do Direito Penal como meio de prevenir delitos.

A Lei é apenas o primeiro passo, e não o único como preconiza o modelo clássico. Uma Lei desacompanhada de políticas públicas aptas a lhe darem eficácia é letra morta.

Ambos os modelos analisados ignoram que o fenômeno criminal sofre diversas intervenções da mais variadas espécies. O modelo clássico aponta para soluções imediatas, mas sem resultados práticos, conforme já abordado e comprovado empiricamente. Quanto ao modelo neoclássico, além de trabalhar com um utópico sistema penal infalível, a avaliação de seus resultados estaria condicionada à redução ou extirpação das chamadas cifras negras.

Talvez a lei penal ou o sistema penal intimide alguns, mas é certo que, de uma forma geral, não previne delitos. A ideia de que a pura repressão inibe condutas desviadas é arcaica e comprovadamente insuficiente.

A verdade é que os modelos clássicos, em vez de buscar, ao lado dos demais ramos científicos (sociologia, psicologia, etc.), a real etiologia do delito para preveni-lo, trata de forma simplória (quase mágica) a árdua busca pelo controle da criminalidade. Além disso, os modelos em tela veem o criminoso como mero objeto de prevenir e dissuadir potenciais infratores, não apontando qualquer tentativa de intervenção no infrator para que este não reincida (apenas pregam a neutralização física do condenado como meio preventivo especial), o que abre espaço para a continuidade do ciclo criminal.

Por fim, em que pese grande parte da sociedade crer que a expansão do direito penal e o consequente efeito simbólico da lei reduzirão a criminalidade, parece-nos que a solução somente pode ser dada em longo prazo. Talvez a solução seja dada por intermédio de investimentos nas políticas públicas de prevenção primária e secundária, todavia, isso é tema para outro artigo.


REFERÊNCIAS

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ABSTRACT

The Article in title examines the assumptions embraced by classical and neoclassical models deterrent reaction to the offense regarding the intimidation of feathers as a means of crime prevention (prevention generally negative), evaluating the effectiveness of these models with empirical studies in order to establish the existence, or not, the deterrent power of the law / criminal justice system. Also brings the main ideas on the subject, collecting criticism of lawyers, criminologists, sociologists and others renowneds professionals. It also reveals that the study of the effect of intimidating faces practical difficulties for the existence of so-called dark figure. Finally, after all the development, presents concluding remarks on the subject.

KEY-WORDS: classic deterrence model. deterrent neoclassical model. deterrent effect of the penalty. criminal policy. criminology.

Sobre o autor
Sérgio Lucas Adler Guedes de Oliveira

Advogado inscrito nos quadros da OAB/SP sob o n.º 332.743. Pós-graduando em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública pela Universidade Anhanguera- Uniderp - REDE LFG. Graduado pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) – unidade de Lorena/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Sérgio Lucas Adler Guedes. Modelo dissuasório (neo)clássico de reação ao delito:: discussão quanto à eficácia preventiva do efeito intimidatório da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3751, 8 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25470. Acesso em: 5 nov. 2024.

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